(Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0735526-49.2022.8.07.0000 de 19/10/2022)
(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)
Altera a Lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001, que concede aos servidores que especifica parcela pecuniária e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A parcela pecuniária de que trata esta Lei será incorporada aos proventos de aposentadoria ou benefício de pensão.
Art. 3º A parcela pecuniária instituída por esta Lei será, exclusivamente, aos servidores especificados no art. 1º, lotados e em atividade nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2º Revoga-se o art. 4º, III, da Lei nº 2.770, de 2001.
Art. 3º A parcela pecuniária é única aos níveis superior, médio e fundamental.
Art. 4º A parcela pecuniária instituída no art. 1º da Lei nº 2.770, de 2001, com alterações posteriores, em especial a contida na Lei nº 5.179, de 20 de setembro de 2013, passa a ter seu valor especificado na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 2022
NÍVEL | VALOR R$ |
SUPERIOR | R$ 5.000,00 |
MÉDIO | |
FUNDAMENTAL |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1, 2 e 3 de 02/03/2022 p. 3, col. 1