SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 7455 de 28/02/2024

LEI Nº 6.367, DE 28 DE AGOSTO DE 2019

(Autoria do Projeto: Deputado Fábio Felix)

Dispõe sobre a inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º É incluído, como conteúdo transversal do currículo escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal, o ensino de noções básicas sobre a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar.

Art. 2º A execução desta Lei pode contar com a participação de entidades governamentais e não governamentais atuantes na reivindicação de direitos das mulheres e no combate à violência doméstica.

Art. 3º Esta Lei tem por objetivos:

I - contribuir para o conhecimento, no âmbito das comunidades escolares, da Lei Maria da Penha;

II - fomentar a reflexão crítica entre estudantes, professores e comunidade escolar sobre a violência contra a mulher;

III - abordar a necessidade de registro, em órgãos competentes, das denúncias de casos de violência contra a mulher, bem como da adoção de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha;

IV - promover a igualdade de gênero, prevenindo e evitando as práticas de violência contra a mulher.

Art. 4º O ensino é desenvolvido ao longo do ano letivo por meio da promoção de formação aos profissionais da educação e da realização de programação ampliada à comunidade escolar.

§ 1º A formação dos profissionais da educação de que trata o caput tem por público-alvo professores, gestores, orientadores e psicólogos que trabalham em todos os níveis educacionais.

§ 2º A programação ampliada a toda a comunidade escolar de que trata o caput pode ser desenvolvida durante o ano letivo, culminando com a realização anual de atividades durante a semana do dia 8 de março Dia Internacional da Mulher, para fomentar debates em alusão à data e ao tema abordado por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de setembro de 2019

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1, 2 e 3 de 05/09/2019 p. 1, col. 2