(Revogado(a) pelo(a) Decreto 41839 de 25/02/2021)
Aprova o Regimento Interno do Comitê de Financiamento à Atividade Produtiva do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e em conformidade com o artigo 6º, da Lei nº 3.118, de 30 de dezembro de 2002, e com o artigo 5º, do Decreto nº 24.353, de 08 de janeiro de 2004,
Art. 1º. Fica aprovado, de acordo com a deliberação do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE/DF, em 13 de março de 2008, o Regimento Interno do Comitê de Financiamento à Atividade Produtiva do Distrito Federal - COFAP/DF na forma do Anexo I.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
120° da República e 49° de Brasília
Anexo I (alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
(Art. 1º do Decreto nº 29.030, de 14 de maio de 2008).
(Art. 1º, do Decreto nº 29.030, de 14 de maio de 2008) (alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE FINANCIAMENTO À ATIVIDADE PRODUTIVA DO DISTRITO FEDERAL - COFAP/DF
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE FINANCIAMENTO À ATIVIDADE PRODUTIVA DO DISTRITO FEDERAL – COFAP/DF (alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
Capítulo I (alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
Seção I (alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
Do Objetivo (alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
Art. 1º. O Comitê de Financiamento à Atividade Produtiva - COFAP/DF, vinculado ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, criado pelo Decreto nº 24.353, de 08 de janeiro de 2004, tem por finalidade deliberar, sob ótica do desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal e em consonância com o Plano Estratégico do Governo, de forma terminativa, sobre as cartas-consulta de pleitos de financiamento de projetos com a utilização de recursos oriundos do Fundo Constitucional do Centro-Oeste - FCO.
Art. 1º O Comitê de Financiamento à Atividade Produtiva – COFAP/DF, vinculado ao conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, criado pelo Decreto nº 24.353, de 08 de janeiro de 2004, tem por finalidade deliberar, sob ótica do desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal e em consonância com o Plano Estratégico do Governo de forma terminativa, sobre as cartas-consulta de pleitos de financiamento de projetos com a utilização de recursos oriundos do Fundo constitucional do Centro-Oeste-FCO. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
Seção II (alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
Da competência (alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
Art. 2º. Compete ao Comitê de Financiamento à Atividade Produtiva:
Art. 2º Compete ao Comitê de financiamento à Atividade Produtiva: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
I - deliberar sob a ótica do desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal e, de forma terminativa, sobre as cartas-consulta de pleitos de financiamento de projeto com a utilização de recursos oriundos do FCO;
I – deliberar sob a ótica do desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal e, de forma terminativa, sobre as cartas-consulta de pleitos de financiamento de projeto com a utilização de recursos oriundos do FCO; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
II - avaliar os resultados obtidos nos pleitos referentes ao inciso anterior, solicitando, para isso, que o Banco do Brasil S/A informe, mensalmente, à Coordenação do Comitê, a tramitação dos pleitos, os recursos liberados e os motivos dos pleitos não liberados, mediante apresentação de relatórios e outros instrumentos necessários a esse acompanhamento;
II – avaliar os resultados obtidos nos pleitos referentes ao inciso anterior, solicitando, para isso, que o Banco do Brasil S/A informe, mensalmente, à coordenação do comitê, a tramitação dos pleitos, os recursos liberados e os motivos dos pleitos não liberados, mediante apresentação de relatórios e outros instrumentos necessários a esse acompanhamento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
III - acompanhar as contas do FCO, em parceria com o Agente financeiro - Banco do Brasil S/A,em termos de resultados alcançados, de retorno dos investimentos e de eficiência dos Programas na busca do desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal;
III – acompanhar as contas do FCO, em parceria com o Agente financeiro – Banco do Brasil S/A, em termos de resultados alcançados, de retorno dos investimentos e de eficiência dos Programas na busca do desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
IV - propor ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal medidas que visem aperfeiçoar os procedimentos para obtenção de financiamento do FCO.
