SINJ-DF

PORTARIA Nº 78, DE 15 DE MAIO DE 2024

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 85, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 06, de 17 de outubro de 2022, publicada no DODF nº 206, de 03 de novembro de 2022, pág. 8, e diante das informações constantes no Processo SEI nº 00090-00007967/2024-72, resolve:

Art. 1º Estabelecer os métodos de pagamento da tarifa individual dos serviços de transportes públicos coletivos integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, e as formas de aquisição de créditos de viagem.

Art. 2º A partir de 01 de julho de 2024, o pagamento da tarifa individual dos serviços de transporte poderá ser realizado por meio de créditos de viagens utilizando os seguintes métodos:

Art. 2º A partir de 01 de julho de 2024, o pagamento da tarifa individual dos serviços de transporte poderá ser realizado por meio de créditos de viagens utilizando os seguintes métodos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 101 de 18/06/2024)

I – Cartão Mobilidade;

I – Cartão Mobilidade; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 101 de 18/06/2024)

II – Cartão Vale Transporte;

II – Cartão Vale Transporte; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 101 de 18/06/2024)

III – Cartão de débito e crédito.

III – Cartão de débito e crédito; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 101 de 18/06/2024)

IV – QR Code.

IV - Dinheiro (em espécie). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 101 de 18/06/2024)

§ 1º A Secretaria de Mobilidade indicará as linhas de operação do transporte público que excepcionalmente ainda será permitido o pagamento da tarifa individual dos serviços de transporte em espécie (dinheiro) no interior dos ônibus.

§ 1º A utilização de dinheiro em espécie para o pagamento das passagens, será gradativamente transferida de dentro dos veículos para pontos de comercialização, distribuídos de forma ampla em todas as regiões do Distrito Federal pelo BRB - Banco de Brasília”§ 2º A Secretaria de Transporte e Mobilidade indicará, de forma gradativa, as linhas de operação do transporte público coletivo que terão o pagamento em espécie (dinheiro) realizados fora do interior dos ônibus. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 101 de 18/06/2024)

§ 2º O uso de cartões bancários de crédito ou débito e do QR Code, utilizados diretamente nos validadores, não dão direito aos benefícios da integração tarifária estabelecida no Decreto nº 35.293, de 2 de abril de 2014, na qual garante ao usuário a realização de até dois transbordos, um subsequente ao outro, sem retornar ao ponto de partida e realizada no intervalo máximo de até três horas a contar do primeiro acesso, independentemente dos modais utilizados.

§ 3º O uso de cartões bancários de crédito ou débito, utilizados diretamente nos validadores, não dão direito aos benefícios da integração tarifária estabelecida no Decreto nº 35.293, de 2 de abril de 2014, na qual garante ao usuário a realização de até dois transbordos, um subsequente ao outro, sem retornar ao ponto de partida e realizada no intervalo máximo de até três horas a contar do primeiro acesso, independentemente dos modais utilizados. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 101 de 18/06/2024)

Art. 3º Os créditos de viagem armazenados na forma de valores monetários a serem utilizados no Sistema de Bilhetagem Automática – SBA do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF poderão ser adquiridos nos postos do BRB Mobilidade ou nas lojas BRB Conveniência, nos guichês do Metrô/DF e nos pontos de comercialização dos créditos de viagem dos operadores mediante pagamento com os cartões de débito, Pix ou dinheiro.

Art. 4º A recarga dos cartões também poderá ser feita nos canais digitais, através do aplicativo BRB Mobilidade ou do site https://mobilidade.brb.com.br, utilizando boleto bancário, cartão de débito, Pix ou outro meio de pagamento digital disponível no canal.

Art. 5º A tarifa individual dos serviços de transporte poderá ser paga por meio de dispositivos compatíveis com a tecnologia EMV, como cartões bancários de crédito e débito, além de smartphones, smartwatches ou pulseiras inteligentes diretamente nos validadores instalados no interior dos ônibus e nos validadores de solo, se a tecnologia de pagamento por aproximação estiver habilitada pela administradora do cartão ou do banco emissor.Parágrafo único. Esta modalidade de pagamento deverá utilizar metodologia de autorização posterior e só estará disponível após regulamentação para compensação dos valores não autorizados.

Art. 6º O Banco de Brasília S.A. – BRB, agente operador do Sistema de Bilhetagem Automática – SBA, conforme disposto na Lei nº 6.334, de 19 de julho de 2019, deverá assegurar a existência de pontos de venda e recarga de cartões em todas as regiões administrativas do Distrito Federal, ou solução digital que permita a recarga.

§1º O Banco de Brasília S.A. – BRB poderá ampliar os pontos de venda e recarga de cartões de transporte por meio do credenciamento de concessionárias de transporte para realização de recarga de créditos de viagem.

Art. 7º O Banco de Brasília S.A. – BRB deverá inabilitar no Sistema de Bilhetagem Automática – SBA a função de liberação da botoeira instalada nos validadores.

Art. 8º As delegatárias dos serviços de transporte público do Distrito Federal deverão implementar, durante os 45 (quarenta e cinco) dias anteriores a interrupção do pagamento da tarifa individual dos serviços de transporte em espécie (dinheiro), uma campanha de ampla divulgação aos usuários quanto aos mecanismos/alternativas de pagamento da passagem dos serviços de transporte.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ZENO JOSÉ ANDRADE GONÇALVES

Retificado pelo DODF nº 94, de 17/05/2024, p. 30

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93, seção 1, 2 e 3 de 16/05/2024 p. 27, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1, 2 e 3 de 17/05/2024 p. 30, col. 1