(regulamentado pelo(a) Decreto 40432 de 03/02/2020)
(Autoria do Projeto: Deputada Júlia Lucy)
Dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica definidas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Aquele que, por ação ou omissão, dá causa ao acionamento do serviço público de emergência por conta de lesão, violência física, sexual ou psicológica ou dano moral ou patrimonial à mulher é sancionado com multa administrativa como penalidade pelos custos relativos aos serviços públicos prestados, diretamente ou pelas entidades da administração indireta do Distrito Federal, para o atendimento às vítimas de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. Os valores recolhidos são destinados ao custeio de políticas públicas voltadas à redução da violência doméstica e familiar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, violência doméstica e familiar é aquela definida pela Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 3º Para fins do disposto no art. 1º, considera-se acionamento do serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento para prestar as seguintes assistências às vítimas, entre outras:
I - serviço de atendimento móvel de urgência;
II - serviço de identificação e perícia, inclusive o exame de corpo de delito;
III - serviço de busca e salvamento;
IV - serviço de saúde emergencial;
V - serviço de atendimento psicológico.
§ 1º Após o atendimento à mulher vítima de violência, o órgão que tiver feito o atendimento deve apresentar relatório a partir do qual deve ser aberto processo administrativo para:
II - estabelecer o contraditório e a ampla defesa;
III - definir o valor da multa a ser paga.
§ 2º Dos serviços indicados no caput é realizado protocolo com a descrição dos procedimentos e providências adotados pelo poder público.
§ 3º Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo define o órgão encarregado de conduzir o processo administrativo de que trata o § 1º.
Art. 4º O valor da multa prevista no art. 1º é de R$ 5.000,00.
§ 1º Nos casos de violência doméstica familiar que resultem em ofensa grave à integridade ou a saúde física da vítima, o valor da multa estipulada nos termos deste artigo é majorado em 50%.
§ 2º Nos casos de violência doméstica familiar que resultem em aborto ou morte da vítima, o valor da multa estipulada neste artigo é majorado em 100%.
Art. 5º O Poder Executivo deve elaborar relatório contendo o quantitativo anual de multas aplicadas por ocasião desta Lei, bem como o valor dessas multas.
Parágrafo único. O relatório previsto no caput é publicado em sítio eletrônico oficial do governo do Distrito Federal.
Art. 6º O termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à multa administrativa é a data do último protocolo de atendimento realizado pelo poder público.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1, 2 e 3 de 17/05/2019 p. 2, col. 1