IV – definir critérios de avaliação e prioridades para efeito de aprovação de cartas-consulta e de aplicação de recursos oriundos do FCO; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
Seção III (alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
Da Organização (alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
Art. 3º. O Comitê do Financiamento à Atividade Produtiva - COFAP/DF será integrado pelos seguintes órgãos e entidades:
Art. 3º O comitê do Financiamento à Atividade Produtiva – COFAP/DF será integrado pelos seguintes órgãos e entidade: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
b) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
b) Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
c) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
c) Secretaria de Estado Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
d) Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
d) Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
e) Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
f) Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;
f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
g) Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO/DF;
g) Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
h) Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal e do Entorno - FACI/ DF;
h) Federação do Comércio do Distrito Federal – FECOMÉRCIO/DF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
i) Federação de Agricultura e Pecuária - FAPE/DF;
i) Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Distrito Federal e do Entorno – FACI/DF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
j) Câmara dos Dirigentes Lojistas do Distrito Federal - CDL/DF.
j) Federação de Agricultura e Pecuária – FAPE/DF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
k) Câmara dos Dirigentes Lojistas do Distrito Federal – CDL/DF. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
§ 1º. Cada entidade ou órgão, membro do Comitê de Financiamento à Atividade Produtiva, será representado por 01(um) titular e 02(dois) suplentes para substituí-lo, quando de sua ausência ou impedimento.
§ 1º Cada entidade ou órgão, membro do comitê de Financiamento à Atividade Produtiva, será representado por 01 (um) titular e 02 (dois) suplentes para substituí-los, quando de sua ausência ou impedimento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
§ 2º. Os nomes dos membros titulares e suplentes deverão ser atualizados formalmente mediante ofício assinado pelo titular da entidade ou órgão, que deverá ser encaminhado ao coordenador do COFAP/DF.
§ 2º Os nomes dos membros titulares e suplentes deverão ser atualizados formalmente mediante ofício assinado pelo titular da entidade ou órgão, que deverá ser encaminhado ao coordenador do COFAP/DF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
Art. 4º. Compete ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal a coordenação do Comitê de Financiamento à Atividade Produtiva, com as seguintes atribuições:
Art. 4º Compete ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal a coordenação do Comitê de Financiamento à Atividade produtiva, com as seguintes atribuições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
- fazer cumprir o presente Regimento Interno;
- fazer cumprir o presente Regimento Interno; (alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
- convocar e conduzir as reuniões do Comitê;
- convocar e conduzir as reuniões do Comitê; (alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
- receber da Superintendência do Banco do Brasil os pleitos de cartas-consulta, instruí-los e encaminhá-los aos membros designados para relatá-los;
- Receber da superintendência do Banco do Brasil os pleitos de cartas-consulta, instruí-los e encaminhá-los aos membros designados para relatá-los; (alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
- interagir com o agente Financeiro - Banco do Brasil, para obter as informações essenciais ao bom desenvolvimento ao Comitê;
- Interagir com o agente financeiro (alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
- informar aos demais membros do Comitê sobre a Programação Anual do FCO.
– Banco do Brasil, para obter as informações essenciais ao bom desenvolvimento dos trabalhos do comitê; (alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
- Informar aos demais membros do Comitê sobre a Programação anual do FCO. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal indicará dois suplentes para substituí-lo (um por vez) na coordenação, quando de sua ausência ou impedimento.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal indicará dos suplentes para substituí-lo (um por vez) na coordenação, quando de sua ausência ou impedimento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
Seção IV (alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
Do Funcionamento (alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
Art. 5º. O Comitê de Financiamento à Atividade Produtiva reunir-se-á, ordinariamente, nas datas estipuladas na primeira reunião do ano e extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador, por sua iniciativa, ou por solicitação de pelo menos dois de seus membros.
Art. 5º O Comitê de Financiamento à Atividade Produtiva reunir-se-á, ordinariamente, nas datas estipuladas na primeira reunião do ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador, por sua iniciativa, ou por solicitação de pelo menos dois de seus membros. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
§ 1º. As reuniões ordinárias deverão ser agendadas, preferencialmente, a cada 15 dias, obedecendo um calendário anual.
