Declara de interesse público os projetos e as obras do 1º Grupamento de Bombeiro Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - 1º GBM/CBMDF, disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse público, nos termos do inciso II do art. 30 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, os projetos e as obras do 1º Grupamento de Bombeiro Militar do Distrito Federal, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, localizado no Setor de Administração Federal Norte - SAFN, Quadra 4, da Região Administrativa do Plano Piloto - Brasília - DF.
Art. 2º Até a criação do lote e respectivos procedimentos quanto ao registro cartorial da área ocupada pelo 1º Grupamento de Combate a Incêndio - 1º GCM, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, localizado na Quadra 4 do Setor de Administração Federal Norte - SAFN, da Região Administrativa do Plano Piloto, os projetos e obras para reforma e ampliação da edificação citada no art. 1º serão submetidos aos seguintes procedimentos, prazos e parâmetros específicos:
I - o procedimento de visto é de competência das administrações regionais ou da Central de Aprovação de Projetos, da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;
II - a análise dos projetos e obras de que trata o inciso I será submetida previamente à anuência dos órgãos distrital e federal responsáveis pela preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano - CONPLAN; e
III - na análise dos projetos e obras pelos órgãos de que trata o inciso I serão considerados apenas:
a) os parâmetros de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
b) os parâmetros de acessibilidade indicados na NBR 9050/2015, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, na Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998 e na sua regulamentação.
§ 1º Os órgãos referidos no inciso I deste artigo devem apreciar o pedido de visto no prazo máximo de 5 dias úteis, contados a partir do seu recebimento.
§ 2º O CBMDF terá o prazo de 5 dias úteis para proceder a análise dos parâmetros de segurança, contados a partir do recebimento do projeto.
§ 3º A anuência do órgão distrital responsável pela preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília pode se dar no âmbito das decisões do Comitê Intersetorial, criado pela Portaria nº 53/2016 da SEGETH.
Art. 3º Para emissão do alvará de construção no espaço fundiário que aloja o 1º Grupamento de Bombeiro Militar, a propriedade será comprovada mediante apresentação do documento que ateste a cessão do imóvel, a qualquer título, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos do art. 11 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal fica dispensado do recolhimento das seguintes taxas incidentes nos projetos e obras relativo ao 1º Grupamento de Bombeiro Militar:
I - Taxa de Execução de Obras, nos termos do art. 27, I, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008;
II - Taxa de Análise de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, nos termos do art. 4º da Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993 e art. 1º, I, da Lei Complementar nº 369, de 19 de fevereiro de 2001.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de abril de 2017
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1, 2 e 3 de 05/04/2017 p. 6, col. 1