SINJ-DF

DECRETO Nº 43.226, DE 18 DE ABRIL DE 2022

Altera o Decreto nº 42.902, de 7 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei Complementar nº 996, de 29 de dezembro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 996, de 29 de dezembro de 2021, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 42.902, de 7 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16-A. Poderão ser analisados, e ter os respectivos documentos de arrecadação relativos à quitação ou ao pagamento do respectivo sinal emitidos até o dia 27 de abril de 2022 e pagos até o dia 29 do mesmo mês, os requerimentos de adesão ao REFIS-DF 2021 feitos exclusivamente com fundamento nas hipóteses previstas:

......................

§ 1º A complementação documental necessária à adesão a que se refere o caput poderá ser efetuada no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br) ou em um dos pontos de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal até o dia 20 de abril de 2022.

......................" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de abril de 2022.

Brasília, 18 de abril de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 18/04/2022 p. 1, col. 1