Altera dispositivos da Instrução nº 151, de 04 de agosto de 2014, do Instituto de Meio ambiente e Recursos Hídricos - IBRAM e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5º, inciso XI, do decreto nº 28.112, de 11 de julho de 2007, RESOLVE:
Art. 1º A Ementa da Instrução nº 151, de 4 de agosto de 2014, do Instituto de Meio ambiente e Recursos Hídricos - IBRAM, passa a ter a seguinte redação:
"Dispõe sobre o Regimento Interno dos Parques e das Unidades de Conservação do Distrito Federal sob Administração do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IBRAM."
Art. 2º O Parágrafo Único do artigo 3º da Instrução nº 151, de 4 de agosto de 2014, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º ..................................................................................................
Parágrafo Único: Caso exista mais de um Técnico de Atividades de Meio Ambiente com o mesmo tempo de lotação citado no art. 3º, o impasse deverá ser decidido pelo Diretor de Unidades de Conservação da Região."
Art. 3º O artigo 4º da Instrução nº 151, de 4 de agosto de 2014, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º O Diretor de Unidades de Conservação em conjunto com os Técnicos de Atividades de Meio Ambiente terão competência para adotar as providências que se fizerem necessárias para a gestão daquela Unidade."
Art. 4º O artigo 6º da Instrução nº 151, de 4 de agosto de 2014, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º A aprovação ou não de eventos no interior dos parques caberá à Superintendência de Gestão de Unidades de Conservação."
Art. 5º O artigo 7º da Instrução nº 151, de 4 de agosto de 2014, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º A regulamentação específica de cada parque será definida por ato administrativo da presidência do Instituto de Meio ambiente e Recursos Hídricos - IBRAM."
Art. 6º O artigo 8º da Instrução nº 151, de 4 de agosto de 2014, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º Dentro dos limites dos Parques do Distrito Federal não poderão ser realizadas quaisquer obras que possam alterar suas condições ambientais e hídricas naturais, tais como aterros, escavações, contenções de encosta ou atividades de correção, adubação ou recuperação de solo sem que sejam previamente ouvidos os técnicos e/ou analistas do Instituto de Meio ambiente e Recursos hídricos, cabendo a responsabilidade de aprovação ou não à Superintendência de Gestão de Unidades de Conservação - SUC."
Art. 7º O artigo 10 da Instrução nº 151, de 4 de agosto de 2014, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10 O abate, a poda, o corte, bem como o plantio de árvores, arbustos e demais tipos de vegetação, só serão permitidos mediante autorização do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IBRAM, após pronunciamento prévio do Diretor de Unidades de Conservação da Região, justificando tal necessidade."
Art. 8º O Parágrafo Único do artigo 12 da Instrução nº 151, de 4 de agosto de 2014, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12 ......................................................................................................
Parágrafo Único: Fica proibida a alimentação por visitantes de animais que vivem no interior de Parques ou Unidades de Conservação, ficando, após estudo e conclusão da necessidade, responsável pela alimentação a administração da Unidade."
Art. 9º O artigo 23 da Instrução nº 151, de 4 de agosto de 2014, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 23 A fixação de balanços, redes, adesivos, alegorias e amarrações de "slackline" será regulamentada especificamente para cada unidade de conservação ou parque, por ato administrativo da presidência do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IBRAM."
Art. 10 O artigo 29, inciso I e o artigo 30, caput, da Instrução nº 151, de 4 de agosto de 2014, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 29 ...................................................................................................
I - Existir entre o evento e a unidade de conservação ou parque uma relação real e significativa de causa e efeito;
II - Contribuir efetivamente para que o público compreenda a finalidade das unidades de conservação ou parques;"
Art. 11 O artigo 30, caput, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 30 Os eventos no interior das unidades de conservação e parques serão normatizados através de legislação própria."
Art. 12 O artigo 31 da Instrução nº 151, de 4 de agosto de 2014, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 31 ..............................................................................................................
§1º Será permitido o ingresso de pessoa armada caso a mesma esteja a serviço, sendo totalmente responsável pela segurança e integridade física das pessoas envolvidas no evento e demais visitantes.
§2º O consumo ou comércio de bebidas alcoólicas no interior dos parques poderá ser permitido, excepcionalmente, para eventos gastronômicos e restaurantes concessionários, desde que limitado ao perímetro e ao horário autorizado para a realização da atividade, todas as demais obrigações expressas na autorização emitida pelo IBRAM sejam cumpridas e a organização providencie efetivos maiores de brigadistas, seguranças e equipes de limpeza, para garantir a segurança dos usuários."
Art. 13 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1, 2 e 3 de 24/08/2018 p. 10, col. 2