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Legislação Correlata - Resolução 2 de 24/01/2022

Legislação Correlata - Resolução 2 de 24/01/2023

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018

Aprova o Regulamento dos Conselhos Regionais de Cultura do Distrito Federal.

O PLENO DO CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 11 da Lei Complementar Distrital n º 934, de 07 de dezembro de 2017 e com base nas deliberações contidas na ata da 409º Reunião Ordinária, RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento para composição e funcionamento dos Conselhos Regionais de Cultura do Distrito Federal, instituídos pelo art. 12 da Lei Complementar Distrital nº 934, de 07 de dezembro de 2017, chamada Lei Orgânica da Cultura (LOC), nos termos do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Ficam revogados os seguintes atos normativos:

I - Resolução nº 07, de 22 de agosto de 2011;

II - Resolução nº 02, de 03 de junho de 2016;

III - Resolução nº 04, de 26 de setembro de 2016.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JAQUELINE FERNANDES DE SOUZA SILVA

Presidente do Conselho

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os Conselhos Regionais de Cultura - CRCs, órgãos colegiados deliberativos, consultivos, fiscalizadores e normativos, compostos por representantes do Poder Público e da sociedade civil, constituem espaços de articulação e participação social, de caráter permanente.

§ 1º Os Conselhos Regionais de Cultura - CRCs funcionam integrados ao Conselho de Cultura do Distrito Federal - CCDF, subsidiando-o no âmbito das respectivas RegioÞes Administrativas.

§ 2º Os CRCs ficam autorizados, nos termos do § 2º do art. 18 da Lei Orgânica da Cultura a solicitar apoio técnico, administrativo e estrutura física necessária a seu funcionamento às Administrações Regionais, e, de forma subsidiária, à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.

Art. 2º Fica instituído um CRC em cada Região Administrativa do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Conselho de Cultura pode estabelecer, de ofício ou a pedido, novos Conselhos Regionais de Cultura, desde que acompanhe os trabalhos desenvolvidos no território.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º Compete aos Conselhos Regionais de Cultura, no âmbito da respectiva Região Administrativa:

I - coletar e formular subsídios para a elaboração de políticas públicas de cultura;

II - acompanhar a execução de políticas públicas de cultura;

III - avaliar ações e metas consolidadas no Plano de Cultura do Distrito Federal, conforme as diretrizes consolidadas nas Conferências de Cultura do Distrito Federal;

IV - participar da elaboração da proposta orçamentária da área da cultura da respectiva Região Administrativa;

V - atender ao que dispõe o art. 250 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

VI - definir conjuntamente normas e critérios para destinação, uso e administração dos espaços culturais e artísticos mantidos, direta ou indiretamente, pelo Governo do Distrito Federal;

VII - cumprir e aplicar as resoluções do CCDF, observado o respectivo regimento interno;

VIII - elaborar planos e diretrizes para a atuação da gerência de cultura;

IX - planejar e desenvolver, juntamente com a Coordenação Regional de Ensino e a Gerência de Cultura, as diretrizes culturais que devem ser implantadas nas áreas em que atuam;

X - avaliar relatório anual das atividades realizadas, direta ou indiretamente, pela gerência de cultura na região administrativa;

XI - propor, avaliar e acompanhar planos, programas e ações culturais desenvolvidas com o apoio direto ou indireto do Governo do Distrito Federal na região administrativa;

XII - emitir parecer sobre assuntos de natureza cultural e artística;

XIII - manter intercâmbio com os demais conselhos regionais de cultura do Distrito Federal e com os órgãos e entidades públicas, além de grupos, entidades civis, pessoas físicas e jurídicas ligadas às atividades das áreas da cultura e das artes;

XIV - propor, analisar e referendar propostas de mecanismos capazes de preservar, fortalecer e desenvolver a identidade cultural e artística expressa e vivenciada pela comunidade local;

XV - prestar assessoramento à respectiva gerência de cultura ou equivalente, nos limites de sua competência.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O CRC eì composto pelo total de 12 conselheiros, distribuídos em:

I - 3 representações do Poder Público, dos quais:

a) 1 é o Administrador Regional ou servidor por ele indicado;

b) 1 é o Gerente de Cultura da Administração Regional ou estrutura equivalente;

c) 1 representa a Coordenação Regional de Ensino ou estrutura equivalente;

II - 8 representações da sociedade civil com atuação na área cultural, eleitos pela comunidade local, atendidos os seguintes requisitos:

a) atuação cultural por, no mínimo, 3 anos na Região Administrativa da candidatura;

b) residência por, no mínimo, de 2 anos no Distrito Federal;

c) idade igual ou superior a 18 anos;

III - 1 representante da sociedade civil que seja líder comunitário, com o mínimo de 2 anos de residência no Distrito Federal e idade igual superior a 18 anos na data da eleição.

