Legislação Correlata - Ordem de Serviço 4 de 17/01/2024
Legislação Correlata - Portaria 3 de 22/02/2024
Estabelece normas e parâmetros complementares ao Decreto Distrital n° 37.843, de 13 de dezembro de 2016, que regulamenta a aplicação da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei Nacional n° 13.019, de 2014, e no Decreto Distrital n° 37.843, de 2016, resolve:
Art. 1° Normatizar e estabelecer parâmetros complementares ao regime jurídico das parcerias, que envolvam ou não a transferência de recursos, relativos ao planejamento, seleção, celebração, execução, monitoramento e avaliação e prestação de contas, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843, de 2016, estabelecidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES com organizações da sociedade civil, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, de acordo com as normas específicas, as respectivas instâncias de pactuação, deliberação e participação social, as peculiaridades dos serviços, programas, projetos e demais ações de assistência social, tendo como objetivo a oferta de projetos e atividades por organização da sociedade civil integrante da rede complementar socioassistencial.
Parágrafo único. Nos termos do Decreto Distrital n° 39.600, de 2018, o Manual MROSC DF - Gestão de Parcerias no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - Manual MROSC DF é de observância obrigatória pela SEDES e organizações da sociedade civil.
Art. 2° Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - serviço socioassistencial: serviços, atividades ou ações de natureza contínua definidas no art. 23 da LOAS, desenvolvidos para a implantação ou ampliação do SUAS no Distrito Federal, tipificados pela Resolução n° 109, de 2009, Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, realizados de modo contínuo ou permanente visando à melhoria da vida da população e cujas ações estejam voltadas para as necessidades básicas da população, observados os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na LOAS, a partir dos quais resulta um serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela SEDES e pela organização da sociedade civil;
II - programa: ações integradas e complementares, tratadas no art. 24 da LOAS, com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar, potencializar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais, não se caracterizando como ações continuadas, instituídos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e/ou pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF;
III - projeto: definido nos arts. 25 e 26 da LOAS, caracterizam-se como investimentos econômico-sociais nos grupos populacionais em situação de pobreza, buscando subsidiar técnica e financeiramente iniciativas que lhes garantam meios e capacidade produtiva e de gestão para a melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida, preservação do meio ambiente e organização social, articuladamente com as demais políticas públicas, limitados no tempo, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela SEDES e pela organização da sociedade civil;
IV - rede complementar socioassistencial: conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, que ofertam e operam benefícios, serviços, programas e projetos, o que supõe a articulação entre todas estas unidades de provisão de proteção social, sob a hierarquia de básica e especial e ainda por níveis de complexidade;
V - valor de referência: valor transferido pela SEDES à organização da sociedade civil parceira, correspondente ao custeio de despesas relativas a cada serviço socioassistencial, de acordo com sua capacidade instalada, por vaga ou pessoa atendida, por mês;
VI - valor de referência variável: valor transferido mensalmente à organização da sociedade civil, correspondente ao custeio exclusivo de despesas com locação de imóveis destinados à execução de serviço socioassistencial, locação de veículos para atividades inerentes às atribuições da equipe técnica do serviço e transporte de usuários;
VII - atenção/demanda específica: presença de deficiência, necessidades específicas de saúde, pessoas soropositivas, idade inferior a um ano, situação de trabalho infantil, criança e adolescente em situação de rua, dentre outros, nos termos da NOB-RH/SUAS;
VIII – remanejamento de pequeno valor: realocação de recursos financeiros entre os itens de despesas constantes do plano de trabalho aprovado, sem necessidade de autorização prévia da administração pública, respeitando o limite fixado em plano de trabalho e as regras estabelecidas nesta Portaria.
DO PLANEJAMENTO, SELEÇÃO E HABILITAÇÃO
Art. 3° O processo seletivo de organização da sociedade civil integrante da rede socioassistencial complementar, para estabelecimento de parcerias, visando a implantação, desenvolvimento e/ou ampliação de serviços, programas, projetos e demais ações de assistência social deverá ser realizado mediante Chamamento Público, considerando o prévio diagnóstico da demanda elaborado pelo setor demandante.
Art. 4° Para subsidiar a elaboração do edital de chamamento público a área técnica poderá promover o diálogo com a sociedade civil, mediante reuniões técnicas, audiências e/ou consultas públicas com a participação das organizações da sociedade civil com potencial interesse no objeto da parceria, desde que adotados os procedimentos relativos à transparência e impessoalidade.
Art. 5° A área técnica poderá disponibilizar orientações para as organizações da sociedade civil elaborarem suas propostas, por meio de roteiro anexo ao edital de chamamento público ou da realização de atividades formativas, tais como cursos na Escola de Governo - EGOV, divulgação de cartilhas, vídeos e oficinas na fase de inscrições do chamamento público.
Art. 6° Será constituída comissão de seleção, unidade colegiada destinada a processar e julgar chamamentos públicos relativos a parcerias, mediante ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo.
Art. 7° O edital de chamamento público cujo objeto seja serviço socioassistencial observará o valor de referência previsto no Anexo I e os parâmetros de recursos humanos estabelecidos no Anexo II desta Portaria.
Art 7º O edital de chamamento público cujo objeto seja serviço socioassistencial observará o valor de referência previsto no Anexo I. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 48 de 15/12/2021)
Parágrafo único. É admitida a apresentação de proposta pela organização da sociedade civil contendo outros profissionais, para além daqueles previstos no Anexo II, desde que demonstrada a sua necessidade para a execução do serviço socioassistencial. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 9 de 07/02/2022)
Art. 8° Para fins de composição dos valores de referência serão consideradas as despesas prioritárias e complementares, conforme a seguir:
I - despesas prioritárias: aquelas indispensáveis à execução do serviço socioassistencial financiado pela SEDES, relativas a recursos humanos e encargos, cujo objetivo é adequar os recursos humanos em quantidades e por profissionais necessários à qualificação e ao atendimento às normas do SUAS, a saber:
a) recursos humanos do SUAS: profissionais referenciados na Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006 - Norma Operacional de Recursos Humanos - NOB/RH, e suas alterações, na Resolução CNAS n° 17, de 20 de junho de 2011, bem como nas orientações técnicas de cada serviço;
b) recursos humanos correlatos: profissionais não relacionados nas normas do SUAS, mas necessários e complementares à execução do serviço, incluindo aqueles de nível médio e superior, considerando-se as especificidades do atendimento.
II - despesas complementares: aquelas relacionadas a outros itens de custeio do serviço socioassistencial, a exemplo de:
c) serviços de terceiros indispensáveis à execução do serviço socioassistencial, tais como manutenção, pequenos reparos e adaptações na estrutura física para garantir acessibilidade, serviços de informática e internet, transporte, concessionárias de água e energia elétrica e serviços de contabilidade da parceria.
