O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 85, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 06, de 17 de outubro de 2022, publicada no DODF nº 206, de 03 de novembro de 2022, pág. 8, e diante das informações constantes no Processo SEI nº 00090-00007967/2024-72, resolve:
Art. 1º Estabelecer os métodos de pagamento da tarifa individual dos serviços de transportes públicos coletivos integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, e as formas de aquisição de créditos de viagem.
Art. 2º A partir de 01 de julho de 2024, o pagamento da tarifa individual dos serviços de transporte poderá ser realizado por meio de créditos de viagens utilizando os seguintes métodos:
Art. 2º A partir de 01 de julho de 2024, o pagamento da tarifa individual dos serviços de transporte poderá ser realizado por meio de créditos de viagens utilizando os seguintes métodos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 101 de 18/06/2024)
I – Cartão Mobilidade; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 101 de 18/06/2024)
II – Cartão Vale Transporte; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 101 de 18/06/2024)
III – Cartão de débito e crédito.
III – Cartão de débito e crédito; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 101 de 18/06/2024)
IV - Dinheiro (em espécie). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 101 de 18/06/2024)
§ 1º A Secretaria de Mobilidade indicará as linhas de operação do transporte público que excepcionalmente ainda será permitido o pagamento da tarifa individual dos serviços de transporte em espécie (dinheiro) no interior dos ônibus.
§ 1º A utilização de dinheiro em espécie para o pagamento das passagens, será gradativamente transferida de dentro dos veículos para pontos de comercialização, distribuídos de forma ampla em todas as regiões do Distrito Federal pelo BRB - Banco de Brasília”§ 2º A Secretaria de Transporte e Mobilidade indicará, de forma gradativa, as linhas de operação do transporte público coletivo que terão o pagamento em espécie (dinheiro) realizados fora do interior dos ônibus. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 101 de 18/06/2024)
§ 2º O uso de cartões bancários de crédito ou débito e do QR Code, utilizados diretamente nos validadores, não dão direito aos benefícios da integração tarifária estabelecida no Decreto nº 35.293, de 2 de abril de 2014, na qual garante ao usuário a realização de até dois transbordos, um subsequente ao outro, sem retornar ao ponto de partida e realizada no intervalo máximo de até três horas a contar do primeiro acesso, independentemente dos modais utilizados.
§ 3º O uso de cartões bancários de crédito ou débito, utilizados diretamente nos validadores, não dão direito aos benefícios da integração tarifária estabelecida no Decreto nº 35.293, de 2 de abril de 2014, na qual garante ao usuário a realização de até dois transbordos, um subsequente ao outro, sem retornar ao ponto de partida e realizada no intervalo máximo de até três horas a contar do primeiro acesso, independentemente dos modais utilizados. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 101 de 18/06/2024)
Art. 3º Os créditos de viagem armazenados na forma de valores monetários a serem utilizados no Sistema de Bilhetagem Automática – SBA do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF poderão ser adquiridos nos postos do BRB Mobilidade ou nas lojas BRB Conveniência, nos guichês do Metrô/DF e nos pontos de comercialização dos créditos de viagem dos operadores mediante pagamento com os cartões de débito, Pix ou dinheiro.
Art. 4º A recarga dos cartões também poderá ser feita nos canais digitais, através do aplicativo BRB Mobilidade ou do site https://mobilidade.brb.com.br, utilizando boleto bancário, cartão de débito, Pix ou outro meio de pagamento digital disponível no canal.
Art. 5º A tarifa individual dos serviços de transporte poderá ser paga por meio de dispositivos compatíveis com a tecnologia EMV, como cartões bancários de crédito e débito, além de smartphones, smartwatches ou pulseiras inteligentes diretamente nos validadores instalados no interior dos ônibus e nos validadores de solo, se a tecnologia de pagamento por aproximação estiver habilitada pela administradora do cartão ou do banco emissor.Parágrafo único. Esta modalidade de pagamento deverá utilizar metodologia de autorização posterior e só estará disponível após regulamentação para compensação dos valores não autorizados.
Art. 6º O Banco de Brasília S.A. – BRB, agente operador do Sistema de Bilhetagem Automática – SBA, conforme disposto na Lei nº 6.334, de 19 de julho de 2019, deverá assegurar a existência de pontos de venda e recarga de cartões em todas as regiões administrativas do Distrito Federal, ou solução digital que permita a recarga.
§1º O Banco de Brasília S.A. – BRB poderá ampliar os pontos de venda e recarga de cartões de transporte por meio do credenciamento de concessionárias de transporte para realização de recarga de créditos de viagem.
Art. 7º O Banco de Brasília S.A. – BRB deverá inabilitar no Sistema de Bilhetagem Automática – SBA a função de liberação da botoeira instalada nos validadores.
Art. 8º As delegatárias dos serviços de transporte público do Distrito Federal deverão implementar, durante os 45 (quarenta e cinco) dias anteriores a interrupção do pagamento da tarifa individual dos serviços de transporte em espécie (dinheiro), uma campanha de ampla divulgação aos usuários quanto aos mecanismos/alternativas de pagamento da passagem dos serviços de transporte.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Retificado pelo DODF nº 94, de 17/05/2024, p. 30
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93, seção 1, 2 e 3 de 16/05/2024 p. 27, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1, 2 e 3 de 17/05/2024 p. 30, col. 1