SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 43202 de 08/04/2022

Legislação Correlata - Decreto 43442 de 14/06/2022

Legislação Correlata - Portaria 151 de 18/07/2022

Legislação Correlata - Decreto 43940 de 11/11/2022

Legislação Correlata - Decreto 44570 de 29/05/2023

Legislação Correlata - Decreto 44921 de 04/09/2023

Legislação Correlata - Decreto 45624 de 21/03/2024

Legislação Correlata - Decreto 46227 de 03/09/2024

DECRETO Nº 43.054, DE 03 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 (Sars-Cov-2), no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO II

PROTOCOLOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA GERAIS

Art. 2º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

I - utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

II - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações de pessoas;

III - disponibilizar álcool em gel 70% a todos os frequentadores;

IV - manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos frequentadores, empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

V - utilização de máscaras de proteção facial, por todos os cidadãos, conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 43072 de 10/03/2022)

VI - privilegiar a ventilação natural do ambiente, e no caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros regularmente.

§ 1º Fica proibida a participação de gestantes nas equipes de trabalho, por força da Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021.

§ 1º A participação de gestantes nas equipes de trabalho se dá nos termos da Lei federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43181 de 04/04/2022)

§ 2º Os protocolos e medidas de segurança previstos neste artigo não se aplicam às escolas da rede pública de ensino, que são definidos por ato próprio da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 3º Os estabelecimentos e as atividades autorizados a funcionar devem observar os protocolos e as medidas de segurança específicos previstos no Anexo Único deste Decreto.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO

Seção I

Da Força Tarefa

Art. 4º A fiscalização das disposições contidas neste Decreto será exercida por força tarefa, sob coordenação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, composta pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL;

II - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;

III - Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – DIVISA/SES;

IV - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;

V - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

VI - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;

VII - Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF;

VIII - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL.

§ 1º Ficam convocados e à disposição da Força Tarefa para o desempenho das atividades de que trata o caput, em suas respectivas áreas de competência:

I - 30 Auditores de Atividades Urbanas de Transporte da SEMOB;

II - 30 Auditores de Atividades Urbanas de Meio Ambiente do BRASÍLIA AMBIENTAL;

III - 30 Auditores de Atividades Urbanas de Vigilância Sanitária da DIVISA/SES;

IV - 20 Fiscais do PROCON-DF.

§ 2º Os servidores de que trata o § 1º deste artigo serão indicados pela respectiva autoridade máxima do órgão ou entidade, no prazo máximo de 48 horas, para atuação imediata e enquanto permanecer as atividades de fiscalização de que trata este Decreto.

§ 3º A atuação dos servidores nos termos do § 1º dar-se-á conforme as diretrizes estabelecidas pela Força Tarefa, assegurado todos os direitos e garantias decorrentes de suas carreiras.

Art. 5º As entidades representativas das atividades econômicas e dos seus empregados devem atuar de forma colaborativa com seus representados para garantir o cumprimento das exigências administrativas e sanitárias de que trata este Decreto.

Seção II

Das infrações e penalidades

Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas sujeitam-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

Art. 7º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I - às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

II - à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal;

III - à suspensão do alvará de funcionamento;

IV - à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 1º As sanções previstas neste artigo aplicam-se de forma cumulativa tanto aos shopping centers quanto às lojas neles estabelecidas.

§ 2º As multas previstas no caput deverão ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer reincidência ou infração continuada.

Art. 8º Os órgãos que compõem a Força Tarefa ficam autorizados a promover, total ou parcialmente, a interdição imediata de atividades econômicas e estabelecimentos que descumpram as restrições impostas neste Decreto, pelo prazo de até sessenta dias, na hipótese de constatar, concretamente, em auto de infração motivado o descumprimento grave das medidas de proteção contra a disseminação do Novo Coronavírus.

§ 1º A interdição de atividade econômica ou do estabelecimento pelo prazo de até sessenta dias dar-se-á sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas no art. 7º.

§ 2º O descumprimento das medidas indicadas no caput autoriza a imposição cumulativa de multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com a gravidade da situação constatada pela fiscalização.

§ 3º Em caso de descumprimento do disposto no caput, em relação às aglomerações ilegais, poderá ser aplicada multa individualizada de até R$ 1.000,00 (mil reais), em cada uma das pessoas participantes do evento ou da reunião.

§ 4º Em caso de descumprimento do Item G do Anexo Único deste Decreto haverá imposição de multa individual no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e de 100.000,00 (cem mil reais) à empresa organizadora do evento, e se for o caso, à concessionária do estádio, além das sanções administrativas e penais previstas nos demais normativos distritais e federais.

