A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único, incisos I e III, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o inciso IX, do art. 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, c/c Art. 7º da Portaria nº 289, de 28 de julho de 2023 e com fulcro no art. 30 do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, resolve:
Art. 1º Aprovar e tornar pública a SÚMULA JURÍDICA ADMINISTRATIVA INTERNA Nº 02, DE 17 DE AGOSTO DE 2023, conforme anexo I.
Art. 2º Nos termos do Art. 7º, §5º, da Portaria nº 289, de 28 de julho de 2023, esta publicação traz a sistematização de todas as Súmulas Jurídicas Administrativas Internas aprovadas até a presente data, conforme Anexo II.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
SÚMULA JURÍDICA ADMINISTRATIVA INTERNA Nº 02, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
DIREITO ADMINISTRATIVO. ALOCAÇÃO DE ESCALAS DE SERVIÇO. IMPESSOALIDADE. RAZOABILIDADE. ANTIGUIDADE COMO CRITÉRIO DE PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE ALOCAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR EM ATIVIDADE CORRELATA ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, CASO FRUSTRADA PROGRAMAÇÃO ORIGINAL DE SERVIÇO POR QUALQUER MOTIVO. NECESSÁRIA COMUNICAÇÃO AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DE QUALQUER OCIOSIDADE QUE POSSA SER APROVEITADA PARA DEMANDA JUDICIAL OU DE DESJUDICIALIZAÇÃO OU ALOCAÇÃO EM ATIVIDADE DE PRONTO SOCORRO.
I. Em observância aos princípios da razoabilidade, objetividade e transparência, a antiguidade constitui-se como critério válido e ponderável para a alocação de escalas de trabalho. Tal critério deverá ser aplicado na falta de condicionante normativa específica ou de justificativa robusta de conveniência e oportunidade diversa, a ser submetida ao crivo do titular desta pasta. As escalas de trabalho sempre observarão o princípio constitucional da impessoalidade.
II. Inexiste restrição a quaisquer direitos dos servidores em virtude do excesso de demanda, devendo, a princípio, os afastamentos serem alocados na margem reservada de 30% (trinta por cento), ressalvadas situações extraordinárias devidamente fundamentadas ou orientação geral do titular da pasta, especialmente em situações de emergência sanitária ou calamidade pública.
III. Restando, eventualmente, frustrada a programação de trabalho original do profissional de saúde e/ou a realização de suas atividades em período inferior a sua jornada, deve ser imediatamente comunicado o Núcleo de Conciliação e Desjudicialização para tentativa de aproveitamento da ociosidade para demanda de judicialização ou desjudicialização. Caso também frustrada a iniciativa, permanece juridicamente inválido o mero afastamento do profissional de saúde do seu local de trabalho, devendo ser alocado em atividades compatíveis com as atribuições de seu cargo, especialmente em pronto socorro.
IV. O planejamento das atividades de saúde deve favorecer a previsibilidade para os pacientes, inclusive com prazo razoável para sua convocação, devendo ser mitigada a possibilidade de convocação na véspera do procedimento, salvo para demandas de judicialização ou desjudicialização ou se o próprio paciente houver manifestado que era o seu interesse a alocação mais célere em caso de desistência alheia ou, ainda, se o risco envolvido justificar a urgência. Em qualquer hipótese, a impossibilidade de aceitação da proposta de alocação pelo paciente não pode prejudicar o seu direito a realizar o procedimento segundo a programação original.
V. Na situação especifica do HMIB, inexiste, nos assentos da Administração, qualquer Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) quanto as escalas de trabalho da instituição. A elaboração das escalas da Unidade de Ginecologia e Obstetrícia do HMIB deve ser compatibilizada com as escalas do Centro Cirúrgico do mesmo Hospital, e, desse modo, não devem ser convocados cirurgiões, quando não houver programação no Centro Cirúrgico, para essa atividade. Desse modo, não devem figurar em escalas médicos ginecologistas cirurgiões, nos dias em que não houver, sabidamente, a realização de cirurgia. Nesses casos, os médicos deverão prestar suas horas de trabalho no Pronto Socorro, salvo em hipótese de restrição laboral, para o efeito de ser coberta a escala com pelo menos 04 plantonistas. Devem ser respeitadas as demais disposições da presente súmula e comunicada qualquer desconformidade à Chefia de Gabinete da pasta.
Histórico: SEI 00060-00413111/2023-63.
SISTEMATIZAÇÃO DE SÚMULAS JURÍDICAS ADMINISTRATIVAS INTERNAS DA SESDF
SÚMULA JURÍDICA ADMINISTRATIVA INTERNA Nº 01, DE 09 DE AGOSTO DE 2023
EMENTA: APROVEITAMENTO DOS ATOS PREPARATÓRIOS OU DE INSTRUÇÃO EM LICITAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO PARECER REFERENCIAL Nº 38/2023 - PGCONS/PGDF. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCEDIMENTAIS OU PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
1. Devem ser convalidados e aproveitados os atos realizados para instrução ou deflagração de licitação ou contratação, inclusive na facultativa ou necessária transição da Lei nº 8.666/93 para a Lei nº 14.133/2021.
