Legislação correlata - Instrução 244 de 10/09/2019
Aprova o Regimento Interno do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com a Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM, na forma do Anexo I e II deste Decreto.
Art. 2º O Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal será substituído em seus impedimentos e ausências legais pelo Secretário Geral.
Parágrafo único. Nos casos de impedimento do Secretário Geral, a substituição recairá sobre o Superintendente de Administração Geral e, no impedimento de ambos, a substituição recairá sobre o Chefe de Gabinete.
Art. 3º É exigida capacidade técnica, formação acadêmica ou experiência para posse e exercício nos cargos de natureza especial e em comissão especificados no Anexo II deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 28.112, de 11 de julho de 2007.
Brasília, 20 de dezembro de 2018
131º da República e 59º de Brasília
REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL - IBRAM
DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA
Art. 1º O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM, entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado pela Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, tem sua organização e competências regida por este Decreto e pela legislação aplicável.
I - executar e fazer executar as políticas ambientais e de recursos hídricos do Distrito Federal;
II - definir normas e padrões, regular, autorizar, licenciar, controlar e fiscalizar, com poder de polícia administrativa, o uso e manejo da biodiversidade, recursos ambientais e hídricos do Distrito Federal e todo e qualquer processo, produto, atividade ou empreendimento que cause ou possa causar poluição ou degradação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
III - executar e fazer executar o controle dos zoneamentos ambientais e ecológico-econômico;
IV - propor, desenvolver e instituir projetos, programas, marcas, símbolos e ações para promoção, proteção, conservação, recuperação, reparação e vigilância da biodiversidade, recursos ambientais e hídricos do Distrito Federal;
V - propor a criação e promover a gestão de unidades de conservação e parques do Distrito Federal, bem como de outras áreas protegidas;
VI - propor normas e padrões e avaliar a qualidade ambiental e dos recursos hídricos do Distrito Federal, bem como promover ações para sua melhoria;
VII - propor e desenvolver ações preventivas e de assistência aos incêndios florestais, desmatamentos, acidentes e emergências ambientais no Distrito Federal;
VIII - proceder à avaliação de impactos ambientais;
IX - regulamentar, analisar, registrar e controlar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e a disposição final de produtos perigosos, no que tange à proteção ambiental, em atividades agrossilvopastoris, industriais, comerciais e de prestação de serviços, conforme legislação em vigor;
X - promover a proteção aos animais domésticos no Distrito Federal;
XI - implantar e operacionalizar sistemas de informações ambientais e de recursos hídricos, no âmbito do IBRAM;
XII - propor, desenvolver e coordenar programas e projetos de educação ambiental, ações sustentáveis e uso de tecnologias limpas no Distrito Federal;
XIII - firmar parcerias com instituições governamentais, empresas e entidades sem fins lucrativos para a execução de programas ou projetos relativos à gestão ambiental e dos recursos hídricos do Distrito Federal;
XIV - representar o Distrito Federal e participar dos conselhos e comitês relativos ao meio ambiente.
XV - fiscalizar e aplicar penalidades administrativas pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;
XVI - julgar, em primeira instância, os autos de infração e notificações oriundos do exercício do poder de polícia administrativa do Instituto;
XVII - propor, regulamentar, analisar, registrar e controlar as compensações ambientais e florestais instituídas no Distrito Federal;
XVIII - fazer recolher, junto à conta própria, preços públicos, multas, taxas, royalties, compensações ambientais e florestais, entre outros recursos; e
XIX - exercer outras atribuições que lhe forem definidas.
Art. 3º Para o cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades, o IBRAM dispõe da seguinte estrutura, nos termos do Decreto nº 39.158, de 28 de junho de 2018:
1.2. PROCURADORIA JURÍDICA - PROJU
1.3. ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO - ASCOM
1.4. UNIDADE DE PLANEJAMENTO - UPLAN
1.5. UNIDADE DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL - EDUC
1.6. UNIDADE DE TECNOLOGIA E GESTÃO DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS - UGIN
1.6.1. GERÊNCIA DE GEOINFORMAÇÃO - GEGEO
1.6.2. GERÊNCIA DE ACERVO TÉCNICO - GEATE
1.6.3. GERÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO - GEDOC
1.6.4. GERÊNCIA DE INFRAESTRUTURA - GEINFRA
1.6.5. GERÊNCIA DE SISTEMAS - GESIS
1.7. UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - UCI
2.1. UNIDADE DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL E FLORESTAL - UCAF
2.3. UNIDADE DE JULGAMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO - UJAI
2.4. CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO - CAC
2.5. ESCRITÓRIO DE PROCESSOS - ESP
3. SUPERINTENDÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - SULAM
3.1. ASSESSORIA TÉCNICA DE LICENCIAMENTO - ASLAM
3.2. ASSESSORIA DE CONSULTA E DISTRIBUIÇÃO - ADIS
3.3. DIRETORIA DE LICENCIAMENTO I - DILAM-I
3.4. DIRETORIA DE LICENCIAMENTO II - DILAM-II
3.5. DIRETORIA DE LICENCIAMENTO III - DILAM-III
3.6. DIRETORIA DE LICENCIAMENTO IV - DILAM-IV
3.7. DIRETORIA DE LICENCIAMENTO V - DILAM-V
4. SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - SUFAM
4.1. ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO - AFIS
4.2. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO I - DIFIS-I
4.3. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO II - DIFIS-II
4.4. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO III - DIFIS-III
4.5. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO IV - DIFIS-IV
4.6. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO V - DIFIS-V
5. SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - SUC
5.1. ASSESSORIA TÉCNICA DE GESTÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - ASTUC
5.2. ASSESSORIA DE CONSELHOS CONSULTIVOS - ACC
5.3. DIRETORIA DE IMPLANTAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - DIPUC
5.4. DIRETORIA REGIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO I - DIRUC-I
5.5. DIRETORIA REGIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO II - DIRUC-II
5.6. DIRETORIA REGIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO III - DIRUC-III
5.7. DIRETORIA DE PROJETOS, OBRAS E MANUTENÇÃO - DIPOM
5.7.1 NÚCLEO DE PROJETOS E OBRAS - NUPOB
5.7.2. NÚCLEO DE MANUTENÇÃO - NUMAN
6. SUPERINTENDÊNCIA DE BIODIVERSIDADE - SUBIO
6.1. ASSESSORIA TÉCNICA DE BIODIVERSIDADE - ASBIO
6.2. DIRETORIA DE FLORA E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL - DIFLO
6.3. DIRETORIA DE FAUNA - DIFAU
6.4. DIRETORIA DE RECURSOS HÍDRICOS - DIRHI
6.5. DIRETORIA DE RISCOS E EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS - DIREA
6.6. DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL - DIAVA
7. SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - SUAG
7.1. ASSESSORIA TÉCNICA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - ASTEC
7.2. DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - DIORF
7.2.1. GERÊNCIA DE ORÇAMENTO - GEORC
7.2.2. GERÊNCIA DE CONTABILIDADE - GECON
7.2.3. GERÊNCIA DE FINANÇA - GEFIN
7.3 DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS - DIGEP
7.3.1. GERÊNCIA DE CADASTRO E EVOLUÇÃO FUNCIONAL - GECEF
7.3.2. GERÊNCIA DE PAGAMENTO - GEPAG
7.3.3. GERÊNCIA DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO - GEDES
7.4. DIRETORIA DE LOGÍSTICA E INFRAESTRUTURA - DILOG
7.4.1. GERÊNCIA DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO - GEALP
7.4.2. GERÊNCIA DE TRANSPORTE - GETRA
7.4.3. GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO PREDIAL - GEAP
7.4.4. GERÊNCIA DE COMPRAS E CONTRATOS - GECOC
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS
DA PRESIDÊNCIA E UNIDADES ORGÂNICAS SUBORDINADAS
Art. 4º À Presidência, unidade orgânica de direção superior, compete:
I. dirigir, coordenar e supervisionar todas as atividades do Instituto;
II. cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas ambientais e de recursos hídricos;
III. implementar as medidas necessárias à concretização das políticas ambientais e de recursos hídricos;
IV. dispor sobre planos estratégicos e programas de reestruturação, reorganização e modernização administrativa do Instituto;
V. dispor sobre o programa anual de trabalho do Instituto, o plano de investimentos e as políticas e diretrizes a serem observadas para a sua execução;
VI. dispor e encaminhar aos órgãos competentes do governo as propostas de planejamento estratégico, Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, plano anual de governo, Lei Orçamentária Anual - LOA, e os documentos do Relatório Anual de Atividades, Relatório de Avaliação do Plano Plurianual, Prestação de Contas Anual e demais relatórios relacionados aos planos, programas e projetos desenvolvidos pelo Instituto;
VII. dispor sobre grupos de trabalho, representações, câmaras, colegiados, comissões;
VII. dispor sobre procedimentos de sindicância, de processo disciplinar, de tomada de contas especial e de ética, e penalidades cabíveis;
IX. dispor sobre realização de certames licitatórios e alienação de bens e serviços, bem como suas dispensas;
X. dispor sobre licenças, autorizações, contratos, convênios e instrumentos congêneres, Termos de Quitação de Compensação Ambiental e Florestal e demais atos administrativos no âmbito das competências do Instituto;
XI. cumprir e exigir de seus subordinados o cumprimento das atribuições constantes deste Regimento;
XII. promover a articulação do Instituto junto aos órgãos e entidades da estrutura do Governo do Distrito Federal;
XIII. representar o Instituto nas instâncias política e social e em conselhos e órgãos colegiados;
XIV. prestar contas aos órgãos de controle; e
XV. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 5º Ao Gabinete, unidade orgânica de assessoramento subordinada à Presidência, compete:
I. prestar assistência direta e imediata ao Presidente;
II. assistir o Presidente em sua representação política e social, ocupando-se do preparo e do despacho do seu expediente pessoal;
III. analisar, acompanhar e opinar sobre votos, pareceres e outros documentos submetidos à Presidência, apoiando seu processo de decisão;
IV. atuar como instância de instrução e de apoio técnico às deliberações da Presidência;
V. comunicar às unidades orgânicas do Instituto, instruções, orientações e recomendações emanadas da Presidência;
VI. promover, apoiar e acompanhar parcerias institucionais, ações e projetos estratégicos desenvolvidos pelo Instituto;
VII. acompanhar projetos legislativos e a edição de normativas de interesse do Instituto;
VIII. promover articulação entre IBRAM, órgãos do Poder Executivo e Legislativo;
IX. promover a captação de recursos oriundos de emendas parlamentares;
X. preparar e organizar a documentação técnica necessária para as reuniões da Presidência;
XI. promover a publicação de atos oficiais do Instituto no Diário Oficial e Boletins Internos;
XII. manter atualizado o cadastro das representações que o Instituto mantém em conselhos, comissões, grupos técnicos e demais órgãos de interesse;
XIII. articular e acompanhar ações realizadas em conjunto com outros órgãos ou instituições; e
XIV. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 6º À Procuradoria Jurídica - PROJU, unidade orgânica de assessoramento subordinada à Presidência, compete:
I. prestar assessoria jurídica às unidades orgânicas do Instituto e aos servidores no exercício de suas atribuições legais;
II. organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico, a representação judicial e extrajudicial, o ajuizamento de ações e a promoção de outros atos jurídicos necessários à defesa e preservação dos interesses do IBRAM/DF, em juízo ou fora dele, e em qualquer instância ou tribunal;
III. orientar juridicamente a interpretação e aplicação das leis e regulamentos;
IV. orientar quanto ao adequado cumprimento das decisões judiciais;
V. propor a adoção de medidas para o fiel cumprimento das leis e regulamentos;
VI. promover o controle da técnica legislativa na elaboração de atos normativos;
VII. proceder a análise da legalidade dos processos relativos à sindicância e processos disciplinares e de tomada de contas;
VIII. orientar e controlar, no aspecto jurídico, as informações e expedientes do Ministério Público, Poder Judiciário e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IX. examinar e aprovar os termos de propostas de acordos, contratos e/ou convênios e instrumentos que gerem obrigações ou direitos para o Instituto;
X. examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de realização de concursos públicos, de chamamento público e instrumentos congêneres que devam ser realizados pela Autarquia;