Art. 5º Dentre os representantes do Poder Público, devem ser indicadas 2 mulheres para que se respeite a paridade de gênero exigida pelo § 5º do art. 12 da Lei Complementar Distrital nº 934, de 2017.

Art. 6º Dentre os 9 representantes da sociedade civil, de que tratam o inciso II e III, devem ser eleitas, no mínimo, 4 mulheres para que se cumpra a paridade de gênero exigida pelo § 5º do art. 12 da Lei Orgânica da Cultura. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Resolução 3 de 16/07/2020)

Art. 7º Dentre os 8 representantes da sociedade civil com atuação na área cultural, de que trata o inciso II, conforme exigido pelo art. 12 da Lei Orgânica da Cultura, deve ser eleito 1 representante da acessibilidade cultural com o seguinte perfil: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Resolução 3 de 16/07/2020)

I - pessoa com deficiência do segmento da arte e cultura inclusiva, ou (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 3 de 16/07/2020)

II - pessoa com comprovada experiência em arte e cultura inclusiva, ou (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 3 de 16/07/2020)

III - pessoa com comprovada experiência em políticas afirmativas. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 3 de 16/07/2020)

Art. 8º O Administrador Regional, em sua ausência, pode ser representado por seu substituto legal ou ainda por servidor indicado, desde que diverso do Gerente Regional de Cultura, devendo a substituição ser comunicada previamente ao CCDF.

Art. 9º Os CRCs ficam autorizados a convidar para participar das reuniões demais representantes de governo, da sociedade civil, da comunidade local e de outros conselhos para contribuir em temáticas específicas, com direito a voz.

Art. 10. Os CRCs estruturam-se em:

I - Pleno, órgão superior composto pela totalidade dos conselheiros titulares com direito a voz e voto nas deliberações;

II - Presidência, exercida por um presidente e um por vice-presidente, eleitos pela maioria absoluta do Pleno do conselho;

III - Secretaria Executiva, que pode ser instituída para organização e registro das reuniões, bem como para gestão de documentos tramitados no âmbito do conselho;

IV - Câmaras Técnicas, que podem ser instituídas para a análise de questões específicas que demandem estudos técnicos e debates mais aprofundados.

§ 1º Presidente e Vice-presidente ocuparão mandato não inferior a 1 ano, podendo o Pleno do CRC definir periodicidade superior a 1 ano.

§ 2º Presidente e Vice-presidente podem se candidatar para concorrer em sucessivos mandatos, mas é vedada a recondução automática. E ao final de 3 anos, os mandatos se encerram.

§ 3º O Pleno do CRC pode destituir o Presidente e o Vice-presidente em caso de descumprimentos das normas desta Resolução.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 11. O CCDF é responsável por conduzir o processo eleitoral dos membros da sociedade civil nos CRCs, nos termos do regulamento eleitoral.

§ 1º Os representantes da sociedade civil nos CRCs são eleitos:

I - pela comunidade residente na Região Administrativa em que concorre; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 3 de 16/07/2020)

II - em seminários específicos para esse fim;

III - para mandatos de 3 anos.

§ 2º Os eleitores devem apresentar, no dia da votação, comprovante de residência na respectiva Região Administrativa e documento que comprove idade mínima de 16 anos. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 3 de 16/07/2020)

§ 3º O CCDF pode solicitar apoio técnico e administrativo da Secretaria de Estado de Cultura e das Administrações Regionais, para a realização das eleições dos CRCs.

Art. 12. O processo eleitoral dos CRCs pode ser iniciado por provocação:

I - da maioria absoluta dos Conselheiros de Cultura do DF;

II - da Secretaria de Estado de Cultura do DF;

III - da Administração Regional;

IV - da Gerência de Cultura ou equivalente;

V - de requerimento assinado pelo mínimo de 0,1% da população eleitoral da respectiva Região Administrativa.

