SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 1 de 18/01/2023

PORTARIA Nº 03, DE 06 DE JANEIRO DE 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos para contratação de bens e serviços processados pelo Sistema de Registro de Preços no âmbito do Distrito Federal, na forma do Decreto nº 39.103, de 06 de junho de 2018.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista a competência que lhe foi delegada pelo artigo 108, inciso VIII, do Decreto nº 31.085, de 26 de novembro de 2009, resolve:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos a serem adotados no âmbito da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Distrito Federal no tocante a bens e serviços registrados por meio do Sistema de Registro de Preços (SRP).

Art. 2º Para fins desta Portaria, entende-se por:

I - Plano de Suprimentos (PLS): conjunto de procedimentos necessários para estimar a demanda dos bens e/ou serviços a serem registrados;

II - Solicitação de Saldo de Ata (SSA): procedimento realizado em sistema eletrônico de gestão de atas pelo órgão participante que deseja utilizar o saldo do bem e/ou serviço registrado em Ata de Registro de Preços;

III - Remanejamento de Saldo de Item Registrado (RSI): transferência de saldo de item registrado entre órgãos participantes da Ata;

IV - Órgão cedente: órgão ou entidade que cede o saldo de item registrado;

V - Órgão cessionário: órgão ou entidade beneficiário do remanejamento de saldo de ata; e

VI – Aprovação de Solicitação de Saldo de Ata: procedimento realizado em sistema eletrônico de gestão de atas pelo órgão gestor para autorizar a utilização do saldo do bem e/ou serviço registrado em Ata de Registro de Preços;

Art. 3° Fica vedada aos órgãos e entidades a realização de procedimentos licitatórios e de dispensa de licitação para aquisições de bens e contratação de serviços para os quais existam Atas de Registro de Preços (ARP) vigentes, exceto se exaurida a possibilidade de utilização da Ata, inclusive nos casos de impossibilidade de adesão.

CAPITULO II

DO PLANO DE SUPRIMENTOS

Art. 4º O Plano de Suprimentos (PLS) de que trata o artigo 4º do Decreto nº 39.103, de 06 de junho 2018, conterá os itens que serão objeto de procedimento licitatório para atendimento da demanda dos órgãos e entidades no âmbito Distrito Federal.

Art. 5º O órgão gerenciador publicará no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) os PLS(s) registrados em sistema eletrônico de gestão de atas, concedendo aos órgãos e entidades interessados prazo de até 5 dias úteis, contados da data de publicação, para análise e encaminhamento de suas expectativas de demanda devidamente aprovadas pelo ordenador de despesa.

Art. 6º Para a resposta dos PLS(s) registradas em sistema eletrônico de gestão de atas, deverão ser encaminhados para análise:

I - Quantitativo apresentado para cada item respondido;

II - Justificativa para a contratação dos bens e serviços para o órgão;

III - Relatório com histórico de consumo para os itens solicitados, quando houver;

IV - Metodologia aplicada às quantidades dimensionadas para a solicitação de cada item; e

V - Anuência do Ordenador de Despesas quanto a resposta do PLS.

Parágrafo único. A inobservância dos requisitos previstos no caput poderá implicar na negativa de participação no PLS.

Art. 7º Os órgãos integrantes da centralização de compras poderão motivar a aquisição de bens ou a contratação de serviços não registrados junto ao órgão central, por meio de SRP, mediante o encaminhamento de processo no Sistema Eletrônico de Informações do Distrito Federal (SEI-GDF) que deverá conter, no mínimo:

I - documento de oficialização da demanda, conforme disposto no Decreto nº 38.934/2018;

II - estudo técnico preliminar, conforme disposto no Decreto nº 38.934/2018;

III - análise de riscos, conforme disposto no Decreto nº 38.934/2018;

IV - termo de referência ou projeto básico;

V - pesquisa de preços dos bens e/ou serviços pretendidos; e

VI - despacho exarado pela autoridade competente que demonstre o enquadramento da aquisição e/ou contratação em uma das hipóteses previstas no Art. 3º do Decreto nº 39.103, de 06 de junho 2018.

Parágrafo único. Quando a solicitação prevista no caput visar atendimento exclusivo do órgão demandante, a ele caberá a fundamentação acerca da dispensa de divulgação do PLS de que trata o § 1º, art. 4º, do Decreto nº 39.103/2018, de forma a subsidiar a decisão da autoridade competente do órgão gerenciador.

CAPÍTULO III

DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E SUA UTILIZAÇÃO

Art. 8º A Ata de Registro de Preços deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - descrição do bem ou serviço, incluindo informações sobre marca e modelo;

II - quantidades, preços unitários e globais registrados para cada bem ou serviço, lote e fornecedor;

III - nome/razão social, CPF/CNPJ, endereço, telefone e dados bancários dos fornecedores;

IV - período de vigência; e

V - condições de contratação.

Art. 9º Após a publicação do extrato da Ata de Registro de Preços no Diário Oficial do Distrito Federal, os órgãos participantes que desejarem adquirir os bens e/ou contratar serviços nela registrados deverão formalizar sua demanda por meio de Solicitação de Saldo de Ata (SSA), respeitada sua vigência, até o limite disponível do seu saldo registrado.

Parágrafo único. A formalização do instrumento contratual ou nota de empenho deverá ocorrer até o último dia de vigência da Ata, observado o disposto no § 1°, Art. 66 da Lei Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 10. Para a emissão de Aprovação de Solicitação de Saldo de Ata - SSA, deverão ser encaminhados para análise: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 467 de 24/08/2023)

I - Solicitação de Saldo de Ata (SSA); (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 467 de 24/08/2023)

II - Relatório de Saldo em estoque para todos os itens solicitados, quando se tratar de material de consumo; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 467 de 24/08/2023)

III - Disponibilidade orçamentária; e (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 467 de 24/08/2023)

IV - Autorização expressa do Ordenador de Despesas para a efetiva utilização do saldo em Ata. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 467 de 24/08/2023)

Parágrafo único. A inobservância dos requisitos previstos no caput poderá implicar na negativa da solicitação de saldo de ata pelo órgão gerenciador. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 467 de 24/08/2023)

Art. 11. A aprovação de Solicitação de Saldo de Ata - SSA pelo órgão gerenciador não afasta a obrigação de observância às exigências estabelecidas na Lei nº 8.666/1993 e no Decreto nº 32.598/2010.

Art. 12. Os órgãos participantes cuja necessidade exceda o quantitativo registrado poderão, de forma excepcional, efetuar solicitação de Remanejamento de Saldo de Item Registrado (RSI) que deverá conter:

I - identificação da Ata, do item e da quantidade a ser remanejada;

II - justificativa de remanejamento exarada pelo ordenador de despesa do órgão cessionário; e

III - anuência do ordenador de despesa do órgão cedente quanto ao quantitativo solicitado;

§ 1º A inobservância dos requisitos previstos no caput poderá implicar na negativa de remanejamento pelo órgão gerenciador.

§ 2º Remanejamentos aprovados pelo órgão cedente deverão ser remetidos ao órgão gerenciador respeitado o disposto no Art. 10 desta Portaria.

§ 3º O remanejamento previsto no caput poderá ser efetuado de ofício, dispensada a anuência de potencial órgão cedente, de forma excepcional, pelo órgão gerenciador.

Art. 13. Os casos omissos e situações excepcionais serão dirimidos pelo titular da área responsável no âmbito da Central de Compras.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, seção 1, 2 e 3 de 15/01/2021 p. 6, col. 2