SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 2 de 31/07/2023

Legislação Correlata - Portaria 319 de 14/08/2023

Legislação Correlata - Portaria 181 de 03/03/2024

Legislação Correlata - Portaria 315 de 02/07/2024

PORTARIA Nº 289, DE 28 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre o funcionamento da Assessoria Jurídico-Legislativa no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I e III da Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como o inciso II do artigo 509 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º A Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sem deixar de observar as competências amplas estabelecidas nos artigos 35 e 36 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, deverá ser subdividida em duas áreas, com a seguinte configuração:

I - Núcleo de Conciliação e Desjudicialização - NCONCILIA, área responsável, em conjunto com a Chefia da AJL/SES:

a) pelo gerenciamento das informações relacionadas às ações judiciais no âmbito da Secretaria e, com base nelas, se dedicar a atividades de conciliação, no intuito de reduzir o número de processos judiciais e dirimir situações contenciosas;

b) por solicitar instrução em procedimentos administrativos internos para subsidiar a defesa judicial de competência da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nos casos em que não for possível a conciliação;

c) pelo gerenciamento das informações relacionadas às ações judiciais no âmbito da Secretaria, dentre outros, nos termos do artigo 36 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde.

II - Núcleo Consultivo - NCONS: área responsável, em conjunto com a Chefia da AJL/SES, por orientar, analisar e exarar manifestações e informações jurídicas sobre os assuntos de interesse da Secretaria que forem submetidos à sua apreciação, além de assessorar juridicamente o Secretário, o Secretário Adjunto e, por meio dos Subsecretários e Superintendentes, as demais unidades orgânicas da Secretaria, em assuntos de natureza jurídica, dentre outros, nos termos do artigo 35 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:

I - atividades de consultoria jurídica aquelas prestadas quando formalmente solicitadas pelas unidades orgânicas, nos termos do artigo 35, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde;

II - atividades de assessoramento jurídico aquelas que decorram do exercício das atribuições regimentais da Assessoria Jurídico-Legislativa e que não se enquadrem no inciso I deste artigo.

III - atividades de conciliação aquelas realizadas pelo Núcleo de Conciliação e Desjudicialização, instituído com o objetivo de reduzir a quantidade de demandas judiciais e possibilitar a resolução de conflitos de forma célere e eficiente, em estrita observância aos princípios da administração pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

§ 1º Não se qualifica como dúvida jurídica a mera atividade de aplicar a lei de ofício, cabendo ao servidor observar as normas legais e regulamentares no exercício de suas atribuições e manter-se atualizado nos conhecimentos exigidos para o desempenho do cargo, nos termos do artigo 180, II e V, da LC 840/2011.

§ 2º A consulta será preferencialmente formulada em quesitos e aprovada pela autoridade máxima da unidade consulente, quais sejam Secretário de Estado, Chefe de Gabinete, Secretários Adjuntos, Chefes de Unidades vinculadas ao Gabinete, Subsecretários e Superintendentes.

§ 2º A consulta será formulada em quesitos e exarada, necessariamente, por uma das seguintes autoridades: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 413 de 17/10/2023)

I - Secretário de Estado de Saúde; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 413 de 17/10/2023)

II - Chefe de Gabinete, que intermediará as consultas formuladas pelas Assessorias Especiais vinculadas ao Gabinete e pela Coordenação Especial de Tecnologia de Informação em Saúde (CTINF); (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 413 de 17/10/2023)

III - Secretário-Adjunto de Assistência à Saúde, que intermediará as consultas formuladas pela Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde (SAIS) e pela Subsecretaria de Vigilância à Saúde (SVS); (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 413 de 17/10/2023)

IV - Secretário-Adjunto de Gestão em Saúde, que intermediará as consultas formuladas pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP), Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde (SINFRA), Subsecretaria de Logística em Saúde (SULOG), Subsecretaria de Compras e Contratações (SUCOMP), Subsecretaria de Planejamento em Saúde (SUPLANS); (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 413 de 17/10/2023)

V - Secretário-Adjunto de Governança; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 413 de 17/10/2023)

VI - Subsecretário de Administração Geral (SUAG). (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 413 de 17/10/2023)

§ 3º Não são competentes para solicitar o exercício de atividade de consultoria e assessoramento jurídicos diretamente à Assessoria Jurídico-Legislativa pessoas físicas ou jurídicas, incluindo órgãos ou entidades estranhas à estrutura organizacional da SES/DF.

§ 4º As consultas devem incidir sobre assuntos especificamente jurídicos, não cabendo à Assessoria Jurídico-Legislativa se pronunciar acerca de processos e procedimentos de conhecimento técnico específico da unidade consulente.

§ 5º As consultas podem ser feitas em processo já existentes ou autuadas em apartado e identificadas pelo número do sistema informatizado de protocolo, com o assunto, o nome do interessado, o órgão consulente e deverá abordar, obrigatoriamente, os seguintes quesitos:

I - o relato dos fatos;

II - a legislação sobre a matéria;

III - o entendimento técnico da unidade consulente e o entendimento divergente, se houver; e

IV - o questionamento jurídico específico a ser enfrentado.

