SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 40546 de 20/03/2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 22 DE MARÇO DE 2020

Regulamenta, no âmbito do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 23 de março de 2020, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição conferida pelo artigo 10, inciso XXI do Regimento Interno, baixado pelo Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, e pelo artigo 3º do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais da Secretaria de Estado de Economia do Governo do Distrito Federal, o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, a partir de 23 de março de 2020, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se teletrabalho a atividade ou conjunto de atividades específicas realizadas fora das dependências físicas do órgão que não configurem trabalho externo, que sejam passíveis de controle, possuam metas, prazos e produtos previamente definidos.

Art. 3º A Diretoria Executiva do TARF, ouvida a chefia imediata do servidor, definirá por meio de Ordem de Serviço, as metas individuais a serem alcançadas pelos servidores durante o período de vigência do Decreto nº 40.546, de 2020, que não poderão ser inferiores às metas do trabalho realizado de forma presencial.

§ 1º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas pela chefia imediata, por meio de relatórios a serem apresentados pelo servidor semanalmente, conforme orientação e modelo definidos pela respectiva chefia.

§ 2º O servidor deverá autuar processo SEI específico para acompanhamento de suas atividades, por intermédio da inserção de relatórios semanais.

§ 3º Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência do servidor, fazendo constar no campo “observações” que trata-se de teletrabalho, nos termos do Decreto nº 40.546, de 2020, e juntá-la ao processo SEI a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º Além do monitoramento previsto no § 1º deste artigo, as atividades desenvolvidas sob o regime de teletrabalho poderão ter outras formas de monitoramento, como sistemas próprios, outros formulários e relatórios eletrônicos ou por mecanismo eletrônico de captura automática da produtividade diária.

§5º As disposições deste artigo não se aplicam aos conselheiros do TARF, efetivos e suplentes, representantes do Distrito Federal ou dos contribuintes, submetidos que são às disposições dos artigos 27 e 31 do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011.

Art. 4º As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.

Art. 5º O servidor em regime de teletrabalho deverá permanecer acessível e disponível, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado pela chefia imediata.

Art. 6º Cessada a causa autorizativa do teletrabalho prevista no Decreto nº 40.546, de 2020, o servidor deverá retornar à sua unidade no primeiro dia útil subseqüente.

Art. 7º É dever do servidor sob regime de teletrabalho:

I - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;

II - juntar aos autos do processo SEI de acompanhamento o relatório semanal, constando o detalhamento das atividades desenvolvidas;

III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;

IV - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;

V - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

VI - desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata.

Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.

Art. 8º É dever da chefia imediata:

I - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;

II - aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;

III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional.

Art. 9º Compete à Coordenação de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração Geral lançar, para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor, o regime de teletrabalho, o período de duração deste, os resultados ou consequências, e o que mais lhe for concernente.

Art. 10. Cabe a Subsecretaria de Tecnologia da Informação d Secretaria de Estado de Economia:

I - viabilizar, com o auxílio das respectivas áreas de tecnologia da informação do Governo do Distrito Federal, o acesso remoto dos servidores públicos em regime de teletrabalho:

a) ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

b) aos respectivos sistemas de órgão ou entidade;

c) ao e-mail institucional;

II - divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para realização do teletrabalho.

Art. 11. Excepcionalmente, quando necessário, a retirada de documentos e processos físicos depende de anuência prévia da chefia imediata ou do dirigente da unidade e deverá ser registrada com trâmite para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devendo ser devolvidos de forma íntegra.

§ 1º Não poderão ser retirados das dependências do órgão documentos que constituam provas de difícil reconstituição, na forma da lei.

§ 2º Sempre que possível, os processos ou documentos necessários à realização de atividades no regime de teletrabalho que tramitem em meio físico devem ser disponibilizados ao servidor em meio digital.

Art. 12. As atividades incompatíveis com o teletrabalho, e que não forem essenciais ao funcionamento dos serviços públicos ficam suspensas, dispensando-se o comparecimento presencial dos servidores aos locais de trabalho.

§ 1º Cabe à chefia imediata identificar as atividades incompatíveis com o teletrabalho que não são essenciais ao funcionamento do TARF.

§ 2º A chefia imediata homologará a folha de frequência do servidor que atua nas atividades descritas no parágrafo anterior, fazendo constar no campo “observações” as devidas justificativas.

Art. 13. Verificado o descumprimento das disposições do Decreto nº 40.546, de 2020, e/ou desta Instrução Normativa, a autoridade competente deverá promover a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, respeitados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 14. Fica a Diretora Executiva do TARF autorizada a adotar as medidas necessárias para viabilizar o teletrabalho dos servidores que não dispõe de equipamento próprio, observada a legislação que trata dos bens públicos e da responsabilidade pela sua guarda e conservação.

Art. 15. Até que sejam disciplinadas e implementadas as sessões de julgamento de forma virtual ou por vídeo conferência, conforme previsto no artigo 2º do Decreto nº 40.546/2020, fica suspensa a publicação de qualquer pauta de julgamento.

Parágrafo único – Os prazos referentes aos processos de jurisdição voluntária ou contenciosa só têm a contagem iniciada ou concluída, no âmbito do TARF, em dia de expediente normal, com a repartição aberta ao público, em estrita observância ao disposto no artigo 9º, Parágrafo único, da lei nº 4567, de 09 de maio de 2011. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 6 de 28/07/2020)

Art. 16. Ficam estabelecidas provisoriamente como metas de cada um dos setores para os próximos 15 (quinze) dias:

I – da Diretoria Executiva: a implementação das medidas necessárias à adoção do teletrabalho no âmbito do TARF, inclusive a supervisão do alcance das metas individuais bem como viabilizar o julgamento virtual, em conjunto com a SUTIC, adotando as providências necessárias para tanto.

II – do Núcleo de Assistência Administrativa – NUAAD:

1. Registrar todos os recursos recebidos;

2. Elaborar e atribuir ao Presidente todos os despachos de recebimento e não recebimento de recursos;

3. Providenciar a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal de todas as matérias relativas ao juízo de admissibilidade dos recursos e de todas decisões do TARF passíveis de publicação;

4. Digitalizar e arquivar todos os processos físicos ainda em trâmite no TARF;

III – da Gerência de Suporte às Atividades Plenárias – GESAP:

1. Identificar e remeter ao NUAAD todos os processos com julgamento definitivo;

2. Expedir notificação alertando quanto ao cumprimento dos prazos regimentais pelos conselheiros e pela representação fazendária, inclusive nos pedidos de vista;

3. Elaborar planilha detalhada, informando o andamento de cada um dos processos já julgados em sede de Câmara ou Pleno Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 23 de março de 2020.

GIOVANI LEAL DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1, 2 e 3 de 25/03/2020 p. 6, col. 1