SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 03 DE JUNHO DE 2016.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 1 de 14/09/2018)

Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Regionais de Cultura do Distrito Federal

O CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, órgão autônomo, paritário, deliberativo, criado por força do Art. 8°, da Lei nº 111, de 28 de junho de 1990, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando o disposto na Resolução nº 04 de 29 de junho de 2000 e a Resolução nº 07 de 22 de Agosto de 2011, torna público o processo de escolha para Conselheiros Regionais de Cultura do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas nesta resolução. RESOLVE:

I. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Cabe ao Conselho de Cultura do Distrito Federal - CC/DF, juntamente com a Secretaria de Estado de Cultura e as Administrações Regionais, coordenar e conduzir os atos necessários à realização do processo de escolha dos membros dos Conselhos Regionais de Cultura.

Art. 2º Cumpre às Administrações Regionais disponibilizar os meios necessários para a realização de todos os atos do processo de escolha.

Parágrafo único. No caso de omissão da Administração Regional, caberá à Secretaria de Cultura, em parceria com a sociedade civil organizada local, a providência desses meios.

Art. 3º Os Conselhos Regionais de Cultura serão criados em conformidade com a distribuição da gestão das Administrações das Regionais do Distrito Federal, definida por Decreto do Governador.

Parágrafo único. O Conselho de Cultura poderá estabelecer, de ofício ou a pedido, novos Conselhos Regionais de Cultura, verificadas as condições de acompanhamento e gestão, mediante votação por maioria qualificada do Pleno.

II - DA ELEIÇÃO

Art. 4º O Conselho Regional de Cultura é composto por:

Art. 4º O Conselho Regional de Cultura será composto por: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

a) 02 (dois) representantes da Administração Regional, membros natos com direito a voz e voto, sendo: uma vaga do Gerente Regional de Cultura, ou estrutura equivalente; e uma vaga do Administrador Regional da respectiva Região Administrativa, sendo facultada a indicação de seu representante, desde que diverso do Gerente Regional de Cultura.

a) 02 (dois) representantes da Administração Regional, membros natos com direito a voz e voto, sendo: uma vaga do Gerente Regional de Cultura, ou estrutura equivalente; e uma vaga do Administrador Regional da respectiva Região Administrativa; e (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

b) 08 (oito) Conselheiros Regionais efetivos eleitos, representantes da comunidade cultural, sendo optativa que uma das vagas seja destinada a liderança comunitária, fruidor de ações culturais, ou destinada a voto dos presentes em plenária.

b) 08 (oito) Conselheiros Regionais efetivos eleitos, representantes da sociedade civil. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

§ 1º Os membros dos Conselhos Regionais de Cultura serão nomeados para um mandato de 03 (três) anos, podendo o conselheiro ser reeleito por igual período uma única vez consecutiva.

§ 1º O Administrador Regional, em sua ausência, poderá ser representado por seu substituto legal ou ainda por servidor indicado, desde que diverso do Gerente Regional de Cultura e aprovado pelo CCDF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

§ 2º Caso o Conselheiro Regional se ausente, injustificadamente, por três reuniões consecutivas, ou 4 reuniões alternadas, perderá automaticamente o mandato.

§ 2º É optativo a destinação de uma das vagas da sociedade civil para uma liderança comunitária, fruidor de ações culturais, ou ao voto dos presentes em plenária. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

§ 3º Havendo vacância nos cargos de conselheiros efetivos, por perda ou renúncia ao mandato, os cargos vagos serão preenchidos pelos candidatos subsequentes mais votados na última eleição e nomeados para complementação dos respectivos mandatos.

§ 3º A composição poderá ser acrescida de um terceiro representante do Poder Público, nas hipóteses em que o Conselho Regional de Cultura eleito deliberar pela inclusão de um representante da Secretaria de Educação, indicado pela Coordenação Regional de Ensino - CRE ou, em caso de inexistência de CRE específica, pelo Conselho de Educação do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

§ 4º A troca do mandato deverá ser comunicada com justificativa ao Conselho de Cultura, para homologação do novo Conselheiro.

