SINJ-DF

DECRETO Nº 40.432, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2020

Regulamenta a Lei nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica definidas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica definidas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal é responsável pela apuração, processamento e aplicação da Lei nº 6.303, de 16 de maio de 2019, por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

§ 1º A instauração do PAR para a apuração da responsabilidade do agressor será conduzida por comissão formada por 3 servidores públicos estáveis, sendo preferencialmente 2 escolhidos entre servidores lotados na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e 1 lotado na Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.

§ 2º Os servidores que comporão a comissão serão indicados no prazo de 10 dias após a publicação deste Decreto.

§ 3º Não poderão integrar comissão de que trata este decreto servidores que estejam respondendo a procedimento disciplinar, policial ou criminal por ato relacionado a violência doméstica e familiar contra mulher.

§ 4º O exercício da função no âmbito da comissão do PAR se dará sem prejuízo das atividades ordinárias do servidor, sendo considerado serviço público relevante, não remunerado, que constará nos seus assentamento funcionais.

CAPÍTULO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO - PAR

Art. 3º O PAR será iniciado a partir da comunicação do órgão responsável pelo deslocamento para atendimento do serviço público de emergência à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, contendo o relatório de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 6.303, de 16 de maio de 2019, sendo instaurado Processo SEI, de natureza sigilosa.

Parágrafo único. As unidades da Secretaria de Saúde do Distrito Federal farão a comunicação prevista no caput deste artigo apenas mediante autorização expressa do paciente.

Art. 4º No caso de registro de ocorrência policial pela Polícia Civil do Distrito Federal envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, sem a notícia de atendimento de serviço público de urgência, o registro deverá ser encaminhado via Processo SEI, de natureza sigilosa, à Secretaria de Estado de Segurança Pública para apuração preliminar.

§ 1º Na hipótese do caput, ao receber o Processo SEI informando o registro da ocorrência policial, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deverá notificar a Secretaria de Estado de Saúde - SEE e a Secretaria de Estado da Mulher - SMDF para, no prazo de 5 dias, informar sobre a existência de deslocamento de serviço público de emergência para prestação de socorro à vítima e quais os serviços prestados.

§ 2º Não havendo deslocamento do serviço público de emergência, o Processo SEI com a apuração preliminar será arquivado.

§ 3º Havendo o deslocamento do serviço público de emergência, será instaurado o PAR.

Art. 5º O PAR terá caráter sigiloso e será destinado a:

I - comprovar a ocorrência de deslocamento de serviço público de emergência e de suas circunstâncias;

II - apurar a autoria e a materialidade;

III - verificar se, em decorrência da agressão, ocorreu violência física grave, aborto ou morte; e

IV - definir do valor da multa sancionatória.

Art. 6º Na condução do PAR, a comissão exercerá suas atividades com imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, bem como o exigido pelo interesse da administração pública, garantido o direito à ampla defesa e contraditório.

Art. 7º Instaurado o PAR, a Comissão tomará todas as providências necessárias ao esclarecimento dos fatos, devendo:

I - solicitar informações aos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, que fornecerão os dados e informações solicitados, ressalvados os protegidos por sigilo legal; e

II - notificar o autor dos fatos para, no prazo de 10 dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.

§ 1º As notificações serão realizadas por meio eletrônico, via postal ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência do autor dos fatos, cujo prazo para apresentação de defesa escrita será contado a partir do recebimento da notificação.

§ 2º Não havendo êxito na notificação de que trata o parágrafo anterior, será feita nova notificação por edital publicado na imprensa oficial, contando-se o prazo para a defesa a partir do último dia da data de publicação do edital.

Art. 8º Concluída a instrução, a comissão proferirá decisão a respeito dos fatos apurados e de eventual responsabilidade administrativa da pessoa acusada, aplicando, de forma motivada, a dosimetria da multa a ser aplicada, ou determinando o arquivamento do processo.

