Altera a Portaria nº 18, de 20 de maio de 2019, que disciplina o procedimento da fiscalização orientadora no âmbito do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF, relativamente às relações de consumo estabelecidas por Microempresas, Empresas de Pequeno Porte ou fornecedores a estas equiparadas.
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o artigo 26, II, do Decreto nº 38.927, de 13 de março de 2018, considerando as dificuldades encontradas pela Diretoria de Fiscalização do Instituto nas autuações de eventos de curta duração ou de apenas um dia, casos em que é impossível realizar a fiscalização orientadora e posteriormente a segunda visita, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 18, de 20 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - ficam acrescentados os §§ 3º e 4 ao art. 3 com as seguintes redações:
§ 3° Nos eventos culturais, esportivos, gastronômicos e de lazer em que não for possível realizar a fiscalização orientadora com duas visitas em razão de sua duração, poderá ser lavrado Auto de Infração, mesmo que os fornecedores sejam micro e pequenas empresas, quando identificadas infrações, devendo o fiscal indicar, no momento da lavratura do auto de infração, as circunstâncias que configuram o afastamento do critério da dupla visita.
§ 4° Quando ocorrer o recebimento de denúncia de evento já finalizado e não for possível proceder com a fiscalização, será expedida notificação ao fornecedor, com finalidade orientadora, sobre as obrigações impostas pela legislação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1, 2 e 3 de 28/05/2021 p. 37, col. 1