Modifica a Resolução nº 155, de 1999, que Dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto no art. 46 da Resolução nº 155, de 1999, e a manifestação do Conselho de Administração do FASCAL proferida na reunião realizada em 5 de novembro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 155, de 1999, passa a vigorar com as alterações seguintes:
Art. 9º-A. Poderão ser inscritos como designado especial do associado titular:
I – filho ou enteado que não atender às condições previstas no art. 7º;
II – genitor, natural ou adotivo, que não atender às condições previstas no art. 8º;
§ 1º A inscrição observará o seguinte:
I – será feita mediante requerimento e comprovação do parentesco;
II – cada associado titular poderá inscrever, no máximo, quatro designados especiais;
III – o associado titular deve declarar, expressamente, que:
a) responderá solidariamente pelos atos praticados pelo designado especial;
b) ressarcirá o FASCAL, mediante desconto em folha, de eventuais condenações judiciais decorrentes de atos praticados pelo designado especial.
§ 2º O designado especial pode ser substituído pelo titular, mediante solicitação expressa, e o designado especial substituído somente poderá retornar novamente a essa condição depois de decorridos dezoito meses de sua substituição.
§ 3º A carteira de identificação do designado especial terá tamanho e cor diferenciados das carteiras dos associados, e dela constarão as condições de atendimento estabelecidas nesta Resolução.
§ 4º O designado especial pode utilizar-se, mediante livre escolha e próprio risco, da relação de conveniados do FASCAL que aceitarem, espontaneamente e mediante ajuste expresso, a forma de atendimento prevista nesta Resolução.
§ 5º A relação estabelecida entre o designado especial e o credenciado é de natureza bilateral, civil e particular, não assumindo o FASCAL qualquer ônus dela decorrente.
§ 6º Cada designado especial custeará integralmente o valor das despesas e efetuará seu pagamento, no ato do atendimento, diretamente ao prestador de serviços, sem nenhuma intermediação ou responsabilidade financeira do FASCAL perante os profissionais e instituições da rede credenciada, ou destes para com aqueles, não sendo permitido que assine qualquer guia do FASCAL.
§ 7º Os profissionais e instituições da rede credenciada, mediante ajuste expresso, poderão aceitar o atendimento aos designados especiais, nas condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 8º O FASCAL não responde, em hipótese alguma, nem subsidiariamente, por ações ou decisões judiciais referentes à inadimplência do designado especial junto à rede credenciada.
§ 9º Em caso de eventual condenação judicial transitada em julgado do FASCAL, nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o associado titular fica responsável pela dívida, na forma da lei civil.
§ 10. O FASCAL, assegurado o contraditório e a ampla defesa, poderá cancelar a inscrição do designado especial que infringir qualquer norma desta Resolução.
Art. 13. ..............................
I – 30 (trinta) dias para consultas, eletivas ou não, exames laboratoriais e radiografias simples (RX);
Art. 20. ..............................
§ 6º Em casos de necessidade médica, devidamente atestada por perícia médica do FASCAL, e mediante relatório aprovado pelo Conselho de Administração do FASCAL, a assistência psiquiátrica hospitalar poderá ser autorizada pela Mesa Diretora, em limites superiores aos previstos no § 3º.
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§ 8º O FASCAL, havendo disponibilização orçamentária e mediante autorização do Conselho de Administração, poderá promover campanhas de vacinação para seus associados.
§ 9º O titular participará com vinte por cento das despesas com a vacinação de que trata o parágrafo anterior.
Art. 22. Em caso de comprovada necessidade de tratamento em outros centros médicos do país ou do exterior, o FASCAL poderá reembolsar despesas médico-hospitalares e de deslocamento do paciente-associado e de um acompanhante desde que a junta médica do FASCAL, previamente, reconheça tal situação.
Art. 26. O custeio de cirurgia plástica, com a finalidade reconstrutora ou de recuperação funcional, justificada através de relatório médico circunstanciado, dependerá de prévia autorização do FASCAL, baseada em parecer emitido pela junta médica do FASCAL.
Art. 2º O art. 1º, § 3º, inciso II, do Anexo II da Resolução nº 155, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ..............................
§ 3º ..............................
II – ser designado por Ato do Presidente, por indicação do gerente-coordenador, dentre os servidores lotados no FASCAL que exerçam o cargo em comissão de nível CL-01.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 19 de novembro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 216 de 20/11/2007 p. 6, col. 1