XI. encaminhar informações que devam ser prestadas em mandado de segurança contra atos das chefias do IBRAM; e
XII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 7º À Assessoria de Comunicação - ASCOM, unidade orgânica de assessoramento subordinada à Presidência, compete:
I. planejar, coordenar e executar as atividades relativas à área de comunicação social do IBRAM;
II. estabelecer procedimentos e executar as atividades de atendimento e relacionamento com a imprensa, bem como produzir matérias, releases, sugestões de pauta e outros mecanismos de informação para encaminhamento à imprensa em geral;
III. dar diretrizes e assessorar os eventos realizados pelo IBRAM, incluindo a organização dos dispositivos e a condução do cerimonial;
IV. produzir, com o apoio dos demais setores, e divulgar na internet, nas redes sociais e em outros canais de comunicação, conteúdos jornalísticos e imagens sobre as ações, projetos e serviços desenvolvidos pelo IBRAM;
V. administrar o site, intranet e as redes sociais do Instituto, atualizando conteúdo e interagindo com os usuários de forma alinhada com a Ouvidoria do órgão e o Governo do Distrito Federal;
VI. acompanhar e avaliar, interna e externamente, na imprensa e nas redes sociais, a divulgação de matérias relacionadas ao IBRAM;
VII. elaborar, gerir e publicar informações de interesse dos servidores do órgão na Intranet e em outros canais de comunicação interna;
VIII. autorizar, fiscalizar e orientar a utilização do uso da marca e peças de comunicação do IBRAM, interna e externamente, bem como a elaboração e utilização de marcas comemorativas;
IX. analisar e acompanhar a produção e o uso de imagens referentes aos parques, unidades de conservação, eventos e atividades desenvolvidas pelo Instituto;
X. acompanhar, direcionar e assessorar o presidente, superintendentes, diretores e demais servidores do órgão no que se refere à entrevistas e participações técnicas nos diversos meios de comunicação;
XI. prestar assessoria nas questões pertinentes ao relacionamento institucional com outras entidades e público em geral;
XII. elaborar e implementar o Plano de Comunicação institucional; e
XIII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 8º À Unidade de Planejamento - UPLAN, unidade orgânica de assessoramento subordinada à Presidência, compete:
I. formular, coordenar, supervisionar e promover as atividades relacionadas ao planejamento institucional e acompanhamento governamental;
II. elaborar, cadastrar, implementar, acompanhar, monitorar e avaliar o Planejamento Estratégico, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e a Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito do Instituto, em articulação com o órgão central de planejamento;
III. subsidiar e colaborar com a Superintendência de Administração Geral na execução orçamentária do Instituto;
IV. consolidar e divulgar o Relatório de Atividades, o Relatório de Avaliação do Plano Plurianual, os Relatórios de Desempenho Físico-Financeiro e os Relatórios de Resultados Institucionais produzidos durante o exercício, atualizando os sistemas governamentais;
V. promover a criação de ciclos contínuos de avaliação do desempenho do Instituto e a gestão orientada para resultados;
VI. promover ações para captação de recursos financeiros, operacionais, humanos, técnicos, entre outros, para execução de projetos, convênios e parcerias;
VII. promover, apoiar, monitorar e acompanhar a elaboração e execução de convênios e instrumentos congêneres, quanto à forma, critérios técnicos, vigência, recursos, resultados e renovações;
VIII. desenvolver, implantar, disseminar e apoiar as demais unidades orgânicas na adoção de metodologias e práticas de gerenciamento de projetos;
IX. elaborar relatórios sobre o andamento de projetos legislativos de interesse do Instituto e alimentar os sistemas de acompanhamento de emendas parlamentares;
X. gerenciar, cadastrar, operar e acompanhar o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV e outros de mesma natureza; e
XI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 9º À Unidade de Educação Ambiental - EDUC, unidade orgânica de execução subordinada à Presidência, compete:
I. coordenar, desenvolver e propor normas, procedimentos, programas e projetos relacionados à educação ambiental no Distrito Federal;
II. executar ações da Política de Educação Ambiental do Distrito Federal para a preservação, conservação, recuperação e melhorias do meio ambiente no âmbito do Instituto;
III. promover capacitações, treinamentos e sensibilização, no âmbito de sua competência, voltados às instituições públicas, às instituições de ensino, à sociedade civil organizada, ao setor produtivo e à comunidade?
IV. promover e estimular práticas e tecnologias sustentáveis para a utilização de recursos naturais;
V. emitir diretrizes e informações técnicas, fornecer dados estruturados e acompanhar as ações de programas de educação ambiental, relativos ao processo de licenciamento ambiental, unidades de conservação, fiscalização, gestão da biodiversidade e qualidade ambiental e demais unidades orgânicas do IBRAM;
VI. propor, desenvolver e divulgar material educativo e informativo sobre temas ambientais desenvolvidos pelo Instituto, em articulação com a assessoria de comunicação e demais unidades orgânicas do IBRAM;
VII. elaborar diretrizes e gerir o Centro de Práticas Sustentáveis (CPS) e outros espaços do IBRAM dedicados à educação ambiental; e
VIII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 10. À Unidade de Tecnologia e Gestão de Informações Ambientais - UGIN, unidade orgânica de comando e direção subordinada à Presidência, compete:
I. propor, planejar, normatizar, implantar, manter e modernizar infraestrutura de tecnologia e sistemas de informação voltados à gestão e transparência das informações ambientais, no âmbito do IBRAM;
II. orientar, apoiar e controlar a produção, o uso e compartilhamento dos recursos de tecnologia da informação, geotecnologias e sistemas de informações ambientais, no Instituto;
III. orientar, organizar, manter e disponibilizar acesso aos arquivos técnicos e intermediários, processos administrativos, documentos oficiais e acervo técnico do IBRAM, para o ambiente interno e externo;
IV. promover a gestão da informação e a disseminação de práticas de gestão do conhecimento no Instituto;
V. promover a articulação interna e interinstitucional entre unidades orgânicas geradoras de dados e informações ambientais;
VI. implementar sistemas de informação para acompanhamento, monitoramento e fiscalização dos atos emanados pelo IBRAM, incluindo o licenciamento ambiental;
VII. gerenciar, armazenar, atualizar, difundir, monitorar prazos, versões e emitir alertas sobre informações ambientais, mapas georeferenciados, cadastros ambientais, listas, autorizações e licenças ambientais;
VIII. assessorar o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação - CGTI/IBRAM e acompanhar as ações e medidas deliberadas nesse âmbito;
IX. gerenciar os Planos Diretores de Tecnologia da Informação - PDTI e de Geoprocessamento - PDGEO do Instituto;
X. estabelecer gestão junto ao setor responsável pela área de tecnologia de informação do Governo do Distrito Federal; e
XI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 11. À Gerência de Geoinformação - GEGEO, unidade orgânica de execução subordinada à Unidade de Tecnologia e Gestão de Informações Ambientais, compete:
I. instituir e executar a política de geoinformação do IBRAM;
II. implantar a infraestrutura de dados espaciais do Distrito Federal - IDE/DF, no âmbito do IBRAM;
III. organizar, gerir, padronizar, manter, disponibilizar e dar suporte às bases de dados e informações espaciais institucionais;
IV. propor e institucionalizar novas soluções de gestão da geoinformação; e
V. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 12. À Gerência de Acervo Técnico - GEATE, unidade orgânica de execução subordinada à Unidade de Tecnologia e Gestão de Informações Ambientais, compete:
I. reunir, disponibilizar, processar e armazenar as publicações bibliográficas produzidas ou adquiridas pelo Instituto e legislação ambiental de interesse do IBRAM;
II. aplicar e disseminar as diretrizes, normas e procedimentos relacionados à informação bibliográfica no âmbito do Instituto;
III. gerenciar e promover o uso das bibliotecas do IBRAM, cadastrando e atribuindo níveis de acesso aos seus usuários;
IV. gerenciar e promover o uso das Normas Técnicas Brasileiras (NBRs) no âmbito do IBRAM;
V. publicar e manter atualizados, em ferramenta digital, os atos e normas de interesse do Instituto, publicados no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e em jornais de grande circulação; e
VI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 13. À Gerência de Documentação - GEDOC, unidade orgânica de execução subordinada à Unidade de Tecnologia e Gestão de Informações Ambientais, compete:
I. instituir e executar a política de gestão documental no âmbito do Instituto;
II. gerenciar o arquivo intermediário do Instituto;
III. gerir o Sistema Integrado de Controle de Processos do Governo do Distrito Federal - SICOP e o Sistema Eletrônico de Informações do Governo do Distrito Federal - SEI e orientar quanto às diretrizes, normas e procedimentos relativos;
IV. gerenciar as atividades referentes ao malote e entrega de documentos e controlar o envio/recebimento das correspondências e encomendas do Instituto; e
V. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 14. À Gerência de Infraestrutura GEINFRA, unidade orgânica de execução subordinada à Unidade de Tecnologia e Gestão de Informações Ambientais, compete:
I. planejar, definir, gerenciar e controlar a área de infraestrutura computacional do IBRAM;
II. administrar rede local e remota, serviços de rede, armazenamento, segurança dos sistemas de informática, padronização e configuração de equipamentos;
III. realizar instalação, remoção e suporte técnico e operacional dos computadores, rede de comunicação de dados, softwares e hardwares no âmbito do Instituto;
IV. promover ações para segurança e integridade de dados dos sistemas de informação do Instituto;
V. acompanhar e controlar a execução de serviços realizados por terceiros, relacionados à sua área de competência; e
VI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 15. À Gerência de Sistemas - GESIS, unidade orgânica de execução subordinada à Unidade de Tecnologia e Gestão de Informações Ambientais, compete:
I. analisar, definir, desenvolver, implantar e manter atualizados os sistemas e aplicativos institucionais;
II. identificar e caracterizar as demandas internas para o desenvolvimento, integração, manutenção ou extinção de sistemas;
III. prestar suporte técnico e operacional dos sistemas institucionais;
IV. promover o desenvolvimento de novas soluções em sistemas para a melhoria das rotinas e processos do IBRAM;
V. subsidiar a contratação, acompanhar e controlar a execução de serviços realizados por terceiros, relacionados a sua área de competência; e
VI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 16. À Unidade de Controle Interno - UCI, unidade orgânica de assessoramento subordinada à Presidência, compete:
I. planejar, coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades de controle interno, gestão de risco, governança e transparência ativa no âmbito do IBRAM;
II. auditar, a qualquer tempo, a escrituração, documentos e procedimentos relacionados à administração orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, administração de pessoal e a implementação dos programas de governo no âmbito do Instituto;
III. comunicar formalmente a ocorrência de irregularidades e/ou ilegalidades ao presidente do Instituto e sugerir medidas que considerar cabíveis;
IV. prestar assessoria nos assuntos relacionados ao controle interno às unidades orgânicas do Instituto, às comissões de sindicância, de processo administrativo disciplinar e de tomada de contas especial, entre outras e aos servidores no exercício de suas atribuições legais;
V. emitir relatórios de auditoria e verificações de conformidade, em consonância com a execução do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna;
VI. recomendar providências às unidades orgânicas, relativas aos achados de auditoria;
VII. receber demandas de auditoria dos órgãos de controle, acompanhar prazos, apurar informações e elaborar respostas de auditorias;
VIII. orientar quanto ao adequado cumprimento das decisões dos órgãos de controle; e
IX. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
DA SECRETARIA GERAL E UNIDADES ORGÂNICAS SUBORDINADAS
Art. 17. À Secretaria Geral - SEGER, unidade orgânica de comando e direção subordinada à Presidência, compete:
I. coordenar a interação das unidades internas para dinamizar as informações institucionais necessárias à eficácia das ações do Instituto e com os demais órgãos externos;
II. participar da elaboração de planos, programas, projetos e procedimentos que busquem a eficiência e eficácia da ação governamental;
IV. fomentar, aprovar e supervisionar as iniciativas de modernização e inovação da gestão pública no Instituto;
