SINJ-DF

PORTARIA Nº 101, DE 18 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no programa de ampliação dos meios de pagamento e redução do dinheiro em espécie em circulação dentro dos veículos que operam no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, instituídas pela Portaria nº 78, de 15 de maio de 2024 e Decreto n° 45.902, de 14 de junho de 2024, dá nova redação e outros fins.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 85, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 06, de 17 de outubro de 2022, publicada no DODF nº 206, de 03 de novembro de 2022, pág. 8, e diante das informações constantes no Processo SEI nº 00090-00007967/2024-72,

Considerando que são diretrizes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, conforme Artigo 4º da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007.

I - promover o adequado funcionamento dos serviços, coibindo ações extremas que possam prejudicá-lo;

II - universalizar o atendimento, respeitados os direitos dos usuários;

III - assegurar a qualidade dos serviços no que se refere à regularidade, segurança, continuidade, modicidade tarifária, eficiência, conforto, rapidez atualidade tecnológica e acessibilidade, bem como zelar pela garantia dos direitos das pessoas carentes, dos idosos, das gestantes e das pessoas com deficiência;

IV - promover ações que priorizem o uso do transporte coletivo;

V - promover a integração entre os diferentes modos e serviços de transporte;

VI - estimular e divulgar a preservação do patrimônio histórico, a conservação energética e a redução das diversas causas de poluição ambiental, conforme as prescrições das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes;

VII - estimular a participação dos usuários na fiscalização da prestação dos serviços;

VIII - promover planejamento adequado às alternativas tecnológicas convergentes com o interesse público.

Considerando que a SEMOB deve garantir os meios de acesso ao transporte público, independentemente das formas de pagamento, com vistas a assegurar os direitos dos usuários do transporte público do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 2º da Portaria 78, de 15 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

⁠”Art. 2º A partir de 01 de julho de 2024, o pagamento da tarifa individual dos serviços de transporte poderá ser realizado por meio de créditos de viagens utilizando os seguintes métodos:

I - Cartão Mobilidade;

II - Cartão Vale Transporte;

III - Cartão de débito e crédito;

IV - Dinheiro (em espécie).

§ 1º A utilização de dinheiro em espécie para o pagamento das passagens, será gradativamente transferida de dentro dos veículos para pontos de comercialização, distribuídos de forma ampla em todas as regiões do Distrito Federal pelo BRB - Banco de Brasília”§ 2º A Secretaria de Transporte e Mobilidade indicará, de forma gradativa, as linhas de operação do transporte público coletivo que terão o pagamento em espécie (dinheiro) realizados fora do interior dos ônibus.”

§ 3º O uso de cartões bancários de crédito ou débito, utilizados diretamente nos validadores, não dão direito aos benefícios da integração tarifária estabelecida no Decreto nº 35.293, de 2 de abril de 2014, na qual garante ao usuário a realização de até dois transbordos, um subsequente ao outro, sem retornar ao ponto de partida e realizada no intervalo máximo de até três horas a contar do primeiro acesso, independentemente dos modais utilizados.”

Art. 2º A Secretaria de Transporte e Mobilidade, juntamente com o BRB - Banco de Brasília, definirão as regras do pagamento em espécie dentro dos ônibus, observados os aspectos de segurança de garantia de atendimento ao princípio da universalidade de acesso ao transporte público.

Art. 3º O Programa de Ampliação dos Meios de Pagamento terá sua implantação de forma gradual, pelo prazo necessário até que todos os usuários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal estejam adaptados à utilização dos novos meios de pagamento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ZENO JOSÉ ANDRADE GONÇALVES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1, 2 e 3 de 19/06/2024 p. 17, col. 1