Art. 9° Os valores de referência por serviço socioassistencial serão revistos, quando necessário, considerando-se os parâmetros definidos nesta Portaria, de forma a garantir, em especial, o financiamento integral das despesas prioritárias relativas a recursos humanos do SUAS e correlatos, por serviço socioassistencial, na forma estabelecida no Anexo I desta Portaria.
Art. 10. O valor de referência variável é exclusivo para objetos que envolvam a prestação de serviços socioassistenciais, condicionado à disponibilidade orçamentária, e destina-se à locação de imóveis para execução das atividades e à locação de veículos para atividades inerentes às atribuições da equipe técnica do serviço e transporte de usuários.
§ 1° A necessidade de valor de referência variável será objeto de justificativa apresentada pela organização da sociedade civil, na qual deverá constar, também:
I - quando se tratar de locação de imóvel: região administrativa onde se pretende implantar o serviço, a área e a infraestrutura mínima necessária, tais como quantidade de quartos, banheiros, dentre outros;
II - quando se tratar de locação de veículos: tipo, modelo, capacidade mínima de passageiros, quantidade de portas, tipo de combustível utilizado, motorização, potência mínima e transmissão.
§ 2° Durante a vigência da parceria, quaisquer alterações no valor de referência variável previsto no plano de trabalho deverão ser objeto de solicitação, pela organização da sociedade civil, de alteração do plano de trabalho por meio de termo aditivo, nos termos do art. 44 do Decreto Distrital n° 37.843, de 2016.
§ 3° É vedada a utilização do valor de referência variável para pagamento de despesas com tributos, multas, manutenção, combustível e reparos relativas aos imóveis ou veículos locados, salvo, no caso de locação de veículos, aquelas referentes à manutenção preventiva, desde que expressamente previstas em contrato.
§ 4° A exceção de multas decorrentes de infrações de trânsito, reparo de danos causados pela equipe da organização da sociedade civil resultantes de imprudência, negligência e imperícia e multas não decorrentes de atraso causado pela administração pública na liberação de recursos, as despesas de que trata o parágrafo anterior poderão ser custeadas com o valor de referência previsto no inciso V do art. 2° desta Portaria, desde que previstas no plano de trabalho aprovado.
§ 5° O saldo remanescente proveniente de valor de referência variável não aplicado deverá ser restituído à Administração Pública em até trinta dias após o fim de cada exercício, mediante solicitação, pela organização da sociedade civil, de emissão de documento de arrecadação.
§ 6° As despesas de que trata o caput poderão ser custeadas com o valor de referência previsto no inciso V do art. 2° desta Portaria, desde que previstas no plano de trabalho aprovado e observada a necessidade de apresentação de justificativa nos termos do § 1º do caput.
Art. 11. O edital de chamamento público cujo objeto seja projeto, programa ou ação socioassistencial, observará o custo ou teto estimado específico para a realização do objeto, observadas as disposições do Decreto Distrital n° 39.453, de 2018.
Art. 12. É dispensada a exigência de contrapartida na parceria cujo objeto seja a prestação de serviço socioassistencial, tendo em vista as disposições da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, notadamente o § 3° do art. 6°-B, e o art. 35 da Lei Nacional n° 13.019/2014 e suas alterações, salvo disposição em contrário prevista na lei de diretrizes orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 13. A exigência de contrapartida na parceria cujo objeto seja a execução de projeto, programa ou ação socioassistencial, exclusivamente em bens e serviços, atenderá aos seguintes requisitos:
I - limites e parâmetros previstos na lei de diretrizes orçamentárias do Distrito Federal;
II - benefício da contrapartida ao usuário público-alvo da parceria.
Art. 14. A exigência de experiência no objeto da parceria, a ser comprovada para habilitação da organização da sociedade civil, observará, sempre que possível, o mínimo de 01 ano no objeto ou em atividade de natureza semelhante, admitidos os documentos para comprovação previstos no Anexo III.
Art. 15. A atuação em rede será justificada pela área técnica e poderá ser admitida nos Editais, mediante cláusula específica, para os casos de parcerias em que se exija a participação de mais de uma organização da sociedade civil para compartilhar e complementar a execução do objeto e/ou dar mais eficiência à sua realização, conforme a sua complexidade ou mesmo seu alcance territorial.
Art. 16. O processo seletivo, mediante edital de chamamento público, compreende duas fases: a de seleção das propostas e a de habilitação.
Art. 17. A fase de seleção das propostas observará as seguintes etapas:
I - apresentação da ficha de inscrição e da proposta, conforme os roteiros previstos em Edital;
II - divulgação do resultado provisório de classificação das propostas, conforme prazo estabelecido em Edital;
III - abertura de prazo de cinco dias para apresentação de recurso contra o resultado provisório de classificação, após sua publicação;
V - análise do recurso pela comissão de seleção, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias ou, nesse mesmo prazo, submetê-lo à autoridade competente para celebrar parcerias, devendo a decisão final ser proferida no prazo de cinco dias;
VI - divulgação do resultado final de classificação das propostas.
§1° A não apresentação tempestiva da ficha de inscrição ou da proposta é causa de desclassificação da organização da sociedade civil proponente.
§2° Os critérios de classificação das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um desses, guardarão consonância com os objetivos do SUAS definidos na LOAS, com os objetivos do serviço socioassistencial previstos na Resolução CNAS n° 109, de 2009, e suas alterações, e com o diagnóstico previsto no art. 3º desta Portaria.
Art. 18. O Roteiro de elaboração de proposta para chamamento, anexo ao Edital, deverá seguir o modelo previsto no Manual MROSC DF - Gestão de Parcerias no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil no âmbito do Distrito Federal, nos termos do Decreto Distrital n° 39.600, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 19. Após a divulgação do resultado final de classificação das propostas, a comissão de seleção, no prazo previsto no edital de chamamento público, convocará a organização da sociedade civil selecionada para a fase de habilitação.
Art. 20. A fase de habilitação, conduzida pela comissão de seleção, observará as seguintes etapas:
I - convocação da organização da sociedade civil classificada para apresentar a documentação de habilitação no prazo previsto em edital;
II - apresentação pela organização da sociedade civil da documentação de habilitação prevista em Edital, conforme Anexo III, sob pena de inabilitação;
III - realização de consulta ao Sistema de Gestão Governamental - SIGGO e ao Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM, a fim de verificar se há ocorrência impeditiva em relação à classificada, e havendo impedimento, a comissão de seleção inabilitará a organização da sociedade civil;
IV - realização de verificação das certidões elencadas no Anexo III e, se for o caso, notificar a organização da sociedade civil para regularizar eventual pendência em até cinco dias, sob pena de inabilitação;
V - divulgação do resultado provisório de habilitação;
VI - abertura de prazo de cinco dias para apresentação de recurso contra o resultado provisório de habilitação, após sua publicação;
VII - análise do recurso pela comissão de seleção, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias ou, nesse mesmo prazo, submetê-lo à autoridade competente para celebrar parcerias, devendo a decisão final ser proferida no prazo de cinco dias;
VIII - homologação e divulgação do resultado final da seleção.
