SINJ-DF

PORTARIA Nº 163, DE 31 DE AGOSTO DE 2016.

(revogado pelo(a) Portaria 53 de 27/11/2018)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, incisos I e III da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto nos art. 2º e 3º do Decreto n.º 36.885, de 19 de novembro de 2015, visando a habilitação das empresas reassentadas em imóveis que integram a Área de Desenvolvimento Econômico - ADE da Região Administrativa de São Sebastião, Bairro Bonsucesso - FASE II, RESOLVE:

Art. 1º Ficam convocadas as empresas com o laudo de vistoria emitido pela Gerência de Controle de Áreas da Diretoria de Controle de Áreas/SUDEC desta Secretaria, emitidos a partir da edição do Decreto n.º 36.885/2015, para apresentarem à Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal, os documentos de habilitação aos incentivos e benefícios do PRÓ-DF II, instituídos pela Lei nº 3.196, de 29/09/2003 e pela Lei nº 3.266, de 30/12/2003, regulamentado o reassentamento econômico nos termos do artigo 2º do Decreto n.º 36.885/2015.

Art. 2º Nos termos do art. 2º do Decreto n.º 36.885/2015, combinado com o disposto no art. 5º do citado Decreto, as empresas com o laudo de vistoria emitido pela Gerência de Controle de Áreas da Diretoria de Controle de Áreas/SUDEC desta Secretaria, emitidos a partir da edição do Decreto n.º 36.885/2015, devem apresentar a seguinte documentação:

I - Certidão de regularidade de Situação perante o FGTS;

II - Certidão Negativa de Débitos do INSS;

III - Certidão de adimplência com suas obrigações junto a TERRACAP;

IV - Declaração de que não há demanda judicial em curso quanto a posse, a propriedade do imóvel ou o direito sobre a edificação;

V - Declaração ou informação emitida pela TERRACAP de que o imóvel não é objeto de procedimento licitatório em curso ou já homologado;

VI - Comprovação de Inscrição e de Situação no Cadastro Fiscal do DF;

VII - Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal;

VIII - Certidão Negativa de Débitos da Secretaria de Estado de Fazenda, emitida pelo GDF;

IX - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e Informações à Previdência Social - GEFIP/SEFIP, dos atuais servidores, acompanhadas dos comprovantes de pagamento;

X - Contrato Social e a última alteração acompanhada da última consolidação contratual;

XI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), XII - Cópia de documento de identidade, CPF e estado civil dos proprietários, dos sócios e dos respectivos cônjuges ou companheiros, quando for o caso;

XIII - Ficha Cadastral, conforme modelo inserto no Anexo I desta Portaria;

XIV - Declaração pública registrada em Cartório que ateste que a empresa não é beneficiária de incentivo econômico junto ao PRÓ-DF II concedido nos últimos 5 (cinco) anos e os sócios não integram sociedade beneficiada por incentivos econômicos, no mesmo prazo.

XV - Termo de compromisso de gerar pelo menos 2 novos postos de trabalho pelo prazo de 5 anos contados a partir da emissão do Atestado de Implantação Definitivo, consoante previsto no artigo 25, da Lei nº 3.196/2003 e do art. 5º, inciso II do Decreto n.º 36.885, de 19 de novembro de 2015.

Art. 3º As empresas com o laudo de vistoria emitido pela Gerência de Controle de Áreas da Diretoria de Controle de Áreas/SUDEC desta Secretaria, emitidos a partir da edição do Decreto n.º 36.885/2015, por se tratar de casos de reassentamentos previstos no Decreto n.º 36.885/2015, o Projeto de Viabilidade Técnica Econômico-Financeira será composto pelos documentos relacionados no art. 2º desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ARTHUR BERNARDES

ANEXO I

Ramo de Atividade:

Produtos gerados e/ou comercializados:

Serviços prestados:

Relação dos equipamentos existentes que são destinados a linha de produção/comercialização e/ou a prestação dos serviços

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176 de 16/09/2016

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176, seção 1 de 16/09/2016 p. 11, col. 1