(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 47 de 30/06/2008)
Regulamenta a comprovação de dependência econômica estabelecida na Resolução nº 87/1994
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o § 1º do art. 1º da Resolução nº 87/1994.
Art. 1º A comprovação de dependência econômica para a percepção de auxílio pré-escolar, estabelecida no art. 15 e 17, § 1º, XI, da Resolução nº 87/1994, será feita exclusivamente para os casos abaixo relacionados, por meio da apresentação da documentação citada:
I – Filhos: certidão de nascimento;
II – Enteados: certidão de nascimento e certidão de casamento ou declaração de coabitação com duas testemunhas e firmas reconhecidas;
III – Outros dependentes: certidão de nascimento e certidão de tutela, curatela, guarda judicial ou declaração de imposto de renda.
Parágrafo único. Os atuais servidores beneficiários do auxílio pré-escolar terão o prazo de 3 (três) meses para apresentarem à Diretoria de Recursos Humanos/Setor de Benefícios a documentação definida no caput, sob pena da suspensão do benefício.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 13 de outubro de 2004
Vice-Presidente no Exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 192 de 14/10/2004 p. 8, col. 2