Aprova o Regimento Interno do Comitê de Financiamento à Atividade Produtiva do Distrito Federal - COFAP/DF
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê de Financiamento à Atividade Produtiva do Distrito Federal - COFAP/DF na forma do Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 29.030, de 14 de maio de 2008 e suas alterações.
Brasília, 25 de fevereiro de 2021
132º da República e 61º de Brasília
(Art. 1º, do Decreto nº 41.839, de 25 de fevereiro de 2021)
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE FINANCIAMENTO À ATIVIDADE PRODUTIVA DO DISTRITO FEDERAL – COFAP/DF
Art. 1º O Comitê de Financiamento à Atividade Produtiva do Distrito Federal – COFAP/DF, criado pelo Decreto nº 24.353, de 08 de janeiro de 2004, tem por finalidade deliberar, sob ótica do desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal e em consonância com o Plano Estratégico do Governo de forma terminativa, sobre as cartas-consulta de pleitos de financiamento de projetos com a utilização de recursos oriundos do Fundo Constitucional do Centro-Oeste - FCO.
Art. 2º Compete ao Comitê de Financiamento à Atividade Produtiva do Distrito Federal:
I - deliberar sob a ótica do desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal e, de forma terminativa, sobre as cartas-consulta de pleitos de financiamento de projeto com a utilização de recursos oriundos do FCO;
II - avaliar os resultados obtidos nos pleitos referentes ao inciso anterior, solicitando, para isso, que o Banco do Brasil S/A informe, mensalmente, à coordenação do comitê, a tramitação dos pleitos, os recursos liberados e os motivos dos pleitos não liberados, mediante apresentação de relatórios e outros instrumentos necessários a esse acompanhamento;
III - acompanhar as aplicações do FCO, em parceria com o Agente financeiro – Banco do Brasil S/A, em termos de resultados alcançados, de retorno dos investimentos e de eficiência dos Programas na busca do desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal;
IV - definir critérios de avaliação e prioridades para efeito de aprovação de cartasconsulta e de aplicação de recursos oriundos do FCO; e
V - deliberar sobre medidas que visem aperfeiçoar os procedimentos para obtenção de financiamento do FCO.
Parágrafo único. Para efeito de definição de condições gerais de financiamento, bem como de parâmetros de apresentação de propostas, conforme aprovados pelo Conselho Deliberativo do Fundo, delega-se ao COFAP/DF competência para assumir as prerrogativas reservadas ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do DF.
Art. 3º Compete ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal a Coordenação do Comitê de Financiamento à Atividade Produtiva, com as seguintes atribuições:
I - fazer cumprir o presente Regimento Interno;
II - convocar e conduzir as reuniões do Comitê;
III - receber da superintendência do Banco do Brasil os pleitos de cartas-consulta e prepará-las para apresentação nas reuniões do COFAP aos membros participantes para conhecimento das propostas;
IV - interagir com o agente financeiro – Banco do Brasil, para obter as informações essenciais ao bom desenvolvimento dos trabalhos do comitê;
V - informar aos demais membros do Comitê sobre a Programação anual do FCO; e
VI - publicar Resolução no Diário Oficial do Distrito Federal constando as cartas consulta aprovadas na reunião do COFAP.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal poderá indicar até 2 (dois) suplentes para substituí-lo na coordenação das reuniões, quando de sua ausência ou impedimento.
DO FUNCIONAMENTO E DAS REUNIÕES
Art. 4º O Comitê de Financiamento à Atividade Produtiva - COFAP reunir-se-á, ordinariamente, nas datas estipuladas no calendário previamente aprovado na última reunião do ano anterior e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador, por sua iniciativa, ou por solicitação de pelo menos dois de seus membros.
§ 1º A direção dos trabalhos da reunião caberá ao Coordenador do Comitê ou, na sua falta ou impedimento, aos seus substitutos indicados.
§ 2º As reuniões do Comitê poderão ser realizadas presencialmente ou virtualmente, cabendo decisão do formato de realização ao Coordenador.
§ 3º As reuniões do COFAP realizar-se-ão com a presença da maioria dos membros e as deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Coordenador o voto de qualidade.