Parágrafo único. Para que se dê continuidade ao processo eleitoral, a provocação de que trata o caput deve ser aprovada pela maioria absoluta do CCDF.

Art. 13. O processo eleitoral dos CRCs compreende as seguintes etapas:

I - convocação da comunidade com, no mínimo, 15 dias de antecedência à eleição;

II - envio das inscrições ao CCDF que, por meio de seu pleno ou de comissão, valida e divulga as candidaturas;

III - eleição por meio de voto direto, secreto e facultativo; e

IV - homologação e designação dos eleitos por ato do Secretário de Estado de Cultura.

Parágrafo único. O Conselho de Cultura, por meio de seu Presidente, deve designar comissão eleitoral para acompanhamento do processo eleitoral.

Art. 14. As inscrições de candidatos às vagas destinadas à sociedade civil devem ser:

I - gratuitas;

II - efetuadas por meio de preenchimento de formulário disponibilizado pelo CCDF;

III - acompanhadas de documentação que comprove os requisitos exigidos neste Capítulo;

IV - validadas e divulgadas pelo CCDF.

§1º As informações prestadas na inscrição são de inteira responsabilidade do candidato.

§2º Fica o CCDF autorizado a desclassificar candidaturas inscritas de forma incompleta, incorreta ou com informações falsas.

§3º Comprovada, em qualquer tempo, a irregularidade ou ilegalidade da documentação apresentada, o candidato terá anulada a inscrição, será excluído do processo de eleitoral e poderá ser responsabilizado nos termos legais.

§4º As solicitações de impugnações de candidatura deverão ser apresentadas ao Conselho de Cultura durante o período recursal, que será de 5 dias prévios à divulgação das candidaturas válidas.

§5º Cada candidato poderá se inscrever para concorrer somente a 1 Conselho Regional de Cultura, em um mesmo exercício eleitoral. Após o mandato de 3 anos, poderá se candidatar para concorrer em CRCs de outras Regiões Administrativas. (Revogado(a) pelo(a) Resolução 3 de 16/07/2020)

Art. 15. Os candidatos podem se inscrever para concorrer às vagas destinadas:

I - à representação da área cultural, nos termos do inciso II do art. 4º;

II - à representação da liderança comunitária local, nos termos do inciso III art. 4º.

III - à garantia da acessibilidade cultural, nos termos do art. 7º;

Art. 16. A inscrição de candidatos representantes da área cultural, de que trata inciso II do art. 4º, exige:

I - comprovação de idade igual ou superior a 18 anos na data da eleição, por meio de apresentação de cópia simples do documento de identificação oficial com foto;

II - comprovação de residência mínima de 2 anos no Distrito Federal, por meio de cópia simples comprovante de residência ou de declaração de residência;

III - comprovação de atuação mínima de 3 anos na Região Administrativa de candidatura, por meio da apresentação de currículo e portfólio;

IV - declaração de que não é servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança na Secretaria de Cultura ou em qualquer administração regional do Distrito Federal.

V - declaração de que não é ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração em gabinetes parlamentares e em lideranças partidárias.

Art. 17. A inscrição de candidaturas à vaga destinada à representação de liderança comunitária deve ser acompanhada de:

I - comprovação de idade igual superior a 18 anos, por meio de cópia simples do documento de identificação oficial, com foto;

II - comprovação de residência mínima de 2 anos no Distrito Federal, por meio de cópia simples comprovante de residência ou de declaração de residência;

III - declaração de que não é servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança na Secretaria de Cultura ou em qualquer administração regional do Distrito Federal.

IV - declaração de que não é ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração em gabinetes parlamentares e em lideranças partidárias.

Art. 18. A inscrição de candidaturas para a vaga destinada à garantia da acessibilidade cultural, de que trata o art. 7º, deve ser acompanhada de:

I - comprovação de idade igual superior a 18 anos, por meio de cópia simples do documento de identificação oficial, com foto;

II - comprovação de residência mínima de 2 anos no Distrito Federal, por meio de cópia simples comprovante de residência ou de declaração de residência;

III - declaração de que não é servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança na Secretaria de Cultura ou em qualquer administração regional do Distrito Federal.

IV - declaração de que não é ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração em gabinetes parlamentares e em lideranças partidárias.

