(Efeitos cessados pelo(a) Ordem de Serviço 17 de 20/06/2022)
O ADMINISTRADOR REGIONAL DO VARJÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42 incisos XI e L, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, e o artigo 4º, Parágrafo único, Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO o aumento da produtividade e a qualidade das atividades desempenhadas;
CONSIDERANDO economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho, contribuindo com a melhoria da mobilidade urbana;
CONSIDERANDO contribuir com a redução de custos na administração pública, como consumo de água, energia elétrica e outros bens e serviços disponibilizados no órgão; e
CONSIDERANDO promover a cultura orientada para resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade, resolve:
Art. 1º Fica facultado aos servidores o TELETRABALHO, integral ou parcial, serão permitidos a todos os servidores, no interesse da Administração Regional de São Sebastião, indicados pela chefia imediata que não incidam vedações previstas no art. 9º, do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021.
§ 1º TELETRABALHO: modalidade de trabalho realizada de forma remota com a utilização de recursos tecnológicos, que sejam passíveis de controle, possuam metas, prazos e produtos previamente definidos;
§ 2º atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas, geralmente de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, para a entrega de produtos e de serviços no âmbito de projetos e processos de trabalhos institucionais;
§ 3º setoriais de gestão de pessoas: unidades específicas de gestão de pessoas dos diversos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 29.814, de 10 de dezembro de 2008;
§ 4º chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão, função comissionada ou similar, ao qual se reportam diretamente servidores com vínculo de subordinação;
§ 5º chefia mediata: titular de função de confiança, de cargo em comissão ou similar, responsável pelo conjunto de unidades organizacionais;
§ 6º plano de trabalho: documento preparatório elaborado pela chefia imediata e aprovado pela chefia mediata, que delimita a atividade, produto ou processo, estima o quantitativo de servidores participantes e define as metas e a metodologia de mensuração efetiva de resultados para implementação do TELETRABALHO; e
§ 7º formulário de pactuação de atividades e metas: documento assinado pelo servidor e pela chefia imediata, para participar do TELETRABALHO, que sintetiza as atividades a serem desempenhadas, entregas, metas, cronograma e respectivo acompanhamento.
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de TELETRABALHO as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.
Art. 2º Sempre que houver limitação do número de participações no TELETRABALHO, a chefia imediata deverá observar os seguintes critérios na priorização dos servidores participantes:
I - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
II - servidores com horário especial por motivo de saúde;
III - que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;
IV - com dependentes econômicos que constem do assentamento funcional com idade até seis anos ou acima de sessenta e cinco anos de idade; e
V - com maior tempo de exercício na unidade.
§ 1º A chefia imediata poderá promover revezamento entre os servidores participantes do TELETRABALHO.
§ 2º A chefia imediata comunicará formalmente os nomes dos servidores em TELETRABALHO à Gestão de Pessoas, para fins de registro nos assentamentos funcionais.
Art. 3º Deve ser mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo ou interno.
Art. 4º O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em TELETRABALHO equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
§ 1º Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário, bem como adicional noturno, para o alcance das metas previamente estipuladas.
§ 2º Na hipótese de atraso justificado no cumprimento das metas a chefia imediata deve estabelecer regra para compensação.
Art. 5º Estão previstas nos artigos 7º e 8º do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, às condições para realização do TELETRABALHO.
Art. 6º Constitui requisito obrigatório para participação no TELETRABALHO a disponibilidade, à custa do servidor, de mobiliário, infraestrutura tecnológica e de comunicação adequados à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas, sendo vedado ao órgão ou entidade qualquer tipo de ressarcimento.
Parágrafo único. O servidor deverá apresentar declaração de que cumpre todos os requisitos para realizar o TELETRABALHO.
Art. 7º A participação do servidor no TELETRABALHO poderá ser revista, a critério da Administração ou a pedido do servidor.
Parágrafo único. A comunicação do desligamento do TELETRABALHO, em ambos os casos, deverá ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 8º O servidor poderá ser desligado do TELETRABALHO nos seguintes casos:
I - pelo descumprimento das obrigações previstas no plano de trabalho, metas e resultados e no Formulário de Pactuação de Atividades e Metas - Anexo I do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021;
II - pelo decurso de prazo de participação no TELETRABALHO, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;
III - em virtude de mudança de lotação ou unidade de exercício;
IV - em razão da designação do servidor para a execução de outra atividade não abrangida pelo TELETRABALHO;
V - pela superveniência das vedações previstas no art. 9º do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021; e
VI - por necessidade do serviço.
Art. 9º As atribuições e responsabilidade do servidor participante do TELETRABALHO estão previstas no antigo 13 do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021.
Art. 10. Em caso de descumprimento ou atraso nas metas pactuadas, o servidor ficará impedido de participar do TELETRABALHO durante 6 (seis) meses, salvo por motivo devidamente justificado e acolhido pela chefia imediata.
Art. 11. São atribuições da chefia imediata:
I - acompanhar o trabalho dos servidores em TELETRABALHO;
II - monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;
III - avaliar a qualidade do trabalho apresentado; e
IV - encaminhar mensalmente à unidade de Gestão de Pessoas a relação de servidores em TELETRABALHO com atesto de frequência e eventuais ocorrências.
Parágrafo único. Tratando-se das Coordenações, os Coordenadores devem homologar os trabalhos mensais, elaborados pelos servidores participantes do TELETRABALHO, apresentados pelas Chefias imediatas, avaliados e aprovados.
Art. 12. Compete à unidade de Gestão de Pessoas, diretamente subordinada à Coordenação de Administração Geral:
I - analisar sugestões e propor medidas que visem à racionalização e à otimização dos procedimentos relacionados ao TELETRABALHO;
II - propor minutas de atos normativos e outras instruções relacionadas ao TELETRABALHO;
III - auxiliar, quando solicitado, as unidades organizacionais na seleção de servidores para o TELETRABALHO;
IV - lançar, para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor, a concessão do TELETRABALHO, o período de duração deste e o que mais lhe for concernente; e
V - publicar em diário oficial e no sítio eletrônico as ordens de serviço contendo os nomes e matrículas dos servidores autorizados ao TELETRABALHO, bem como os respectivos desligamentos.
Art. 13. Compete ao Núcleo de Informática, diretamente subordinado à Gerência de Administração, viabilizar o acesso remoto dos servidores em TELETRABALHO:
a) ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
b) aos respectivos sistemas do órgão ou entidade;
d) divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para realização do TELETRABALHO.
Art. 14. De acordo com o Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, não se aplica o disposto no artigo 10 do Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008, aos servidores em TELETRABALHO, exceto nos dias de atividade presencial, quando houver.
Art. 15. No caso de dúvida aplica-se o Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021.
Art. 16. Os casos omissos serão decididos pelo órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal.
Art. 17. Esta Ordem de Serviço aplica-se aos servidores de Administração Regional do Varjão DF, a contar de 1ºde outubro 2021.
LÚCIO ROGÉRIO GOMES DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212, seção 1, 2 e 3 de 12/11/2021 p. 23, col. 2