V. atuar como instância de instrução e apoio técnico às deliberações da Presidência em questões relacionadas à organização interna, mediação de conflitos de competências e harmonização de programas e projetos;
VI. acompanhar o cumprimento dos trâmites processuais junto aos órgãos de controles externos e Judiciário; e
VII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 18. À Unidade de Compensação Ambiental e Florestal - UCAF, unidade orgânica de assessoramento subordinada à Secretaria Geral, compete:
I. orientar e acompanhar a destinação e aplicação dos recursos das compensações ambientais e florestais de forma integrada;
II. analisar a aderência das propostas de compensação ambiental e florestal que se destinem à apreciação e deliberação da Câmara de Compensação Ambiental e Florestal - CCAF/IBRAM, com base nos Planos de Diretrizes de Aplicação dos Recursos da Compensação Ambiental e Florestal - PDAR-A e o PDARF vigentes;
III. apresentar à CCAF/IBRAM as propostas de execução das compensações ambiental e florestal, quando esta for convertida em pecúnia;
IV. assessorar a CCAF/IBRAM e acompanhar as ações e medidas deliberadas nesse âmbito;
V. propor normas, critérios, padrões, indicadores, diretrizes e procedimentos relativos ao método de cálculo, cobrança, recebimento e quitação das compensações ambientais e florestais;
VI. prestar apoio técnico quanto aos procedimentos relacionados às compensações ambientais e florestais;
VII. elaborar termos de compromisso de compensação ambiental;
VIII. elaborar termos de compromisso de compensação florestal quando se tratarem de conversão em pecúnia;
IX. acompanhar e orientar a elaboração de projetos básicos, termos de referência, aditamentos e outros documentos exigidos para realização, alteração e manutenção de termos de compromisso vigentes;
X. gerenciar e orientar, com o apoio das unidades beneficiadas pelos recursos, a execução dos termos de compromisso, especialmente quanto à vigência, prazos, aspectos formais, aspectos legais e resultados;
XI. emitir atos declaratórios e elaborar os Termos de Quitação em relação ao cumprimento das condicionantes de compensações ambiental e florestal, quando estes se tratarem de conversão em pecúnia;
XII. divulgar e manter atualizado sistema de monitoramento dos termos de compromisso e estabelecer mecanismos de controle; e
XIII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 19. À Ouvidoria - OUVI, unidade orgânica de assessoramento subordinada à Secretaria Geral, compete:
I. facilitar o acesso do cidadão ao serviço de ouvidoria e promover o atendimento à Lei de Acesso à Informação - LAI;
II. registrar as manifestações recebidas no sistema informatizado definido pela Controladoria Geral do Distrito Federal;
III. encaminhar as manifestações recebidas às unidades competentes do Instituto;
IV. notificar, acompanhar os prazos e indexar as respostas das manifestações recebidas nos canais oficiais do Governo do Distrito Federal;
V. participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Gestão de Ouvidorias do Governo do Distrito Federal;
VI. prestar apoio às unidades do Instituto e ao órgão superior no exercício das atividades de ouvidoria;
VII. elaborar e encaminhar ao superior hierárquico relatórios consolidados e sistematizados do diagnóstico do trâmite de manifestações;
VIII. elaborar a carta de serviços do Instituto, coordenando as atividades necessárias à descrição dos serviços prestados pelo Instituto;
IX. organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicativos de níveis de satisfação dos usuários dos serviços do Instituto; e
X. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 20. À Unidade de Julgamento dos Autos de Infração - UJAI, unidade orgânica de assessoramento subordinada à Secretaria Geral, compete:
I. assessorar o presidente ou comissão no julgamento, em primeira instância, de autos de infração e acompanhar as ações e medidas deliberadas nesse âmbito;
II. emitir parecer técnico concernente ao julgamento dos processos administrativos de auto de infração;
III. avaliar os pedidos e elaborar minutas, com subsídio das áreas técnicas, para a celebração de Termo de Compromisso Ambiental nos processos concernentes aos autos de infração;
IV. notificar, intimar e comunicar os autuados ou seus representantes legais, referentes ao julgamento de Autos de Infração; e
V. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 21. À Central de Atendimento ao Cidadão - CAC, unidade orgânica de execução subordinada à Secretaria Geral, compete:
I. atender ao cidadão, pessoalmente, por telefone ou eletronicamente, orientar e prestar informações especializadas sobre os serviços prestados pelo Instituto;
II. conferir, receber, digitalizar, registrar, autuar e distribuir documentos, processos e pedidos de serviço direcionados ao IBRAM e cadastros ambientais;
III. analisar previamente os requerimentos e documentos necessários ao cumprimento do check list;
IV. calcular o valor do preço público dos serviços prestados pelo IBRAM;
V. informar sobre os atendimentos prestados às unidades do IBRAM;
VI. propor normas e procedimentos relativos ao atendimento ao público, no âmbito do IBRAM; e
VII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 22. Ao Escritório de Processos - ESP, unidade orgânica de assessoramento subordinada à Secretaria Geral, compete:
I. definir, implementar e manter metodologias para a melhoria e modernização da gestão dos processos;
II. atuar na disseminação do conhecimento e melhores práticas relativas à gestão por processos;
III. promover capacitações, orientações técnicas, consultoria interna relativas às atividades de transformação e fomento de uma cultura orientada a processos;
IV. elaborar, atualizar e divulgar a cadeia de valor integrada aos instrumentos de planejamento;
V. promover, dar suporte e acompanhar o desempenho dos processos por meio da avaliação de metas e indicadores; e
VI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
DA SUPERINTENDÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E UNIDADES ORGÂNICAS SUBORDINADAS
Art. 23. À Superintendência de Licenciamento Ambiental - SULAM, unidade orgânica de comando e direção subordinada à Presidência, compete:
I. planejar, dirigir, regular, coordenar, promover, avaliar e executar os procedimentos de análise para emissão de atos autorizativos de licenciamento ambiental e autorização de supressão de vegetação, em todo o território do Distrito Federal;
II. formular as diretrizes e coordenar o licenciamento ambiental em consonância com o planejamento estratégico do Instituto;
III. promover parcerias, intercâmbio com órgãos técnicos especializados e ações conjuntas de licenciamento ambiental; e
IV. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 24. À Assessoria Técnica de Licenciamento Ambiental - ASLAM, unidade orgânica de assessoramento subordinada à Superintendência de Licenciamento Ambiental, compete:
I. auxiliar na gestão administrativa, incluindo gestão de pessoas, logística, informática, comunicação e recursos;
II. assessorar a superintendência na elaboração de documentos, pareceres técnicos, relatórios, normas, padrões e parâmetros e demais instrumentos de gestão;
III. coordenar e monitorar o atendimento às demandas administrativas e controle de prazos de demandas dos órgãos de controle;
IV. articular e acompanhar ações realizadas pelas unidades da Superintendência e em conjunto com outras unidades institucionais, órgãos ou instituições;
V. organizar ações institucionais e eventos no âmbito da Superintendência;
VI. auxiliar no enquadramento de solicitação de emissão, renovação, prorrogação ou retificação de licenças, anuências, autorizações ou dispensas de licenciamento; e
VII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 25. À Assessoria de Consulta e Distribuição - ADIS, unidade orgânica de assessoramento subordinada à Superintendência de Licenciamento Ambiental, compete:
I. conferir, receber, autuar, expedir e distribuir documentos e processos encaminhados à Superintendência;
II. supervisionar a autuação e instrução dos processos de licenciamento ambiental, conforme procedimentos e fluxogramas predefinidos;
III. acompanhar e consolidar as ordens de serviço, prazos de análise e resultados quantitativos das diretorias técnicas e exercer o controle e organização dos trâmites processuais no âmbito da Superintendência;
IV. manter atualizados cadastros dos sistemas de classificação das atividades passíveis de licenciamento ambiental;
V. prestar apoio nos procedimentos de análise de requerimentos de licenciamento ambiental; e
VI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 26. Às Diretorias de Licenciamento Ambiental - DILAM, unidades orgânicas de execução subordinadas à Superintendência de Licenciamento Ambiental, competem:
I. executar a análise e instrução de processos de licenciamento ambiental e outros atos autorizativos de competência da Superintendência;
II. realizar análise processual e vistorias, emitir parecer técnico, relatório de vistoria, relatório técnico, informação técnica, manifestação de pendência, despacho e demais documentos acerca dos processos de licenciamento ambiental e de autorização de supressão de vegetação;
III. analisar e emitir pareceres relativos às dispensas de licenciamento, à consulta prévia e às autorizações ambientais;
IV. propor e elaborar termos de referência para estudos e projetos ambientais exigidos nos processos de licenciamento ambiental;
V. analisar e efetuar o cálculo da compensação ambiental dos processos de licenciamento;
VI. prestar esclarecimentos e orientações técnicas às instituições públicas ou privadas e às pessoas físicas ou jurídicas, no que se refere aos processos de licenciamento ambiental;
VII. propor medidas e fornecer subsídios para a elaboração de normas, padrões e parâmetros aplicáveis ao licenciamento ambiental para prevenir e controlar a poluição, degradação ambiental em quaisquer de suas formas e utilização dos recursos naturais;
VIII. manifestar-se sobre os planos de gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os de serviços de saúde e da construção civil de empreendimentos licenciáveis ou dispensáveis de licenciamento ambiental;
IX. subsidiar a elaboração de termos de compromisso de compensação ambiental e florestal; e
X. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E UNIDADES ORGÂNICAS SUBORDINADAS
Art. 27. À Superintendência de Fiscalização Ambiental - SUFAM, unidade orgânica de comando e direção subordinada à Presidência, compete:
I. supervisionar e coordenar as ações de fiscalização quanto ao uso e manejo da biodiversidade, recursos ambientais e hídricos do Distrito Federal e todo e qualquer processo, produto, atividade ou empreendimento que cause ou possa causar poluição ou degradação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
II. exercer o poder de polícia administrativa relativo à proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos no Distrito Federal;
III. definir diretrizes para fiscalização do meio ambiente urbano e rural, das atividades capazes de provocar degradação ambiental em decorrência do uso e ocupação irregular do solo, degradação dos recursos hídricos, poluição em quaisquer de suas formas, trazer riscos à fauna e flora, e quanto à aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação vigente;
IV. fiscalizar e controlar o efetivo cumprimento das exigências, restrições e condicionantes do licenciamento ambiental;
V. realizar vistorias e diligências externas de ações de fiscalização e auditoria ambientais;
VI. promover parcerias, intercâmbio com órgãos técnicos especializados e ações conjuntas de fiscalização e controle ambiental; e
VII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 28. À Assessoria de Planejamento da Fiscalização - AFIS, unidade orgânica de assessoramento subordinada à Superintendência de Fiscalização Ambiental, compete:
I. auxiliar na gestão administrativa, incluindo gestão de pessoas, logística, informática, comunicação e recursos;
II. assessorar a Superintendência na elaboração de documentos, pareceres técnicos, relatórios, normas, padrões e parâmetros e demais instrumentos de gestão;
III. supervisionar a autuação e instrução de processos, conforme procedimentos e fluxogramas predefinidos;
IV. coordenar e monitorar o atendimento às demandas administrativas e controle de prazos de demandas dos órgãos de controle;
V. articular e acompanhar ações realizadas pelas unidades da Superintendência e em conjunto com outras unidades institucionais, órgãos ou instituições;
VI. organizar ações institucionais e eventos no âmbito da Superintendência;
VII. planejar, coordenar e controlar as solicitações para execução de operações fiscais;
VIII. propor estudos e pesquisas que apoiem, integrem e aperfeiçoem as ações das Diretorias de Fiscalização; e
IX. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 29. Às Diretorias de Fiscalização - DIFIS, unidades orgânicas de execução subordinadas à Superintendência de Fiscalização Ambiental, competem:
I. coordenar, promover, orientar e fazer executar as ações de fiscalização dos licenciamentos ambientais e demais atos autorizativos emitidos pelo IBRAM;