§ 4º Os membros dos Conselhos Regionais de Cultura serão nomeados para um mandato de 03 (três) anos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

§ 5º Caso o Conselheiro Regional se ausente, injustificadamente, por três reuniões consecutivas, ou 4 reuniões alternadas, perderá automaticamente o mandato. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

§ 6º Havendo vacância nos cargos de conselheiros efetivos, por perda ou renúncia ao mandato, os cargos vagos serão preenchidos pelos candidatos subsequentes mais votados na última eleição e nomeados para complementação dos respectivos mandatos. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

§ 7º A troca do mandato deverá ser comunicada com justificativa ao Conselho de Cultura, para homologação do novo Conselheiro. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

Art. 5º. As oito vagas da sociedade civil serão ocupadas por lideranças culturais respeitando o equilíbrio entre os setores culturais e a singularidade da Região Administrativa.

Art. 5º As vagas da sociedade civil, excetuado quando ocorrer o exposto no § 2º do Art. 4º, serão ocupadas por lideranças culturais, respeitando o equilíbrio entre os setores culturais e a singularidade da Região Administrativa. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

§1º Consideram-se setores culturais as linguagens artísticas e expressões culturais manifestadas pelo circo, teatro, dança, música, audiovisual, fotografia, literatura, artes visuais, arte urbana, artesanato, cultura popular, design, moda, arquitetura, jogos eletrônicos e aplicativos web, cultura afro, dentre outras sugeridas pelos Conselhos Regionais de Cultura e formalmente reconhecidas pelo Conselho de Cultura do DF. §

§ 2º Representantes exclusivos de um mesmo setor cultural não poderão ocupar mais do que 2 vagas disponíveis à comunidade cultural. O equilíbrio entre os diversos setores culturais serão validados pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

2º Representantes de um mesmo setor cultural não poderão ocupar mais do que 2 vagas disponíveis à comunidade cultural. O equilíbrio entre os diversos setores culturais serão validados pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal. §3º Casos especiais serão avaliados pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal.

Art. 6º As Regiões Administrativas que não conseguirem mobilizar sua comunidade e candidatar pelo menos 8 representantes da sociedade civil não terão seus Conselhos Regionais formalizados.

Art. 7º O voto será facultativo e secreto, podendo o eleitor votar em 08 (oito) candidatos concorrentes.

Art. 7º O voto será facultativo e secreto, podendo o eleitor votar em até 08 (oito) candidatos concorrentes. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

Art. 8º O eleitor, maior de 16 anos, deverá apresentar-se no local de votação com um documento de identificação e comprovante de residência atualizado.

Art. 8º O eleitor, maior de 16 anos, deverá apresentar-se no local de votação com um documento de identificação e comprovante atualizado de residência na respectiva Região Administrativa. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

Art. 9 A eleição depende da anuência do Conselho de Cultura do DF e pode ter a realização solicitada pelos seguintes interessados:

a) membro do Conselho de Cultura do DF;

b) Secretaria de Estado de Cultura do DF;

c) Administrador Regional ou seu Gerente de Cultura ou membro de cargo equivalente;

d) agentes culturais da(s) RA(s) devidamente identificados, com requerimento assinado por mínimo de 80 (oitenta) representantes da comunidade cultural ou o equivalente a 10 (dez) vezes o número de vagas.

Art. 10. O processo seletivo será regido por esta Resolução e compreenderá as seguintes etapas:

Art. 10º O processo seletivo será regido por esta Resolução e compreenderá as seguintes etapas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

a) convocação da sociedade civil com no mínimo trinta (30) dias anteriores à eleição, com ampla divulgação neste período;

a) convocação da sociedade civil com no mínimo 15 (quinze) dias anteriores à eleição, com ampla divulgação neste período; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

b) inscrição por auto-declaração;

c) eleição dos candidatos, por meio de voto direto, secreto e facultativo;

d) verificação do comprovante atualizado de residência, do portfólio de comprovação de atuação no segmento cultural auto-declarado, da cópia do RG ou documento de identificação com foto e das declarações do candidato eleito; e

d) homologação da eleição por publicação no DODF. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

e) publicação do resultado no DODF.

