Dispõe sobre a fluência de prazos processuais no âmbito do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição conferida pelo art. 10, inciso XXVI, do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, e
CONSIDERANDO que são assegurados a todos, inclusive no âmbito administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII);
CONSIDERANDO o retorno à normalidade de funcionamento do Protocolo Central da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Os prazos processuais suspensos, no âmbito do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, voltam a fluir a partir do dia 1º de setembro de 2020.
Art. 2º Fica revogado, a partir de 1º de setembro de 2020, o parágrafo único do art. 15 da Instrução Normativa nº 02, de 22 de março de 2020.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL ANTONIO CURCINO RIBEIRO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, seção 1, 2 e 3 de 29/07/2020 p. 33, col. 2