Legislação Correlata - Ordem de Serviço Conjunta 1 de 06/05/2024
Estabelece os procedimentos para a destinação de mercadorias apreendidas e declaradas abandonadas, sob a guarda e administração da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, E O SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, AMBOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas nos arts. 180 e 513 da Portaria nº 140, de 2021; em combinação com o disposto no art. 149 do Decreto nº 33.269, de 2011, resolvem:
Art. 1º A destinação das mercadorias apreendidas e declaradas abandonadas nos termos do art. 42 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, será regulada por meio desta Ordem de Serviço.
Art. 2º Fica delegada ao Chefe do Núcleo de Administração do Depósito de Bens Apreendidos - NUDEP/GEFMT/COFIT/SUREC/SEF/SEEC competência para:
I - declarar o abandono de mercadorias apreendidas nos termos do art. 42 do Decreto nº 33.269, de 2011;
II - receber e avaliar o pedido de incorporação dos órgãos e entidades interessados a que se refere o inciso II do caput do art. 6º.
Art. 3º O Chefe do NUDEP/GEFMT/COFIT/SUREC/SEF/SEEC elaborará e encaminhará para publicação o Ato Declaratório de Abandono de mercadorias, no qual deverá conter os elementos identificadores abaixo relacionados, em atenção aos §§ 1º e 3º do art. 42 do Decreto nº 33.269, de 2011:
I - número do Auto de Infração e Apreensão;
II - descrição sumária dos itens e respectivas quantidades;
III - marca, tipo, modelo e número de série quando se tratar de abandono de objeto ou equipamento relativo ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços.
Art. 4º A comissão a que se refere o art. 47 do Decreto nº 33.269, de 2011, para fins do disposto no art. 44, I, II e § 1º e no art. 45 do mesmo Decreto, emitirá o laudo da avaliação de todas as mercadorias declarados abandonadas.
§ 1º O laudo de avaliação será anexado ao processo originário do Auto de Infração e Apreensão, em atenção ao art. 11, e conterá, no mínimo, a descrição das mercadorias com suas características, a indicação do estado em que se encontram e os respectivos valores atribuídos pela comissão.
§ 2º O NUDEP/GEFMT/COFIT/SUREC/SEF/SEEC instruirá o processo referido no art. 5º com laudo de avaliação.
Art. 5º Os órgãos ou entidades pertencentes à Administração Pública do Distrito Federal ou da União, interessados no material abandonado, deverão manifestar-se formalmente, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, a contar da data de publicação do Ato Declaratório de Abandono, nos termos do art. 44 do Decreto nº 33.269, de 2011.
§ 1º A manifestação de interesse deverá ser encaminhada via processo SEI ao NUDEP/GEFMT/COFIT/SUREC/SEF/SEEC, contendo o documento de solicitação do material declarado abandonado e a cópia da publicação do Ato Declaratório de Abandono.
§ 2º Em caso de pedidos feitos por órgãos ou entidades pertencentes à União ou órgãos e entidades não usuários de processo eletrônico SEI que permita a utilização do Barramento, a solicitação será autuada pela unidade de Protocolo/SUAG, que, após submeter ao SEI, encaminhará ao Gabinete da SEEC/DF para dar prosseguimento ao feito.
Art. 6º A destinação das mercadorias, nos termos do art. 44 do Decreto nº 33.269, de 2011, observará os seguintes critérios:
I - os interessados devem se manifestar no prazo estabelecido no caput do art. 5º;
II - os órgãos e entidades interessados deverão formalizar o pedido de incorporação à Subsecretaria da Receita do Distrito Federal, do qual deverá constar a descrição e quantificação das mercadorias e bens solicitados, declarando a capacidade de utilização ou consumo para consecução dos seus objetivos;
III - haverá precedência de incorporação aos órgãos e entidades interessados pertencentes à Administração Pública distrital, devendo as mercadorias serem distribuídas proporcionalmente aos que atenderem as exigências previstas nos incisos I e II;
IV - após a aplicação do critério previsto no inciso III, as mercadorias remanescentes serão distribuídas aos demais interessados, devendo as mercadorias serem distribuídas proporcionalmente aos que atenderem as exigências previstas nos nos incisos I e II.
§ 1º Na hipótese de a quantidade de itens ser insuficiente para todos os interessados, será observada a ordem cronológica do protocolo de interesse.
§ 2º Os interessados referidos no inciso IV do caput não serão contemplados mais de uma vez em um período de 12 (doze) meses, salvo se não houver outros interessados.
