(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 4.285, 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 15 é acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º:
§ 2º As superintendências podem ter coordenações específicas para melhor desempenho das suas atividades.
II – o art. 16, caput e § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. A ADASA é dirigida por Diretoria Colegiada, composta de 5 diretores com solidariedade de responsabilidades, sendo um deles o diretor presidente, nomeados pelo governador do Distrito Federal com mandatos não coincidentes de 5 anos.
§ 2º Os diretores têm seus nomes previamente indicados pelo governador do Distrito Federal para arguição pública e aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
III – o art. 17, §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Aprovação e alterações do Regimento Interno da ADASA, reestruturação do organograma, nomeações para cargos comissionados, participações externas em organismos setoriais e decisões regulatórias e administrativas são aprovados com o voto favorável de pelo menos 3 membros da Diretoria Colegiada.
§ 2º A Diretoria Colegiada pode, no Regimento Interno, atribuir a cada diretor a supervisão de áreas específicas, distribuindo-as de forma equilibrada entre diretores.
IV – o art. 20, caput e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. O ex-diretor da ADASA continua vinculado à autarquia nos 6 meses seguintes ao término do exercício do cargo, durante os quais está impedido de prestar quaisquer serviços, remunerados ou não, a empresas reguladas pela ADASA.
§ 1º Durante o período citado, o ex-diretor deve ser remunerado pela autarquia nas mesmas condições de seu extinto mandato.
V – o art. 20 é acrescido dos seguintes §§ 3º a 5º:
§ 3º É vedado ao ex-diretor que não integre o quadro efetivo da ADASA exercer cargo comissionado no órgão regulador, até 36 meses após o término do período da quarentena.
§ 4º O substituto do diretor presidente e o corregedor são escolhidos por membros da Diretoria Colegiada, por maioria, em fevereiro de cada ano, com a presença plena da Diretoria, sendo necessários no mínimo 3 votos favoráveis.
§ 5º No caso de vacância das funções de substituto do diretor presidente e corregedor, a Diretoria Colegiada escolhe o substituto, na forma prevista no § 4º, para responder pelo tempo restante daquele que deixou a função.
VI – o art. 25, caput e §§ 1º, 2º e 12, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. A ADASA tem um ouvidor, indicado pelo governador, que atua junto à Diretoria Colegiada sem subordinação hierárquica e exerce suas atribuições sem acumulação com outras funções, com mandato de 3 anos, competindo-lhe:
§ 1º O ouvidor é nomeado pelo governador do Distrito Federal, e seu nome é encaminhado previamente à Câmara Legislativa do Distrito Federal para arguição em audiência pública e aprovação.
§ 2º O ouvidor deve ter formação de nível superior, não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, I, da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990, e ter notório conhecimento em administração pública, em regulação de setores econômicos ou no campo específico de atuação da ADASA.
§ 12. Ocorrendo vacância no cargo de ouvidor no curso do mandato, este é completado por sucessor investido na forma prevista neste artigo, que o exerce pelo prazo remanescente.
Art. 2º A ADASA vincula-se à secretaria de estado em que estão alocados os seus entes regulados na área de saneamento básico.
Art. 3º Fica adicionado ao quadro atual da ADASA 1 cargo comissionado símbolo CNE-01, de Diretor.
Parágrafo único. O cargo comissionado criado no caput é custeado com orçamento próprio da ADASA, sem ônus para o tesouro do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64 B, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 04/05/2020 p. 1, col. 1