SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 148, DE 25 DE JUNHO DE 2024

Dispõe acerca de instituição de critérios e diretrizes para concessão de subsidio estabelecido pelo Programa Morar DF.

O PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições estatutárias da Companhia, com registro sob o nº 20080173764 na Junta Comercial do Distrito Federal, e atendendo o art. 8º da Lei distrital nº 7.508, de 17 de junho de 2024, resolve:

Art. 1° Estabelecer critérios e diretrizes para concessão de subsidio para aquisição de unidade habitacional de interesse social do Programa Habitacional do DF, tendo como base legal Lei Distrital nº 7.508/2024, Lei Distrital 3.877/2006 e suas atualizações.

Art. 2º Fica estabelecida a concessão do Subsidio para aquisição de unidade habitacional de interesse social do Programa Habitacional do DF no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por grupo familiar.

Parágrafo Único. O valor do subsidio será reajustado anualmente de acordo com o Índice Nacional de Custo da Construção Civil – INCC, podendo ser cumulativo com outras composições de recursos de valores não-financiáveis.

Art. 3º O Subsidio será concedido aos beneficiários que atenderem aos seguintes critérios:

I. enquadrar-se nos critérios de participação no Programa Habitacional local, conforme estabelecido na Lei Distrital 3.877/2006 e suas atualizações;

II. possuir renda bruta familiar mensal de até 05 (cinco) salários mínimos;

Art. 4º O Subsidio pode ser concedido para aquisição de unidades imobiliárias novas em:

I. empreendimentos públicos parte da política habitacional de interesse social com unidades ainda não comercializadas;

lI. empreendimentos privados disponibilizados à Política Habitacional de Interesse Social com valor máximo limitado ao teto da faixa III do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e com unidades ainda não comercializadas.

Art. 5º O auxílio é concedido visando a redução ou quitação do valor não financiável da operação financeira de aquisição de unidade habitacional de interesse social integrante de Programas Habitacionais locais.

§ 1° Entende-se como valor não financiável as demais composições de recursos, como recursos próprios, recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS do beneficiário e subsídios advindos programas Distritais e Federais para aquisição do imóvel próprio.

§ 2º Nos casos em que o valor do auxílio exceder o valor mínimo não financiável, o mesmo pode ser utilizado para suplementar o montante visando reduzir o valor de financiamento concedido pelo agente financeiro.

Art. 6° A concessão do subsidio deverá seguir aos seguintes procedimentos:

I. A Diretoria Imobiliária - DIMOB/CODHAB encaminha a relação de candidatos habilitados do cadastro à (s) empresa (s) com vistas a verificação da capacidade de financiamento do candidato;

II. A (s) empresa (s) retorna (m) a (s) informação (ões) à CODHAB sobre os potenciais beneficiários com seus dados atualizados;

III. A DIMOB analisa a documentação atualizada e verifica o enquadramento do candidato na concessão do auxílio e retorna a informação à empresa;

IV. A (s) empresa (s) encaminha (m) a documentação (ões) ao agente financeiro visando a contratação do financiamento, para aquisição de unidade habitacional de interesse social do Programa Habitacional do DF;

V. Havendo a sinalização positiva do agente financeiro da viabilidade de contratação do financiamento, a empresa, uma vez constatada as condições de deferimento do subsidio, enviará a CODHAB o nome, o CPF e identificação da unidade habitacional reservada ao candidato, para que o “Passaporte Morar DF” possa ser regularmente expedido;

VI. Quando do deferimento do auxílio moradia, o beneficiário receberá da CODHAB um certificado de habilitação intitulado “Passaporte Morar DF”, constando o nome, o CPF e o número do Processo administrativo do beneficiário, bem como o empreendimento e a unidade habitacional a qual se destina;

VII. Com o “Passaporte Morar DF” expedido pela CODHAB, o candidato se dirigirá de posse deste à empresa proponente para a realização da contratação do financiamento junto ao agente financeiro;

VIII. Após a assinatura do contrato de financiamento por todas as partes, a empresa deve registrar o contrato de compra e venda do imóvel financiado em cartório e apresentar uma via da certidão de ônus à DIMOB – por meio do E-mail: morardf@codhab.df.gov.br, juntamente com o “Passaporte Morar DF” correspondente recebido do beneficiário;

IX. Após o cumprimento previsto no inciso VII deste artigo, a DIMOB deve acionar a Diretoria de Administração e Gestão - DAGES comunicando a celebração dos contratos de compra e venda, detalhando, via sistema (SEI), o(s) beneficiário(s), a unidade habitacional e o(s) empreendimento(s) contemplado(s);

X. A DAGES realiza a Ordem Bancária do valor estabelecido no art. 2° no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a recepção do material previsto no inciso VII às empresas responsáveis pelos empreendimentos;

XI. A DAGES deve informar mensalmente à DIMOB acerca da disponibilidade orçamentária dos valores restantes para aquisição de unidade habitacional de interesse social do Programa Habitacional do DF; e

XII. A DIMOB deverá apresentar mensalmente à Diretoria Executiva o montante acumulado dos beneficiários atendidos pelo subsidio com seus respectivos empreendimentos.

Parágrafo único. O valor do Subsidio para aquisição de unidade habitacional de interesse social do Programa Habitacional do DF é repassado direta e exclusivamente à empresa, sendo vedado o repasse financeiro a qualquer outra parte.

DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS

Art. 7º A CODHAB fará chamamento das empresas que se enquadram no inciso II do art. 4º desta Instrução Normativa para que apresentem seus empreendimentos comprovando sua regularidade quanto à aderência ao Programa Minha Casa Minha Vida – PCMV instituído pela Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023 e suas posteriores alterações.

§ 1º Caberá às empresas enquadradas no caput providenciar que os possíveis beneficiários se inscrevam na CODHAB.

§ 2º Uma vez inscritos, a CODHAB fará a análise para deferir ou não a habilitação do possível beneficiário.

§ 3º A concessão do Subsidio para aquisição de unidade habitacional de interesse social do Programa Habitacional do DF seguirá as mesmas regras descritas no art. 6º e seus incisos desta Instrução Normativa.

§ 4º A comprovação de que trata o caput será feita com a apresentação do Contrato de Financiamento Pessoa Jurídica entre a empresa e a Caixa Econômica Federal de empreendimento enquadrado no Programa Minha Casa Minha Vida – PCMV instituído pela Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, mas possuindo o referido empreendimento unidades não contratadas.

Art. 8º Uma parcela de 15% (quinze por cento) dos recursos destinados ao Subsidio serão reservados e prioritariamente destinados a pessoas em situação de vulnerabilidade, compreendendo as prioridades previstas no Art 3º § 3º da Lei nº 3877/2006 e suas alterações.

Parágrafo único. Caso haja valor remanescente da parcela reservada, a mesma será revertida para utilização normal no programa.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Diretoria Executiva da CODHAB.

Art. 10. Esta Instrução entra em vigor na data de sua Publicação.

MARCELO FAGUNDES GOMIDE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1, 2 e 3 de 27/06/2024 p. 22, col. 2