Legislação Correlata - Portaria 124 de 13/06/2023
Altera a Portaria nº 222, de 05 de outubro de 2022, que institui o Comitê Permanente do Grafite - CPG, de que trata o art. 8º, do Decreto nº 39.174, de 03 de julho de 2018, que institui a Política de Valorização do Grafite.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no art. 105, incisos I e III do parágrafo único da Lei Orgânica do Distrito Federal e no art. 8º, § 3º do Decreto nº 39.174, de 03 de julho de 2018, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 222, de 05 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .......................................................................
....................................................................................
§ 2º O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê Permanente do Grafite é prestado pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, nos termos do regulamento." (NR)
"Art. 3º .......................................................................
I - ................................................................................
a) 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;
....................................................................................
§ 3º Os representantes da Sociedade Civil de que trata o inciso II serão escolhidos por meio de processo eleitoral, conforme Anexo Único desta Portaria, coordenado pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal.
...................................................................................." (NR)
"Art. 7º-A Aprova-se o Regimento Eleitoral do Comitê Permanente do Grafite do Distrito Federal na forma do Anexo único." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGIMENTO ELEITORAL DO COMITÊ PERMANENTE DO GRAFITE DO DISTRITO FEDERAL DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 1º Os(As) representantes da Sociedade Civil do Comitê Permanente do Grafite - CPG devem ser eleitos por agentes culturais que atuam no âmbito da arte urbana.
Parágrafo único. O processo eleitoral dos(as) representantes da sociedade civil do Comitê Permanente do Grafite deve preencher 05 (cinco) cadeiras de integrantes, titulares e suplentes.
Art. 2º O processo eleitoral será realizado e conduzido por uma Comissão Eleitoral a ser instituída, nos termos deste Regimento.
Art. 3º A Comissão Eleitoral é responsável por:
I - receber e verificar a documentação para a habilitação das indicações apresentadas pela sociedade civil, nos termos do Art. 7º deste Regimento;
II - receber, analisar e julgar eventuais recursos relativos à habilitação dos membros representantes da sociedade civil;
III - fiscalizar todas as etapas do período eleitoral e realizar a apuração dos votos, podendo contar com auxílio de representante do Conselho de Cultura do Distrito Federal - CCDF.
Art. 4º A Comissão Eleitoral será composta por 5 (cinco) membros, dos quais:
I - 2 (dois) são integrantes do Conselho de Cultura do Distrito Federal, sendo um representante governamental e um representante da Sociedade Civil;
II - 2 (dois) são servidores da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal; e
III - 1 (um) é representante da sociedade civil, com conhecimento no campo do grafite e da arte urbana.
Parágrafo único. Cabe ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal designar os membros da Comissão Eleitoral.
Art. 5º O processo de indicação dos(as) representantes da sociedade civil compreende as seguintes etapas:
I - publicação de Aviso Público no Diário Oficial do Distrito Federal e no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal para convocação dos interessados;
II - recebimento das indicações mediante entrega dos documentos indicados no Art. 7º deste Regimento, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da publicação do Aviso;
III - avaliação da Comissão Eleitoral e publicação do resultado preliminar de habilitação em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento das indicações;
IV - abertura do prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recursos, a contar da data de divulgação do resultado preliminar;
V - julgamento e manifestação de eventuais recursos pela Comissão Eleitoral no prazo de 5 (cinco) dias corridos, após a interposição do recurso;
VI - homologação e publicação do resultado final de habilitação no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;
VII - divulgação das candidaturas válidas e realização de encontros para que os(as) candidatos(as) se apresentem à comunidade;
VIII - realização de eleições das candidaturas habilitadas para a escolha dos(as) representantes da sociedade civil do Comitê Permanente do Grafite; e
XIX - homologação e publicação do resultado final do processo eleitoral no Diário Oficial do Distrito Federal e no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
Art. 6º As inscrições de candidatos(as) às vagas da sociedade civil no Comitê Permanente do Grafite devem ser:
II - efetuadas por meio da documentação de que trata o Art. 7º deste Regimento;
II - validadas e divulgadas no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
§ 1º As informações prestadas na inscrição são de inteira responsabilidade do(a) candidato(a).
§ 2º Não serão admitidas inscrições realizadas fora do prazo previsto e divulgado no aviso de que trata o inciso I do Art. 5º deste Regimento.
Art. 7º A inscrição dos(as) candidatos(as) a representantes da sociedade civil no Comitê Permanente do Grafite exige:
I - formulário de inscrição preenchido pelo(a) candidato(a), disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;
II - comprovação de idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos na data da inscrição, por meio de apresentação de cópia simples de documento de identificação oficial com foto;
III - comprovação de residência mínima de 02 anos no Distrito Federal e/ou RIDE, por meio de cópia simples do comprovante de residência ou de auto declaração de residência, conforme modelo disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal; e
IV - comprovação mínima de 02 anos de atuação no âmbito cultural do grafite no Distrito Federal e/ou RIDE, por meio de apresentação de portfólio (release, currículo, breve histórico, cartazes, folders, fotografias, folhetos, matérias de jornal, sítios da internet, declarações, CDs, DVDs, entre outros materiais).