§ 1° Em caso de omissão ou não atendimento a requisito de habilitação, haverá decisão de inabilitação.
§ 2° Após a divulgação do resultado definitivo de habilitação, caso a decisão seja pela inabilitação da organização da sociedade civil, será convocada para a fase de habilitação a próxima organização, segundo a ordem decrescente de classificação, ou, caso a decisão seja pela habilitação da organização, a comissão de seleção informará à autoridade competente para celebrar parcerias o resultado definitivo de habilitação, para fins de adoção de providências relativas à celebração da parceria.
Art. 21. A demonstração do cumprimento dos requisitos de habilitação previstos em edital de chamamento público poderá ser realizada mediante comprovação de registro no Cadastro Único de Entidades e Organizações de Assistência Social, quando houver.
Art. 22. O edital de chamamento público poderá ter caráter permanente nos casos de seleção de organização da sociedade civil integrante da rede socioassistencial complementar, que tenha por finalidade a oferta de serviços, programas, projetos ou outras ações socioassistenciais, que demandem a necessidade de um fluxo contínuo de celebração de parcerias.
Art. 23. A SEDES publicará o extrato do edital de chamamento público no Diário Oficial do Distrito Federal e sua íntegra no sítio oficial www.sedes.df.gov.br.
Art. 24. A celebração da parceria ocorrerá conforme o critério de oportunidade e conveniência da Administração Pública e a correspondente disponibilidade orçamentária.
Art. 25. A organização da sociedade civil habilitada em edital de chamamento público será convocada para apresentar o plano de trabalho, obedecida a ordem de classificação estabelecida no resultado definitivo de habilitação, mediante comunicação oficial do Secretário ou a quem for delegada tal competência, indicando o prazo, a forma, parâmetros técnicos e gerais a serem observados e a unidade administrativa encarregada de receber o documento.
§ 1° O plano de trabalho deverá seguir o modelo previsto no Manual MROSC DF.
§ 2° Caso a convocação da organização da sociedade civil ocorra em até vinte dias após a fase de habilitação, deverá ser dispensada a reapresentação da documentação prevista naquela fase, sem prejuízo da verificação da validade da documentação pelo setor competente.
Art. 26. A unidade administrativa encarregada de receber o plano de trabalho adotará as providências necessárias à autuação de processo eletrônico e encaminhará os autos às unidades administrativas competentes para adoção das seguintes providências, a serem realizadas de forma sucessiva:
I - análise, diligência, adequação, aprovação do plano de trabalho e emissão de parecer técnico anterior à assinatura do instrumento de parceria, conforme modelo previsto no Manual MROSC DF;
II - indicação de dotação orçamentária;
III - emissão da nota de empenho, se for o caso;
IV - elaboração da minuta de termo de colaboração, fomento ou acordo de cooperação, conforme o caso;
V - emissão de parecer jurídico;
VI - assinatura do instrumento de parceria. Parágrafo único. Durante a análise do plano de trabalho prevista no inciso I do caput, a unidade administrativa responsável poderá solicitar a realização de pesquisa de preços a fim de subsidiar a verificação da compatibilidade dos custos previstos no planejamento orçamentária do plano de trabalho com os valores no mercado.
Art. 27. Deverá constar no Plano de Trabalho informações sobre eventuais contribuições dos usuários relativas ao Beneficio de Prestação Continuada/BPC na manutenção da organização da sociedade civil, bem como a fruição de isenções de contribuições sociais relacionadas ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas.
Art. 28. A organização da sociedade civil convocada para celebrar parceria cujo objeto envolva o acolhimento de pessoa idosa, apresentará cópia simples do contrato de prestação de serviços firmado com o usuário.
Art. 29. A organização da sociedade civil parceira deverá colocar à disposição da SEDES a meta estabelecida no plano de trabalho durante a vigência da parceria.
Art. 30. A SEDES poderá solicitar outras informações necessárias à boa execução e ao acompanhamento da parceria.
Art. 31. A unidade administrativa responsável pela análise do plano de trabalho poderá realizar diligências para solicitar ajustes como condição para sua aprovação, desde que devidamente motivada, a fim de adequá-lo à proposta selecionada, aos termos do Edital, às peculiaridades do SUAS ou à demanda identificada para o objeto, concedendo prazo à organização da sociedade civil de cinco dias úteis para resposta.
Art. 32. A designação do gestor da parceria obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - até cinco parcerias para acompanhamento simultâneo por cada gestor de parceria, titular ou suplente;
II - cargo, formação e lotação compatível com a natureza e complexidade do objeto da parceria;
III - obrigatoriedade de o servidor indicado concluir, em até sessenta dias após a designação, curso de capacitação sobre o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC, presencial ou a distância;
IV - nos casos de parcerias celebradas com previsão de atuação em rede é obrigatória a designação de comissão para gestão da parceria;
V - nos casos de designação de Comissão para gestão da parceria, a coordenação dessa comissão ficará a cargo de um servidor efetivo;
VI. é vedada a acumulação da função de gestor de parceria, simultaneamente, à função de membro da comissão de monitoramento e avaliação.
Art. 33. A comissão de monitoramento e Avaliação das parcerias, instituída por ato do Secretário de Estado, é responsável pelas ações de monitoramento e avaliação das parcerias abrangidas por esta Portaria.
Art. 34. O servidor indicado para gestor da parceria ou membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá declarar-se impedido para desempenho das respectivas funções nas hipóteses previstas no Decreto Distrital n° 37.843, de 2016.
DISPENSA, INEXIGIBILIDADE E NÃO APLICAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 35. O chamamento público é obrigatório na seleção de organização da sociedade civil para celebrar parceria com a SEDES, ressalvadas as hipóteses de dispensa, de inexigibilidade e de não aplicação de chamamento público, previstas no Decreto Distrital n° 37.843, de 2016.
Art. 36. A dispensa da realização do chamamento público no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias, exigirá a apresentação pela autoridade competente de justificativa caracterizando a situação de urgência para dispensa do chamamento público, de justificativa da escolha da organização da sociedade civil, bem como a demonstração das providências para a realização de Chamamento Público.