Art. 7º Após as eventuais manifestações de interesse, o NUDEP/GEFMT/COFIT/SUREC/SEF/SEEC deve:
I - verificar a disponibilidade da mercadoria e/ou objeto e, caso disponível, efetuar a reserva do mesmo;
II - conhecer o valor de avaliação da mercadoria a ser disponibilizada.
Parágrafo único. As manifestações a que se referem este artigo, bem como as suas respostas, poderão ser feitas por meio eletrônico.
Art. 8º Após a confirmação da existência do bem, o Chefe do NUDEP/GEFMT/COFIT/SUREC/SEF/SEEC, em consonância com o caput do art. 2º, informará aos respectivos interessados sobre o deferimento do pleito, comunicando em seguida, em Ato próprio, ao órgão ou à entidade da Administração Pública do Distrito Federal ou da União sobre o deferimento do pedido a seu favor, se for o caso.
Parágrafo único. A não retirada da mercadoria destinada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do deferimento do pleito, ensejará a revogação do Ato a que se refere o caput, ficando as mercadorias disponíveis para nova destinação aos outros órgãos e entidades interessados; e, não havendo, proceder a outro fim, a critério da Administração.
Art. 9º O NUDEP/GEFMT/COFIT/SUREC/SEF/SEEC, à vista do cumprimento do disposto nos arts. 5º a 7º, promoverá a entrega das mercadorias, mediante recibo e termo de comprometimento assinados por autoridade competente.
§ 1º O servidor/representante responsável pela retirada da mercadoria encaminhará o termo de comprometimento, referido no art. 15, ao titular da Unidade de Administração Geral ou equivalente do seu órgão ou entidade, que deverá adotar providências visando:
I - registrar a incorporação ao patrimônio do material caracterizado como permanente;
II - registrar no almoxarifado o material caracterizado como bem de consumo e permanente.
§ 2º Após a entrega da mercadoria, a responsabilidade pelo transporte e operacionalização da transferência ficará a cargo do órgão ou entidade para o qual foi destinado.
Art. 10. Efetivada a entrega, na forma disposta no art. 9º, o NUDEP/GEFMT/COFIT/SUREC/SEF/SEEC anexará aos autos do processo administrativo SEI os seguintes documentos:
II - recibo de entrega da mercadoria.
Art. 11. O NUDEP/GEFMT/COFIT/SUREC/SEF/SEEC, de posse dos documentos referidos no art. 9º, instruirá o processo administrativo do Auto de Infração e Apreensão, para fins de declaração de extinção parcial ou total do crédito tributário, em atenção ao disposto no inciso I do caput do art. 48 do Decreto nº 33.269, de 2011.
Art. 12. Declarada a extinção total do crédito tributário, o processo administrativo será encaminhado para arquivamento.
Art. 13. Declarada a extinção parcial do crédito tributário, o processo será encaminhado para inscrição em dívida ativa do crédito tributário remanescente.
Art. 14. Os casos omissos serão tratados pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 15. Fica aprovado o modelo de Termo de comprometimento constante do Anexo Único
Art. 16. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogada a Ordem de Serviço Conjunta nº 01, de 11 de julho de 2013.
FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA
ALEXANDRE OLIVEIRA DE CARVALHO
Subsecretário de Administração Geral
ATO DE DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS – ADM
Nº ______/_______, ______de ____________________ de 20____
Processo SEI nº ___________________
Beneficiário:_____________________________________________
Declaro estar ciente que, ao receber as mercadorias destinadas para incorporação, com vistas a contemplar a necessidade deste órgão/entidade, de acordo com sua atividade fim, devo adotar as cautelas que se fizerem necessárias e garantir que esses produtos sejam utilizados ou consumidos sem prejuízo ao meio ambiente, a segurança e a saúde públicas e sujeitos, quando for o caso, aos controles da vigilância sanitária e demais órgãos fiscalizadores. No presente Termo, como representante legal do órgão/entidade beneficiado, assumo expressamente a responsabilidade de observar a legislação pertinente à utilização ou ao consumo das mercadorias recebidas, bem assim assumir eventuais exigências de caráter legal ou normativo relativo a análises, inspeções, licenciamentos e autorizações. Por fim, pelo presente instrumento e em observância aos preceitos elencados no Decreto nº 28.444, de 19 de novembro de 2007, comprometo-me a entregar este documento ao titular do órgão de administração geral, para providências quanto ao registro dessas mercadorias de natureza permanente e de consumo, que deverão ter trânsito pelo almoxarifado, SISGEPAT E SIGMANET (quando aplicáveis), para os devidos registros de controle.
Brasília, ____ de ____________________ de 20____
__________________________________________
Assinatura do Requerente ou Representante Legal/CPF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1, 2 e 3 de 18/08/2022 p. 8, col. 1