Altera o art. 77 e inclui os arts. 77-A a 77-H, na Portaria nº 91, de 30 de dezembro de 2020, para disciplinar o fluxo processual para a aplicação de sanções às Organizações da Sociedade Civil que possuam parcerias firmadas com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, Substituta, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei Nacional nº 13.019/2014, e no Decreto Distrital nº 37.843/2016, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 91, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 77. A inexecução total ou parcial do objeto do plano de trabalho ou em desacordo com as normas desta Portaria, do Decreto nº 37.843/2016 ou da Lei Nacional nº 13.019/2014 sujeitará a Organização da Sociedade Civil (OSC) às penalidades previstas no Capítulo IX do Decreto nº 37.843/2016, sem prejuízo das sanções civis, criminais e administrativas cabíveis.
Art. 77-A. As sanções de que trata o art. 77 desta Portaria são assim definidas:
I - advertência, com caráter educativo e preventivo, quando verificadas irregularidades que não justifiquem a aplicação de penalidade mais severa;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebração de parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública distrital, por prazo não superior a 2 anos;
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo.
§ 1º As sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade são de competência exclusiva do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
§ 2º A sanção de advertência é competência delegável do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
§ 3º A aplicação das sanções aqui previstas deve ser precedida de instauração de processo administrativo, pela autoridade competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 77-B. A advertência é aplicável, quando não for hipótese de imposição de sanção mais grave, nos casos de, dentre outros:
I - descumprimento da obrigação de divulgação da parceria, conforme disposto nos arts. 79 e 80 do Decreto nº 37.843/2016 e nos arts. 70, 71 e 72 desta Portaria;
II - movimentação dos recursos da parceria em desacordo com o art. 38 do Decreto nº 37.843/2016;
III - descumprimento dos prazos para a entrega de relatórios legalmente previstos;
IV - ausência de comunicação e transparência com o gestor ou comissão gestora com a área finalística ou com outras unidades da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social que demandarem comunicação com a OSC;
V - descumprimento da utilização dos recursos;
VI - inexecução parcial da parceria, sem prejuízo da devolução dos recursos não utilizados;
VII - omissão no dever de prestação de contas anual.
Parágrafo único. No caso de aplicação de três advertências dentro do prazo de vigência da mesma parceria, o gestor deverá analisar justificadamente a possibilidade de aplicação de sanção mais grave ou de demais medidas que assegurem o fiel cumprimento da parceria e a probidade no uso dos recursos públicos.
Art. 77-C. A suspensão temporária da participação em chamamento público e o impedimento de celebração de parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública distrital, por prazo não superior a 2 anos, é aplicável nos casos de:
I - fraude na celebração da parceria;
II - fraude na execução da parceria;
III - fraude na prestação de contas da parceria;
VI - omissão no dever de prestação de contas finais;
V - descumprimento injustificado do objeto da parceria;
VI - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
VII - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Parágrafo único. A suspensão será aplicada pelo prazo de até 2 anos, devendo a gradação observar a gravidade do fato.
Art. 77-D. A declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo é cabível quando houver necessidade de aplicação de penalidade mais severa em decorrência das situações descritas no art. 77-C, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto e o prejuízo ocasionado ao erário.
Art. 77-E. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, o impedimento da organização da sociedade civil deverá ser lançado no SIGGO.
Parágrafo único. A situação de impedimento permanecerá:
I - enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, desde que não transcorrido o prazo prescricional;
II - até que seja providenciada a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando houver ressarcimento dos danos, desde que decorrido o prazo previsto no art. 76, parágrafo único, do Decreto nº 37.843/2016.
Art. 77-F. Prescreve em cinco anos, contados da data de apresentação da prestação de contas, a pretensão administrativa referente à aplicação das penalidades de que trata este Capítulo, nos termos do art. 77 do Decreto nº 37.843/2016.
Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
Art. 77-G. O gestor da parceria, quando identificadas irregularidades que podem justificar a aplicação de sanção, elaborará documento específico, nos autos do processo técnico, direcionado à área técnica responsável pelo objeto da parceria, a qual dará conhecimento ao respectivo Subsecretário e às unidades que compõem a cadeia hierárquica correspondente.
§ 1º O gestor da parceria poderá, considerando o baixo grau de gravidade da irregularidade, antes de recomendar a aplicação de sanção, notificar a OSC para que proceda, em tempo hábil, o ajustamento e correções necessárias.
§ 2º O documento específico de que trata este artigo, elaborado pelo gestor da parceria, deverá conter justificativa e indicação clara das irregularidades cometidas pela OSC, bem como a documentação comprobatória das irregularidades.
§ 3º A instauração do processo administrativo sancionatório dependerá da indicação de elementos indiciários suficientes das infrações descritas nos arts. 77-B, 77-C e 77-D, colhidos a partir do documento de que trata o art. 77-G.
§ 4º O Subsecretário de que trata este artigo encaminhará os autos à CMAP para manifestação e posterior devolução ao Subsecretário, o qual remeterá os autos, para conhecimento, ao Secretário Executivo de Desenvolvimento Social, que deverá encaminhar o processo ao Gabinete do Secretário de Estado, que decidirá sobre a instauração do processo administrativo sancionatório específico.
§ 6º No processo administrativo sancionatório específico a que se referem os §§ 4º e 5º deste artigo, será facultada a defesa prévia do interessado antes da aplicação da sanção, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento de notificação com essa finalidade.
§ 7º Da decisão que aplica sanção, caberá pedido de reconsideração para o Secretário de Estado, no prazo de 10 dias, contado da data de ciência da decisão.
Art. 77-H. A aplicação das sanções de que trata este capítulo independe da aplicação de demais penalidades ou outras medidas que se mostrem necessárias e pode ocorrer durante ou após a vigência da parceria, enquanto não transcorrido o prazo prescricional". (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF nº 230, de 11 de dezembro de 2023, páginas 13 e 14.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, seção 1, 2 e 3 de 11/12/2023 p. 13, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1, 2 e 3 de 13/12/2023 p. 14, col. 1