Legislação Correlata - Portaria 5 de 02/01/2023
Legislação Correlata - Portaria 5 de 02/01/2023
Legislação Correlata - Portaria 507 de 26/12/2023
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera o art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam extintas as seguintes taxas, previstas no Código Tributário do Distrito Federal, Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994:
I – Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico;
II – Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento;
III – Taxa de Fiscalização de Anúncios;
IV – Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública;
V – Taxa de Fiscalização de Obras;
VII – Taxa de Vigilância Sanitária.
Art. 2º O art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O Distrito Federal cobrará as seguintes taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição:
I – Taxa de Limpeza Pública – TLP;
III – Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE;
IV – Taxa de Execução de Obras – TEO.
Art. 3º As taxas de que trata o art. 4º, III e IV, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, obedecerão às disposições estabelecidas nesta Lei Complementar.
DA TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 4º A Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE tem como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido pela administração pública por meio do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, da higiene sanitária e saúde, da ordem e tranqüilidade públicas e da proteção ao meio ambiente, visando disciplinar os estabelecimentos situados no Distrito Federal.
Parágrafo único. Considera-se o exercício regular do poder de polícia a prática permanente, por agentes e pessoas jurídicas de direito público competentes, de atos administrativos de licenciamento, prevenção, orientação ou fiscalização.
Art. 5º Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta Lei Complementar, o local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam, de modo permanente ou eventual, atividades econômicas, sociais ou recreativas sujeitas à atuação estatal expressa no artigo anterior.
§ 1º São também considerados estabelecimentos:
I – a residência de pessoa física, em razão do exercício de quaisquer das atividades a que se refere o caput;
II – o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
III – trailers, quiosques e similares.
§ 2º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, estande ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 3º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da TFE.
Art. 6º A existência ou funcionamento de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I – manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos;
II – estrutura organizacional ou administrativa;
III – inscrição nos órgãos fazendários ou previdenciários;
IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V – permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada por meio da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, página na rede mundial de computadores, propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, água ou energia elétrica.
Art. 7º Para efeito de incidência da TFE, consideram-se estabelecimentos distintos:
I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação.
Parágrafo único. Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais distintos, serão considerados estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no segmento do comércio ambulante, bem como pelos organizadores de feiras livres, de arte e artesanato, ou, na ausência deles, por seus expositores.
Art. 8º A incidência e o pagamento da TFE independem:
I – da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pelo poder público;
II – de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
III – da finalidade ou do resultado econômico da atividade;
IV – do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer outras importâncias eventualmente exigidas na forma da lei;
V – do caráter permanente ou eventual da atividade exercida no estabelecimento.
Art. 9º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I – atividade permanente, a que for exercida sem prazo determinado de duração;
II – atividade eventual, a que for exercida em período de duração de até 60 (sessenta) dias ou as relativas à promoção de espetáculos artísticos ou competições de qualquer natureza, quando abertos ao público, inclusive os gratuitos.
Parágrafo único. Considera-se também como atividade permanente aquelas que forem exercidas com prazo determinado superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 10. Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da TFE considera-se ocorrido:
I – na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano;
II – na data de mudança de atividade que implique novo enquadramento nas tabelas anexas, devendo ser compensadas as taxas já recolhidas pelo estabelecimento;
III – na data de mudança do local do estabelecimento;
IV – em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.
Art. 11. Sendo diário o período de incidência, o fato gerador da TFE considera-se ocorrido na data de início das atividades eventuais.
Art. 12. Não estão sujeitas à incidência da TFE as pessoas físicas ou jurídicas exclusivamente em relação às atividades de prestação de serviços executados no estabelecimento dos respectivos tomadores, não excluída a incidência em relação ao estabelecimento próprio.
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 13. São contribuintes da TFE:
I – a pessoa física ou jurídica que explore estabelecimento situado no Distrito Federal para exercício de quaisquer das atividades relacionadas no art. 5º desta Lei Complementar, inclusive aquelas que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a centros comerciais, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto às atividades eventuais exercidas no local;
II – a pessoa física ou jurídica que promova ou patrocine quaisquer formas de evento, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada.