Art. 37. A dispensa da realização do chamamento público no caso de prestação de serviços socioassistenciais atenderá aos requisitos de credenciamento prévio da organização da sociedade civil nos termos do art. 35 do Decreto Distrital n° 37.843, de 2016, e de apresentação, pela autoridade competente, de justificativa indicando a opção pela dispensa de chamamento público, a hipótese de dispensa e a motivação para escolha da organização da sociedade civil.
Art. 38. A inexigibilidade de chamamento público exigirá a apresentação, pela autoridade competente, de justificativa da opção pela inexigibilidade de chamamento público, de caracterização da natureza singular do objeto, ou das metas, e da impossibilidade de competição e da escolha da organização da sociedade civil.
Art. 39. O credenciamento prévio e o cadastro específico de parcerias de que tratam o art. 24, IV, e art. 25, V, do Decreto Distrital n° 37.843, de 2016, compreendem o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos pela organização da sociedade civil:
I - ser constituída em conformidade com o disposto no art. 3° da Lei n 8.742, de 1993;
II - estar inscrita no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, na forma do art. 9° da Lei n 8.742, de 1993;
III - estar cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei n 8.742, de 1993, na forma estabelecida pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social.
Art. 40. A não aplicação da exigência de chamamento público atenderá aos requisitos e procedimentos previstos no Decreto Distrital n° 37.843, de 2016, e suas alterações.
Art. 41. A ausência de chamamento público por dispensa ou inexigibilidade exigirá a apresentação de justificativa formal pelo administrador público.
§1° O extrato do ato de justificativa deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial na data de sua edição, e no Diário Oficial do Distrito Federal no prazo de até dez dias úteis, sob pena de nulidade do ato de formalização da parceria.
§2° O ato de justificativa poderá ser objeto de impugnação no prazo de cinco dias úteis após a publicação no sítio eletrônico oficial, cujo teor será analisado pelo Secretário de Estado em até cinco dias úteis.
§3° Havendo fundamento na impugnação, será anulado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público.
Art. 42. A dispensa, inexigibilidade ou não aplicação da exigência do chamamento público não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei n° 13.019, de 2014, e suas alterações, do Decreto Distrital n° 37.843, de 2016, e suas alterações, e desta Portaria.
Art. 43. A execução é o momento posterior à assinatura do instrumento de parceria, conforme previsto no instrumento e no plano de trabalho aprovado, constituída das seguintes fases:
I - liberação dos recursos financeiros, conforme cronogramas de desembolso e de execução aprovados;
II - realização das ações e atividades previstas no plano de trabalho, conforme cronograma de execução aprovado;
III - cumprimento e atendimento das cláusulas previstas no instrumento de parceria assinado pelas partes;
IV - acompanhamento e fiscalização pelo gestor da parceria;
V - monitoramento e avaliação pela comissão designada para essa finalidade.
§ 1° A organização da sociedade civil deverá apresentar ao gestor da parceria relatório informativo mensal até o quinto dia útil do mês subsequente ao que se referir o documento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – dados da parceria: nome da organização da sociedade civil, CNPJ, dirigente, endereço da sede, endereços de execução, contatos, objeto da parceria, meta quantitativa, número do processo, vigência e valores recebidos no período e até o período;
II – descrição sumária da execução do objeto da parceria e do público-alvo atendido;
III – demonstração simplificada do cumprimento do objeto no período: lista de usuários inseridos e desligados, informações sobre as ações desenvolvidas, cumprimento do cronograma de execução, metas e parâmetros/índices mínimos de qualidade atingidos no período;
IV – demonstrativo simplificado da execução das receitas e despesas do período;
V – transparência: comprovação da manutenção da transparência ativa da parceria em conformidade com o disposto nos arts. 79 e 80 do Decreto Distrital nº 37.843, de 2016;
VII - anexo I: relação de profissionais que trabalharam na execução do serviço durante toda a vigência da parceria, com nome completo, CPF, data de admissão, escolaridade, cargo e data de desligamento, se for o caso;
VIII - anexo II: extrato bancário do período.
§ 2° O gestor da parceria deverá analisar o relatório informativo mensal e verificar, considerando o acompanhamento realizado durante o mês de referência, se houve a regular prestação do serviço pactuado durante o mês de referência e, caso não sejam necessárias diligências para sanear eventuais dúvidas ou intercorrências identificadas no acompanhamento, elaborará relatório técnico, no prazo de cinco dias úteis após o recebimento do relatório informativo mensal, o qual submeterá para ciência e eventuais providências da unidade administrativa regimentalmente responsável pelo acompanhamento e monitoramento do serviço, projeto ou programa objeto da parceria, sem prejuízo de outros encaminhamentos necessários.
§ 3° O gestor da parceria deverá emitir o relatório técnico de monitoramento e avaliação de que tratam os arts. 47 e 52, III, do Decreto Distrital n.º 37.843, de 2016, no prazo de até sessenta dias após o fim de cada exercício de vigência da parceria ou em até trinta dias quando se tratar de último exercício de vigência da parceria ou de parceria com duração inferior a um exercício.
§ 4° A comissão de monitoramento e avaliação deverá homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o § 3° deste artigo no prazo de trinta dias após o recebimento do documento, devendo observar os elementos previstos no art. 47 do Decreto Distrital nº 37.843, de 2016.
§ 5° O relatório informativo mensal e o relatório técnico de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo são mecanismos de controle, acompanhamento, fiscalização e transparência, destinados a apoiar a identificação tempestiva de intercorrências que possam vir a comprometer o alcance das metas e resultados esperados, não substituindo os documentos referentes às prestações de contas anual e final.
§ 6° A não apresentação pela parceira do relatório informativo mensal no prazo previsto no § 1º constitui motivo para retenção de repasses futuros até o adimplemento da obrigação.
§ 7° O gestor da parceria deverá acompanhar o processo eletrônico referente à parceria diariamente, devendo se pronunciar nos autos sempre que solicitado e adotar, de oficio, todas as providências necessárias à regular execução da parceria.
Art. 44. A retenção de parcelas ocorrerá nas hipóteses previstas no Decreto Distrital n° 37.843, de 2016, conforme a seguir:
I - houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anterior;
II - constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; e
III - a organização da sociedade civil deixar de adotar medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública Distrital ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Art. 45. Na hipótese de não cumprimento da meta quantitativa estabelecida no plano de trabalho, após análise circunstanciada pelo gestor da parceria, a Administração Pública proporá a devida redução da meta no prazo de trinta dias, e a consequente alteração no plano de trabalho, mediante Termo Aditivo, exceto nos casos em que a redução do valor global implicar na inviabilidade da execução.