§ 5º Em caso de descumprimento do Item L do Anexo Único deste Decreto haverá imposição de multa individual e multa à empresa organizadora do evento, além das sanções administrativas e penais previstas nos demais normativos distritais e federais.

Art. 9º O infrator sujeita-se à aplicação de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de outras penalidades na esfera administrativa e criminal, quando:

I - exercer atividade suspensa;

II - descumprir os protocolos sanitários;

Art. 10. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Seção III

Dos Procedimentos

Art. 11. O processo administrativo fiscal deve ser instaurado acompanhado do auto lavrado e seguirá o rito do órgão de fiscalização que aplicou a penalidade.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A regulamentação e demais disposições necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto serão disciplinadas em portaria da respectiva Secretaria de Estado competente.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor a partir de 07 de março de 2022.

Art. 14. Revogam-se o Decreto nº 42.730, de 23 de novembro de 2021, e suas alterações.

Brasília, 03 de março de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

PROTOCOLOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA ESPECÍFICOS

A) Salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos:

1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto.

2. Higienizar as cadeiras de uso coletivo regularmente.

3. Esterilizar todos os equipamentos de trabalho após cada atendimento.

4. Para cada cliente, as toalhas e lençóis devem ser de uso exclusivo para aquela pessoa durante o atendimento.

B) Academias de esporte de todas as modalidades:

1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto.

2. Higienização dos equipamentos de uso coletivo regularmente e compartilhados, tais como halteres, caneleiras, barras, colchonetes, máquinas e similares ao fim de cada utilização e antes do início das atividades. Após a higienização, sinalizar informando que está higienizado.

3. Proibido o funcionamento dos bebedouros, excetuado o uso de filtros de água para recarga de garrafas de uso pessoal.

4. Recomendação para que se evite o contato físico entre os alunos, professores, funcionários e colaboradores.

C) Bares, restaurantes, boates e casas noturnas.

1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto.

2. Higienização das cadeiras e mesas de uso coletivo regularmente ou após cada refeição.

3. Higienizar cardápios após a manipulação pelo cliente (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização, ou expostos em lousas, ou aplicativos eletrônicos que possam ser acessados, por meio de QR Code no celular).

4. Restaurantes de sistema de buffet ou autosserviço:

4.1. Preferencialmente, designar um funcionário devidamente paramentado para realizar o posicionamento do alimento no prato ou marmita;

4.2. Dispor de pia, de fácil acesso, dotada de sabonete líquido, papel toalha e lixeira sem acionamento manual para higiene das mãos dos clientes e disponibilizar, no decorrer do balcão de serviço, álcool a 70% em gel, orientando os clientes sobre o uso correto. Caso não seja possível dispor de pia, disponibilizar álcool a 70% em gel no início e no final do balcão de serviço;

4.3. Dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de buffet;

4.4. Promover a organização das filas.

5. Oferecer talheres higienizados (ou talheres descartáveis), além de manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos.

6. Evitar uso compartilhado de embalagens de condimentos, priorizando uso de sachês individuais. Caso são seja possível, higienizar com grande frequência os frascos/embalagens compartilhados.

7. Promover a organização das filas na entrada ou para o pagamento.

8. Organizar o fluxo de circulação de pessoas nos corredores e nas entradas e saídas.

9. Nas apresentações de música ao vivo em ambientes fechados, os integrantes da banda devem usar máscaras, com exceção dos vocalistas e instrumentalistas que executem instrumentos musicais de sopro. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 43072 de 10/03/2022)

10. Estabelecimentos com capacidade acima de 500 pessoas, que tiverem pista de dança e cobrarem ingresso ou consumação mínima ou couvert artístico obrigatório deverão:

10.1. Exigir de todos os clientes o comprovante de imunização, após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante.

10.2. Ficam excluídas da apresentação do comprovante de vacinação as pessoas que não podem tomar a vacina em virtude das orientações das autoridades sanitárias, mediante comprovação da impossibilidade.

10.3. A verificação e fiscalização dos cartões de vacinação do público que entrar no estabelecimento ficará sob responsabilidade do estabelecimento, sem prejuízo da fiscalização contida no Capítulo III deste Decreto.

D) Escolas, universidades e faculdades, da rede de ensino privada

1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto, exceto quanto ao inciso I.

2. Higienizar as cadeiras e mesas de uso coletivo, bem como promover a limpeza e sanitização dos ambientes escolares com maior regularidade.