Art. 14. Na hipótese do art. 13, II, caso não seja identificado o promotor ou o patrocinador, a taxa incidirá em relação a cada barraca, estande ou assemelhados explorados durante a realização do evento, que responderão subsidiariamente.
Art. 15. A Taxa de Funcionamento de Estabelecimento será calculada de acordo com a natureza da atividade, considerando-se a área efetivamente utilizada e o índice estabelecido pelo fator fiscal, e cobrada em conformidade com a Tabela I anexa a esta Lei Complementar.
§ 1º O valor da taxa será o previsto no item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as atividades exercidas no estabelecimento.
§ 2º Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item da tabela referida no caput, prevalecerá aquele que conduza à taxa unitária cujo valor se refira à sua atividade principal, vedada a superposição de cobrança.
Art. 16. A taxa será anual, sendo contabilizada para efeito de cobrança proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade do estabelecimento no exercício fiscal.
Parágrafo único. No caso de espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, quando abertas ao público, inclusive os gratuitos, ressalvado o disposto no art. 19, IX, o valor da taxa será calculado em conformidade com a Tabela II anexa a esta Lei Complementar.
Art. 17. O lançamento da TFE se fará:
I – por declaração do contribuinte até o último dia útil anterior ao de início de funcionamento do estabelecimento;
II – de ofício, à vista de elementos constantes dos cadastros fiscais ou apurados em ação fiscal:
a) em 1º de janeiro de cada exercício, a partir do ano subseqüente ao de início de funcionamento do estabelecimento;
b) quando a declaração não for prestada pelo contribuinte nos prazos do inciso antecedente e na forma prevista em regulamento, ou o for com omissão ou inexatidão.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II, “a”, o contribuinte terá ciência do lançamento por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou por notificação.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II, “b”, o lançamento se fará por meio de auto de infração lavrado por autoridade competente.
Art. 18. Observadas as condições e prazos estabelecidos em regulamento, a TFE poderá ser recolhida em até 6 (seis) cotas mensais, desde que o valor da cota não seja inferior a R$40,00 (quarenta reais).
§ 1º Na hipótese do art. 17, II, “b”, o vencimento se considerará ocorrido na data de constatação do funcionamento do estabelecimento.
§ 2º O recolhimento da TFE após os prazos estabelecidos sujeitará o contribuinte aos acréscimos relativos a mora e atualização monetária previstos na forma da lei.
Art. 19. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades essências;
II – os partidos políticos, as representações diplomáticas e as entidades sindicais dos trabalhadores;
III – os templos de qualquer culto;
IV – as instituições beneficentes com personalidade jurídica que se dediquem a atividades assistenciais sem fins lucrativos reconhecidas na forma da lei;
V – as microempresas relativo ao primeiro ano de sua criação;
VII – os feirantes que possuam autorização, permissão ou concessão de uso, definidos na forma da lei;
VIII – as entidades associativas ou cooperativas de trabalhadores;
IX – os locais onde forem realizados espetáculos de natureza gratuita.
Parágrafo único. A efetivação do benefício de que trata este artigo se dará na forma do regulamento, mediante requerimento acompanhado de documentação comprobatória.
Art. 20. Sujeitar-se-á à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da taxa devida o contribuinte que não prestar, no prazo estabelecido, a declaração prevista no art. 17, ou o fizer com omissão ou inexatidão.
§ 1º Na hipótese de recolhimento integral da taxa, o valor da multa prevista no caput será reduzido em 80% (oitenta por cento) se o pagamento for efetuado no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data em que o contribuinte ou responsável for notificado da exigência.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, será vedado o recolhimento da taxa em cotas.
§ 3º A multa de que trata o presente artigo será aplicada por meio de auto de infração lavrado pela autoridade competente, facultada a utilização de meio eletrônico para sua emissão, desde que comprovado o recebimento pelo contribuinte.