Parágrafo único. A comprovação de que trata o inciso IV levará em consideração a realização de intervenções artísticas em muros, paredes, painéis, tapumes; o impacto das ações do agente cultural na comunidade em que atua; a participação em reuniões, fóruns, encontros e festivais no âmbito do grafite; entre outros.
Art. 8º A documentação de que trata o Art. 7º deste Regimento deve ser entregue em formato digital, até 18h00 do último dia do prazo de que trata o inciso I do Art. 5º deste Regimento, por meio do formulário eletrônico disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
Art. 9º O(A) candidato(a) é considerado apto(a) à candidatura para as vagas da sociedade civil após a análise da documentação constante no Art. 7º deste Regimento pela Comissão Eleitoral.
Dos Resultados de Habilitação e dos Recursos
Art. 10. O resultado preliminar de habilitação será divulgado no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
Art. 11. Do resultado preliminar de habilitação, caberá recurso fundamentado e específico, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do Art. 5º, IV, deste Regimento.
Parágrafo único. O recurso deve ser enviado de forma digital, até 18h00 do último dia do prazo de que trata o inciso I do Art. 5º deste Regimento, para o endereço indicado no no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
Art. 12. A Comissão Eleitoral analisará e julgará os recursos e decidirá sobre a habilitação das candidaturas.
Parágrafo único. O resultado final de habilitação, que apresenta as candidaturas aptas à votação, será divulgado no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
Art. 13. Os(as) representantes da Sociedade Civil do Comitê Permanente do Grafite são eleitos:
I - por agentes culturais que atuam no campo da arte urbana no Distrito Federal e RIDE.
II - por meio de voto facultativo e secreto, presencial, em assembleia distrital específica para esse fim, ou on-line, pela Internet;
Art. 14. Os(as) eleitores(as) são agentes culturais com atuação comprovada no campo da arte urbana no Distrito Federal e RIDE.
Parágrafo único. Para votar, os(as) agentes culturais devem:
I - preencher formulário eletrônico disponível no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal com requerimento de habilitação para o voto em até 72 horas antes da data prevista para o início da votação, seja por processo eletrônico ou presencial;
II - anexar os documentos solicitados no formulário eletrônico:
a) documento oficial com foto;
b) comprovante de residência atualizado ou auto declaração de residência no Distrito Federal;
c) comprovação de realização de, no mínimo, duas intervenções artísticas em muros, paredes, painéis, tapume e de participação em reuniões, fóruns, encontros e festivais no âmbito da arte urbana.
Art. 15. Cada eleitor(a) poderá votar em até 5 (cinco) candidatos.
§ 1º A votação será realizada pela Internet, em formulário próprio de votação, com link disponível no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal ou presencialmente, com cédulas depositadas em urna lacrada.
§ 2º A apuração dos votos será de responsabilidade da Comissão Eleitoral, com apoio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
§ 3º Em caso de dúvida ou discordância, o(a) candidato(a) interessado(a) poderá solicitar a recontagem dos votos e requerer auditoria do processo de votação.
Art. 16. São considerados eleitos, de forma sucessiva:
I - as 3 (três) mulheres com maior número de votos, para que se garanta a equidade de gênero, nos termos do Art. 3º da Portaria nº 222, de 05 de outubro de 2022; e
II - os candidatos mais votados, tomado o total geral de votos.
§ 1º São considerados suplentes os candidatos mais bem votados, em ordem sequencial progressiva, após o preenchimento das vagas dos titulares, respeitada as vagas destinadas às mulheres para que se garanta a paridade de gênero, nos termos do inciso I deste artigo.
§ 2º Em caso de empate, serão considerados eleitos, em primeira instância, os(as) candidatos(as) mais velho(as) e em segunda instância os(as) candidatos(as) com maior tempo de residência do DF, considerando os documentos apresentados para cumprimento das exigências indicadas no inciso III do Art. 7º deste Regimento.
§ 3º Caso o número de candidaturas de mulheres aptas a serem eleitas seja inferior ao quantitativo previsto no inciso I deste artigo, as vagas restantes serão ocupadas nos termos do inciso II.
Art. 17. O resultado do processo eleitoral será divulgado conforme calendário eleitoral e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e divulgado no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
Art. 18. Será lavrada ata sobre o desenvolvimento da eleição, com detalhes sobre o número de eleitores, nomes dos eleitos e circunstâncias em que as eleições ocorreram, devendo ser assinada pelos membros da Comissão Eleitoral.
Art. 19. Os eleitos serão designados como representantes da Sociedade Civil no Comitê Permanente do Grafite por ato do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1, 2 e 3 de 08/02/2023 p. 9, col. 1