§ 6º Não será recebida, nem apreciada pela Assessoria Jurídico-Legislativa:

I - consulta em desacordo com os requisitos estabelecidos;

II - consulta que tratar acerca de processos e procedimentos de conhecimento técnico específico da unidade consulente;

III - consulta sobre atos de nomeação, exoneração ou de gestão de servidores de cunho meramente administrativo;

IV - minutas de atos de gestão administrativa que não envolvem criação ou alteração de norma;

V - consulta sobre processos que tratem de escolha entre diferentes índices de correção monetária ou outros temas de cunho contábil;

VI - nova consulta sobre o mesmo tema já enfrentado, salvo se a reiteração for oriunda do Gabinete (GAB) ou existirem elementos novos.

Art. 3° Os processos serão analisados, ordinariamente, seguindo a ordem cronológica de recebimento na Assessoria, observada a divisão interna por matérias e ressalvadas consultas vinculadas a prazos legais. Os pedidos de prioridade na análise dos processos deverão ser direcionados ao Gabinete (GAB), a quem competirá estabelecer a classificação específica para a análise preferencial.

§ 1º Os processos administrativos devem ser encaminhados para análise com prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da distribuição interna dos autos.

§ 2º Os processos administrativos que possuam prazos específicos devem ser encaminhados para análise com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência, sob pena de inviabilidade da análise, salvo justificativa detalhada no despacho de encaminhamento.

Art. 4º Caberá à Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa:

I - expedir Circulares e Ordens de Serviço para disciplinar aspectos diversos e residuais das rotinas de atividades do setor.

II - firmar ajustes de gestão interna, com a própria Secretaria de Estado de Saúde, para aumentar a autonomia gerencial da Assessoria Jurídico-Legislativa, com o objetivo específico de fixar metas de desempenho e níveis mínimos de qualidade e eficiência.

Art. 5º Caberá à Chefia do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização, além das competências previstas no artigo 36 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde:

I - promover mediação em demandas por serviços ou produtos de saúde a serem fornecidos pelo SUS no Distrito Federal;

II - buscar conciliação e propor soluções para demandas judiciais em trâmite;

III - propor à órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, responsáveis pela elaboração e execução de políticas públicas associadas à saúde pública no DF, medidas para melhorias técnicas e cooperação institucional.

Art. 6º Caberá à Chefia do Núcleo do Consultivo a elaboração de despacho ou opinativo jurídico terminativo, quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, nas seguintes hipóteses:

I - manifestação para impulsionar os autos ou requisitar diligências e informações;

II - aplicação de entendimento fixado em parecer normativo ou parecer referencial;

III - prorrogações contratuais ou de instrumentos congêneres, inclusive as de natureza excepcional;

IV - dispensas de licitação em razão do baixo valor ou do cumprimento de decisão judicial ou de título executivo extrajudicial;

V - matéria de pessoal.

§ 1º A Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa sempre poderá optar por elaborar ou aprovar diretamente os opinativos listados nos incisos do caput.

§ 2º Em situações de Urgência ou Emergência, devidamente justificadas e ratificadas pelo Gabinete (GAB), a Chefia do Núcleo do Consultivo poderá elaborar ou aprovar qualquer opinativo jurídico, ainda que não listados nos incisos do caput, com eficácia imediata e que pendurará até a ratificação, modulação ou cassação posterior pela Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa.

§ 3º As orientações informais concedidas pela assessoria não substituem, em qualquer hipótese, a necessidade de submissão dos questionamentos jurídicos à análise formal da AJL/SES, como também, não vincula a análise a ser realizada, visto que a apreciação jurídica depende dos elementos carreados aos autos.

Art. 7º No intuito de aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, nos termos do artigo 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, poderá ser editada Súmula Jurídica Administrativa Interna da Secretaria de Estado de Saúde.

§ 1º Podem propor a Súmula Jurídica Administrativa Interna:

I - o Gabinete;

II - a Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa;

III - a Subsecretaria de Administração Geral (SUAG);

IV - a Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP).

§ 2º A edição das Súmulas Jurídicas Administrativas Internas depende da inexistência de decisões vinculantes ou precedentes obrigatórios do Poder Judiciário ou dos Tribunais de Contas em sentido contrário. A mera existência de precedentes persuasivos não impede a edição da Súmula.

§ 3º Caberá à Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa realizar juízo de admissibilidade quando a Súmula for proposta pelos demais legitimados. Caso o juízo seja positivo, a Proposta de Súmula Jurídica Administrativa Interna será encaminhada à Subsecretaria de Administração Geral (SUAG) e à Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP) para análise do tema e emissão de nota técnica obrigatória, devidamente fundamentada, mesmo que tenham sido as proponentes ou de manifestação de não objeção, caso identifiquem que o tema não interfere em assuntos de sua alçada.

§ 4º Caso as notas técnicas da SUAG ou da SUGEP, cumulativamente ou isoladamente, sejam desfavoráveis à edição da Súmula em apreço, ocorrerá o arquivamento da Proposta de Súmula Jurídica Administrativa Interna.