II. executar, gerenciar e controlar as atividades de auditoria e fiscalização e o efetivo cumprimento de condicionantes de licenciamento, autorizações, certidões e planos ambientais de empreendimentos;
III. exercer o poder de polícia administrativa, relativo à proteção do meio ambiente e da biodiversidade, e realizar o preparo e a instrução dos processos administrativos fiscais;
IV. executar vistorias técnicas preoperacionais e produzir relatórios de auditoria e fiscalização ambiental;
V. participar da realização de ações de fiscalização integrada com outros órgãos;
VI. apurar denúncias e adotar as medidas administrativas necessárias;
VII. subsidiar tecnicamente quanto à celebração de termos de compromissos decorrentes de suas atividades;
VIII. verificar o cumprimento das medidas indicadas nos autos de infração; e
IX. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E UNIDADES ORGÂNICAS SUBORDINADAS
Art. 30. À Superintendência de Gestão de Unidades de Conservação - SUC, unidade orgânica de comando e direção subordinada à Presidência, compete:
I. definir diretrizes, coordenar e avaliar a gestão das unidades de conservação e parques no Distrito Federal;
II. autorizar pesquisas, eventos, obras, serviços, entre outras atividades nas unidades de conservação e parques;
III. manifestar-se sobre a oportunidade, conveniência e valores cobrados em relação ao uso temporário e concessão de uso do espaço público nas unidades de conservação e parques;
IV. definir diretrizes e propor ações preventivas e de assistência aos riscos e emergências ambientais, e de recuperação e restauração das áreas degradadas nas unidades de conservação e parques;
V. planejar, subsidiar a contratação e acompanhar as ações da brigada de incêndios florestais para atuar nas unidades de conservação e parques;
VI. participar da prevenção e combate a incêndios florestais e prestar apoio técnico ao Plano de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais - PPCIF;
VII. supervisionar ações de queima controlada, desenvolvimento de projetos, obras e serviços de engenharia em unidades de conservação e parques;
VIII. cooperar com o Programa Reserva da Biosfera do Cerrado e com a execução dos zoneamentos ambientais e ecológico-econômico (ZEE);
IX. promover a regularização fundiária e a consolidação territorial das unidades de conservação e parques;
X. promover parcerias, intercâmbio com órgãos técnicos especializados e ações conjuntas para gestão das unidades de conservação e parques; e
XI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 31. À Assessoria Técnica de Gestão de Unidades de Conservação - ASTUC, unidade orgânica de assessoramento subordinada à Superintendência de Gestão de Unidades de Conservação, compete:
I. auxiliar na gestão administrativa, incluindo gestão de pessoas, logística, informática, comunicação e recursos;
II. assessorar a Superintendência na elaboração de documentos, pareceres técnicos, relatórios, normas, padrões e parâmetros e demais instrumentos de gestão;
III. supervisionar a autuação e instrução de processos, conforme procedimentos e fluxogramas predefinidos;
IV. coordenar e monitorar o atendimento às demandas administrativas e controle de prazos de demandas dos órgãos de controle;
V. articular e acompanhar ações realizadas pelas unidades orgânicas da Superintendência e em conjunto com outras unidades institucionais, órgãos ou instituições;
VI. organizar ações institucionais e eventos no âmbito da Superintendência;
VII. elaborar, promover, formalizar, acompanhar e avaliar chamamentos públicos, parcerias públicoprivadas, concessões, permissões e demais instrumentos para a realização de atividades e o uso de espaço público nas unidades de conservação e parques; e
VIII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 32. À Assessoria de Conselhos Consultivos - ACC, unidade orgânica de assessoramento subordinada à Superintendência de Gestão de Unidades de Conservação, compete:
I. fomentar, orientar e dar suporte técnico e administrativo para a formação, funcionamento e renovação de conselhos consultivos de unidades de conservação e de mosaicos de unidades de conservação;
II. organizar eventos sobre gestão e manejo da unidade de conservação, tais como oficinas de planejamento participativo e oficinas técnicas, representando o IBRAM nos eventos de iniciativa popular;
III. realizar consultas públicas para a criação, recategorização, ampliação e desafetação de unidades de conservação distritais em todas as suas etapas; e
IV. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 33. À Diretoria de Implantação de Unidades de Conservação - DIPUC, unidade orgânica de execução subordinada diretamente à Superintendência de Gestão de Unidades de Conservação, compete:
I. propor, planejar, coordenar, analisar propostas e acompanhar a criação, recriação, desafetação, ampliação e recategorização de unidades de conservação e parques, em todas as etapas, incluindo estudos preliminares, consultas públicas e atos normativos;
II. elaborar, subsidiar a contratação, analisar, monitorar e revisar planos de manejo de unidade de conservação e parques e suas zonas de amortecimento, em todas as etapas, incluindo elaboração de termos de referência, adequações, complementações, aprovações dos planos e sua publicação e divulgação;
III. orientar e supervisionar a implantação de unidades de conservação e parques, com base na implementação dos programas de manejo, propondo ações alternativas de proteção das unidades de conservação e parques, em caso de ausência do plano de manejo;
IV. participar do planejamento, implantação e manutenção do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC e do Cadastro Distrital de Unidades de Conservação - CDUC;
V. propor e apoiar formas de monitoramento da efetividade de gestão das unidades de conservação e parques, com geração de indicadores para acompanhamento; e
VI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 34. Às Diretorias Regionais de Unidades de Conservação - DIRUC, unidades orgânicas de execução subordinadas à Superintendência de Gestão de Unidades de Conservação, competem:
I. implantar e gerir unidades de conservação e parques no Distrito Federal;
II. coordenar, promover, orientar e fazer executar as ações, atividades e normas referentes às unidades de conservação e parques;
III. implementar planos de manejo das unidades de conservação e parques;
IV. participar do planejamento e da execução de atividades de educação ambiental nas unidades de conservação e parques;
V. planejar, indicar locais, executar e subsidiar ações para prevenir e mitigar degradação às unidades de conservação e parques, incluindo combate à incêndios florestais, realização de aceiros, queima controlada, controle de espécies invasoras, riscos e emergências ambientais, entre outros;
VI. indicar áreas aptas, subsidiar tecnicamente e acompanhar o plantio proveniente de compensação florestal e ações voluntárias de pessoas físicas, sociedade civil organizada e instituições governamentais;
VII. avaliar pedidos e acompanhar a realização de pesquisas, eventos, obras, serviços e concessão de uso do espaço público nas unidades de conservação e parques;
VIII. realizar e acompanhar diagnósticos, coletas, estudos e análises ambientais nas unidades de conservação e parques;
IX. elaborar termos de referência, analisar estudos ambientais, manifestar acerca de empreendimentos que causam impacto ambiental direta ou indiretamente às unidades de conservação e parques, e subsidiar as análises do licenciamento ambiental;
X. promover a avaliação de efetividade de manejo - AEM em unidades de conservação e parques;
XI. emitir e enviar à fiscalização e Delegacia de Meio Ambiente comunicado de irregularidades ambientais (CIA);
XII. participar do planejamento, implantação e manutenção do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC e do Cadastro Distrital de Unidades de Conservação - CDUC; e
XIII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 35. À Diretoria de Projetos, Obras e Manutenção - DIPOM, unidade orgânica de supervisão subordinada à Superintendência de Gestão de Unidades de Conservação, compete:
I. planejar, dirigir, coordenar, controlar, acompanhar e fiscalizar a execução e o desenvolvimento de projetos, obras e serviços de engenharia nas unidades de conservação e parques;
II. elaborar projetos arquitetônicos e de engenharia para unidades de conservação e parques, analisar os projetos elaborados por terceiros, e acompanhar suas aprovações junto aos órgãos competentes;
III. avaliar e atestar, para fins de recebimento, projetos, obras e serviços de engenharia nas unidades de conservação e parques; e
IV. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 36. Ao Núcleo de Projetos e Obras - NUPOB, unidade orgânica de execução subordinada à Diretoria de Projetos, Obras e Manutenção, compete:
I. elaborar e subsidiar a contratação de estudos, especificações de serviços e projetos de arquitetura e urbanismo, obras, móveis e ambientação, programação visual, acessibilidade, paisagismo;
II. elaborar projetos complementares e orçamento de estrutura, eletricidade, hidráulica, sanitária, entre outros, para obras civis novas e existentes que demandem requalificação e/ou reforma;
III. acompanhar, controlar, fiscalizar e emitir pareceres a sobre execução de obras de edificação e urbanização nas unidades de conservação e parques;
IV. elaborar propostas, termos de referência e/ou memoriais descritivos para contratação de projetos, obras e serviços nas unidades de conservação e parques;
V. acompanhar e auxiliar às aprovações de projetos junto aos órgãos competentes do Distrito Federal;
VI. fornecer os elementos que se fizerem necessários à apropriação de custos e/ou a prestação de contas das obras e serviços executados, além de auxiliar no recebimento de obras e serviços concluídos;
VII. informar e instruir os pedidos de reajustamentos de acordo com os contratos, cronogramas e normas que regulamentam a concessão de reajustes;
VIII. planejar, coordenar e executar serviços topográficos e planialtimétricos; e
IX. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 37. Ao Núcleo de Manutenção - NUMAN, unidade orgânica de execução subordinada à Diretoria de Projetos, Obras e Manutenção, compete:
I. planejar, acompanhar, controlar e executar a manutenção preventiva das edificações, urbanização e equipamentos pertencentes às unidades de conservação e parques, estabelecendo cronograma anual de manutenção preventiva;
II. coordenar, acompanhar e executar os serviços de manutenção e reparos das edificações, urbanização e equipamentos pertencentes às unidades de conservação e parques;
III. planejar necessidades e elaborar termos de referência para aquisição de materiais, equipamentos e contratação de serviços de manutenção nas unidades de conservação e parques;
IV. fornecer os elementos técnicos relativos aos projetos de conservação e reparos que se fizerem necessários, inclusive à apropriação de custos e/ou à prestação de contas;
V. executar e acompanhar os serviços de aceiros, limpeza e roçagem; e
VI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
DA SUPERINTENDÊNCIA DE BIODIVERSIDADE E UNIDADES ORGÂNICAS SUBORDINADAS
Art. 38. À Superintendência de Biodiversidade - SUBIO, unidade orgânica de comando e direção subordinada à Presidência, compete:
I. propor, desenvolver, analisar e avaliar programas, estudos, projetos e ações institucionais de promoção, proteção, manejo, monitoramento, melhoria e recuperação da biodiversidade, recursos ambientais e hídricos, e qualidade ambiental do Distrito Federal;
II. acompanhar a execução dos zoneamentos ambientais e ecológico-econômico (ZEE) no âmbito do Instituto;
III. cooperar com o Programa Reserva da Biosfera do Cerrado;
IV. emitir diretrizes, informações técnicas e fornecer dados estruturados para subsidiar a gestão das unidades de conservação e parques, licenciamento, fiscalização e educação ambiental;
V. propor e coordenar programas de pagamento por serviços ambientais e incentivos fiscais ligados à preservação e conservação ecológica e ambiental;
VI. propor, desenvolver e implementar, com o apoio das demais Superintendências, instrumentos de planejamento ambiental, como a avaliação ambiental integrada (AAI) e avaliação ambiental estratégica (AAE), entre outros;
VII. propor e desenvolver ações preventivas e de assistência aos acidentes e emergências ambientais no Distrito Federal;
VIII. propor normas, padrões, critérios, indicadores, diretrizes e procedimentos relativos à preservação, manejo e recuperação da biodiversidade, recursos ambientais e hídricos, e qualidade ambiental do Distrito Federal;
IX. assistir, à Presidência, a participação do IBRAM nos conselhos e comitês relativos ao meio ambiente e aos recursos hídricos; e
X. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 39. À Assessoria Técnica de Biodiversidade - ASBIO, unidade orgânica de assessoramento subordinada à Superintendência de Biodiversidade, compete:
I. auxiliar na gestão administrativa, incluindo gestão de pessoas, logística, informática, comunicação e recursos;