III - DA COMPOSIÇÃO E REQUISITOS PARA A FUNÇÃO DE CONSELHEIRO REGIONAL

Art. 11. Para a função de Conselheiro Regional os cidadãos devem atender aos seguintes requisitos:

a) nacionalidade brasileira;

a) idade igual ou superior a 18 anos na data da posse; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

b) reconhecida idoneidade moral;

b) mínimo de 2 (dois) anos de residência no Distrito Federal, com domicílio atual na região administrativa do respectivo Conselho Regional, na data da apresentação da candidatura; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

c) idade igual ou superior a 18 anos na data da posse;

c) mínimo de 3 (três) anos de atuação na área cultural, comprovada por histórico, currículo ou portfólio e declaração por ficha de inscrição; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

d) residência comprovada de no mínimo dois anos no Distrito Federal e residência atual comprovada na região administrativa do respectivo Conselho, na data da apresentação da candidatura;

§1º Todos os Conselheiros eleitos deverão participar, obrigatoriamente, de seminário anual de alinhamento dos Conselhos Regionais, a ser convocado pela Secretaria de Cultura, salvo impedimento de força maior ou causa fortuita. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

e) comprovação de experiência na área cultural de no mínimo três anos, comprovada por histórico, currículo ou portfólio e declaração por ficha de inscrição;

§2º É vedada a designação como representante da sociedade civil nos Conselhos Regionais de Cultura de servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança na Secretaria de Estado de Cultura ou em qualquer Administração Regional do Distrito Federal. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

f) participação obrigatória, dos Conselheiros eleitos, em seminário anual de alinhamento dos Conselhos Regionais a ser convocado pela Secretaria de Cultura, salvo impedimento de força maior ou causa fortuita.

§3º A participação no Conselho Regional será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

IV - DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO REGIONAL DE CULTURA

Art. 12. São atribuições do Conselheiro:

Art. 12. São atribuições, em âmbito local, do Conselheiro Regional: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

I - atender ao que dispõe o art. 250 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

I - formular subsídios para a elaboração de políticas públicas de cultura; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

II - propor normas e critérios para destinação, uso e administração dos espaços culturais e artísticos mantidos, direta ou indiretamente, pelo Governo do Distrito Federal;

II - acompanhar a execução de políticas públicas de cultura; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

III - cumprir e aplicar as resoluções do Conselho de Cultura do Distrito Federal, observado o respectivo Regimento Interno;

III - avaliar ações e metas consolidadas no Plano de Cultura do Distrito Federal, conforme as diretrizes consolidadas nas Conferências de Cultura do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

IV - apreciar relatório das atividades realizadas, direta ou indiretamente, pelo Governo do Distrito Federal nas áreas de cultura e das artes;

IV - atender ao que dispõe o art. 250 da Lei Orgânica do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

V - propor e avaliar planos, programas de ação e propostas de criação, formação e aperfeiçoamento de calendário de atividades culturais e artísticas a serem desenvolvidas com o apoio direto ou indireto do Governo do Distrito Federal;

V - propor normas e critérios para destinação, uso e administração dos espaços culturais e artísticos mantidos, direta ou indiretamente, pela respectiva Administração Regional; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

VI - propor, avaliar e referendar projetos culturais e artísticos a serem desenvolvidos com apoio da Administração Regional;

VI - cumprir e aplicar as resoluções do Conselho de Cultura do Distrito Federal, observado o respectivo Regimento Interno; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

VII - pronunciar-se e emitir parecer sobre assuntos de natureza cultural e artística;

VII - apreciar relatório das atividades realizadas, direta ou indiretamente, pela respectiva Administração Regional nas áreas de cultura e das artes; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

VIII - manter intercâmbio com os demais Conselhos Regionais de Cultura do Distrito Federal, além de grupos, entidades civis, pessoas físicas e jurídicas ligadas às atividades das áreas de cultura, artes e patrimônio;

VIII - propor e avaliar planos, programas de ação e propostas de criação, formação e aperfeiçoamento de calendário de atividades culturais e artísticas a serem desenvolvidas com o apoio direto ou indireto da respectiva Administração Regional; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

IX - propor, analisar e referendar propostas de mecanismos capazes de preservar, fortalecer e desenvolver a identidade cultural e artística expressa e vivenciada pela comunidade local;

IX - propor, avaliar e referendar projetos culturais e artísticos a serem desenvolvidos com apoio da Administração Regional; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

X - prestar assessoramento às respectivas Diretorias e Núcleos Regionais de Cultura, nos limites de sua competência.