V - comprovação da atuação em arte e cultura inclusiva ou em políticas afirmativas;

Parágrafo único. A inscrição de pessoa com deficiência, de que trata o Art. 4º, inciso III, § 3º desta Resolução, deve obedecer aos requisitos Lei Nacional nº 13.146, de 6 de junho 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 19. O candidato é considerado apto à candidatura para as vagas da sociedade civil nos CRCs, após a análise e aprovação da documentação apresentada pelo CCDF ou por comissão por ele indicada.

Art. 20. Caso as comprovações exigidas por esta Resolução sejam dificultadas em razão da natureza da atividade cultural ou da situação social do agente, a inscrição pode ser analisada pelo Conselho de Cultura do DF em caráter excepcional, considerando-se fatores sociais, econômicos e de acessibilidade dos interessados.

Art. 21. As Regiões Administrativas que não conseguirem candidatar pelo menos 9 representantes da sociedade civil local não terão Conselhos Regionais instituídos.

Art. 22. O voto é facultativo e secreto, podendo o eleitor votar em até 9 candidatos concorrentes.

Art. 23. São considerados eleitos, de forma sucessiva:

I - as 4 mulheres com maior número de votos, inscritas em qualquer das modalidades do artigo anterior, para que se garanta a paridade de gênero nos termos do art. 6o desta Resolução. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 3 de 16/07/2020)

II - os candidatos com maior número de votos em cada uma das categorias tratadas no art. 15;

III - os candidatos mais votados, tomado o total geral de votos, no caso da inexistência de candidato que atenda aos termos dos incisos I e II.

Parágrafo único. São considerados suplentes os candidatos mais bem votados que tiveram as candidaturas habilitadas.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 24. Os conselheiros dos CRCs são designados por ato do Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal para mandatos de 3 anos, nos termos do § 2º do art. 12 da Lei Orgânica da Cultura.

§ 1º É vedada a designação como representante da sociedade civil no CRC de servidor:

I - ocupante de cargo efetivo ou comissionado na Secretaria de Estado de Cultura;

II - ocupante de cargo efetivo ou comissionado em qualquer Administração Regional do Distrito Federal;

III - servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança na Secretaria de Cultura ou em qualquer administração regional do Distrito Federal.

IV - servidor ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração em gabinetes parlamentares e em lideranças partidárias.

§ 2º O ato de designação dos Conselheiros Regionais deve ser publicado em até 15 dias da homologação do resultado das eleições ou do ato de recomposição do pleno.

Art. 25. Os CRCs reúnem-se de forma ordinária, no mínimo, uma vez ao mês com a presença da maioria de seus membros e delibera por consenso ou pela maioria simples de votos abertos.

§1º Cabe ao Presidente do CRC o voto de qualidade em deliberações que resultem empatadas.

§2º As reuniões devem ser:

I - abertas à comunidade;

II - convocadas com antecedência mínima de 15 dias;

III - integrantes de um calendário semestral amplamente divulgado para a comunidade local e remetido ao CCDF, à Secretaria de Estado de Cultura e à Administração Regional.

Art. 26. A primeira reunião do CRC em início de mandato pode ser convocada por qualquer um de seus membros, no prazo máximo de 30 dias, contados da publicação do ato de designação dos conselheiros.

Parágrafo único. A convocação de que trata o caput deve ocorrer com, no mínimo, 15 dias de antecedência da data da reunião.

Art. 27. Logo que instituído, o CRC deve elaborar ou atualizar seu Regimento Interno que, após aprovação da maioria absoluta do pleno, deve ser submetido ao CCDF.

§ 1º O CCDF deve disponibilizar minuta modelo de Regimento Interno, que pode ser adaptada conforme especificidades locais por cada CRC.

§ 2º As adaptações realizadas no Regimento Interno por cada CRC devem ser encaminhadas ao CCDF para exame, modificação, substituição aprovação.

§ 3º O Regimento Interno do CRC deve prever mandato e prerrogativas do presidente e Vicepresidente, desde que respeitadas as normas desta Resolução.

§ 4º Os Regimentos Internos elaborados pelos CRCs devem ser submetidos ao CCDF para análise e aprovação, seguida da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 5º A análise de que trata o § 5º deve ser finalizada até a segunda reunião ordinária subsequente ao protocolo da minuta de Regimento Interno junto à Secretaria Executiva do CCDF.

