Legislação correlata - Instrução 53 de 01/03/2018
Legislação Correlata - Instrução Normativa 8 de 08/03/2022
Legislação Correlata - Resolução 1 de 19/07/2022
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DOS PARQUES DO DISTRITO FEDERAL SOB ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – IBRAM.
Dispõe sobre o Regimento Interno dos Parques e das Unidades de Conservação do Distrito Federal sob Administração do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IBRAM. (alterado(a) pelo(a) Instrução 310 de 01/08/2018)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5º, inciso XI do Decreto nº 28.112 de 11 de julho de 2007, RESOLVE: DA ADMINISTRAÇÃO DO PARQUE
Art. 1º Estabelecer, por este regimento, as normas que definem e caracterizam as atividades dos Parques do Distrito Federal sob gestão do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IBRAM.
Parágrafo Único: Este regimento obedecerá aos objetivos expressos no caput do art. 18 da Lei Complementar nº 827 de 22 de julho de 2010.
Art. 2º Objetivando conciliar a preservação e proteção dos ecossistemas protegidos com a utilização dos benefícios deles advindos, permitir a visitação pública, elaborando um manejo ecológico adequado.
Art. 3º A administração dos parques do Distrito Federal será exercida por servidor do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM nomeado para o cargo e na falta deste o Técnico de Atividades de Meio Ambiente lotado por mais tempo no local.
Parágrafo Único: Caso exista mais de um Técnico de Atividades de Meio Ambiente com o mesmo tempo de lotação citado no art. 3º, o impasse deverá ser decidido pelo Coordenador de Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Biodiversidade.
Parágrafo Único: Caso exista mais de um Técnico de Atividades de Meio Ambiente com o mesmo tempo de lotação citado no art. 3º, o impasse deverá ser decidido pelo Diretor de Unidades de Conservação da Região. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Instrução 310 de 01/08/2018)
Art. 4º O Administrador dos Parques em conjunto com os Técnicos de Atividades de Meio Ambiente terão competência para adotar as providências que se fizerem necessárias para a gestão daquela Unidade.
Art. 4º O Diretor de Unidades de Conservação em conjunto com os Técnicos de Atividades de Meio Ambiente terão competência para adotar as providências que se fizerem necessárias para a gestão daquela Unidade. (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução 310 de 01/08/2018)
Art. 5º Nas questões de maior complexidade, a Administração do Parque deverá submeter a avaliação a instancias competentes do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IBRAM.
Art. 6º A aprovação ou não de eventos no interior dos parques caberá exclusivamente a Superintendência de Gestão de Áreas Protegidas.
Art. 6º A aprovação ou não de eventos no interior dos parques caberá à Superintendência de Gestão de Unidades de Conservação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução 310 de 01/08/2018)
Art. 7º A regulamentação específica de cada parque será definida por ato administrativo da Superintendência de Gestão de Áreas Protegidas.
Art. 7º A regulamentação específica de cada parque será definida por ato administrativo da presidência do Instituto de Meio ambiente e Recursos Hídricos - IBRAM. (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução 310 de 01/08/2018)
DAS OBRAS E ALTERAÇÕES FÍSICAS
Art. 8º Dentro dos limites dos Parques do Distrito Federal não poderão ser realizadas quaisquer obras que possam alterar suas condições ambientais e hídricas naturais, tais como aterros, escavações, contenções de encosta ou atividades de correção, adubação ou recuperação de solo sem que sejam previamente ouvidos os técnicos e/ou analistas do Instituto de Meio ambiente e Recursos hídricos, cabendo a responsabilidade de aprovação ou não à SUGAP.
Art. 8º Dentro dos limites dos Parques do Distrito Federal não poderão ser realizadas quaisquer obras que possam alterar suas condições ambientais e hídricas naturais, tais como aterros, escavações, contenções de encosta ou atividades de correção, adubação ou recuperação de solo sem que sejam previamente ouvidos os técnicos e/ou analistas do Instituto de Meio ambiente e Recursos hídricos, cabendo a responsabilidade de aprovação ou não à Superintendência de Gestão de Unidades de Conservação - SUC. (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução 310 de 01/08/2018)
Parágrafo Único: Nas zonas de atividades múltiplas, poderão, eventualmente, ser autorizada a execução de obras ou serviços, desde que o impacto causado seja o mínimo possível para o ambiente natural.
Art. 9º A coleta de frutos, sementes, raízes, mudas de espécies arbóreas nativas ou outros produtos naturais dentro da área dos Parques, só poderá ser efetuada para fins estritamente científicos, de acordo com projeto a ser aprovado por sua Administração, previamente submetido as instâncias competentes do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IBRAM.