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 21. A Taxa de Execução de Obras – TEO tem como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido pela administração pública sobre a execução de qualquer obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área, no âmbito do Distrito Federal, verificando a adequação delas à legislação vigente.
Parágrafo único. Considera-se o exercício regular do poder de polícia a prática permanente, por agentes e pessoas jurídicas de direito público competentes, de atos administrativos de licenciamento, prevenção, orientação ou fiscalização.
Art. 22. O período de incidência TEO é anual e, para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador na data de início da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área.
Art. 23. O contribuinte da taxa de que trata este capítulo é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, do imóvel em que se execute obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área.
Art. 24. A Taxa de Execução de Obras será calculada de acordo com a área total da obra construída, demolida, reformada ou parcelada, considerando-se o índice estabelecido pelo fator fiscal, e cobrada em conformidade com a Tabela III anexa a esta Lei Complementar.
§ 1º A taxa será devida proporcionalmente ao período de execução da obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área.
§ 2º A proporcionalidade será contada em meses e para efeito de cálculo o mês fracionado será considerado integralmente.
Art. 25. O lançamento da TEO far-se-á:
I – por declaração do contribuinte até o último dia útil anterior ao de início da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área;
II – de ofício, à vista de elementos constantes dos cadastros fiscais ou apurados em ação fiscal:
a) em 1º de janeiro de cada exercício, a partir do ano subseqüente ao de início da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área;
b) quando a declaração não seja prestada pelo contribuinte nos prazos do inciso antecedente e na forma prevista em regulamento, ou o seja com omissão ou inexatidão.
§ 1º A paralisação e o reinício da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área deverão ser declarados à fiscalização.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II, “a”, o contribuinte terá ciência do lançamento por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou por notificação.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II, “b”, o lançamento far-se-á por meio de auto de infração lavrado por autoridade competente.
Art. 26. Observadas as condições e prazos estabelecidos em regulamento, a TEO poderá ser recolhida em até 6 (seis) cotas mensais, desde que o valor da cota não seja inferior a R$40,00 (quarenta reais).
§ 1º Na hipótese do art. 25, II, “b”, o vencimento considerar-se-á ocorrido na data de constatação da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área.
§ 2º O recolhimento da TEO após os prazos estabelecidos sujeitará o contribuinte aos acréscimos relativos a mora e atualização monetária previstos na forma da lei.
Art. 27. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Execução de Obras:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Legislação correlata - Decreto 38051 de 10/03/2017) (Legislação correlata - Decreto 38111 de 04/04/2017) (Legislação correlata - Decreto 38143 de 20/04/2017) (Legislação correlata - Decreto 39996 de 06/08/2019) (Legislação correlata - Decreto 40076 de 03/09/2019) (Legislação correlata - Decreto 40239 de 08/11/2019)
II – as obras em prédios sedes de embaixadas;
III – as autarquias e fundações públicas, para as obras que realizarem em prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para fins estranhos a essas pessoas jurídicas;
IV – as obras em imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas;
V – as obras executadas por imposição do Poder Público;
VI – as sedes de partidos políticos;
VII – as sedes das entidades sindicais;
VIII – templos de qualquer culto;
IX – o beneficiário de programa habitacional realizado pelo Poder Público, com área máxima de construção de 120m2 (cento e vinte metros quadrados) em lote de uso residencial unifamiliar, que não seja possuidor de outro imóvel residencial no Distrito Federal;
X – as obras que independam de licença ou comunicação para serem executadas, de acordo com o Código de Edificações do Distrito Federal;
XI – as entidades associativas ou cooperativas de trabalhadores.
Parágrafo único. A efetivação do benefício de que trata este artigo se dará na forma do regulamento, mediante requerimento acompanhado de documentação comprobatória.
Art. 28. Sujeitar-se-á à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da taxa devida o contribuinte que não prestar, no prazo estabelecido, a declaração prevista no art. 25, ou o fizer com omissão ou inexatidão.