3. Proibido o funcionamento dos bebedouros, excetuado o uso de filtros de água para recarga de garrafas de uso pessoal.

4. Organizar o fluxo de circulação de pessoas nos corredores e nas entradas e saídas.

5. Priorizar a prática de atividades desportivas de forma que sejam realizadas ao ar livre ou em ambientes ventilados.

6. Disponibilização de locais para a lavagem das mãos com sabão e toalhas de papel descartáveis ou disponibilização de dispenser com álcool em gel.

7. Recomenda-se restringir o uso de objetos que possam ser compartilhados pelos estudantes.

8. As escolas deverão adotar programas de conscientização do uso de máscara, do distanciamento e das demais medidas de prevenção ao novo Coronavírus. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 43072 de 10/03/2022)

9. Fornecimento, pelas escolas, de equipamentos de proteção individual aos trabalhadores da educação, sendo que as máscaras (de tecido ou descartáveis) deverão seguir as regras estabelecidas pela Anvisa e ABNT e com as limitações de uso da máscara conforme as orientações do fabricante. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 43072 de 10/03/2022)

E) Atividades coletivas de cinema, circo e teatro, de qualquer natureza:

1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto.

2. Organizar o fluxo de circulação de pessoas nos corredores e nas entradas e saídas.

3. Proibição de entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 43072 de 10/03/2022)

4. Higienização das cadeiras entre as sessões.

5. Higienizar cardápios após a manipulação pelo cliente (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização, ou expostos em lousas ou disponibilizar o acesso por meio de QR Code no celular).

F) Cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, conforme Lei Distrital nº 6.630, de 10 de julho de 2020:

1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto, com exceção do Inciso I.

2. Recomendação para que se evite o contato físico entre as pessoas.

G) Competições esportivas profissionais e amadoras:

1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto.

2. Presença de público fica permitida nas competições esportivas profissionais em que seja possível o controle de entrada e saída e é restrita a:

2.1. Pessoas imunizadas contra a COVID-19, mediante comprovação de imunização, após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante.

2.2. Ficam excluídas da apresentação do comprovante de vacinação as pessoas que não podem tomar a vacina em virtude das orientações das autoridades sanitárias, mediante comprovação da impossibilidade.

3. Os locais de competição e treinamento deverão ser previamente desinfectados e higienizados antes do uso.

4. Somente os atletas em jogo e a arbitragem terão permissão para permanecer sem máscaras no tempo das competições. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 43072 de 10/03/2022)

5. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer poderá editar normas complementares de protocolos e medidas de segurança específicos, de acordo com as características de cada competição esportiva, respeitados os protocolos gerais e específicos estabelecidos neste Decreto.

6. As competições agropecuárias devem obedecer a estes protocolos e medidas de segurança.

7. A verificação e fiscalização dos cartões de vacinação do público que adquirir o ingresso ficará sob responsabilidade da entidade organizadora do evento e, nos casos de arenas ou ginásios ou estádios concedidos aos particulares, também da concessionária que administra o local, sem prejuízo da fiscalização contida no Capítulo III deste Decreto.

8. Organização da entrada e saída do local de competição de modo a evitar a aglomeração do público.

9. O consumo de alimentos e bebidas será feito preferencialmente em seus assentos, sendo vedado o consumo em áreas comuns, salvo se a área comum cumprir os protocolos estabelecidos no item C do Anexo Único deste Decreto.

10. A realização, durante as competições, de qualquer evento artístico, como shows e apresentações, deve seguir os respectivos protocolos específicos constantes do Anexo Único deste Decreto.

11. Cumprimento dos protocolos estabelecidos pelas entidades representativas das competições esportivas, bem como por qualquer outra instituição nacional ou internacional organizadora da respectiva competição.

12. Será permitida a entrada de toalhas desinfetantes e álcool em gel, exceto garrafas com mais de 100 ml.

H) Museus e exposição de artes:

1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto.

2. Promover a organização das filas na entrada e na saída.

3. Garantir que, no local do evento, haja ampla divulgação, com informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo coronavírus.

4. Distribuir, preferencialmente, materiais digitais e, quando houver entregas individuais de kits promocionais (inclusive materiais gráficos) e brindes, estes devem estar devidamente embalados e higienizados.

5. Higienizar os móveis, equipamentos e objetos de uso coletivo regularmente.

I) Casas e estabelecimentos de festas:

1. Autorização para realização de festas de casamento, batizados, aniversários e afins.

2. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto.

3. O estabelecimento deve possuir licença de funcionamento definitiva para o exercício da atividade de casa de festas e eventos.

4. Higienização das cadeiras, mesas, equipamentos e objetos de uso coletivo regularmente.

5. Oferecer talheres higienizados (ou talheres descartáveis), além de manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos.

6. Preferencialmente, no buffet, designar um funcionário devidamente paramentado para realizar o posicionamento do alimento no prato.