Art. 10. O abate, a poda, o corte, bem como o plantio de árvores, arbustos e demais tipos de vegetação, só serão permitidos mediante autorização do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IBRAM, após pronunciamento prévio do Administrador do Parque, justificando tal necessidade.
Art. 10 O abate, a poda, o corte, bem como o plantio de árvores, arbustos e demais tipos de vegetação, só serão permitidos mediante autorização do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IBRAM, após pronunciamento prévio do Diretor de Unidades de Conservação da Região, justificando tal necessidade. (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução 310 de 01/08/2018)
Art. 11. Constitui crime ambiental, com fulcro na legislação que rege a matéria, a prática de qualquer ato de perseguição, captura, coleta, aprisionamento e abate de exemplares da fauna de Parques, bem como quaisquer atividades que venham a afetar a vida animal em seu meio natural.
Art. 12. Não poderão ser introduzidas, no interior dos Parques, espécies de fauna exóticas aos ecossistemas protegidos, exceto quando plenamente justificado para fins científicos ou de trabalho ou animais domésticos, que serão objeto de regulamentação específica de cada parque.
Parágrafo Único: Fica proibida a alimentação por visitantes de animais que vivem no interior de Parques, ficando, após estudo e conclusão da necessidade, responsável pela alimentação a administração do parque ecológico.
Parágrafo Único: Fica proibida a alimentação por visitantes de animais que vivem no interior de Parques ou Unidades de Conservação, ficando, após estudo e conclusão da necessidade, responsável pela alimentação a administração da Unidade. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Instrução 310 de 01/08/2018)
Art. 13. O controle da fauna existente no interior dos Parques far-se-a através de fatores naturais de equilíbrio, incluindo os predadores naturais, procurando preservar o ecossistema local.
§ 1º O controle adicional somente será permitido em caso especial, cientificamente comprovado, desde que realizado sob orientação de pesquisador especializado e sob a supervisão da administração do parque.
§ 2º O controle de doenças e pragas dar-se-á mediante autorização do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e após apreciação do projeto minucioso, baseado em conhecimentos técnicos, cientificamente aceitos e sob direta supervisão da equipe de servidores lotados no parque.
Art. 14. Não poderá ser procedida a instalação ou fixação de placas, tapumes, avisos, sinais ou quaisquer outra forma de comunicação visual, som mecânico, ao vivo ou de publicidade que não tenham sido previamente autorizadas pelo Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IBRAM.
Art. 15. A locação, os projetos e os materiais usados em obras no interior dos parques deverão ser compatíveis com o ambiente, devendo ser adotados os procedimentos cabíveis de forma a proteger e revestir-se de cuidados especiais.
Art. 16. A localização de quiosques no interior dos parques deverão obedecer prévio plano de uso.
Parágrafo Único: A introdução de materiais ou a prestação de serviços que tenham por finalidade proporcionar ao público visitante maiores oportunidades de apreciar e usufruir dos benefícios dos Parques terão localização dentro de seus limites, restringindo-se às zonas de atividades múltiplas, previamente aprovadas pelo Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IBRAM.
DA CONDUTA NO INTERIOR DO PARQUE
Art. 17. Fica vedado o abandono de lixo, detritos ou outros resíduos que coloquem em risco a integridade paisagística, sanitária ou cênica dos parques.
Art. 18. A prática de qualquer ato que possa provocar a ocorrência de incêndios ou degradação ambiental, inclusive a utilização de churrasqueira ou fogueiras, fica proibida no interior dos parques, exceto as permitidas por regulamento especifico de cada parque.
§ 1º O fogo só poderá ser usado como técnica de manejo quando indicado e devidamente monitorado por Brigada de Incêndio Florestal ou pelo corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 2º Fica proibido fumar no interior de parques.
Art. 19. O transito de bicicletas, skates, patins, patinetes e similares de qualquer tamanho será permitido desde que existam no interior dos parques vias distintas, devidamente sinalizadas, evitando a colisão entre pedestres e usuários de tais equipamentos.
Parágrafo Único: As exceções serão regulamentadas especificamente para cada parque.
Art. 20. Objetivando evitar a compactação do solo, o que ensejará danos ambientais, somente poderão trafegar dentro do parque, em vias não pavimentadas: Viaturas oficiais autorizados pela Administração do Parque, bem como os veículos de uso exclusivo do policiamento militar e dos órgãos prestadores de serviços públicos, tais como SLU, NOVACAP e CEB.