§ 5º Caso não se manifestem óbices dos órgãos em apreço e após manifestação conclusiva da Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa, a Proposta de Súmula Jurídica Administrativa Interna será encaminhada ao titular da pasta para ratificação e análise de conveniência e oportunidade da proposição, com posterior publicação em Portaria própria no Diário Oficial do Distrito Federal, a qual trará, sempre em anexo, a sistematização de todas as Súmulas Jurídicas Administrativas Internas aprovadas por este procedimento, com as respectivas datas de vigência. (Legislação Correlata - Portaria 344 de 22/08/2023) (Legislação Correlata - Portaria 459 de 21/11/2023)

§ 6º Após a publicação, a Súmula Jurídica Administrativa Interna prevista no caput deste artigo terá caráter vinculante em relação a Secretaria de Estado de Saúde, até ulterior revisão, salvo distinção material inequívoca ou derrotabilidade devidamente fundamentadas.

§ 7º Verificada a necessidade de superação de entendimento anteriormente previsto em Súmula Jurídica Administrativa Interna da Secretaria de Estado de Saúde, qualquer um dos legitimados como proponentes elaborará proposta de cancelamento da respectiva súmula, a qual deverá seguir procedimento similar ao adotado para aprovação.

§ 8º Caso sobrevenha decisão específica à Secretaria de Estado de Saúde ou a fixação de precedente obrigatório geral, por deliberação do Poder Judiciário ou dos Tribunais de Contas, em sentido contrário ao da Súmula Jurídica Administrativa Interna editada, esta deixará de gerar efeitos concretos, mesmo que ainda não tenha ocorrido o procedimento para cancelamento.

Art. 8º Ficam instituídas as seguintes Comissões Especiais Permanentes:

I - Comissão Especial Permanente de Precedentes: CEP-Precedentes, a ser presidida pela Chefia do Núcleo Consultivo e com demais integrantes definidos em ordem de serviço;

II - Comissão Especial Permanente da Câmara Distrital de Mediação em Saúde do Distrito Federal: CEP-CAMEDIS, a ser presidida pela Chefia do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização e com demais integrantes definidos em ordem de serviço.

§ 1º Para a efetivação dos trabalhos realizados pela CEP-CAMEDIS, caberá à Chefia do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização recrutar os seguintes profissionais da saúde para ocupar lotação no núcleo, em quantitativos mínimos: 2 (dois) médicos, 2 (dois) farmacêuticos e 2 (dois) enfermeiros.

§ 2º A Secretaria de Saúde tratará como prioritária a desjudicialização dos temas de saúde.

§ 3º As Comissões Especiais Permanentes descritas no caput contarão com unidades próprias no Sistema SEI.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Saúde promoverá a capacitação permanente dos servidores da Assessoria Jurídico-Legislativa por meio de promoção da participação em cursos e eventos, inclusive especializações ou mestrados relacionados à sua atuação.

Art. 10. Periodicamente e com numeração sequencial, a Assessoria Jurídico-Legislativa divulgará seu ementário, de caráter apenas informativo, que conterá:

I - A relação de todos os Pareceres Referenciais e Normativos vigentes com notas explicativas;

II - Ementas selecionadas de Pareceres da PGDF e/ou da Assessoria Jurídico-Legislativa;

III - Súmulas Jurídicas Administrativas Internas da Secretaria de Estado de Saúde;

IV - Súmulas de Tribunais Superiores aplicáveis à Administração Pública;

V - Súmulas das Cortes de Contas selecionadas;

VI - Artigos jurídicos selecionados;

VII - Orientações gerais;

VIII - Notas editoriais.

Art. 10-A. Visando a simplificação e desburocratização de atividades, o titular da pasta poderá solicitar verbalmente, ou por qualquer outro meio de comunicação idôneo, que a Assessoria Jurídica Legislativa (AJL) elabore minutas de portarias, decretos ou instrumentos congêneres de maior complexidade jurídica ou em temas sensíveis e estratégicos, fornecendo os parâmetros da solução jurídica que espera. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 02/02/2024)

§ 1° Caso o titular da AJL aceite a incumbência, abrirá processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) onde fará: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 02/02/2024)

a) a memória do pedido e de suas circunstâncias, a explicação dos pressupostos da minuta elaborada e de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 02/02/2024)

b) a minuta do ato; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 02/02/2024)

c) a minuta da exposição de motivos; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 02/02/2024)

d) o encaminhamento ao ordenador de despesas para a declaração própria; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 02/02/2024)

e) o encaminhamento para a área técnica respectiva, caso necessário arrazoado técnico; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 02/02/2024)

f) quando for o caso, o ofício de envio da proposição à Casa Civil, ratificando todos os documentos anteriores e que será colocado em bloco para assinatura conjunta do titular da AJL e do titular da pasta. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 02/02/2024)

Art. 11. Revoga-se a Portaria nº 177, de 26 de maio de 2023, e as demais disposições em contrário.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1, 2 e 3 de 31/07/2023 p. 4, col. 2