Legislação Correlata - Portaria 3 de 20/01/2021
(Revogado(a) pelo(a) Portaria 69 de 09/09/2024)
Disciplina o procedimento da fiscalização orientadora no âmbito do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF, relativamente às relações de consumo estabelecidas por Microempresas, Empresas de Pequeno Porte ou fornecedores a estas equiparadas.
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o artigo 26, II, do Decreto nº 38.927, de 13 de março de 2018 CONSIDERANDO que a Lei Complementar n.º 123/2006 prescreve que a fiscalização consumerista deverá ser prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento; CONSIDERANDO que a Lei Complementar 123/2006 estabelece, como instrumento concretizador da fiscalização orientadora, o critério da dupla visita para lavratura de Autos de Infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; CONSIDERANDO ser oportuno e conveniente a definição das atividades ou situações que não ensejam o emprego da fiscalização orientadora, por não comportarem grau de risco compatível com esse procedimento; resolve:
Art. 1º As ações fiscalizatórias empreendidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF, no âmbito das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e dos fornecedores a estas equiparadas, devem observar o critério da dupla visita para a lavratura de Autos de Infração, em conformidade com a fiscalização orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Parágrafo único. São fornecedores equiparados às Microempresas e às Empresa de Pequeno Porte, os Microempreendedores Individuais, assim como todas as Pessoas Físicas ou Jurídicas que estabeleçam relações de consumo e possuam porte econômico correspondente ao daquelas.
Art. 2º No procedimento da dupla visita, a primeira visita terá finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, no tocante ao cumprimento das normas de proteção e defesa do consumidor.
Art. 3º Quando na primeira visita for constatada irregularidade será lavrado Auto de Constatação pelo Fiscal de Defesa do Consumidor, a fim de que o responsável providencie a devida regularização no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
§ 1º Independentemente do grau de risco da atividade ou situação, na ocorrência de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, bem como nos casos de reincidência, o Auto de Infração poderá ser lavrado sem a necessidade da segunda visita.
§ 2º Para fins de aplicação desta portaria, reincidência, fraude e resistência ou embaraço à fiscalização são assim considerados:
a) A reincidência é quando existe a prática do mesmo ato, no período de 12 (doze) meses, a contar do ato anterior, respeitando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.
b) A fraude é quando o fornecedor se utiliza de expedientes, tais como: adulteração/desconformidade de produto e/ou rotulagem e/ou data de vencimento, clonagem de layout de terceiro ou outra forma de induzir ou manter o consumidor em erro, ou ainda, realiza a prática infrativa que gera consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, ainda que potencialmente, que ocasione dano coletivo ou ter caráter repetitivo, que a realize em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas com deficiência, interditadas ou não, ou ainda, em detrimento da condição cultural, social e econômica do consumidor, ou em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade, ou também, a realize com caráter discriminatório de qualquer natureza, referente à cor, etnia, idade, sexo, orientação sexual, religião, entre outras, caracterizada por ser constrangedora, intimidatória, vexatória, de predição, restrição, distinção, exclusão ou preferência, que anule, limite ou dificulte o gozo e exercício de direitos relativos às relações de consumo.
c) A resistência ou embaraço à fiscalização é quando o fornecedor tentar e/ou impedir, dificultar, retardar, ou por qualquer fato ou ato causar complicação ou atrapalhação à realização de diligência fiscalizatória, em seu estabelecimento aberto/acessível ao público consumidor.
§ 3° Nos eventos culturais, esportivos, gastronômicos e de lazer em que não for possível realizar a fiscalização orientadora com duas visitas em razão de sua duração, poderá ser lavrado Auto de Infração, mesmo que os fornecedores sejam micro e pequenas empresas, quando identificadas infrações, devendo o fiscal indicar, no momento da lavratura do auto de infração, as circunstâncias que configuram o afastamento do critério da dupla visita. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 28 de 25/05/2021)
§ 4° Quando ocorrer o recebimento de denúncia de evento já finalizado e não for possível proceder com a fiscalização, será expedida notificação ao fornecedor, com finalidade orientadora, sobre as obrigações impostas pela legislação. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 28 de 25/05/2021)
Art. 4º Se no momento da fiscalização não for constatada irregularidade, será lavrado Relatório de Visita, com a respectiva indicação de arquivamento do procedimento, hipótese em que o fornecedor será cientificado de que este expediente não lhe atribui direitos ou obrigações, de modo que o fornecedor poderá ser novamente fiscalizado a qualquer tempo.
Art. 5º Decorrido o prazo estabelecido no caput do artigo 3° desta portaria, o Fiscal de Defesa do Consumidor retornará às dependências do fornecedor autuado para apurar a efetiva adequação à legislação consumerista, oportunidade em que, verificando que as irregularidades não foram sanadas, lavrará o Auto de Infração.
Parágrafo único. Se por ocasião do retorno verificar-se que as irregularidades constatadas pelo Fiscal de Defesa do Consumidor na primeira visita foram devidamente sanadas, será lavrado Relatório de Visita, com a respectiva indicação de arquivamento do procedimento, nos termos do art. 4º desta Portaria.
Art. 6º Consideram-se incompatíveis com o procedimento da fiscalização orientadora e da dupla visita, ensejando a lavratura direta de Auto de Infração, as seguintes situações:
I - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
II - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, sem as informações ostensivas e adequadas sobre os riscos;
III - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;
IV - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto impróprio ou inadequado ao uso e ao consumo a que se destina, assim considerados:
a) os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
b) os produtos cujos prazos de validade não estejam indicados de forma ostensiva e adequada nos recipientes, embalagens ou rotulagens;
c) os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
d) os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam;
V - todas as situações tipificadas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) como Infrações Penais.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 28/05/2019 p. 4, col. 2