§ 4º Participarão das reuniões ordinárias, com direito a voto, os membros efetivos ou seus suplentes.
§ 5º A primeira reunião ordinária anual deverá acontecer até fevereiro de cada ano.
Art. 5º As convocações bem como avisos das reuniões serão feitos por meio de correspondência eletrônica (e-mail).
§ 1º Compete a cada membro titular e respectivo suplente manter seus dados de contato, inclusive de correio eletrônico (endereço de e-mail), atualizados perante a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.
§ 2º A convocação ordinária deverá ser feita com antecedência mínima de 07 (sete) dias, podendo esse prazo ser reduzido em até 03 (três) dias quando a convocação for extraordinária.
Art. 6º As cartas consulta que serão apreciadas nas reuniões, serão encaminhadas aos membros por e-mail ou terão seu conteúdo liberado para acesso via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
Art. 7º O Coordenador apresentará resumo das cartas que serão apreciadas e as colocará em votação por todos os membros presentes.
§ 1º No momento em que o Coordenador colocar em apreciação as cartas consulta, qualquer membro participante poderá apresentar suas dúvidas para, se for o caso, ser consultado imediatamente o conteúdo integral da respectiva carta consulta.
§ 2º Qualquer membro poderá pedir vista de processos de cartas-consulta, desde que apresente o pedido formalmente, com antecedência mínima de 01 (um) dia, e com a devida justificativa embasada para o pedido, apresentada por escrito, para que a Carta-consulta seja analisada na próxima reunião ordinária do Comitê.
Art. 8º Poderão ser apreciadas cartas-consulta, não apresentadas previamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, em caráter extrapauta, desde que admitidas por unanimidade no ato da reunião.
Parágrafo único. As cartas-consulta apreciadas em caráter extrapauta deverão ser apresentadas pelos respectivos agentes financeiros e votadas, na mesma reunião, ressalvado o direito de pedir vistas, na forma definida no § 2º do Art 8º.
Art. 9 Será confeccionada Ata de cada reunião no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e a mesma deverá ser assinada por todos os membros do Comitê presentes na reunião.
Art. 10. Os trabalhos das reuniões do Comitê obedecerão à seguinte ordem:
II - assinatura da lista de presença no caso de reuniões presenciais ou, no caso de reuniões virtuais, manifestação de presença através do bate papo;
III - apreciação das cartas consulta pautadas;
IV - apresentação por parte do Banco do Brasil de relatório de informações contendo a situação tramitação dos pleitos, os recursos liberados e os motivos dos pleitos não liberados e outros instrumentos necessários ao acompanhamento dos números atualizados do Fundo Constitucional do Centro Oeste - FCO;
§ 1° A ordem dos trabalhos poderá ser alterada a critério do Coordenador para tratar de matéria considerada urgente ou de assunto para o qual seja pedida preferência.
§ 2° As cartas consulta constantes da pauta que não chegarem a ser discutidas ficam, automaticamente, remanejadas para a próxima reunião.
VEDAÇÕES, IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES
Art. 11. É vedado aos membros do Comitê:
I - tratar, em reunião, de assuntos ou questões que não se relacionem com a matéria em discussão;
II - retomar o debate de matéria vencida, salvo para justificação de voto e/ou pela ocorrência de fato novo; e
III - usar linguagem imprópria ou faltar com respeito com seus pares.
Art. 12. É impedido de atuar na aprovação das cartas consulta o membro do Comitê que:
I - Tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - Seja herdeiro presuntivo, donatário ou empregador da parte; e
III - Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 13. Pode ser arguida a suspeição de autoridade, de servidor e de agente público que receber dádivas antes ou depois da apreciação da carta consulta, aconselhar a parte acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender aos interesses do pleiteante.
Art. 14. O Coordenador decidirá sobre os casos omissos e dúvidas decorrentes da interpretação deste Regimento Interno.
Art. 15. O presente Regimento Interno poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante aprovação da maioria dos membros do próprio Comitê de Financiamento à Atividade Produtiva do Distrito Federal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38, seção 1, 2 e 3 de 26/02/2021 p. 3, col. 1