2. Cabe ao gestor verificar a possibilidade, no caso concreto, sendo preferível o aproveitamento e aperfeiçoamento, com os eventuais complementos dos atos realizados na etapa preparatória, com especial atenção para a pesquisa de preços, sempre também considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, mesmo que envolva modificação no termo de referência ou documento equivalente.
3. Imperioso ressaltar que este aproveitamento dos atos não descumpre o §2º do art. 191 da Lei nº 14.133/2021.
4. A não disponibilização de modelos padrões de Termos de Referência, nos termos do inc. II do art. 35 c/c o §2º do mesmo artigo, ambos do Decreto Distrital nº 44.330/2023, não obsta a continuidade da instrução pela Lei nº 14.133/2021.
5. A não utilização de modelo já consolidado, deve ser justificada sob pena de ofensa ao princípio da eficiência.
Histórico: SEI 00060-00387883/2023-32; DODF ANO LII EDIÇÃO EXTRA Nº 60-A BRASÍLIA - DF, QUINTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2023, PÁGINA 1.
SÚMULA JURÍDICA ADMINISTRATIVA INTERNA Nº 02, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
DIREITO ADMINISTRATIVO. ALOCAÇÃO DE ESCALAS DE SERVIÇO. IMPESSOALIDADE. RAZOABILIDADE. ANTIGUIDADE COMO CRITÉRIO DE PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE ALOCAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR EM ATIVIDADE CORRELATA ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, CASO FRUSTRADA PROGRAMAÇÃO ORIGINAL DE SERVIÇO POR QUALQUER MOTIVO. NECESSÁRIA COMUNICAÇÃO AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DE QUALQUER OCIOSIDADE QUE POSSA SER APROVEITADA PARA DEMANDA JUDICIAL OU DE DESJUDICIALIZAÇÃO OU ALOCAÇÃO EM ATIVIDADE DE PRONTO SOCORRO.
I. Em observância aos princípios da razoabilidade, objetividade e transparência, a antiguidade constitui-se como critério válido e ponderável para a alocação de escalas de trabalho. Tal critério deverá ser aplicado na falta de condicionante normativa específica ou de justificativa robusta de conveniência e oportunidade diversa, a ser submetida ao crivo do titular desta pasta. As escalas de trabalho sempre observarão o princípio constitucional da impessoalidade.
II. Inexiste restrição a quaisquer direitos dos servidores em virtude do excesso de demanda, devendo, a princípio, os afastamentos serem alocados na margem reservada de 30% (trinta por cento), ressalvadas situações extraordinárias devidamente fundamentadas ou orientação geral do titular da pasta, especialmente em situações de emergência sanitária ou calamidade pública.
III. Restando, eventualmente, frustrada a programação de trabalho original do profissional de saúde e/ou a realização de suas atividades em período inferior a sua jornada, deve ser imediatamente comunicado o Núcleo de Conciliação e Desjudicialização para tentativa de aproveitamento da ociosidade para demanda de judicialização ou desjudicialização. Caso também frustrada a iniciativa, permanece juridicamente inválido o mero afastamento do profissional de saúde do seu local de trabalho, devendo ser alocado em atividades compatíveis com as atribuições de seu cargo, especialmente em pronto socorro.
IV. O planejamento das atividades de saúde deve favorecer a previsibilidade para os pacientes, inclusive com prazo razoável para sua convocação, devendo ser mitigada a possibilidade de convocação na véspera do procedimento, salvo para demandas de judicialização ou desjudicialização ou se o próprio paciente houver manifestado que era o seu interesse a alocação mais célere em caso de desistência alheia ou, ainda, se o risco envolvido justificar a urgência. Em qualquer hipótese, a impossibilidade de aceitação da proposta de alocação pelo paciente não pode prejudicar o seu direito a realizar o procedimento segundo a programação original.
V. Na situação especifica do HMIB, inexiste, nos assentos da Administração, qualquer Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) quanto as escalas de trabalho da instituição. A elaboração das escalas da Unidade de Ginecologia e Obstetrícia do HMIB deve ser compatibilizada com as escalas do Centro Cirúrgico do mesmo Hospital, e, desse modo, não devem ser convocados cirurgiões, quando não houver programação no Centro Cirúrgico, para essa atividade. Desse modo, não devem figurar em escalas médicos ginecologistas cirurgiões, nos dias em que não houver, sabidamente, a realização de cirurgia. Nesses casos, os médicos deverão prestar suas horas de trabalho no Pronto Socorro, salvo em hipótese de restrição laboral, para o efeito de ser coberta a escala com pelo menos 04 plantonistas. Devem ser respeitadas as demais disposições da presente súmula e comunicada qualquer desconformidade à Chefia de Gabinete da pasta.
Histórico: SEI 00060-00413111/2023-63.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1, 2 e 3 de 24/08/2023 p. 6, col. 2