SINJ-DF

PORTARIA Nº 70, DE 12 DE MAIO DE 2021

Aprova o Regimento Interno do Comitê Técnico de Monitoramento de Segurança no Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 227, incisos II e XV, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 04 de setembro de 2019, e considerando o disposto nos arts. 20, caput, e 25, do Decreto nº 42.011, de 19 de abril de 2021, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Técnico de Monitoramento de Segurança - CTMS no Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF, criado no art. 11-A da Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, na forma do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Fica o Secretário Executivo de Segurança Pública designado coordenador do Comitê Técnico de Monitoramento de Segurança - CTMS.

Art. 2º Fica o Secretário Executivo de Segurança Pública designado coordenador do Comitê Técnico de Monitoramento de Segurança - CTMS, e o Subsecretário de Integração de Políticas em Segurança Pública designado coordenador substituto,o qual substituirá o titular em suas licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 34 de 09/04/2024)

§ 1º A Assessoria Executiva da Secretaria Executiva de Segurança Pública auxiliará o coordenador, desempenhando as incumbências estabelecidas no Regimento Interno.

§ 2º O coordenador poderá solicitar o apoio do Gabinete da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal para o assessoramento técnico e administrativo necessários à execução das atividades do CTMS e da coordenação, nos termos previstos no Regimento Interno ora aprovado.

§ 2º O coordenador substitutoserá auxiliado pela Assessoria da Subsecretaria de Integração de Políticas em Segurança Pública, que prestará o assessoramento técnico e administrativo necessários à organização e ao funcionamento do colegiado nas reuniões que coordenar ou a pedido do coordenador. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 34 de 09/04/2024)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO DANILO SOUZA FERREIRA

ANEXO ÚNICO

Portaria nº 70, de 12 de maio de 2021.

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ TÉCNICO DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA - CTMS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO DE PASSAGEIROS BASEADO EM TECNOLOGIA DE COMUNICAÇÃO EM REDE DO DISTRITO FEDERAL - STIP/DF.

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 1º O Comitê Técnico de Monitoramento de Segurança - CTMS no Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF, criado no art. 11-A da Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, funcionará no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e observará os dispositivos da lei que o criou e suas alterações, os de seu regulamento, objeto do Decreto nº 42.011, de 19 de abril de 2021, e suas alterações, os da legislação que lhe for aplicável e os deste Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º O CTMS tem por finalidade apoiar o desenvolvimento de ações de segurança pública específicas voltadas às empresas de operação, prestadores e usuários do STIP/DF, funcionando como ente consultivo sobre estudos, projetos e ferramentas de segurança pública e/ou privada necessários à prestação do STIP/DF.

Art. 3º Compete ao CTMS:

I - apoiar o desenvolvimento de estudos, projetos, ferramentas e ações de segurança voltadas às empresas de operação, prestadores e usuários do STIP/DF, levando em consideração políticas de segurança pública e a realidade local; e

II - analisar a eficácia das ferramentas de segurança privada oferecidas pelas empresas operadoras do STIP/DF, observadas as garantidas da livre iniciativa e da liberdade de modelo de negócios.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O CTMS compõe-se de um membro titular e do respectivo suplente, com poder de decisão em cada um dos seguintes órgãos e entidades, por eles indicados:

I - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que o coordenará;

II - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;

III - Subsecretaria de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

IV - Subsecretaria de Operações Integradas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

V - Subsecretaria de Modernização Tecnológica da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

VI - Polícia Civil do Distrito Federal;

VII - Polícia Militar do Distrito Federal;

VIII - Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

IX - Sindicato dos taxistas;

X - Sindicato dos motoristas do STIP/DF; e

XI - Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Parágrafo único - Serão convidados para as reuniões do CTMS os representantes das empresas operadores do STIP/DF.

Art. 5º Os membros indicados serão designados por ato do Coordenador do CTMS, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR

Art. 6º O CTMS será coordenado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal ou por servidor por ele designado.

Art. 7º São atribuições do coordenador:

I - coordenar os trabalhos do CTMS;

II - estabelecer o cronograma e a pauta das reuniões, submetendo-os ao conhecimento prévio dos membros;

III - convidar, por iniciativa própria ou deliberação dos membros, representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem das reuniões, sempre que na pauta constar temas referentes às suas áreas de atuação; e

IV - praticar os demais atos previstos em lei, regulamento ou neste Regimento Interno e desempenhar outras atribuições inerentes a função.

Art. 8º O coordenador do CTMS, no caso do Secretário de Estado de Segurança Pública, será auxiliado pelo Gabinete da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, ou, no caso de designação de servidor para a coordenação, este será auxiliado por unidade orgânica especificada no mesmo ato, incumbindo-lhe:

I - elaborar as atas das reuniões e demais documentos oficiais;

II - solicitar informações, documentos e o assessoramento dos órgãos e entidades componentes do CTMS;

III - organizar a pauta, encaminhar as convocações e assessorar as reuniões;

IV - receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados nas reuniões do CTMS, para o fim de processamento e sugestão de inclusão na pauta;

V - transmitir a todos os membros cópia de documentos e prazos a serem cumpridos;

VI - registrar as reuniões do CTMS e manter a documentação atualizada;

VII - manter os membros informados das reuniões e das pautas;

VIII - exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo coordenador; e

IX - exercer as atribuições de secretaria do CTMS.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art. 9º O CTMS se reunirá, ordinariamente, a cada três meses, conforme cronograma a ser estabelecido por seu coordenador, podendo haver convocações mensais extraordinárias, em caso de urgência.

Parágrafo único. A convocação extraordinária ocorrerá por ato do coordenador.

Art. 10. O coordenador deverá convidar representante das empresas operadoras do STIP/DF para participar das reuniões do CTMS.

Art. 11. Órgãos e entidades que não compõem o CTMS e cujas competências tenham pertinência temática com a matéria a ser tratada podem ser convidados, pelo coordenador, a indicar representantes para auxiliar nos trabalhos.

Art. 12. As reuniões ordinárias e extraordinárias do CTMS ocorrerão, sempre que possível, de forma remota, por meio de videoconferência.

Art. 13. Ato do coordenador poderá dispor sobre a vedação de divulgação de assuntos e deliberações do CTMS nos casos que demandarem sigilo, nos termos da legislação em vigor.

Art. 14. A convocação dos membros para as reuniões será realizada pela coordenação, preferencialmente por mensagem ao endereço eletrônico informado pelos membros titulares e suplentes.

Art. 15. No caso de designação de servidor para a coordenação, este dará ciência dos atos do CTMS ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, por intermédio do Gabinete.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A participação no CTMS é considerada serviço público relevante não remunerado.

Art. 17. O CTMS funcionará no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que proverá local apropriado para as reuniões e demais condições necessárias ao seu funcionamento.

Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas surgidas no cumprimento deste Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 19. O CTMS poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Regimento Interno.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1, 2 e 3 de 18/05/2021 p. 8, col. 1