§ 1º Naqueles parques que possuam área de estacionamento, devidamente pavimentado, serão autorizados veículos até o limite de vagas disponíveis, estando previsto para cada local em regulamento específico.
§ 2º Excepcionalmente, após análise e com o devido controle da Administração do Parque, será permitido a entrada de veículos para a carga e descarga.
Art. 21. A entrada nos parque será permitida apenas por acessos oficiais, estando proibido portões nos cercamentos adjacentes a áreas particulares, a exemplo de condomínios, chácaras e similares.
Art. 21. A entrada nos parques e nas Unidades de Conservação será permitida por acessos oficiais e por aqueles autorizados pelo IBRAM, mediante prévia análise. (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 11 de 15/07/2019)
§ 1º A abertura de portões a condomínios, chácaras ou propriedades particulares somente será autorizada mediante compromisso do beneficiário, que se responsabilizará pelo controle dos usuários que utilizam o seu respectivo acesso, e respeitará as normas e horários de funcionamento da Unidade, conforme determinação do Brasília Ambiental. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 11 de 15/07/2019)
§ 2º A abertura de entradas de que trata o parágrafo anterior somente será deferida quando estiver caracterizado que a medida trará benefícios para o Parque e/ou para a comunidade local, tais como nos casos em o beneficiário se comprometa a realizar parceiras e cooperação, visando benfeitorias ou execução de serviços na Unidade afetada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 11 de 15/07/2019)
Art. 22. A utilização das edificações para fins residenciais e o acampamento de lazer dentro dos limites dos Parques não serão permitidos, exceto como alojamento de servidores plantonistas que prestam serviços em regime de escala ou para fins de estudos científicos.
Art. 23. A fixação de balanços, redes, adesivos, alegorias e amarrações de “slackline” será regulamentado especificamente para cada parque por ato administrativo da SUGAP.
Art. 23 A fixação de balanços, redes, adesivos, alegorias e amarrações de "slackline" será regulamentada especificamente para cada unidade de conservação ou parque, por ato administrativo da presidência do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IBRAM. (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução 310 de 01/08/2018)
Art. 24. Por se tratar de imóvel pertencente ao Patrimônio Público do Distrito Federal, não será permitido guardar objetos particulares nas dependências e no interior de Parques.
Art. 25. A utilização dos valores científicos e culturais dos Parques do Distrito Federal deve ser feita mediante apoio de programas interpretativos que permitam ao público usuário, compreender a importância das relações homem/meio ambiente.
Art. 26. Para a realização das atividades de interpretação ao ar livre, os Parques disporão de trilhas, percursos, mirantes e anfiteatros, visando a melhor apreciação da vida animal e vegetal.
Art. 27. Os passeios, caminhadas, visitações escolares ou de grupos de pessoas, contemplações, filmagens e fotografias sem fins publicitários ou comerciais, pinturas, lanches coletivos e similares deverão ser permitidos e incentivados, desde que se realizem sem perturbar o ecossistema local, obedecendo ao horário de funcionamento do parque e sem desvirtuar as finalidades dos Parques.
Parágrafo único: As visitações escolares deverão ser programadas diretamente com as administrações dos parques, a fim de evitar desconforto aos discentes e aos demais usuários do parque.
Art. 28. A exploração dos quiosques no interior dos parques deverá obedecer prévio certame licitatório de ampla concorrência conforme Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e Lei Distrital nº 4.954 de 29 de outubro de 2012.
Art. 29. As atividades religiosas, educacionais, reunião de associações e outros eventos, só poderão ser autorizados quando:
I – existir entre o evento e o Parque Ecológico uma relação real e significativa de causa e efeito;
I - Existir entre o evento e a unidade de conservação ou parque uma relação real e significativa de causa e efeito; (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução 310 de 01/08/2018)
II – Contribuir efetivamente para que o público compreenda a finalidade dos Parques;
II - Contribuir efetivamente para que o público compreenda a finalidade das unidades de conservação ou parques; (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução 310 de 01/08/2018)
III – A celebração de eventos, encontros ou qualquer atividade não poderá acarretar qualquer prejuízo ao patrimônio natural e a sua preservação.
Art. 30. Os eventos no interior dos Parques serão normatizados através de legislação própria.
Art. 30 Os eventos no interior das unidades de conservação e parques serão normatizados através de legislação própria. (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução 310 de 01/08/2018)
Parágrafo Único: A instalação de equipamentos, tendas, barracas e similares para a celebração de eventos, só poderá ser efetuada em locais previamente definidos pela Administração do Parque com a anuência da Superintendência de Gestão de Áreas Protegidas.