X - pronunciar-se e emitir parecer sobre assuntos de natureza cultural e artística; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

XI - manter intercâmbio com os demais Conselhos Regionais de Cultura do Distrito Federal, além de grupos, entidades civis, pessoas físicas e jurídicas ligadas às atividades das áreas de cultura, artes e patrimônio; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

XII - propor, analisar e referendar propostas de mecanismos capazes de preservar, fortalecer e desenvolver a identidade cultural e artística expressa e vivenciada pela comunidade local; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

XIII - prestar assessoramento às respectivas Gerências e Núcleos Regionais de Cultura, nos limites de sua competência. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

Art. 13 - Cabe às Administrações Regionais oferecer a estrutura administrativa e de participação que viabilize a continuidade e desenvolvimento das atribuições dos Conselhos Regionais de Cultura.

V - DA INSCRIÇÃO

Art. 14. A inscrição do candidato implica na aceitação das normas contidas nesta Resolução.

Art. 15. A inscrição do candidato ao processo de escolha será gratuita e deverá ser efetuada em reunião prévia especificamente convocada para tal, onde o candidato terá espaço de tempo de até 3 minutos para exposição sobre sua candidatura.

Parágrafo Único. Não sendo possível a candidatura no dia da reunião prévia, o candidato a Conselheiro Regional poderá efetivar sua candidatura na Administração Regional ou por endereço eletrônico.

Art. 16. Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá tomar conhecimento desta Resolução, bem como da Lei 1960/98, além de certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos.

Art. 16. Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá tomar conhecimento desta Resolução, bem como da Lei 1960/98, além de certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos, de acordo com o disposto no Art. 11. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

Art. 17. As informações prestadas na inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, sendo a emissão de informações não verdadeiras ato tipificado no Art. 299 do Código Civil, dispondo o CC/DF do direito de excluir aquele que não preencher a solicitação de forma completa e correta.

VI - DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS E DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

Art. 18. O candidato a Conselheiro Regional deverá apresentar cópias simples dos documentos seguintes:

a) RG e CPF

b) comprovantes de residência de no mínimo 02 (dois) anos no Distrito Federal;

b) comprovantes de residência de no mínimo 02 (dois) anos no Distrito Federal ou declaração assinada; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

c) comprovante de residência atualizada (até 2 meses) na região administrativa do respectivo Conselho;

c) comprovante de residência atualizada (até 2 meses) na Região Administrativa do respectivo Conselho Regional; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

d) histórico, currículo ou portfólio com comprovação de experiência na área cultural declarada na ficha de inscrição de no mínimo 03 (três) anos.

Parágrafo Único. O candidato somente estará apto a à candidatura após a análise e aprovação de toda a documentação pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal.

§ 1º O candidato somente estará apto a à candidatura após a análise e aprovação de toda a documentação pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

§ 2º Caso a comprovação dos requisitos referidos no Art. 18 seja dificultada em razão da natureza da atividade cultural ou da situação social do agente, a inscrição deverá ser analisada pelo CCDF como situação excepcional. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

Art. 19. Comprovada, em qualquer tempo, a irregularidade ou ilegalidade da documentação apresentada, o candidato terá anulada a inscrição e será excluído do processo de escolha.

Art. 20. Com a anuência do CC/DF, a Secretaria de Estado de Cultura publicará no DODF a lista dos candidatos eleitos para efeitos de contagem dos 03 (três) anos de mandato.

Art. 20. Com a anuência do CCDF, a Secretaria de Estado de Cultura enviará à Casa Civil para publicação no DODF a lista dos candidatos eleitos para efeitos de contagem dos 03 (três) anos de mandato. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 26/09/2016)

VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O Conselho de Cultura, por meio de seu Presidente, designará comissão eleitoral para acompanhamento do processo, composta por, no mínimo, dois de seus membros.

Art. 22. Os casos omissos ou impugnação aos processos eleitorais decorrentes desta Resolução serão dirimidos pela comissão eleitoral designada pelo Conselho de Cultura, com a possibilidade de Recurso ao Pleno do Conselho de Cultura.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO XAVIER

Presidente do Conselho de Cultura do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1 de 06/06/2016 p. 12, col. 2