O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, Interino e a SUBSECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA, AMBOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas nos arts. 180 e 513 da Portaria nº 140, de 2021, em combinação com o disposto no art. 149 do Decreto nº 33.269, de 2011; e
CONSIDERANDO a situação de calamidade porque passa o Estado do Rio Grande do Sul, resolvem:
Art. 1º A destinação das mercadorias apreendidas e declaradas abandonadas nos termos do art. 42 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, poderão ser destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, de forma excepcionada da Ordem de Serviço Conjunta nº 01, de 12 de agosto de 2022, enquanto durar o estado de calamidade de que trata o Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, do Estado do Rio Grande do Sul, observados os termos desta Ordem de Serviço.
Art. 2º O Chefe do NUDEP/GEFMT/COFIT/SUREC/SEFAZ/SEEC elaborará e encaminhará para publicação o Ato Declaratório de Abandono e Destinação de mercadorias, o qual deverá conter os elementos identificadores abaixo relacionados, em atenção aos §§ 1º e 3º do art. 42 do Decreto nº 33.269, de 2011:
I - número do Auto de Infração e Apreensão;
II - descrição sumária dos itens e respectivas quantidades;
III - marca, tipo, modelo e número de série quando se tratar de abandono de objeto ou equipamento relativo ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços;
IV - a informação de que as mercadorias se destinam ao Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º O Chefe do NUDEP/GEFMT/COFIT/SUREC/SEFAZ/SEEC deverá identificar, dentre os bens aptos à declaração de abandono, aqueles passíveis de uso pessoal e emergencial, tais quais roupas, calçados, materiais de higiene pessoal, equipamentos de telecomunicação, inclusive aparelhos telefônicos e computadores, além de outros passíveis de amenização das perdas sofridas pela população, como brinquedos.
§ 2º Considerando as circunstâncias excepcionais de logística, o Ato Declaratório de Abandono e Destinação das mercadorias poderá ser publicado em até 5 (cinco) dias após a efetiva destinação das mercadorias ao Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º A entrega será concluída mediante termo de comprometimento assinados por autoridade competente do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, assim entendidos os titulares de Secretarias de Estados, demais Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, Oficiais da Brigada Militar, Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º O NUDEP/GEFMT/COFIT/SUREC/SEFAZ/SEEC, de posse dos documentos referidos no art. 3º, instruirá o processo administrativo do Auto de Infração e Apreensão, para fins de declaração de extinção parcial ou total do crédito tributário, em atenção ao disposto no inciso I do caput do art. 48 do Decreto nº 33.269, de 2011.
Art. 5º Declarada a extinção total do crédito tributário, o processo administrativo será encaminhado para arquivamento.
Art. 6º Declarada a extinção parcial do crédito tributário, o processo será encaminhado para inscrição em dívida ativa do crédito tributário remanescente.
Art. 7º Os casos omissos serão tratados pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 8º Fica aprovado o modelo de Termo de comprometimento constante do Anexo Único
Art. 9º Esta Ordem de Serviço Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Subsecretário da Receita do Distrito Federal, Interino
Subsecretária de Administração Geral
ATO DE DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – ADM
Nº ______/_______, ______de ____________________ de 20____
Processo SEI nº 04044-00007641/2024-05
Beneficiário: Estado do Rio Grande do Sul, CNPJ 87.934.675/0001-96
Declaro que recebo as mercadorias listadas neste termo de comprometimento e estou ciente que, ao receber as mercadorias destinadas para incorporação, com vistas a contemplar as necessidades decorrentes do estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul, devo adotar as cautelas que se fizerem necessárias e garantir que esses produtos sejam utilizados ou consumidos sem prejuízo ao meio ambiente, a segurança e a saúde públicas e sujeitos, quando for o caso, aos controles da vigilância sanitária e demais órgãos fiscalizadores. No presente Termo, como representante legal do órgão/entidade beneficiado, assumo expressamente a responsabilidade de observar a legislação pertinente à utilização ou ao consumo das mercadorias recebidas.
Compõe este Termo de Compromisso a listagem de mercadorias destinadas pela Receita do Distrito Federal.
Brasília, ____ de ____________________ de 20____
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Assinatura do Requerente ou Representante Legal/CPF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 08/05/2024 p. 7, col. 2