§ 1° Durante a vigência da parceria, caso a organização da sociedade civil não disponibilize integralmente a meta quantitativa estabelecida no plano de trabalho, conforme previsto no art. 29 desta Portaria, serão glosados do repasse do mês seguinte os valores referentes à meta não disponibilizada.
§ 2° Caso a organização da sociedade civil não restabeleça a disponibilização integral da meta até o fim do mês subsequente à redução, deverão ser adotadas as providências previstas no caput deste artigo.
Art. 46. O pagamento de despesas realizado com recursos próprios é medida excepcional e será admitido somente quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – for constatado atraso da Administração Pública na liberação de recursos previstos no cronograma de desembolso para o período;
II – se tratar de despesa inadiável;
III – não houver na conta bancária ou de aplicação financeira saldo remanescente de períodos anteriores.
§ 1° A organização da sociedade civil deverá creditar na conta bancária específica da parceria o valor estritamente necessário para a realização da despesa.
§ 2° O pagamento de despesas com recursos próprios deverá ser comunicado ao gestor da parceria em até três dias úteis após a realização.
§ 3° A realização de despesas com recursos próprios fica limitada ao valor do repasse previsto para o período, conforme previsto no cronograma de desembolso.
Art. 47. O reembolso de despesas realizadas com recursos próprios será precedido de autorização expressa do gestor da parceria, devendo a solicitação ser instruída com as seguintes informações:
I – justificativa para a realização da despesa;
II – cópia do extrato bancário e da aplicação financeira que abranja o dia anterior ao crédito dos recursos próprios na conta bancária específica da parceria e o dia posterior ao débito relativo ao pagamento da despesa;
III – se no período a que se refere o inciso anterior for constatada a existência de saldo na conta bancária ou de aplicação financeira, justificativa para a não utilização do saldo disponível;
IV – comprovante do crédito na conta bancária do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. O gestor da parceria deverá se manifestar no prazo de até cinco dias úteis após o recebimento da solicitação de reembolso.
Art. 48. O remanejamento de pequeno valor será definido no plano de trabalho da parceria até o limite de vinte e cinco por cento do valor global definido para cada exercício.
Art. 49. A organização da sociedade civil comunicará ao gestor da parceria a realização de remanejamento de pequeno valor por meio da apresentação de novo planejamento orçamentário anexo ao relatório informativo mensal referente ao mês em que foi realizado o procedimento, acompanhado de justificativa para a alteração, na qual deverá constar, no mínimo, o percentual de redução e aumento de cada item de despesa e a avaliação do impacto da redução na qualidade do serviço prestado.
§ 1° O remanejamento de pequeno valor não poderá ocasionar:
I – redução ou ampliação da equipe encarregada da execução do plano de trabalho;
II – criação de item de despesa não previsto no plano de trabalho aprovado;
III – utilização de saldo remanescente.
§ 2° Poderá ser realizado remanejamento de pequeno valor para suprir insuficiência do valor de referência variável, quando decorrente de reajuste contratual.
§ 3° A realização de remanejamento de pequeno valor pressupõe a alteração permanente do planejamento orçamentário.
§ 4° As variações mensais de aplicação em item de despesa previsto no planejamento orçamentário que não acarretem a extrapolação do limite de despesa do item fixado para o exercício não se caracterizam como remanejamento de pequeno valor.
§ 5° As variações de que trata o parágrafo anterior poderão ser objeto de notificação pelo gestor da parceria para que a parceira apresente justificativa para sua ocorrência.
Art. 50. A não comunicação do remanejamento realizado ou sua comunicação intempestiva pode implicar em nulidade do procedimento, caracterizando desvio de finalidade na aplicação do recurso, sendo sujeita à sanção de advertência e devolução do recurso, garantida a defesa prévia.
Art. 51. A comunicação do remanejamento de pequeno valor pela organização da sociedade civil altera o plano de trabalho e tem força de apostilamento.
Art. 52. A aplicação de rendimentos de ativos financeiros poderá ser realizada pela organização da sociedade civil em benefício da execução do objeto nos itens de despesa constantes do planejamento orçamentário do plano de trabalho aprovado, devendo a organização da sociedade civil demonstrar e justificar a destinação ou não desses recursos no relatório parcial ou final de execução do objeto.
Art. 53. A Administração Pública poderá propor ou autorizar a alteração da parceria, por meio de termo aditivo ou termo de apostilamento, desde que preservado o objeto, mediante justificativa prévia e apresentação de proposta com antecedência mínima de trinta dias para termo aditivo e de quinze dias para termo de apostilamento da data prevista para início da execução da proposta.
§ 1° Será celebrado termo aditivo nas hipóteses de alteração do valor global da parceria e em outras situações em que a alteração do instrumento da parceria for indispensável para o atendimento do interesse público no caso concreto.
§ 2° Será editado termo de apostilamento pelo gestor da parceria, por solicitação da organização da sociedade civil, nas hipóteses de alteração do planejamento orçamentário ou de outros itens do plano de trabalho, sendo necessária a prévia anuência da unidade administrativa regimentalmente responsável pelo acompanhamento, monitoramento e supervisão do serviço, projeto ou programa objeto da parceria.
§ 3° O gestor da parceria deverá se manifestar por meio de nota técnica sobre o pedido de alteração no prazo de sete dias, podendo:
I - no caso de apostilamento, aprovar a proposta e, após anuência da unidade administrativa que trata o parágrafo anterior, editar o competente termo de apostilamento;
II - no caso de termo aditivo, aprovar a proposta e, após ratificação da unidade administrativa regimentalmente responsável pelo acompanhamento, monitoramento e supervisão do serviço, projeto ou programa objeto da parceria, encaminhá-la à autoridade competente para celebrar parceria para apreciação do plano de trabalho;
II - rejeitar a proposta, oportunidade em que encaminhará à organização da sociedade civil justificativa fundamentada para a rejeição da proposição.
§ 4° Em caso de reprovação da proposta de alteração pelo gestor da parceria, a organização da sociedade civil poderá interpor recurso no prazo de cinco dias.
§ 5° O recurso de que trata o § 4º será dirigido à autoridade competente para celebrar a parceria, por intermédio do gestor da parceria, o qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devendo a decisão final ser proferida no prazo de cinco dias, podendo a autoridade competente:
I - decidir pela aprovação da proposta de alteração, o que implicará na edição, pela mesma autoridade, de termo de apostilamento ou, após as providências necessárias, na formalização de termo aditivo.
II - decidir pela reprovação da proposta de alteração, restituindo o processo ao gestor da parceria para que seja dada ciência à organização da sociedade civil.