Art. 28. É caso de vacância no cargo de conselheiro regional:

I - falecimento;

II - renúncia;

III - perda de mandato.

§ 1º A vacância deve ser declarada, em sessão, pelo Presidente do CRC, comunicada ao CCDF e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2º A declaração de renúncia do mandato deve ser dirigida por escrito à Presidência do CRC e independe de aprovação de seu Pleno, mas somente se torna efetiva e irretratável depois de recebida no CCDF.

§ 3º A perda do mandato pode se dar por:

I - nomeação de conselheiro representante da sociedade civil para ocupar cargo efetivo, em comissão ou função de confiança na Secretaria de Cultura ou em qualquer administração regional do Distrito Federal.

II - nomeação de conselheiro representante da sociedade civil para ocupar cargo de livre nomeação e exoneração em gabinetes parlamentares e em lideranças partidárias.

III - designação de conselheiro da sociedade civil para ocupar cadeira no CRC destinada à representação do Poder Público;

IV - destituição do mandato, por deliberação da maioria absoluta do pleno do conselho, em caso de descumprimento das normas que regem o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal;

V - a ausência injustificada do conselheiro em três reuniões consecutivas ou em seis alternadas.

§ 4º O Conselheiro Regional representante da sociedade civil que renunciar ou perder seu mandato fica impedido de retornar à cadeira original e só pode ser conselheiro novamente se eleito pela comunidade local.

§ 5º Fica autorizado o afastamento temporário, devidamente justificado e aprovado pelo Pleno do CRC, de até 6 meses consecutivos ou alternados durante o período do mandato.

Art. 29. Caso ocorra vacância de até 4 cadeiras destinadas à sociedade civil, o Pleno ou o Presidente do CRC fica autorizado a:

I - preencher as vagas remanescentes com a convocação dos candidatos mais votados na última eleição, conforme ordem decrescente do número de votos.

II - promover atos para a recomposição das cadeiras da sociedade civil, após anuência do CCDF e ampla divulgação para a comunidade local.

§ 1º São considerados atos para a recomposição de que trata o inciso II, assembleia do pleno do CRC, precedida de chamamento público, amplamente divulgado para a comunidade local, com anuência do CCDF.

§ 2º Os candidatos convocados, nos termos dos incisos I e II são designados por ato do Secretário de Cultura para cumprimento do tempo restante dos mandatos das cadeiras vagas, até que novas eleições sejam realizadas.

Art. 30. Caso mais de 4 cadeiras destinadas à representação da sociedade civil tornem-se vagas, o CRC deve convocar novas eleições, nos seguintes termos:

I - comunicar o evento ao CCDF, à Gerência de Cultura e à Secretaria de Cultura;

II - observar as regras constantes no Capítulo IV desta Resolução e

III - promover ampla divulgação do calendário eleitoral para a comunidade local.

Parágrafo único. Cabe ao CCDF fiscalizar o processo eleitoral de que trata o caput, com apoio da Secretaria de Estado de Cultura do DF e da Administração Regional.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Os casos omissos ou impugnações decorrentes dessa Resolução serão dirimidos pelo Conselho de Cultura, com a possibilidade de recurso ao Pleno do Conselho de Cultura.

Art. 32. Os Conselheiros Regionais de Cultura podem solicitar a inclusão na pauta de reunião do Pleno do CCDF de assuntos que necessitem apoio para a solução de impasses.

Art. 33. Os Conselheiros de CCDF podem participar a qualquer tempo de reuniões ordinárias ou extraordinárias dos Conselhos Regionais de Cultura, com direito a voz.

Art. 34. Os Conselheiros eleitos devem participar, obrigatoriamente, de seminário anual de alinhamento dos Conselhos Regionais, a ser convocado pelo DF, salvo impedimento de força maior ou causa fortuita.

Parágrafo único. Devem ser realizadas oficinas periódicas pelo CCDF para estimular a participação e candidaturas de mulheres, pessoas com deficiência e de outros grupos historicamente excluídos.

Art. 35. A participação no CRC, como conselheiro ou convidado, é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.

Art. 36. O Pleno do CCDF fica autorizado a destituir CRC que se instituir ou atuar em desconformidade com essa Resolução.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 18/09/2018 p. 16, col. 1