II. assessorar a Superintendência na elaboração de documentos, pareceres técnicos, relatórios e demais instrumentos de gestão administrativa;
III. coordenar e monitorar o atendimento às demandas administrativas e controle de prazos de demandas dos órgãos de controle;
IV. articular e acompanhar ações realizadas pelas unidades orgânicas da Superintendência e em conjunto com outras unidades institucionais, órgãos ou instituições;
V. organizar ações institucionais e eventos no âmbito da Superintendência; e
VI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 40. À Diretoria de Flora e Recuperação Ambiental - DIFLO, unidade orgânica de execução subordinada à Superintendência de Biodiversidade, compete:
I. propor e executar programas, projetos, estudos e ações de gestão florestal;
II. coordenar e executar a regularização ambiental dos imóveis rurais;
III. coordenar e executar, no Distrito Federal, o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR, Plano Nacional de Recuperação de Vegetação Nativa - PLANAVEG, Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, Programa de Regularização Ambiental - PRA e a Cota de Reserva Ambiental - CRA;
IV. analisar e autorizar a instituição de áreas de servidão ambiental;
V. analisar, subsidiar a autorização e monitorar os Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas e/ou Alteradas - PRADA, e Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, e atestar a conclusão das ações de recuperação;
VI. acompanhar compensações e/ou reposições florestais e subsidiar as quitações;
VII. coordenar o cadastramento de plantios florestais de espécies nativas e exóticas para fins de controle de origem;
VIII. coordenar e analisar o cadastro de consumidor de matéria prima florestal;
IX. coordenar, analisar e monitorar os processos relacionados ao documento de origem florestal - DOF;
X. analisar e aprovar os planos de manejo florestal sustentável - PMFS;
XI. subsidiar a elaboração de termos de compromisso de compensação florestal; e
XII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 41. À Diretoria de Fauna - DIFAU, unidade orgânica de execução subordinada à Superintendência de Biodiversidade, compete:
I. elaborar e executar programas, estudos, projetos e ações institucionais de proteção, conservação, manejo, monitoramento de fauna;
II. coordenar, analisar e gerir os atos autorizativos relacionados à criação de fauna silvestre e exótica em cativeiro e apanha de espécimes, ovos e larvas da fauna;
III. elaborar e atualizar listas das espécies ameaçadas de extinção da fauna silvestre nativa, das espécies de fauna exótica invasora e das espécies da fauna silvestre autorizadas para criação com a finalidade de estimação;
IV. coordenar ações de triagem, reabilitação, destinação, reintrodução e soltura da fauna silvestre reabilitada, e gerir os centros de triagem e reabilitação de animais silvestres - CETAS/CRAS do Distrito Federal;
V. definir áreas e monitorar as ações de soltura da fauna silvestre;
VI. promover a democratização do acesso ao atendimento médico veterinário e realizar o controle ético das populações de cães e gatos;
VII. participar de ações que visem coibir maus-tratos aos animais domésticos e silvestres e incentivar programas de guarda responsável; e
VIII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 42. À Diretoria de Recursos Hídricos - DIRHI, unidade orgânica de execução subordinada à Superintendência de Biodiversidade, compete:
I. propor, participar, acompanhar e executar programas, estudos, projetos e ações institucionais de recursos hídricos do Distrito Federal;
II. participar do planejamento, implantação e manutenção do Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Distrito Federal;
III. propor e acompanhar padrões ecológicos relacionados aos recursos hídricos;
IV. propor e coordenar parcerias com a sociedade civil, entidades públicas e privadas para a gestão e preservação dos recursos hídricos;
V. contribuir com a gestão das áreas de preservação de manancial - APM; e
VI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 43. À Diretoria de Riscos e Emergências Ambientais - DIREA, unidade orgânica de execução subordinada à Superintendência de Biodiversidade, compete:
I. elaborar e executar programas, estudos, projetos, ações institucionais e planos de prevenção, contingência, remediação e recuperação de riscos e emergências ambientais;
II. contribuir na identificação, mapeamento e caracterização de áreas de riscos ambientais decorrentes de contaminação;
III. analisar e aprovar estudos e projetos referentes ao detalhamento de investigações de passivo ambiental, análise de risco e projetos de remediação de áreas contaminadas;
IV. coordenar, no âmbito do IBRAM, as ações do Comitê Distrital de Prevenção, Preparo e Resposta Rápida de emergências ambientais com produtos perigosos; e
V. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 44. À Diretoria de Avaliação da Qualidade Ambiental - DIAVA, unidade orgânica de execução subordinada à Superintendência de Biodiversidade, compete:
I. propor, participar, acompanhar e executar programas, estudos, projetos e ações institucionais de avaliação e melhoria da qualidade ambiental e saúde coletiva;
II. manter rede e programa de monitoramento da qualidade do ar, ruídos, queimadas, processos erosivos, paisagem, tempo, clima e outros atributos ambientais;
III. propor e desenvolver técnicas para o monitoramento remoto por meio de geotecnologias;
IV. investigar fatores causadores dos processos de degradação da qualidade ambiental;
V. participar da prevenção e combate a incêndios florestais e prestar apoio técnico ao Plano de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais - PPCIF;
VI. analisar requerimentos para queima controlada e acompanhar a implementação de políticas relacionadas com o manejo integrado do fogo - MIF; e
VII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E UNIDADES ORGÂNICAS SUBORDINADAS
Art. 45. À Superintendência de Administração Geral - SUAG, unidade orgânica de comando e direção subordinada à Presidência, compete:
I. propor normas, planejar e coordenar atividades relacionadas à administração, orçamento, finanças, contabilidade, pessoal, licitações, contratos, patrimônio, almoxarifado, serviços gerais infraestrutura predial, logística, transporte interno, apoio operacional, conservação e manutenção de bens próprios;
II. supervisionar e executar a programação orçamentária e financeira do IBRAM;
III. dispor sobre concessão e uso de suprimentos de fundos;
IV. supervisionar, coordenar e promover os procedimentos para aquisição de bens e materiais e contratação de serviços e obras;
V. apoiar administrativamente as demais unidades orgânicas do Instituto; e
VI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 46. À Assessoria Técnica de Administração Geral - ASTEC, unidade orgânica de assessoramento subordinada à Superintendência de Administração Geral, compete:
I. auxiliar na gestão administrativa, incluindo gestão de pessoas, logística, informática, comunicação e recursos;
II. assessorar a Superintendência na elaboração de documentos, pareceres técnicos, relatórios, normas, padrões e parâmetros e demais instrumentos de gestão;
III. supervisionar a autuação e instrução de processos, conforme procedimentos e fluxogramas predefinidos;
IV. coordenar e monitorar o atendimento às demandas administrativas e controle de prazos de demandas dos órgãos de controle;
V. articular e acompanhar ações realizadas pelas unidades orgânicas da Superintendência e em conjunto com outras unidades institucionais, órgãos ou instituições;
VI. organizar ações institucionais e eventos no âmbito da Superintendência; e
VII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 47. À Diretoria de Orçamento e Finanças - DIORF, unidade orgânica de supervisão subordinada à Superintendência de Administração Geral, compete:
I. planejar, coordenar, promover e controlar atividades relacionadas à administração orçamentária, financeira e contábil, acompanhando evolução da receita e a disponibilidade dos recursos para as ações planejadas;
II. coordenar e controlar as atividades relacionadas às receitas orçamentárias e aos serviços de emissão de guia de recolhimento e depósito bancário à conta do Instituto;
III. programar e reprogramar as cotas financeiras de despesas; e
IV. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 48. À Gerência de Orçamento - GEORC, unidade orgânica de execução subordinada à Diretoria de Orçamento e Finanças, compete:
I. analisar, elaborar e controlar as dotações e a execução orçamentária por meio das indicações orçamentárias;
II. emitir notas de empenho, notas de dotação, notas de crédito adicional e descentralização de crédito;
III. propor, efetuar e acompanhar os pedidos de créditos adicionais e alterações orçamentárias; e
IV. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 49. À Gerência de Contabilidade - GECON, unidade orgânica de execução subordinada à Diretoria de Orçamento e Finanças, compete:
I. planejar, organizar, supervisionar as atividades de contabilidade, e assegurar os registros da movimentação financeira e controle patrimonial;
II. registrar a liquidação das despesas e outras operações que resultem em direitos adquiridos ou obrigações assumidas;
III. registrar contabilmente as contas de compensação, inscrições e baixas na dívida ativa, variações patrimoniais e receitas;
IV. emitir balancetes, balanços e demonstrativos contábeis das situações orçamentárias, patrimoniais e financeiras;
V. registrar os saldos de cauções, fianças e depósitos de diversas origens;
VI. registrar, classificar e controlar os saldos relativos a adiantamentos de suprimentos de fundos;
VII. conferir, por meio de registro contábil, o inventário físico e financeiro dos bens patrimoniais;
VIII. classificar e arquivar a documentação contábil do Instituto;
IX. conferir os documentos fiscais e registrar o ingresso de bens no patrimônio do Instituto;
X. subsidiar contabilmente o recebimento das compensações ambientais e florestais; e
XI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 50. À Gerência de Finança - GEFIN, unidade orgânica de execução subordinada à Diretoria de Orçamento e Finanças, compete:
I. identificar, registrar e transferir as receitas arrecadadas para conta única do Instituto;
II. providenciar o registro das assinaturas dos ordenadores de despesas junto ao agente financeiro do Distrito Federal;
III. acompanhar e controlar diariamente a movimentação das contas bancárias do Instituto e enviar a conciliação bancária ao órgão central de contabilidade;
IV. identificar, registar e efetuar cálculo de rendimentos e restituições de cauções e outros depósitos de natureza semelhante;
V. emitir e controlar ordens bancárias, guias de recolhimento e aplicações financeiras;
VI. emitir, acompanhar e controlar os parcelamentos e liquidação dos boletos emitidos;
VII. controlar a prestação de contas do suprimento de fundos concedidos; e
VIII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 51. À Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP, unidade orgânica de supervisão subordinada à Superintendência de Administração Geral, compete:
I. promover, orientar e executar atividades, projetos e programas de gestão de pessoas;
II. implementar ações de valorização do servidor e qualidade de vida no trabalho;
III. orientar e prestar assessoramento relativo à gestão de pessoas;
IV. supervisionar e coordenar as ações relacionadas à instrução e à análise de processos de concessão de direitos, de vantagens pessoais, de indenizações e de benefícios legais, aos servidores ativos, aposentados e beneficiários de pensão;
V. coordenar, levantar, prever, analisar e subsidiar o órgão quanto às necessidades de provimento de cargos;
VI. planejar, coordenar, orientar, acompanhar e executar ações relacionadas à saúde ocupacional, segurança no trabalho, acidente de trabalho, prevenção de acidentes, insalubridade, periculosidade e qualidade de vida no trabalho; e
VII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 52. À Gerência de Cadastro e Evolução Funcional - GECEF, unidade orgânica de execução subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas, compete:
I. executar atividades relativas ao provimento, cadastro de pessoal, registro funcional, lotação, movimentação, requisição, cessão, remoção, desligamento, vacância, recondução, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e regularização da situação funcional dos servidores do Instituto;
II. registrar e controlar o cumprimento da carga horária dos servidores;
III. subsidiar tecnicamente a progressão funcional e promoção de servidores, propor os respectivos atos, acompanhar as publicações, efetuar registros no sistema informatizado e informar as alterações realizadas ao pagamento;
IV. controlar as informações relativas ao cumprimento das obrigações eleitorais e da apresentação das declarações de bens e renda dos servidores;
V. efetuar os procedimentos relacionados à homologação do estágio probatório e estabilidade dos servidores, e concessão, manutenção e averbação de tempo de serviço para fins de aposentadorias e pensão;