Art. 9º O recurso contra a decisão da comissão, em caso de não haver reconsideração, será dirigido ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 10. A decisão do PAR será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 11. O prazo para a conclusão do PAR é de 90 dias, contados do ato de instauração do Processo, admitida prorrogação de forma fundamentada pela autoridade instauradora.

CAPÍTULO II

DA MULTA E COBRANÇA

Art. 12. Após a conclusão do PAR e constatada a responsabilidade do autor do fato que ensejou o deslocamento do serviço público de emergência, será-lhe-á aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 6.303, de 16 de maio de 2019.

Parágrafo único. A multa descrita no caput poderá ser majorada nos seguintes casos e percentuais:

a) nos casos de violência doméstica e familiar que resultarem em ofensa grave à integridade ou a saúde física da vítima, o valor da multa estipulada nos termos deste artigo será majorado em 50% (cinquenta por cento);

b) nos casos de violência doméstica e familiar que resultarem em aborto ou morte da vítima, o valor da multa estipulada neste artigo será majorado em 100% (cem por cento).

Art. 13. A notificação da aplicação da penalidade deverá conter:

I - os dados mínimos de identificação da pessoa sancionada;

II - o valor da multa e a informação da possibilidade de desconto, se houver previsão nesse sentido;

III - campo de autenticação; e

IV - instruções para apresentação de recurso.

Art. 14. A multa aplicada ao final do PAR terá o prazo de 30 dias para pagamento.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput sem que a multa tenha sido recolhida, ou não tendo ocorrido o pagamento integral, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal encaminhará para inscrição em Dívida Ativa do Distrito Federal.

§ 2º Após a prévia inscrição em dívida, a Procuradoria Geral do Distrito Federal promoverá a execução da dívida nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 3º. Os créditos de titularidade do Distrito Federal decorrentes das sanções aplicadas com base neste Decreto e na Lei 6.303, de 16 de maio de 2019, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 60 meses, nos termos da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011.

§ 4º A concessão do parcelamento de que trata o parágrafo anterior fica condicionada ao pagamento de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor total do crédito consolidado.

Art. 15. Os recursos arrecadados com as multas serão creditados em favor de fundo (s) previstos (s) em lei, com destinação para o custeio de políticas públicas voltadas à redução da violência doméstica e familiar.

CAPÍTULO III

DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 16. A Secretaria responsável pelo PAR divulgará em seu sítio eletrônico as seguintes informações:

I - quantidade de processos administrativos instaurados;

II - quantidade de multas aplicadas;

III - quantidade de processos administrativos arquivados sem aplicação de multa administrativa;

IV - valor arrecadado com as multas administrativas; e

V - valor do inadimplemento das multas administrativas.

Parágrafo único. As informações serão atualizadas a cada 6 meses.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. A Secretaria responsável pelo PAR elaborará relatório anual com o quantitativo e valores das multas aplicadas, que será publicado no sítio eletrônico das Secretarias de Estado da Segurança Pública e da Mulher, bem como no sítio do Governo do Distrito Federal.

Art. 18. Caberá ao Secretário da Pasta responsável pelo PAR expedir orientações e procedimentos complementares para a execução deste Decreto.

Art. 19. Aplica-se subsidiariamente ao PAR o disposto na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.

Art. 20. Até que a Secretaria de Estado da Mulher esteja devidamente estruturada, o PAR será instaurado provisoriamente na Secretaria de Estado de Segurança Pública, a partir das ocorrências policiais registradas no âmbito da Delegacia Especializada e Atendimento à Mulher do Distrito Federal, observando-se, no que couber, o rito previsto no art. 4º.

Art. 21. O servidor que deixar injustificadamente de realizar a comunicação de que tratam os artigos 3º e 4º poderá ser responsabilizado, assegurado-lhe o devido processo legal.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto nos artigos 3º e 4º, que passam a vigorar a partir de 1º de julho de 2020, aplicando-se, até a implementação desta data, o disposto no art. 20.

Brasília, 03 de fevereiro de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 04/02/2020 p. 10, col. 2