Art. 54. A prestação de contas é um procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias, instaurado para demonstração e verificação do cumprimento de metas e resultados, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843, de 2016.
Art. 55. Os Resultados Esperados, Metas, Indicadores, Parâmetros/Índices Mínimos de Qualidade e Meios de Verificação previstos no Anexo IV desta Portaria são de observância obrigatória.
§ 1° Os Resultados Esperados, Metas, Indicadores, Parâmetros/Índices Mínimos de Qualidade e Meios de Verificação deverão constar de todos editais de chamamento público abertos pela SEDES.
§ 2° Os serviços, programas, projetos e demais ações de assistência social que não constem do Anexo IV desta Portaria deverão ter seus Resultados Esperados, Metas, Indicadores, Parâmetros/Índices Mínimos de Qualidade e Meios de Verificação fixados nos respectivos editais de chamamento público, podendo serem modificados no plano de trabalho mediante justificativa técnica.
Art. 56. O dever de prestar contas surge a partir do momento em que ocorre a liberação de recursos envolvidos na parceria, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843, de 2016, e suas alterações.
Art. 57. A prestação de contas pode ser:
Art. 58. Há duas fases no procedimento de prestação de contas:
I - apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil; e
II - análise e manifestação conclusiva sobre as contas, de responsabilidade da Administração, conforme o Decreto Distrital n° 37.843, de 2016, e suas alterações.
Art. 59. A apresentação das contas é realizada em até noventa dias da data em que se completam doze meses de vigência da parceria, quando se tratar de prestação de contas anual.
Art. 60. A apresentação das contas é realizada em até noventa dias corridos da data de encerramento da parceria, quando se tratar de prestação de contas final ou simplificada.
Art. 61. O prazo de apreciação da prestação de contas é de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência necessária à instrução do processo, prorrogável justificadamente por igual período.
§ 1° Para fins de contagem do prazo previsto no caput, contabilizar-se-á:
I – noventa dias para que o gestor da parceria emita parecer técnico conclusivo ou preliminar sobre a prestação de contas;
II – sessenta dias para que a autoridade competente julgue as contas, após o gestor da parceria emitir o parecer técnico conclusivo.
§ 2° Caso o gestor da parceria emita parecer técnico preliminar indicando a necessidade de apresentação do relatório de execução financeira, após a apresentação do documento pela organização da sociedade civil, contabilizar-se-á:
I – dez dias para que o gestor da parceria encaminhe o relatório de execução financeira ao setor de análise de prestação de contas;
II – noventa dias para análise pelo setor de análise de prestação de contas;
III – quinze dias para que o gestor da parceria emita parecer técnico conclusivo sobre a prestação de contas;
IV - trinta e cinco dias para que a autoridade competente julgue as contas.
§ 3° Para fins do disposto no caput, considera-se diligência todo procedimento que tiver por objetivo o esclarecimento de fatos, saneamento de falhas ou complementação de informações necessárias à instrução da prestação de contas por meio de solicitações dirigidas à organização da sociedade civil, desde que os documentos comprobatórios do procedimento estejam incluídos no processo de acompanhamento da parceria.
§ 4° A autoridade competente para julgar as contas, de ofício ou por provocação, poderá prorrogar o prazo para apreciação das contas, devendo o ato de prorrogação constar do processo de acompanhamento da parceria.
Art. 62. A prestação de contas é realizada pela organização da sociedade civil por meio da apresentação ao gestor da parceria do relatório de execução do objeto ou, quando for o caso, do relatório parcial de execução do Objeto, conforme o modelo previsto no Manual MROSC DF.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser apresentada de forma organizada e em sequência cronológica, com todas as peças numeradas e devendo constar todos os documentos previstos no art. 60 do Decreto n.º 37.843/2016, a fim de demonstrar o cumprimento das metas e resultados previstos no art. 55 desta Portaria.
Art. 63. A organização da sociedade civil poderá apresentar declaração de entidade pública ou privada local, manifestação do CAS/DF ou outro documento que sirva para expor o grau de satisfação dos usuários, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843, de 2016.
Art. 64. Em caso de omissão da organização da sociedade civil perante seu dever de prestar contas, compete ao gestor da parceria notificá-la após o prazo de noventa dias, a fim de que apresente as contas no prazo de até quinze dias corridos, sob pena de aplicação de uma das sanções previstas no Decreto Distrital n° 37.843, de 2016, conforme a seguir:
Art. 65. A aplicação de sanção à organização da sociedade civil é precedida de processo administrativo instaurado exclusivamente pelo Secretário de Estado, garantida a prévia defesa, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843, de 2016.
Art. 66. A não apresentação das contas pela organização da sociedade civil, decorridos os noventa dias corridos, com ou sem justificativa, requer a comunicação ao administrador público pelo gestor da parceria para decidir sobre a possibilidade de retenção de repasse, sem prejuízos à instauração de processo administrativo para aplicação de sanção.
Art. 67. Apresentada a prestação de contas anual, o gestor da parceria procederá à análise do relatório parcial de execução do objeto, mediante procedimento simplificado, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843, de 2016, com foco na verificação do alcance das metas e resultados no exercício em questão, no prazo de até cento e cinquenta dias corridos.
Art. 68. A análise do gestor da parceria sobre a prestação de contas poderá concluir por uma dessas duas hipóteses:
I - cumprimento integral do objeto ou parcial com justificativa suficiente quanto às metas não alcançadas;
II - descumprimento do objeto e da meta.
Art. 69. Na hipótese do cumprimento integral ou parcial do objeto, o procedimento de análise está concluso e será encaminhado à autoridade competente para manifestação e julgamento das contas, com parecer favorável a sua regularidade.
Art. 70. Na hipótese do descumprimento do objeto, o gestor da parceria adotará as seguintes providências:
I - notificará a organização da sociedade civil para apresentar justificativa sobre o descumprimento do objeto ou indícios de irregularidades identificados, no prazo de até trinta dias, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843, de 2016;
II - caso a justificativa prevista no inciso anterior não seja suficiente, o gestor da parceria emitirá parecer técnico preliminar e notificará a organização da sociedade civil para que apresente o relatório de execução financeira ou relatório parcial de execução financeira, no prazo de até trinta dias corridos.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade do caso concreto e garantida a ampla defesa, após a análise do relatório de execução financeira ou relatório parcial de execução financeira, o gestor da parceria poderá recomendar ao administrador público as seguintes providências:
I - determinar a devolução dos recursos relacionados à irregularidade apurada ou à prestação de contas não apresentada;
III - instaurar tomada de contas especial; ou
IV - promover a rescisão unilateral da parceria.
