Altera a Portaria nº 222, de 05 de outubro de 2022, que institui o Comitê Permanente do Grafite - CPG, de que trata o art. 8º, do Decreto nº 39.174, de 03 de julho de 2018, que institui a Política de Valorização do Grafite.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no art. 105, incisos I e III do parágrafo único da Lei Orgânica do Distrito Federal e no art. 8º, § 3º do Decreto nº 39.174, de 03 de julho de 2018, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 222, de 05 de outubro de 2022, alterada pela Portaria nº 15, de 1º de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ..................................................
...............................................................
II - ..........................................................
§ 4º Dentre os representantes do Poder Público de que trata o inciso I devem ser indicadas, no mínimo, 3 (três) mulheres para que se respeite a equidade de gênero, nos termos da Portaria nº 58, de 27 de fevereiro de 2018.
...............................................................
§ 6º Dentre os representantes da Sociedade Civil de que trata o inciso II deve ser indicada, no mínimo, 1 (uma) pessoa com deficiência, nos termos do art. 5º, inciso VII, do Decreto nº 43.811, de 05 de outubro de 2022.
§ 7º Nas indicações para as representações de que trata o inciso I, devem constar os titulares e seus respectivos suplentes." (NR)
Art. 2º O Anexo Único da Portaria nº 222, de 05 de outubro de 2022, alterada pela Portaria nº 15, de 1º de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. ................................................
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II - a pessoa com deficiência com maior número de votos; e
III - os candidatos mais votados, tomado o total geral de votos.
§ 1º São considerados suplentes os candidatos mais bem votados, em ordem sequencial progressiva, após o preenchimento das vagas dos titulares, respeitadas as vagas destinadas às mulheres e às pessoas com deficiência, nos termos dos incisos I e II deste artigo.
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§ 3º Caso o número de candidaturas de mulheres aptas a serem eleitas seja inferior ao quantitativo previsto no inciso I deste artigo, as vagas restantes serão ocupadas nos termos do inciso III.
§ 4º Caso o número de candidaturas de pessoas com deficiência aptas a serem eleitas seja inferior ao quantitativo previsto no inciso II deste artigo, as vagas restantes serão ocupadas nos termos do inciso III." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 14/06/2023 p. 18, col. 2