Art. 31. É proibido o ingresso no interior dos Parques de visitantes portando bebidas alcoólicas, substâncias alucinógenas ou afins que possa alterar a consciência humana, armas, materiais destinados a corte, caça, pesca ou quaisquer outras atividades prejudiciais à fauna e a flora.
Parágrafo Único: Será permitido o ingresso de pessoa armada caso a mesma esteja a serviço, sendo totalmente responsável pela total segurança e integridade física das demais pessoas visitantes.
§ 1º Será permitido o ingresso de pessoa armada caso a mesma esteja a serviço, sendo totalmente responsável pela segurança e integridade física das pessoas envolvidas no evento e demais visitantes. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Instrução 310 de 01/08/2018)
§ 2º O consumo ou comércio de bebidas alcoólicas no interior dos parques poderá ser permitido, excepcionalmente, para eventos gastronômicos e restaurantes concessionários, desde que limitado ao perímetro e ao horário autorizado para a realização da atividade, todas as demais obrigações expressas na autorização emitida pelo IBRAM sejam cumpridas e a organização providencie efetivos maiores de brigadistas, seguranças e equipes de limpeza, para garantir a segurança dos usuários. (acrescido(a) pelo(a) Instrução 310 de 01/08/2018)
Art. 32. As atividades de pesquisa, estudos e reconhecimentos, somente poderão ser exercidas após autorização formal e prévia a ser expedida pela Administração do Parque Ecológico objeto.
Parágrafo Único: Em caso de extração vegetal ou da fauna, necessidade de instalação de armadilhas ou acampamento com fins científicos, o requerimento deverá ser feito diretamente à Coordenação de Parques – COPAR ou Coordenação de Unidade de Conservação de Proteção Integral - COUNI, onde será submetido a técnico habilitado que deverá expedir parecer favorável ou desfavorável ao pleito, cabendo ao Coordenador de Parques decidir pela aprovação ou negação.
Art. 33. O horário de funcionamento dos parques será definido por regulamentação específica de cada parque.
Parágrafo Único: As administrações dos parques reservam a si o direito de interromper as atividades no parque, podendo cerrar seus portões, quando necessário, para reparos e manutenções.
Art. 34. As Administrações dos Parques poderão receber doações de natureza nacional ou internacional, conforme Lei Complementar nº 827 de 22 de julho de 2010.
Parágrafo Único: Os procedimentos administrativos referentes a doações citadas neste artigo obedecerão lei específica.
Art. 35. No caso da existência de quadras poliesportivas, quadras de areia ou sintética, tais procedimentos deverão ser obedecidos:
I – As quadras requerem o uso de trajes e calçados adequados.
II – As quadras terão seus usos de acordo com a modalidade para o qual foram destinadas, sendo que a administração do parque reserva a si o direito de dar outra determinação, quando necessário, para atender eventos previamente marcados ou atender outros grupos autorizados pela Coordenação de Parques.
III – Em caso de uso por grupos organizados ou aulas voluntárias, tais grupos deverão ter autorização com dias e horários determinados pela Coordenação de Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Biodiversidade.
Parágrafo Único: Divergências sobre o uso das quadras deverão ser resolvidas entre os usuários e caso não haja entendimento a Polícia deverá ser acionada.
Art. 36. As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições constantes do presente Regimento Interno de Parques ficarão sujeitas sãs sanções previstas na Lei Federal de Crimes Ambientais nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, na Lei Distrital nº 041, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal, na Lei Complementar nº 827 de 22 de julho de 2010 e demais legislações vigentes.
§ 1º Se o infrator cometer duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades correspondentes.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas pela legislação ambiental não exime o infrator das cominações civis ou penais cabíveis.
Art. 37. A infração cometida por servidor do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, esteja ele ou não ligado à Administração do Parque, será apurada através da instauração de processo administrativo disciplinar, na forma da legislação estatutária em vigor, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação ambiental.
Art. 38. As multas aos infratores serão arbitradas levando em consideração os atenuantes e agravantes das infrações ambientais cometidas, bem como dos prejuízos causados ao patrimônio ecológico e material do Parque Ecológico prejudicado.
Art. 39. A Polícia Militar Ambiental – CPMA exercerá o policiamento ostensivo no interior dos Parque Ecológicos, visando promover segurança necessária, dos visitantes e do patrimônio ecológico.
Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pela Administração do Parque Ecológico, que poderá submetê-los à análise de instâncias competentes do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 41. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Revogam-se disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178 de 28/08/2014 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1 de 28/08/2014 p. 12, col. 2