Art. 71. Após a análise do relatório de execução financeira ou, quando for o caso, do relatório parcial de execução financeira, o gestor da parceria emitirá o parecer técnico conclusivo, abordando os seguintes aspectos:
I - impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
II - grau de satisfação do público-alvo; e
III - possibilidade de sustentabilidade das ações que foram objeto da parceria.
Art. 72. o relatório parcial de execução financeira e relatório final de execução do financeira conterá, no mínimo, as seguintes informações e documentos:
I - relação das despesas e receitas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;
II - relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;
III - comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
IV - extrato da conta bancária específica;
V - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor, além da indicação do produto ou serviço; e
VI - memória de cálculo do rateio das despesas, nos casos em que algum item do plano de trabalho for pago proporcionalmente com recursos da parceria, para demonstrar que não houve duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de um mesmo item.
Parágrafo único. Os relatórios previstos no caput deverão ser apresentados de forma organizada e em sequência cronológica, com todas as peças numeradas e conforme o modelo previsto no Manual MROSC DF.
Art. 73. A análise do relatório parcial de execução financeira e relatório final de execução financeira será realizada pelo gestor da parceria, sendo esse subsidiado pelo competente setor de prestação de contas da Secretaria, contemplando:
I - o exame da conformidade das despesas constantes na relação de pagamentos com as previstas no plano de trabalho, considerando a análise da execução do objeto; e
II - a verificação da conciliação bancária, por meio da correlação entre as despesas da relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta.
Art. 74. A análise da prestação de contas anual poderá ser realizada pela técnica de auditoria, conforme regulamento próprio.
Art. 75. O ressarcimento ao erário pela organização da sociedade civil, por meio de ações compensatórias, é decisão exclusiva do Secretário de Estado, sujeita à celebração de termo de compromisso e fiscalização, atendendo aos seguintes procedimentos:
I - solicitação pela organização da sociedade civil acompanhada de justificativa e da proposta de plano de trabalho;
II - aprovação do mérito da proposta pela área técnica competente;
III - inexistência de ocorrências impeditivas no SIGGO e no CEPIM;
IV - comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista.
Art. 76. São requisitos para autorização de ressarcimento por ações compensatórias:
I - a decisão final de julgamento das contas não tenha sido pela devolução integral dos recursos;
II - não tenha sido apontada, no parecer técnico conclusivo ou na decisão final de julgamento das contas, a existência de dolo ou fraude na situação que levou à rejeição das contas;
III - a vigência do plano de trabalho apresentado para as ações compensatórias não ultrapasse a metade do prazo originalmente previsto para a execução da parceria;
IV - as ações compensatórias propostas sejam de relevante interesse público;
V - demonstração do interesse público na execução da ação compensatória;
VI - manifestação favorável do gestor da parceria;
VII - designação de gestor da parceria para acompanhamento e fiscalização do termo de compromisso.
Art. 77. A aplicação das sanções, garantida a prévia defesa, ocorrerá por execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho, com o termo de colaboração, fomento ou acordo de cooperação da parceria, com as normas do Decreto Distrital n° 37.843, de 2016, desta portaria ou da Lei Nacional n 13.019, de 2014.
Art. 77. A inexecução total ou parcial do objeto do plano de trabalho ou em desacordo com as normas desta Portaria, do Decreto nº 37.843/2016 ou da Lei Nacional nº 13.019/2014 sujeitará a Organização da Sociedade Civil (OSC) às penalidades previstas no Capítulo IX do Decreto nº 37.843/2016, sem prejuízo das sanções civis, criminais e administrativas cabíveis. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
Art. 77-A. As sanções de que trata o art. 77 desta Portaria são assim definidas: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
I - advertência, com caráter educativo e preventivo, quando verificadas irregularidades que não justifiquem a aplicação de penalidade mais severa; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebração de parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública distrital, por prazo não superior a 2 anos; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
§ 1º As sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade são de competência exclusiva do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
§ 2º A sanção de advertência é competência delegável do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
§ 3º A aplicação das sanções aqui previstas deve ser precedida de instauração de processo administrativo, pela autoridade competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
Art. 77-B. A advertência é aplicável, quando não for hipótese de imposição de sanção mais grave, nos casos de, dentre outros: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
I - descumprimento da obrigação de divulgação da parceria, conforme disposto nos arts. 79 e 80 do Decreto nº 37.843/2016 e nos arts. 70, 71 e 72 desta Portaria; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
II - movimentação dos recursos da parceria em desacordo com o art. 38 do Decreto nº 37.843/2016; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
III - descumprimento dos prazos para a entrega de relatórios legalmente previstos; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
IV - ausência de comunicação e transparência com o gestor ou comissão gestora com a área finalística ou com outras unidades da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social que demandarem comunicação com a OSC; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
V - descumprimento da utilização dos recursos; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
VI - inexecução parcial da parceria, sem prejuízo da devolução dos recursos não utilizados; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
VII - omissão no dever de prestação de contas anual. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
Parágrafo único. No caso de aplicação de três advertências dentro do prazo de vigência da mesma parceria, o gestor deverá analisar justificadamente a possibilidade de aplicação de sanção mais grave ou de demais medidas que assegurem o fiel cumprimento da parceria e a probidade no uso dos recursos públicos. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
Art. 77-C. A suspensão temporária da participação em chamamento público e o impedimento de celebração de parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública distrital, por prazo não superior a 2 anos, é aplicável nos casos de: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
I - fraude na celebração da parceria; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
II - fraude na execução da parceria; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
III - fraude na prestação de contas da parceria; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
VI - omissão no dever de prestação de contas finais; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
V - descumprimento injustificado do objeto da parceria; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
VI - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
VII - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
Parágrafo único. A suspensão será aplicada pelo prazo de até 2 anos, devendo a gradação observar a gravidade do fato. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
Art. 77-D. A declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo é cabível quando houver necessidade de aplicação de penalidade mais severa em decorrência das situações descritas no art. 77-C, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto e o prejuízo ocasionado ao erário. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
Art. 77-E. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, o impedimento da organização da sociedade civil deverá ser lançado no SIGGO. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
Parágrafo único. A situação de impedimento permanecerá: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
I - enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, desde que não transcorrido o prazo prescricional; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
II - até que seja providenciada a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando houver ressarcimento dos danos, desde que decorrido o prazo previsto no art. 76, parágrafo único, do Decreto nº 37.843/2016. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
Art. 77-F. Prescreve em cinco anos, contados da data de apresentação da prestação de contas, a pretensão administrativa referente à aplicação das penalidades de que trata este Capítulo, nos termos do art. 77 do Decreto nº 37.843/2016. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
Art. 77-G. O gestor da parceria, quando identificadas irregularidades que podem justificar a aplicação de sanção, elaborará documento específico, nos autos do processo técnico, direcionado à área técnica responsável pelo objeto da parceria, a qual dará conhecimento ao respectivo Subsecretário e às unidades que compõem a cadeia hierárquica correspondente. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
