SINJ-DF

DECRETO Nº 45.999, DE 10 DE JULHO DE 2024

Altera o Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que consolida e regulamenta a legislação que institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA; e o Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 82, 26 de dezembro de 1966; na Lei Federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985; e na Lei nº 7.014, de 21 de dezembro de 2021, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 15..........................

Parágrafo único. Será concedido desconto de 10% sobre o valor do IPVA aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única, desde que não conste débito em exercício anterior.” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19-A. Será concedido desconto de 10% sobre o valor do IPTU ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto no valor integral até a data do vencimento da cota única.

Parágrafo único. O desconto de que trata este artigo condiciona-se à inexistência de débitos vencidos relativos ao imóvel beneficiado até a data da emissão do documento de cobrança do IPTU.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2024

135º da República e 65º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1, 2 e 3 de 11/07/2024 p. 1, col. 1