Regulamenta, no âmbito das Secretarias e unidades administrativas atendidas pela Rede GDFNet, o bloqueio e/ou limites de acessos a determinados sítios e aplicações, além de restrições de horários para os acessos, em conformidade com o que dispõe a Portaria n.º 334, de 11 de julho de 2017, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, que disciplina o uso institucional da Internet corporativa.
A SUBSECRETÁRIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO, DA SECRETARIA ADJUNTA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, DA SECRETARIA DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais conferidas pelo Decreto n° 35.837, de 29 de setembro de 2014, em seu Art. 16, II, VII, XI, XII e XVI, em observância ao que disciplina a Portaria SEPLAG n.º 334 de 11 de julho de 2017, resolve:
Art. 1° O uso institucional da Internet por meio da Rede GDFNet, em relação ao acesso a sítios e aplicações no âmbito das Secretarias e unidades administrativas por ela atendidas, reger-se-á da seguinte forma:
I - O acesso a sítios enquadrados na categoria de redes sociais, streaming de áudio e vídeos e aqueles relacionados a entretenimento, esportes, música, recreação, passatempos e bolsa de valores, sofrerá restrição de acesso e permanecerá bloqueado entre 08:00 horas e 18:00 horas;
II - O acesso aos serviços da plataforma de streaming de vídeos YouTube é permitido no âmbito da rede GDFNet.
§ 1º - Os acessos descritos no inciso II sofrerão controle de banda visando a não prejudicar a disponibilidade dos serviços do governo à população do Distrito Federal.
§ 2° - Não haverá bloqueio para a utilização de aplicativos de mensagens instantâneas, troca de arquivos e chamadas de voz, como WhatsApp e Telegram, desde que não ofereçam riscos à segurança da Rede GDFNet.
§ 3º - Os aplicativos referenciados no § 2º sofrerão controle de banda visando a não prejudicar a disponibilidade dos serviços do governo à população do Distrito Federal, o que não afetará o tráfego de mensagens de cunho institucional.
III - Continuará permanentemente bloqueado o acesso a sítios relacionados a anúncios, drogas ilícitas, álcool, tabaco, nudez/adulto, encontros, serviços potencialmente maliciosos, transferência de arquivos, acesso remoto externo, violação de direitos autorais, apostas/jogos e aborto/violência explícita, bem como aqueles que possam comprometer a segurança da rede.
Art. 2° As solicitações de liberação de acesso em razão do exercício da atividade profissional, assim como os casos omissos, deverão seguir o procedimento descrito no Art. 3° da Portaria n.º 334, de 11 de julho de 2017.
Art. 3º Caberá à Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SUTIC/SAGA/SEFP analisar e julgar os casos omissos e a viabilidade técnica dos pedidos de liberação descritos no Artigo 3º, bem como realizar o registro dos acessos.
Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço SEPLAG/SUTIC n° 03, de 11 de setembro de 2017.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 150, seção 1, 2 e 3 de 09/08/2019 p. 5, col. 1