7. Evitar uso compartilhado de embalagens de condimentos, priorizando uso de sachês individuais. Caso são seja possível, higienizar com grande frequência os frascos/embalagens compartilhados.

8. Organizar o fluxo de circulação de pessoas nos corredores e nas entradas e saídas.

9. Nas apresentações de música ao vivo, os integrantes da banda devem usar máscaras com exceção dos vocalistas e instrumentalistas que executem instrumentos musicais de sopro. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 43072 de 10/03/2022)

10. Garantir que, no local do evento, haja ampla divulgação, com informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo coronavírus.

11. Higienizar os móveis, equipamentos e objetos antes e após a festa.

12. Se houver venda de ingressos ou cobrança de qualquer valor a título de contribuição dos convidados, as casas ou estabelecimentos de festa deverão seguir os protocolos e as medidas de segurança específicos constantes do item L do Anexo Único deste Decreto.

J) Eventos Cívicos, Corporativos e Gastronômicos:

1. Autorização para realização de congressos, convenções, seminários, simpósios e palestras.

2. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto.

3. Organizar o fluxo de circulação de pessoas nos corredores e nas entradas e saídas.

4. Garantir no local do evento ampla divulgação com informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo coronavírus.

5. Distribuir, preferencialmente, materiais digitais. As entregas individuais de kits promocionais (inclusive materiais gráficos) e brindes, quando houver, devem estar devidamente embaladas e higienizadas.

6. Higienizar os móveis, equipamentos e objetos de uso coletivo regularmente.

7. Proibido o funcionamento dos bebedouros, excetuado o uso de filtros de água para recarga de garrafas de uso pessoal.

K) Feiras e exposições culturais:

1. Autorização para realização de Feiras e Exposições Culturais.

2. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto.

3. Organizar o fluxo de circulação de pessoas nos corredores e nas entradas e saídas.

4. Garantir no local do evento ampla divulgação com informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo coronavírus.

5. Distribuir, preferencialmente, materiais digitais. As entregas individuais de kits promocionais (inclusive materiais gráficos) e brindes, quando houver, devem estar devidamente embaladas e higienizadas.

6. Higienizar os móveis, equipamentos e objetos de uso coletivo regularmente.

7. Proibido o funcionamento dos bebedouros, excetuado o uso de filtros de água para recarga de garrafas de uso pessoal.

8. Deve-se priorizar locais e estandes abertos e ventilados.

L) Shows, festivais e afins:

1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto.

2. Presença de público restrita para:

2.1. Pessoas imunizadas contra a COVID-19, após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante, mediante comprovação de imunização.

2.2. Ficam excluídas da apresentação do comprovante de vacinação as pessoas que não podem tomar a vacina em virtude das orientações das autoridades sanitárias, mediante comprovação da impossibilidade.

3. A verificação e fiscalização dos cartões de vacinação do público que adquirir o ingresso ficará sob responsabilidade da entidade organizadora do evento e, nos casos de arenas, ginásios ou estádios concedidos aos particulares, também da concessionária que administra o local, sem prejuízo da fiscalização contida no Capítulo III deste Decreto.

4. Disponibilizar, nos banheiros, pias destinadas a higiene das mãos as quais devem estar abastecidas com os insumos necessários, como sabonete líquido, papel toalha, álcool 70% e lixeira sem acionamento manual.

5. Nas apresentações são vedadas condutas que propiciem o contato físico entre artista e público.

6. Os membros da equipe técnica e instrumentistas, à exceção daqueles que executem instrumentos musicais de sopro e os vocalistas, deverão utilizar máscaras durante todo o evento. O uso dos instrumentos musicais e microfone deve ser individual. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 43072 de 10/03/2022)

7. Organizar o fluxo de circulação de pessoas nos corredores e nas entradas e saídas.

8. Obrigatoriedade de divulgação prévia e expressa da quantidade permitida de pessoas em cada evento de acordo com o alvará ou licença.

M) Atividades diversas:

1. Todos os demais estabelecimentos não relacionados neste Anexo Único devem seguir os protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto.

2. Os estabelecimentos que forneçam alimentação a clientes, além de bares e restaurantes, como padarias, confeitarias, quiosques, foodtrucks, trailers de venda de refeições, lojas de conveniência, supermercados, shows, eventos e afins deverão seguir os protocolos e as medidas de segurança específicos constantes do item C do Anexo Único deste Decreto.

3. Academias instaladas dentro de outros estabelecimentos devem seguir os protocolos específicos constantes do item B do Anexo Único deste Decreto.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 04/03/2022 p. 1, col. 2