§ 1º O gestor da parceria poderá, considerando o baixo grau de gravidade da irregularidade, antes de recomendar a aplicação de sanção, notificar a OSC para que proceda, em tempo hábil, o ajustamento e correções necessárias. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
§ 2º O documento específico de que trata este artigo, elaborado pelo gestor da parceria, deverá conter justificativa e indicação clara das irregularidades cometidas pela OSC, bem como a documentação comprobatória das irregularidades. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
§ 3º A instauração do processo administrativo sancionatório dependerá da indicação de elementos indiciários suficientes das infrações descritas nos arts. 77-B, 77-C e 77-D, colhidos a partir do documento de que trata o art. 77-G. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
§ 4º O Subsecretário de que trata este artigo encaminhará os autos à CMAP para manifestação e posterior devolução ao Subsecretário, o qual remeterá os autos, para conhecimento, ao Secretário Executivo de Desenvolvimento Social, que deverá encaminhar o processo ao Gabinete do Secretário de Estado, que decidirá sobre a instauração do processo administrativo sancionatório específico. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
§ 6º No processo administrativo sancionatório específico a que se referem os §§ 4º e 5º deste artigo, será facultada a defesa prévia do interessado antes da aplicação da sanção, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento de notificação com essa finalidade. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
§ 7º Da decisão que aplica sanção, caberá pedido de reconsideração para o Secretário de Estado, no prazo de 10 dias, contado da data de ciência da decisão. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
Art. 77-H. A aplicação das sanções de que trata este capítulo independe da aplicação de demais penalidades ou outras medidas que se mostrem necessárias e pode ocorrer durante ou após a vigência da parceria, enquanto não transcorrido o prazo prescricional. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/12/2023)
Art. 78. Os temas relativos a esta Portaria serão objeto de programas de capacitação específicos para as equipes da SEDES e das organizações da sociedade civil parceiras.
Art. 79. Os fluxos para processamento das parcerias, descritos nesta portaria, serão amplamente divulgados no sitio oficial da SEDES.
Art. 80. Os valores previstos no Anexo I – Valores de Referência para Serviços Socioassistenciais desta Portaria são provenientes do reajuste de 6,884390%, referente ao IPCA do período de julho de 2018 a setembro de 2020, aplicados sobre os valores previstos no Anexo I – Valores de Referência para Serviços Socioassistenciais da Portaria SEDESTMIDH n° 290, de 6 de dezembro de 2017, publicada no DODF nº 234, de 8 de dezembro de 2017, alterado pela Portaria n.º 212, de 1° de agosto de 2018, publicada no DODF n° 147, de 3 de agosto de 2018, revogada conforme o disposto no art. 83 desta Portaria.
Art. 80. Os valores previstos no Anexo I - Valores de Referência para Serviços e Ações Socioassistenciais desta Portaria são provenientes do reajuste de 13,51%, referente ao IPCA do período de outubro de 2020 a dezembro de 2021, aplicados sobre os valores instituídos no Anexo I - Valores de Referência para Serviços Socioassistenciais quando da publicação da Portaria nº 91/2020, no DODF nº 246, de 31 de dezembro de 2020. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 9 de 07/02/2022)
Art. 80. Os valores previstos no Anexo I - Valores de Referência para Serviços e Ações Socioassistenciais desta Portaria são provenientes do reajuste de 5,79%, referente ao IPCA do período de janeiro de 2022 a dezembro de 2022, aplicado sobre os valores instituídos no Anexo I - Valores de Referência para Serviços Socioassistenciais quando da publicação da Portaria nº 91/2020, no DODF nº 246, de 31 de dezembro de 2020. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 10 de 01/06/2023)
Art. 80. Os valores previstos no Anexo I - Valores de Referência para Serviços e Ações Socioassistenciais desta Portaria são provenientes do reajuste de 4,62%, referente ao IPCA do período de janeiro de 2023 a dezembro de 2023, aplicado sobre os valores instituídos no Anexo I - Valores de Referência para Serviços e Ações Socioassistenciais, quando da publicação da Portaria nº 91/2020, no DODF nº 246, de 31 de dezembro de 2020. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024)
§1º A concessão do reajuste relativo aos Valores de Referência para Serviços Socioassistenciais dependerá de disponibilidade orçamentária específica.
Art. 81. Os anexos I, II, III e IV desta Portaria serão disponibilizados no endereço eletrônico: www.sedes.df.gov.br.
Art. 82. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2021.
Art. 83. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria SEDESTMIDH n° 290, de 6 de dezembro de 2017.
MAYARA NORONHA DE ALBUQUERQUE ROCHA
Anexo I - Valores de Referência para Serviços e Ações Socioassistenciais (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
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PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
Valor de referência mensal por vaga/pessoa atendida (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes de 06 a 14 anos (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
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Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes de 15 a 17 anos (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
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Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Jovens de 18 a 29 anos (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
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Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Jovens de 30 a 59 anos (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
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Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Pessoas Idosas (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
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Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas Idosas (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
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Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
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PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
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Serviço Especializado em Abordagem Social (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
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Ações Socioassistenciais Complementares de Promoção da Habilitação e Reabilitação (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
R$ 1.197,71 (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
R$ 3.979,87 (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
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Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes sem demanda/atenção específica, na modalidade casa Lar (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
R$ 3.330,39 (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes com demanda/atenção específica, na modalidade casa Lar (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
R$ 4.440,51 (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes sem demanda/atenção específica, na modalidade Abrigo Institucional (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
R$ 2.775,66 (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes com demanda/atenção específica, na modalidade Abrigo Institucional (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
R$ 3.307,97 (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
Serviços de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
R$ 2.528,11 (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
Serviço para Acolhimento Institucional para Pessoas com Deficiência, na modalidade Residência Inclusiva (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
R$ 4.844,22 (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
Serviço de Acolhimento Institucional para Pessoas Idosas, na modalidade Abrigo Institucional (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
R$ 3.307,97 (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
Serviço de Acolhimento Institucional para Pessoas Idosas, na modalidade Casa Lar (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
R$ 4.440,51 (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
Serviço em Acolhimento em República (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
R$ 1.619,22 (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
R$ 4.440,51 (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE - SERVIÇOS TRANSITÓRIOS (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
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Serviço de Acolhimento Institucional para Adultos com Deficiência, na modalidade Abrigo Institucional (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
R$ 3.307,97 (Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 12/03/2024) |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246 de 31/12/2020
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 31/12/2020 p. 66, col. 2