Altera a Portaria nº 59, de 06 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a utilização do Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais a que se refere o art. 29 do Decreto nº 43.982, de 5 de dezembro de 2022, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto nº 43.982, de 05 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 59, de 06 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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III - a NFS-e emitida por prestadores de serviços localizados fora do Distrito Federal.
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"Art. 3º-C. Em substituição ao regime normal de apuração do ISS, fica facultada à associação médica habilitada a utilizar o Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais, instituído pelo Decreto nº 43.982, de 2022, a opção pelo recolhimento mensal do imposto mediante a aplicação da alíquota referente ao serviço de intermediação prestado sobre o percentual de 4% do valor total das notas fiscais emitidas pela associação.
§1º A associação que optar pelo regime de apuração de que trata o caput deverá preencher a Declaração de Ajuste Anual no Sistema de Gestão do ISS, observado o seguinte:
I - caso o valor do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual seja superior ao montante anual pago na forma do caput, a associação deverá recolher a diferença do valor até o dia 20 de fevereiro do exercício subsequente ao de referência; e
II - caso o valor do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual seja inferior ao montante anual pago na forma do caput, a associação poderá compensar-se do valor recolhido a maior, a partir da competência de fevereiro do exercício subsequente ao de referência.
§2º A adesão ao regime de apuração de que trata este artigo dependerá de solicitação à Secretaria de Estado de Economia pela associação médica habilitada a utilizar o Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais, por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço < https://www.receita.fazenda.df.gov.br/ > ou outro que venha a substituí-lo e, se deferido, surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da solicitação.
§3º Ao requerer a utilização do Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais, a associação poderá solicitar, em conjunto, a sua adesão ao regime de apuração de que trata o caput, assinalando tal opção no requerimento.
§4º O regime de apuração de que trata este artigo terá validade, em regra, para todo o exercício, compreendendo o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, excetuando-se os casos previstos no § 2º deste artigo e no parágrafo único do art. 3º-D.
§5º O contribuinte que optar por se retirar do regime de apuração de que trata o caput deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Fazenda, por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço < https://www.receita.fazenda.df.gov.br/ > ou outro que o substitua, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da solicitação de saída." (AC)
"Art. 3º-D. É vedada a adesão ao regime de apuração de que trata o art. 3º-C ao contribuinte que:
I - tiver sua inscrição no CFDF suspensa, cancelada ou baixada;
II - estiver irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao da eficácia da opção do regime de apuração de que trata o art. 3º-Cº;
III - incorrer em qualquer das hipóteses previstas no §2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, apurada em procedimento de auditoria, observado o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;
IV - omitir ou apresentar informações incorretas no Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, que implique falta de pagamento ou recolhimento a menor do imposto a pagar;
V - estiver inadimplente com obrigação tributária principal;
VI - estiver inscrito em dívida ativa.
Parágrafo único. O contribuinte que incorrer em qualquer das situações previstas no caput será excluído de ofício do regime de que trata o art. 3º-C caso, após notificado, não apresente, no prazo de 30 dias, documentos e informações que comprovem sua regularidade perante a Fazenda Pública do Distrito Federal, hipótese em que ficará sujeito à cobrança do ISS próprio pelo regime normal de apuração a partir do mês que motivou a exclusão." (AC)
Art. 2º O Anexo Único da Portaria nº 59, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 59, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO NO SISTEMA DE GESTÃO DO ISS PARA UTILIZAÇÃO DO MÓDULO COOPERATIVAS E PLANOS DE SAÚDE - DEDUÇÕES LEGAIS
À Coordenação do ISS - COISS/SUREC/SEF/SEEC
(< Nome da entidade >), com sede (< endereço completo >), inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF sob o nº __.___.___/___-__, requer a habilitação no Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais, para fins de dedução da base de cálculo prevista na Portaria nº 59, de 6 de dezembro de 2022.
I - que preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é entidade sem fins lucrativos;
b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;
c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;
d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
f) conserva em boa ordem, pelo prazo prescricional, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
g) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas; e
II - que o signatário é representante legal desta entidade e que assume o compromisso de informar imediatamente à COISS eventual opção de não habilitação no Sistema de Gestão do ISS para utilização do módulo;
III - que está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações implica, juntamente com as demais pessoas que concorrerem para o fato, enquadramento nas penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Informa ainda que é optante pelo regime especial previsto no art. 3º-C da Portaria nº 59, de 2022. ( ).
< Assinatura do Responsável > (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86, seção 1, 2 e 3 de 07/05/2024 p. 17, col. 2