§ 1º Na hipótese de recolhimento integral da taxa, o valor da multa prevista no caput será reduzido em 80% (oitenta por cento) se o pagamento for efetuado no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data em que o contribuinte ou responsável for notificado da exigência.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, será vedado o recolhimento da taxa em cotas.
§ 3º A multa de que trata o presente artigo será aplicada por meio de auto de infração lavrado pela autoridade competente, facultada a utilização de meio eletrônico para sua emissão, desde que comprovado o recebimento pelo contribuinte.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. As funções de lançamento e fiscalização da TFE e da TEO são de competência exclusiva dos servidores integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
§ 1º O controle, a cobrança e o produto resultante da arrecadação das taxas de que trata o caput, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, são de competência da Agência de Fiscalização do Distrito Federal.
§ 2º O julgamento a que se refere o parágrafo anterior, em segunda e última instância, será feito pelo Tribunal de Julgamento Administrativo – TJA, em obediência ao disposto no art. 28 da Lei nº 4.150, de 5 de junho de 2008.
§ 3º Fica destinado 1% (um por cento) da arrecadação da TFE para o fundo do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR, de que trata a Lei Complementar nº 744, de 4 de dezembro de 2007.
Art. 30. O lançamento ou o recolhimento das taxas que trata esta Lei Complementar não implicam reconhecimento da regularidade do funcionamento do estabelecimento ou da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área, bem como a sua incidência independe de situação regular, ficando ressalvada a responsabilidade da ação de fiscalização na aplicação da legislação de sua competência.
Art. 31. A TFE terá o teto estabelecido em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) como limite para efeito de recolhimento.
Art. 32. Aplicam-se à TFE e à TEO as disposições expressas na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 33. O Poder Executivo promoverá regularmente campanhas educativas de orientação sobre os direitos e deveres do contribuinte em relação aos fatos geradores e à fiscalização da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE e da Taxa de Execução de Obras – TEO.
Art. 34. São remidos os débitos relativos à Taxa de Fiscalização de Uso de Área Pública – TFUAP, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, em relação aos contribuintes ocupantes de trailers, quiosques e similares.
Art. 35. A declaração, conforme modelo a ser definido pela Agência de Fiscalização do DF – AGEFIS, de que tratam os arts. 17, I, e 25, I, desta Lei Complementar deverá conter:
I – a identificação do contribuinte;
II – a área do estabelecimento ou da obra;
III – a atividade ou o tipo da obra desenvolvida no local.
Art. 36. O recolhimento pelo contribuinte da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE exclui o estabelecimento da incidência de qualquer outra taxa que tenha mesmo fato gerador do poder de polícia regularmente exercido pela administração pública, pertinente às ações de fiscalização de atividade urbana e o licenciamento para o exercício de atividade econômica, exceto da Taxa de Execução de Obras – TFO, quando for o caso.
Art. 37. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 336, de 6 de novembro de 2000, a Lei Complementar nº 727, de 20 de abril de 2006, e a Lei Complementar nº 369, de 19 de fevereiro de 2001.
Brasília, 30 de outubro de 2008
120º da República e 49º de Brasília
Legislação Correlata - Portaria 5 de 02/01/2023
Legislação Correlata - Portaria 5 de 02/01/2023
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
VALORES PARA O EXERCÍCIO DE 2009
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO – TFE
Para áreas iguais ou inferiores a 35m² o valor mínimo da TFE a ser pago é R$20,00.
O valor da taxa será o resultado do produto (expresso em reais) do fator fiscal da atividade desempenhada pela área efetivamente utilizada no estabelecimento, limitado ao teto de R$1.500,00.
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO – TFE
TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS – TEO
Para áreas iguais ou inferiores a 22m² o valor mínimo da TEO a ser pago é R$20,00.
O valor da taxa será o resultado do produto (expresso em reais) do fator fiscal pela área total da obra construída, demolida, reformada ou parcelada.
Execução de Obra de Construção, Demolição, Reforma ou Parcelamento de Área – por área de projeto: |
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1 de 31/10/2008 p. 3, col. 1