VI. planejar, promover e coordenar processo e programas de avaliação de desempenho, produtividade, benefícios e premiação de resultados dos servidores;
VII. organizar, controlar e manter atualizadas as pastas de assentamentos funcionais dos servidores;
VIII. instruir, registrar e controlar licenças e concessões de direitos e vantagens;
IX. orientar os servidores quanto à concessão de direitos e ao cumprimento de deveres funcionais;
X. confeccionar, distribuir e controlar o uso de crachás e identificação funcional dos servidores em exercício;
XI. averiguar as irregularidades administrativas e propor sindicâncias e processos administrativos disciplinares em caso de abandono de cargo, acumulação ilícita de cargo, inassiduidade habitual e outras faltas graves cometidas pelo servidor; e
XII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 53. À Gerência de Pagamento - GEPAG, unidade orgânica de execução subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas, compete:
I. elaborar, conferir e manter atualizada a folha de pagamento de servidores;
II.atualizar os registros financeiros relativos aos pagamentos de servidores ativos e pensionistas judiciais, procedendo aos descontos autorizados
III. fornecer informações anuais de rendimento pagos para fins de imposto de renda a servidores ativos e pensionistas judiciais;
IV. emitir declarações e comprovantes de rendimentos e de reajustes remuneratórios solicitados por servidores;
V. realizar acertos de contas decorrentes de exoneração, demissão, readaptação, posse em outro cargo inacumulável, falecimento, licenças não remuneradas e aposentadoria;
VI. efetuar lançamentos referentes à concessão e à exclusão de benefícios, tais como: auxílio-transporte, auxílio-alimentação, auxílio-creche, auxílio-natalidade, auxílio-reclusão, concessão de ajuda de custo, adicionais de insalubridade, periculosidade e atividades penosas, designação de beneficiários de servidores ativos para fins de pensão e consignatários;
VII. registrar e controlar os ressarcimentos decorrentes de cessão e requisição de servidores de/para outros órgãos;
VIII. registrar e controlar os parcelamentos de débitos oriundos de adiantamento de férias, reposição ao erário, multas e pagamentos indevidos;
IX. elaborar e expedir declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;
X. providenciar a reversão de créditos ao erário dos servidores em débito;
XI. acompanhar os procedimentos necessários à concessão do crédito anual dos rendimentos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP aos participantes cadastrados no programa;
XII. subsidiar na previsão orçamentária da despesa com pessoal do Instituto;
XIII. controlar e instruir processos para pagamento de diárias aos servidores; e
XIV. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 54. À Gerência de Capacitação e Desenvolvimento - GEDES, unidade orgânica de execução subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas, compete:
I. elaborar, executar e controlar planos, programas e ações de gestão, desenvolvimento, capacitação e valorização de pessoas;
II. propor e coordenar programas de capacitação permanente, treinamento e desenvolvimento profissional, técnico, gerencial e comportamental dos servidores;
III. mapear e desenvolver as competências organizacionais dos cargos e servidores;
IV. orientar e analisar avaliações do estágio probatório, de desempenho funcional, progressão ou promoção funcional;
V. registrar perfil profissional, competências e desempenho dos servidores no Banco de Talentos do Governo do Distrito Federal;
VI. indicar alocação e movimentação dos servidores nas unidades orgânicas do Instituto levando em conta as competências e o desempenho funcional;
VII. propor, gerenciar e controlar programas de benefícios e premiações aos servidores em função do alcance de metas e resultados;
VIII. acompanhar, monitorar e executar ações relacionadas à saúde e qualidade de vida no trabalho e democratização das relações de trabalho e maior integração entre servidores;
IX. instruir, analisar, registrar e controlar a participação de servidores em cursos, treinamentos e assemelhados;
X. promover parcerias com outras instituições de educação corporativa;
XI. analisar e efetuar os lançamentos no sistema informatizado referentes à concessão de adicional de qualificação, gratificação de titulação e gratificações de habilitação; e
XII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 55. À Diretoria de Logística e Infraestrutura - DILOG, unidade orgânica de supervisão subordinada à Superintendência de Administração Geral, compete:
I. planejar, coordenar e promover atividades relacionadas à administração, logística, serviços gerais, transporte interno, patrimônio, apoio operacional, conservação e manutenção de bens próprios do Instituto;
II. supervisionar os trabalhos das comissões de inventário de almoxarifado, patrimônio e de tomadas de contas, fornecendo informações;
III. coordenar e controlar a instrução de processos para aquisições e contratações
IV. promover ações coordenadas com outras unidades do Governo do Distrito Federal relativas à logística; e
V. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 56. À Gerência de Almoxarifado e Patrimônio - GEALP, unidade orgânica de execução subordinada à Diretoria de Logística e Infraestrutura, compete:
I. executar as atividades referentes ao recebimento, conferência, armazenamento, organização, segurança, distribuição, movimentação, controle e registro de materiais de consumo e permanente;
II. gerenciar o estoque do almoxarifado, adotando providências quanto aos materiais ociosos, obsoletos ou inservíveis;
III. identificar, com plaquetas de tombamento ou outros meios, registrar e controlar bens móveis, semoventes e imóveis do Instituto, adotando providências quanto aos bens ociosos, obsoletos ou inservíveis;
IV. acompanhar e atestar o recebimento de materiais adquiridos com a área demandante;
V. comunicar-se com os fornecedores sobre o recebimento de materiais e garantias exigidas, subsidiando o ordenador de despesas na aplicação de penalidades;
VI. emitir guias de saída, termos de guarda e de responsabilidade, e controlar a utilização de materiais e do patrimônio;
VII. acompanhar a cessão e o uso de bens patrimoniais do Instituto e de terceiros à disposição do Instituto;
VIII. subsidiar o trabalho das comissões de inventário patrimonial, de almoxarifado e tomada de contas;
IX. instruir e acompanhar a reposição de bens; e
X. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 57. À Gerência de Transporte - GETRA, unidade orgânica de execução subordinada à Diretoria de Logística e Infraestrutura, compete:
I. planejar, executar, registrar e controlar o uso da frota de veículos oficiais, condutores autorizados, consumo de combustíveis, manutenção geral e revisão periódica dos veículos do Instituto;
II. dimensionar a frota e motoristas para atendimento das demandas de transporte no âmbito do IBRAM;
III. programar linhas, horários, itinerários e lotação dos veículos sob sua responsabilidade;
IV. efetuar ou providenciar conservação e limpeza dos veículos lotados na sede;
V. adotar providências relativas às ocorrências, acidentes e infrações envolvendo os veículos oficiais do Instituto;
VI. fiscalizar, junto ao detentor da guarda, o uso, conservação e manutenção do veículo sob sua responsabilidade;
VII. autorizar e controlar a entrada e saída de veículos e o uso da garagem na sede do Instituto; e
VIII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 58. À Gerência de Administração Predial - GEAP, unidade orgânica de execução subordinada à Diretoria de Logística e Infraestrutura, compete:
I. realizar a gestão dos contratos administrativos de prestação de serviços relacionados à administração predial da sede do Instituto e imóveis sob sua administração;
II. agendar o uso das salas de reunião da sede do Instituto e atendê-las com serviços de copa, som e imagem;
III. elaborar e executar alterações de layout da sede do Instituto;
IV. realizar atividades de administração e manutenção predial preventiva e corretiva de serviços elétricos, hidráulicos, telefonia, limpeza, copa e vigilância da sede do Instituto;
V. controlar a entrada e saída de pessoas, materiais e veículos nas dependências do Instituto, em articulação com a GETRA e GEALP;
VI. dar suporte à movimentação de bens patrimoniais na sede do Instituto, em articulação com a GEALP;
VII. manter dispositivos de segurança contra sinistros; e
VIII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 59. À Gerência de Compras e Contratos - GECOC, unidade orgânica de execução subordinada à Diretoria de Logística e Infraestrutura, compete:
I. planejar, gerenciar e executar compras e contratações, adotando critérios de sustentabilidade;
II. planejar, gerenciar e executar procedimentos administrativos de licitação, adesão e participação em ata de registro de preços, cotação eletrônica, dispensa e inexigibilidade de licitação para aquisições e contratações;
III. subsidiar as unidades orgânicas do Instituto na elaboração de termos de referência, projetos básicos ou instrumentos congêneres voltados à aquisição ou contratação, bem como para alienações, concessões, permissões e locações precedidas de licitação;
IV. planejar, gerenciar e emitir solicitação de compra - SC, plano de suprimento - PLS, pedido de aquisição de material - PAM, pedido de execução de serviço - PES e demais procedimentos junto à unidade central de licitações do Distrito Federal;
V. redigir instruções de designação de executores e suplentes de contratos para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, orientando os servidores designados quanto à legislação vigente;
VI. registrar, acompanhar e publicar extratos dos contratos, termos aditivos e demais instrumentos decorrentes de contratações de fornecedores ou prestadores de serviço;
VII. acompanhar e executar os procedimentos quanto à suplementação, renovação, prorrogação, reajuste, negociação, alteração, repactuação, rescisão e encerramento dos contratos administrativos firmados para aquisição de material ou prestação de serviços; e
VIII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PRESIDENTE E DOS DEMAIS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO
Art. 60. Ao Presidente cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I. praticar atos próprios das autoridades máximas das autarquias do Distrito Federal e dirigir as atividades do Instituto;
II. supervisionar, coordenar e controlar as unidades orgânicas e os servidores subordinados, expedindo orientações, ordens de serviço e normas;
III. aprovar e encaminhar propostas, planos, projetos e programas do Instituto e encaminhá-los aos órgãos competentes do governo;
IV. constituir, designar e dispensar servidores para compor conselhos, comissões, representações, colegiados, câmaras, grupos de trabalho, e para exercer as atribuições de executor e/ou fiscal de contratos, convênios e instrumentos assemelhados;
V. propor ao Gabinete do Governador a nomeação e a exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão do Instituto;
VI. praticar atos de gestão de pessoal na esfera de sua competência, tais como dar posse, dispor sobre a jornada de trabalho, autorizar substituições e outros;
VII. decidir, em grau de recurso ou não, a respeito dos atos e despachos dos titulares e dos servidores das unidades orgânicas que lhe forem subordinados;
VIII. julgar e decidir sobre pedidos de prorrogação de prazos, retificações ou cancelamento de obrigações e de empenho;
IX. delegar competências, dentro dos limites da legislação, especificando a autoridade e os limites dessa delegação;
X. instituir e decidir acerca de auditorias administrativas e das comissões de licitação, de patrimônio, de almoxarifado, de sindicância, de processo disciplinar, de tomada de contas especial e de ética, e aplicar as penalidades cabíveis;
XI. determinar, homologar, dispensar e decidir certames licitatórios, chamamentos públicos, alienação de bens e serviços, parcerias público-privadas, concessões e permissões;
XII. conceder, cancelar, suspender, modificar cassar, tornar sem efeito e firmar licenças, autorizações, contratos, convênios e instrumentos congêneres, Termos de Quitação de Compensação Ambiental e Florestal e demais atos administrativos no âmbito das competências do Instituto;
XIII. solicitar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado;
XIV. exercer as atribuições de ordenador de despesas e representar o Instituto junto a bancos e instituições financeiras públicas e privadas;
XV. designar a área de atuação dos Administradores de Parque, definindo as unidades de conservação e parques sob sua administração;
XVI. julgar, ou instituir comissão de julgamento, em primeira instância administrativa, os autos de infração ambiental;
XVII. encaminhar, se for o caso, para julgamento em segunda instância recurso interposto contra decisão de autos de infração lavrado pelo Instituto; e
XVIII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas, em sua área de atuação.
DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 61. Ao Secretário Geral cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I. assessorar o Presidente no desempenho de suas funções;
II. promover a articulação e integração, interna e externamente, para a implementação de programas e projetos de interesse do Instituto;
III. supervisionar, coordenar e controlar as unidades orgânicas e os servidores subordinados, expedindo orientações, ordens de serviço e regulamentos;
IV. encaminhar à Presidência relatório das atividades de sua unidade orgânica e das que lhe são diretamente subordinadas; e
V. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 62. Ao Superintendente de Administração Geral cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I. assessorar o Presidente e o Secretário-Geral em assuntos da sua área de atuação;
II. supervisionar, coordenar e controlar as unidades orgânicas e os servidores subordinados, expedindo orientações, ordens de serviço e regulamentos;
III. propor, aprovar, acompanhar e avaliar a execução de propostas, planos, projetos e programas das unidades orgânicas que lhe são diretamente subordinadas;
IV. exercer as atribuições de ordenador de despesas e representar o Instituto junto a bancos e instituições financeiras públicas e privadas;
V. autorizar, supervisionar e controlar a concessão e o uso de suprimentos de fundos;
VI. designar executores de contratos administrativos;
VII. promover a articulação e integração, interna e externamente para a implementação de programas e projetos de interesse do Instituto;
VIII. encaminhar à Presidência relatório das atividades de sua unidade orgânica e das que lhe são diretamente subordinadas;
IX. analisar pareceres, relatórios e manifestações de seus subordinados, justificando a decisão em acolher ou não as recomendações propostas; e
X. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 63. Aos Superintendentes e Chefe da Unidade de Tecnologia e Gestão de Informações Ambientais cabem desempenhar as seguintes atribuições:
I. assessorar o Presidente e o Secretário-Geral em assuntos da sua área de atuação;
II. supervisionar, coordenar e controlar as unidades orgânicas e os servidores subordinados, expedindo orientações, ordens de serviço e regulamentos;
III. propor, aprovar, acompanhar e avaliar a execução de propostas, planos, projetos e programas das unidades orgânicas que lhe são diretamente subordinadas;
IV. promover a articulação e integração, interna e externamente para a implementação de programas e projetos de interesse do Instituto;
V. encaminhar à Presidência relatório das atividades de sua unidade orgânica e das que lhe são diretamente subordinadas;
VI. analisar pareceres, relatórios e manifestações de seus subordinados, justificando a decisão em acolher ou não as recomendações propostas; e
VII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 64. Ao Chefe de Gabinete cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I. assistir o Presidente em sua representação política e social;
II. coordenar a pauta de trabalho do Presidente e prestar assistência em seus despachos;
III. analisar e opinar, em articulação com as demais unidades orgânicas do Instituto, o encaminhamento dos assuntos submetidos ao Presidente;
IV. atender parlamentares, assessores e público em geral acerca da atuação do IBRAM; e
V. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 65. Ao Chefe da Procuradoria Jurídica cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I. assessorar o Presidente, o Secretário-Geral e os Superintendentes em assuntos de sua área de atuação;
II. supervisionar, coordenar e controlar os servidores subordinados, expedindo orientações, ordens de serviço e regulamentos;
III. emitir e aprovar pareceres, relatórios e manifestações de seus subordinados;
IV. opinar, sob o ponto de vista jurídico, sobre assuntos de interesse do Instituto;
V. propor medidas jurídicas e/ou judiciais, que visem ao aperfeiçoamento do Instituto, bem como o cumprimento de seu objetivo;
VI. encaminhar à Presidência relatório das atividades de sua unidade orgânica; e
VII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 66. Aos Chefes de Unidade, da Assessoria de Comunicação, Ouvidoria, Escritório de Processos e Central de Atendimento ao Cidadão cabem desempenhar as seguintes atribuições:
I. assessorar o Presidente, o Secretário-Geral e os Superintendentes em assuntos de sua área de atuação;
II. supervisionar, coordenar e controlar os servidores subordinados, expedindo orientações, ordens de serviço e regulamentos;
III. emitir e aprovar pareceres, relatórios e manifestações de seus subordinados;
IV. opinar, sob o ponto de vista de sua área de atuação, sobre assuntos de interesse do Instituto;
V. encaminhar à Presidência relatório das atividades de sua unidade orgânica; e
VI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 67. Aos Diretores e Chefe de Assessoria cabem desempenhar as seguintes atribuições:
I. assessorar o superior hierárquico em assuntos de sua área de atuação;
II. supervisionar, coordenar e controlar os servidores subordinados, expedindo orientações, ordens de serviço e regulamentos;
III. emitir e aprovar pareceres, relatórios e manifestações de seus subordinados;
IV. opinar, sob o ponto de vista de sua área de atuação, sobre assuntos de interesse da Superintendência;
V. encaminhar à Superintendência relatório das atividades de sua unidade orgânica; e
VI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 68. Aos Gerentes e Chefes de Núcleo cabem desempenhar as seguintes atribuições:
I. assessorar o superior hierárquico em assuntos de sua área de atuação;
II. supervisionar, coordenar e controlar os servidores subordinados, expedindo orientações, ordens de serviço e regulamentos;
III. emitir e aprovar pareceres, relatórios e manifestações de seus subordinados;
IV. opinar, sob o ponto de vista de sua área de atuação, sobre assuntos de interesse da Diretoria;
V. encaminhar à Diretoria relatório das atividades de sua unidade orgânica; e
VI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 69. Aos Administradores de Parques cabem desempenhar as seguintes atribuições:
I. assessorar o Diretor Regional e administrar unidades de conservação e parques de sua área de atuação;
II. manter fluxo de documentos e comunicação com a Diretoria Regional sobre situações, ações, fatos, omissões e/ou ocorrências relativas às unidades de sua área de atuação;
III. supervisionar, coordenar e controlar os servidores lotados nas unidades de sua área de atuação, expedindo orientações, ordens de serviço e regulamentos;
IV. administrar a frequência, assiduidade e os trabalhos dos servidores lotados nas unidades de sua área de atuação;
V. acompanhar e atestar as despesas das unidades de sua área de atuação;
VI. promover parcerias governamentais e com a sociedade civil para a realização de ações de interesse das unidades de sua área de atuação;
VII. coordenar e efetuar vistorias e promover proteção e vigilância dos ecossistemas das unidades de sua área de atuação;
VIII. emitir e aprovar pareceres, relatórios e manifestações dos servidores lotados nas unidades de sua área de atuação;
IX. identificar e acompanhar providências quanto às ocupações irregulares nas unidades de sua área de atuação; e
X. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 70. Aos Assessores Especiais cabem desempenhar as seguintes atribuições:
I. assessorar e assistir o chefe imediato em assuntos de natureza técnica e administrativa;
II. emitir pareceres, elaborar relatórios, estudos, projetos e demais manifestações de interesse da unidade orgânica a que se subordina;
III. propor técnicas, métodos e sistemas com o propósito de otimizar os serviços de sua unidade orgânica; e
IV. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 71. Aos Assessores e Assessores Técnicos compete:
I. assessorar a chefia imediata em assuntos de competência da unidade orgânica;
II. desenvolver estudos, manifestações e projetos de interesse da unidade orgânica a que se subordina; e
III. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 72. Ao Assessor Legislativo cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I. assessorar e assistir o chefe imediato em assuntos de natureza legislativa;
II. emitir pareceres, relatórios, estudos, projetos e demais manifestações de interesse da unidade orgânica a que se subordina;
III. acompanhar rito e prazos dos projetos legislativos e a edição de normativas de interesse do Instituto;
IV. promover articulação entre IBRAM, órgãos do Poder Executivo e Legislativo;
V. captar recursos oriundo de emendas parlamentares; e
VI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 73. Ao Assessor de Projetos Estratégicos cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I. assessorar e assistir o chefe imediato nos projetos estratégicos;
II. emitir pareceres, relatórios, estudos, projetos e demais manifestações de interesse da unidade orgânica a que se subordina;
III. promover, apoiar e acompanhar parcerias institucionais, ações e projetos estratégicos desenvolvidos pelo Instituto; e
IV. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES EM GERAL
Art. 74. Constituem atribuições básicas dos servidores:
I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;
II - adotar postura profissional proativa, empreendedora, amigável em relação à chefia e demais colegas de trabalho;
III - zelar pelo bom clima organizacional no ambiente de trabalho;
III - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados;
IV - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade;
IV. planejar, gerenciar e emitir solicitação de compra - SC, plano de suprimento - PLS, pedido de aquisição de material - PAM, pedido de execução de serviço - PES e demais procedimentos junto à unidade central de licitações do Distrito Federal;
V. redigir instruções de designação de executores e suplentes de contratos para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, orientando os servidores designados quanto à legislação vigente;
VI. registrar, acompanhar e publicar extratos dos contratos, termos aditivos e demais instrumentos decorrentes de contratações de fornecedores ou prestadores de serviço;
VII. acompanhar e executar os procedimentos quanto à suplementação, renovação, prorrogação, reajuste, negociação, alteração, repactuação, rescisão e encerramento dos contratos administrativos firmados para aquisição de material ou prestação de serviços; e
VIII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PRESIDENTE E DOS DEMAIS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO
Art. 60. Ao Presidente cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I. praticar atos próprios das autoridades máximas das autarquias do Distrito Federal e dirigir as atividades do Instituto;
II. supervisionar, coordenar e controlar as unidades orgânicas e os servidores subordinados, expedindo orientações, ordens de serviço e normas;
III. aprovar e encaminhar propostas, planos, projetos e programas do Instituto e encaminhá-los aos órgãos competentes do governo;
IV. constituir, designar e dispensar servidores para compor conselhos, comissões, representações, colegiados, câmaras, grupos de trabalho, e para exercer as atribuições de executor e/ou fiscal de contratos, convênios e instrumentos assemelhados;
V. propor ao Gabinete do Governador a nomeação e a exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão do Instituto;
VI. praticar atos de gestão de pessoal na esfera de sua competência, tais como dar posse, dispor sobre a jornada de trabalho, autorizar substituições e outros;
VII. decidir, em grau de recurso ou não, a respeito dos atos e despachos dos titulares e dos servidores das unidades orgânicas que lhe forem subordinados;
VIII. julgar e decidir sobre pedidos de prorrogação de prazos, retificações ou cancelamento de obrigações e de empenho;
IX. delegar competências, dentro dos limites da legislação, especificando a autoridade e os limites dessa delegação;
X. instituir e decidir acerca de auditorias administrativas e das comissões de licitação, de patrimônio, de almoxarifado, de sindicância, de processo disciplinar, de tomada de contas especial e de ética, e aplicar as penalidades cabíveis;
XI. determinar, homologar, dispensar e decidir certames licitatórios, chamamentos públicos, alienação de bens e serviços, parcerias público-privadas, concessões e permissões;
XII. conceder, cancelar, suspender, modificar cassar, tornar sem efeito e firmar licenças, autorizações, contratos, convênios e instrumentos congêneres, Termos de Quitação de Compensação Ambiental e Florestal e demais atos administrativos no âmbito das competências do Instituto;
XIII. solicitar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado;
XIV. exercer as atribuições de ordenador de despesas e representar o Instituto junto a bancos e instituições financeiras públicas e privadas;
XV. designar a área de atuação dos Administradores de Parque, definindo as unidades de conservação e parques sob sua administração;
XVI. julgar, ou instituir comissão de julgamento, em primeira instância administrativa, os autos de infração ambiental;
XVII. encaminhar, se for o caso, para julgamento em segunda instância recurso interposto contra decisão de autos de infração lavrado pelo Instituto; e
XVIII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas, em sua área de atuação.
DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 61. Ao Secretário Geral cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I. assessorar o Presidente no desempenho de suas funções;
II. promover a articulação e integração, interna e externamente, para a implementação de programas e projetos de interesse do Instituto;
III. supervisionar, coordenar e controlar as unidades orgânicas e os servidores subordinados, expedindo orientações, ordens de serviço e regulamentos;
IV. encaminhar à Presidência relatório das atividades de sua unidade orgânica e das que lhe são diretamente subordinadas; e
V. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 62. Ao Superintendente de Administração Geral cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I. assessorar o Presidente e o Secretário-Geral em assuntos da sua área de atuação;
II. supervisionar, coordenar e controlar as unidades orgânicas e os servidores subordinados, expedindo orientações, ordens de serviço e regulamentos;
III. propor, aprovar, acompanhar e avaliar a execução de propostas, planos, projetos e programas das unidades orgânicas que lhe são diretamente subordinadas;
IV. exercer as atribuições de ordenador de despesas e representar o Instituto junto a bancos e instituições financeiras públicas e privadas;
V. autorizar, supervisionar e controlar a concessão e o uso de suprimentos de fundos;
VI. designar executores de contratos administrativos;
VII. promover a articulação e integração, interna e externamente para a implementação de programas e projetos de interesse do Instituto;
VIII. encaminhar à Presidência relatório das atividades de sua unidade orgânica e das que lhe são diretamente subordinadas;
IX. analisar pareceres, relatórios e manifestações de seus subordinados, justificando a decisão em acolher ou não as recomendações propostas; e
X. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 63. Aos Superintendentes e Chefe da Unidade de Tecnologia e Gestão de Informações Ambientais cabem desempenhar as seguintes atribuições:
I. assessorar o Presidente e o Secretário-Geral em assuntos da sua área de atuação;
II. supervisionar, coordenar e controlar as unidades orgânicas e os servidores subordinados, expedindo orientações, ordens de serviço e regulamentos;
III. propor, aprovar, acompanhar e avaliar a execução de propostas, planos, projetos e programas das unidades orgânicas que lhe são diretamente subordinadas;
IV. promover a articulação e integração, interna e externamente para a implementação de programas e projetos de interesse do Instituto;
V. encaminhar à Presidência relatório das atividades de sua unidade orgânica e das que lhe são diretamente subordinadas;
VI. analisar pareceres, relatórios e manifestações de seus subordinados, justificando a decisão em acolher ou não as recomendações propostas; e
VII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 64. Ao Chefe de Gabinete cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I. assistir o Presidente em sua representação política e social;
II. coordenar a pauta de trabalho do Presidente e prestar assistência em seus despachos;
III. analisar e opinar, em articulação com as demais unidades orgânicas do Instituto, o encaminhamento dos assuntos submetidos ao Presidente;
IV. atender parlamentares, assessores e público em geral acerca da atuação do IBRAM; e
V. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 65. Ao Chefe da Procuradoria Jurídica cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I. assessorar o Presidente, o Secretário-Geral e os Superintendentes em assuntos de sua área de atuação;
II. supervisionar, coordenar e controlar os servidores subordinados, expedindo orientações, ordens de serviço e regulamentos;
III. emitir e aprovar pareceres, relatórios e manifestações de seus subordinados;
IV. opinar, sob o ponto de vista jurídico, sobre assuntos de interesse do Instituto;
V. propor medidas jurídicas e/ou judiciais, que visem ao aperfeiçoamento do Instituto, bem como o cumprimento de seu objetivo;
VI. encaminhar à Presidência relatório das atividades de sua unidade orgânica; e
VII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 66. Aos Chefes de Unidade, da Assessoria de Comunicação, Ouvidoria, Escritório de Processos e Central de Atendimento ao Cidadão cabem desempenhar as seguintes atribuições:
I. assessorar o Presidente, o Secretário-Geral e os Superintendentes em assuntos de sua área de atuação;
II. supervisionar, coordenar e controlar os servidores subordinados, expedindo orientações, ordens de serviço e regulamentos;
III. emitir e aprovar pareceres, relatórios e manifestações de seus subordinados;
IV. opinar, sob o ponto de vista de sua área de atuação, sobre assuntos de interesse do Instituto;
V. encaminhar à Presidência relatório das atividades de sua unidade orgânica; e
VI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 67. Aos Diretores e Chefe de Assessoria cabem desempenhar as seguintes atribuições:
I. assessorar o superior hierárquico em assuntos de sua área de atuação;
II. supervisionar, coordenar e controlar os servidores subordinados, expedindo orientações, ordens de serviço e regulamentos;
III. emitir e aprovar pareceres, relatórios e manifestações de seus subordinados;
IV. opinar, sob o ponto de vista de sua área de atuação, sobre assuntos de interesse da Superintendência;
V. encaminhar à Superintendência relatório das atividades de sua unidade orgânica; e
VI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 68. Aos Gerentes e Chefes de Núcleo cabem desempenhar as seguintes atribuições:
I. assessorar o superior hierárquico em assuntos de sua área de atuação;
II. supervisionar, coordenar e controlar os servidores subordinados, expedindo orientações, ordens de serviço e regulamentos;
III. emitir e aprovar pareceres, relatórios e manifestações de seus subordinados;
IV. opinar, sob o ponto de vista de sua área de atuação, sobre assuntos de interesse da Diretoria;
V. encaminhar à Diretoria relatório das atividades de sua unidade orgânica; e
VI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 69. Aos Administradores de Parques cabem desempenhar as seguintes atribuições:
I. assessorar o Diretor Regional e administrar unidades de conservação e parques de sua área de atuação;
II. manter fluxo de documentos e comunicação com a Diretoria Regional sobre situações, ações, fatos, omissões e/ou ocorrências relativas às unidades de sua área de atuação;
III. supervisionar, coordenar e controlar os servidores lotados nas unidades de sua área de atuação, expedindo orientações, ordens de serviço e regulamentos;
IV. administrar a frequência, assiduidade e os trabalhos dos servidores lotados nas unidades de sua área de atuação;
V. acompanhar e atestar as despesas das unidades de sua área de atuação;
VI. promover parcerias governamentais e com a sociedade civil para a realização de ações de interesse das unidades de sua área de atuação;
VII. coordenar e efetuar vistorias e promover proteção e vigilância dos ecossistemas das unidades de sua área de atuação;
VIII. emitir e aprovar pareceres, relatórios e manifestações dos servidores lotados nas unidades de sua área de atuação;
IX. identificar e acompanhar providências quanto às ocupações irregulares nas unidades de sua área de atuação; e
X. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 70. Aos Assessores Especiais cabem desempenhar as seguintes atribuições:
I. assessorar e assistir o chefe imediato em assuntos de natureza técnica e administrativa;
II. emitir pareceres, elaborar relatórios, estudos, projetos e demais manifestações de interesse da unidade orgânica a que se subordina;
III. propor técnicas, métodos e sistemas com o propósito de otimizar os serviços de sua unidade orgânica; e
IV. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 71. Aos Assessores e Assessores Técnicos compete:
I. assessorar a chefia imediata em assuntos de competência da unidade orgânica;
II. desenvolver estudos, manifestações e projetos de interesse da unidade orgânica a que se subordina; e
III. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 72. Ao Assessor Legislativo cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I. assessorar e assistir o chefe imediato em assuntos de natureza legislativa;
II. emitir pareceres, relatórios, estudos, projetos e demais manifestações de interesse da unidade orgânica a que se subordina;
III. acompanhar rito e prazos dos projetos legislativos e a edição de normativas de interesse do Instituto;
IV. promover articulação entre IBRAM, órgãos do Poder Executivo e Legislativo;
V. captar recursos oriundo de emendas parlamentares; e
VI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 73. Ao Assessor de Projetos Estratégicos cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I. assessorar e assistir o chefe imediato nos projetos estratégicos;
II. emitir pareceres, relatórios, estudos, projetos e demais manifestações de interesse da unidade orgânica a que se subordina;
III. promover, apoiar e acompanhar parcerias institucionais, ações e projetos estratégicos desenvolvidos pelo Instituto; e
IV. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES EM GERAL
Art. 74. Constituem atribuições básicas dos servidores:
I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;
II - adotar postura profissional proativa, empreendedora, amigável em relação à chefia e demais colegas de trabalho;
III - zelar pelo bom clima organizacional no ambiente de trabalho;
III - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados;
IV - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade;
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 21/12/2018 p. 26, col. 2