Legislação Correlata - Decreto 43054 de 03/03/2022
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 40982 de 13/07/2020
(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)
Reconhece as atividades religiosas como serviços essenciais para a população do Distrito Federal em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º São consideradas essenciais as atividades religiosas realizadas nos templos e fora deles, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de culto, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
Parágrafo único. A liberdade de culto deve ser garantida, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Art. 2° As restrições ao direito de reunião ou ao exercício de outras atividades religiosas determinadas pelo poder público nas situações excepcionais referidas no art. 1º devem fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e são precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deve expressamente indicar a extensão, os motivos e os critérios científicos e técnicos que embasam as medidas impostas.
Art. 3º O Poder Executivo editará as normas para o funcionamento, atendendo as disposições de segurança sanitária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 13/07/2020 p. 1, col. 1