SINJ-DF

PORTARIA Nº 162, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

Estabelece o Regimento Interno da Comissão de Ética da Polícia Civil do Distrito Federal.

O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 4º, inc. I, do Decreto Federal nº 10.573, de 14 de dezembro de 2020, bem como no artigo 102, incisos I e X, do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto Distrital nº 30.490, de 26 de junho de 2009, resolve:

Capítulo I

Da Criação, Composição e Estrutura da Comissão de Ética

Art. 1º A Comissão de Ética da Polícia Civil do Distrito Federal, criada por Portaria do Delegado-Geral e diretamente vinculada à Delegacia-Geral de Polícia Civil – DGPC, será composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, escolhidos entre servidores efetivos de reconhecida idoneidade moral e reputação ilibada.

Art. 1º A Comissão de Ética da Polícia Civil do Distrito Federal, constituída em atendimento aos ditames estabelecidos pelo Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, que aprovou o Código de Conduta da Alta Administração e o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, é composta por 3 (três) membros titulares e, no mínimo, 3 (três) membros suplentes, escolhidos entre servidores policiais civis da ativa de reconhecida idoneidade moral e reputação ilibada. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 282 de 07/11/2024)

§ 1º O Delegado-Geral indicará os membros da Comissão de Ética, que serão aprovados pelo Conselho Superior de Polícia Civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º O Delegado-Geral indicará os membros da Comissão de Ética, que serão aprovados pelo Conselho Superior de Polícia Civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 282 de 07/11/2024)

§ 2º A Portaria do Delegado-Geral que criar a Comissão de Ética ou que designar os seus novos membros conterá a indicação do seu Presidente.

§ 2º A Portaria do Delegado-Geral que designar os membros da Comissão de Ética conterá a indicação do seu Presidente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 282 de 07/11/2024)

§ 3º A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, exercida por servidor de carreira, para prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das suas atribuições.

§ 3º A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, exercida por servidor de carreira, para prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das suas atribuições. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 282 de 07/11/2024)

Capítulo II

Das Atribuições da Comissão de Ética

Art. 2º Compete à Comissão de Ética:

I - orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor no tratamento com as pessoas e com o patrimônio;

II - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade;

III - dirimir dúvidas a respeito da interpretação do Código de Ética do servidor da Polícia Civil do Distrito Federal e deliberar sobre casos omissos;

IV - convocar servidor para prestar informações ou apresentar documentos;

V - apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes;

VI - recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;

VII - editar resoluções acerca de normas de condutas internas em situações específicas; e

VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Art. 3º Compete ao Presidente da Comissão Ética:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;

III - tomar os votos e proclamar os resultados;

IV - autorizar a presença de pessoas nas reuniões que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos da Comissão;

V - assinar correspondência externa em nome da Comissão e solicitar as assinaturas dos demais membros quando considerar conveniente;

VI - proferir voto de qualidade; e

VII - decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão.

Art. 4º Compete aos membros da Comissão de Ética:

I - examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo pareceres;

II - pedir vista de matéria em deliberação na Comissão;

III - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão; e

IV - representar a Comissão em atos públicos, por delegação do Presidente.

Capítulo III

Dos Deveres dos Membros da Comissão de Ética

Art. 5º O membro da Comissão de Ética deverá declarar suspeição no caso de possuir vínculo pessoal ou relação de inimizade com servidor submetido ao Código de Ética, abstendo-se de participar de deliberação.

Art. 6º As matérias examinadas nas reuniões da Comissão de Ética são consideradas de caráter sigiloso até a deliberação final.

Art. 7º Os membros da Comissão não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de sua deliberação formal.

Art. 8º Os membros da Comissão deverão justificar previamente eventual impossibilidade de comparecer às reuniões.

Capítulo IV

Das Reuniões e do Funcionamento da Comissão de Ética

Art. 9º A Comissão de Ética reunir-se-á, a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente.

§ 1º De cada reunião lavrar-se-á ata, que conterá as manifestações dos membros e o resumo das decisões e demais deliberações da Comissão.

§ 2º No ato do Presidente de convocação dos membros para reunião da Comissão de Ética deverá ser indicado o local onde se realizará, caso não haja ambiente específico destinado exclusivamente às suas atividades.

Art. 10. As atividades da Comissão de Ética serão desenvolvidas com observância dos seguintes princípios:

I - presunção de inocência;

II - sigilo das informações;

III - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

IV - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e

V - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos.

Capítulo V

Da Apuração de Infração Ética

Art. 11. Recebida a denúncia, caso não vislumbre justa causa para a instauração de procedimento, a Comissão determinará o seu arquivamento de plano por falta de objeto.

Parágrafo único. Caso a conduta constitua, em tese, infração disciplinar, a Comissão encaminhará o expediente à Corregedoria-Geral de Polícia.

Art. 12. A Comissão determinará a instauração, de ofício ou mediante denúncia, de procedimento de apuração de infração a princípio ou a conduta ética, assegurado o contraditório.

§1º A apuração da materialidade e autoria da conduta contrária à ética ficará a cargo de membro designado pelo Presidente, observado o critério de alternância na distribuição, que atuará como relator do processo.

§2º O ato de instauração deverá ser publicado no Boletim de Serviço, com a omissão dos nomes dos envolvidos, e conterá breve descrição dos fatos noticiados.

Art. 13. Instaurado o procedimento, o relator intimará o agente público a quem se atribui a infração ética, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se acerca da imputação, podendo juntar documentos e requerer produção de provas por meio das quais pretende fundamentar suas alegações.

§1º Após a manifestação referida no caput, o relator procederá à oitiva do servidor e das testemunhas, bem como a outras eventuais diligências.

§2º Encerrada a instrução, o agente público será intimado para, querendo, apresentar manifestação final no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo-lhe assegurada vista dos autos.

§3º Ao servidor é facultado constituir procurador para acompanhar o procedimento.

Art. 14. Na primeira reunião subsequente à finalização da instrução do procedimento, a Comissão decidirá acerca da censurabilidade do agente público, por maioria simples.

§1º O Presidente somente proferirá voto na hipótese de empate na decisão.

§2º Constatada a infração, será aplicada pena de censura ética, em decisão da Comissão devidamente fundamentada.

Art. 15. O extrato da decisão final será publicado no Boletim de Serviço, com a omissão dos nomes dos envolvidos.

Parágrafo único. Da decisão da Comissão caberá recurso ao Conselho Superior de Polícia Civil, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência do servidor.

Art. 16. Em caso de aplicação de censura ética, deverá ser juntada cópia do expediente aos assentamentos funcionais do servidor, bem como comunicado o chefe imediato do servidor censurado.

Capítulo VI

Das Disposições Finais

Art. 17. O Delegado-Geral autorizará, se houver necessidade, a dedicação exclusiva dos servidores designados para integrar a Comissão de Ética, e garantirá os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 18. A Comissão de Ética poderá requisitar documentos que entender necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de especialista.

Art. 19. Os procedimentos de apuração das infrações às normas éticas serão classificados como sigilosos.

Art. 20. Os trabalhos da Comissão de Ética são considerados relevantes e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão.

Art. 21. A atuação, no âmbito da Comissão de Ética, não enseja qualquer remuneração para seus membros e secretário executivo, e os trabalhos nela desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público, devendo ser registrados nos assentamentos funcionais.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBSON CÂNDIDO DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 04/10/2021 p. 6, col. 1