§ 1º As reuniões ordinárias deverão ser agendadas, preferencialmente, a cada 15 dias, obedecendo a um calendário anual. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
§ 2º. A primeira reunião ordinária anual deverá acontecer até a primeira quinzena de fevereiro de cada ano, sendo agendada na última reunião do ano anterior.
§ 2º A primeira reunião ordinária anual deverá acontecer até a primeira quinzena de fevereiro de cada ano, sendo agendada na última reunião do ano anterior. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
§ 3º. A convocação ordinária deverá ser feita com antecedência mínima de 05(cinco) dias úteis, acompanhadas da(s) carta(s) consulta a ser (em) relatada(s), podendo esse prazo ser reduzido para até 03(três) dias úteis quando a convocação for extraordinária.
§ 3º A convocação ordinária deverá ser feita com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, acompanhadas da(s) carta(s) consulta a ser (em) relatada(s), podendo esse prazo ser reduzido a até 03(três) dias úteis quando a convocação for extraordinária. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
§ 4º. As convocações das reuniões poderão ser feitas por meio de correspondência eletrônica (e-mail).
§ 4º As convocações das reuniões poderão ser feitas por meio de correspondência eletrônica (e-mail). (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
§ 5º. Compete a cada membro titular e suplente manter seus dados de contato, inclusive de correio eletrônico (endereço de e-mail), atualizados perante a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal.
§ 5º Compete a cada membro titular e suplente manter seus dados de contato, inclusive de correio eletrônico (endereço de e-mail), atualizados perante a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
Art. 6º. As reuniões do Comitê de Financiamento à Atividade Produtiva realizar-se-ão com a presença da maioria dos membros e as deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Coordenador o voto de qualidade.
Art. 6º As reuniões do Comitê de Financiamento à Atividade Produtiva realizar-se-ão com a presença da maioria dos membros e as deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Coordenador o voto de qualidade. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
§ 1º. Será lavrada a Ata de cada reunião, assinada por todos os membros do Comitê presentes.
§ 1º Será lavrada a Ata de cada reunião, assinada por todos os membros do Comitê presentes. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
§ 2º. Qualquer membro poderá pedir vistas de processos de cartas-consulta, com o prazo de devolução até a próxima reunião ordinária.
§ 2º Qualquer membro poderá pedir vista de processos de cartas-consulta, com o prazo de devolução até a próxima reunião ordinária. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
Art. 7º. Poderão ser apreciadas cartas-consulta, não distribuídas com antecedência a um relator, em caráter extra-pauta, desde que admitida por unanimidade no ato da reunião.
Art. 7º Poderão ser apreciadas cartas-consulta, não distribuídas com antecedência a um relator, em caráter extra-pauta, desde que admitidas por unanimidade no ato da reunião. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
Parágrafo único. As cartas-consulta apreciadas em caráter extra-pauta deverão ser relatadas por um dos membros, escolhido no ato da reunião pelo Coordenador, e votadas, na mesma reunião, salvo o direito de vistas.
Parágrafo único. As cartas-consulta apreciadas em caráter extra-pauta deverão ser relatadas por um dos membros, escolhido no ato da reunião pelo Coordenador, e votadas, na mesma reunião, salvo ressalvado o direito de pedir vistas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
Capítulo II (alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
Seção I (alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
Das Disposições Finais (alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
Art. 8º. O Coordenador decidirá sobre os casos omissos e dúvidas decorrentes da interpretação deste Regimento Interno, consultando o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, quando julgar necessário.
Art. 8º O Coordenador decidirá sobre os casos omissos e dúvidas decorrentes da interpretação deste Regimento Interno, consultando o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, quando julgar necessário. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
Art. 9º. O presente Regimento Interno poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante aprovação da maioria dos membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.
Art. 9º O presente Regimento Interno poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante aprovação da maioria dos membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33678 de 24/05/2012)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91, seção 1 de 15/05/2008 p. 2, col. 2