Altera o Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que consolida e regulamenta a legislação que institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA; e o Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 82, 26 de dezembro de 1966; na Lei Federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985; e na Lei nº 7.014, de 21 de dezembro de 2021, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 15..........................
Parágrafo único. Será concedido desconto de 10% sobre o valor do IPVA aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única, desde que não conste débito em exercício anterior.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19-A. Será concedido desconto de 10% sobre o valor do IPTU ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto no valor integral até a data do vencimento da cota única.
Parágrafo único. O desconto de que trata este artigo condiciona-se à inexistência de débitos vencidos relativos ao imóvel beneficiado até a data da emissão do documento de cobrança do IPTU.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
135º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1, 2 e 3 de 11/07/2024 p. 1, col. 1