SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 17 DE AGOSTO DE 2023.

Estabelece procedimentos gerais para execução integrada das atividades de inspeção, identificação e correção dos lançamentos irregulares de esgotos sanitários ou outros efluentes no sistema público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas e de águas pluviais no sistema público de esgotamento sanitário.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – Adasa, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 17, da Lei n.º 4.285, 26 de dezembro de 2008, tendo em vista a deliberação da Diretoria Colegiada, e o que consta do Processo nº 00197-00000320/2021-33, e considerando:

o Decreto nº 38.458, de 30 de agosto de 2017, que institui o Conselho de Saneamento Básico do Distrito Federal - CONSAB, e a Portaria nº 4, de 18 de janeiro de 2019, que criou a Grupo de Trabalho com o objetivo de analisar a legislação e as ações desenvolvidas no âmbito do controle de poluição de corpos hídricos no Distrito Federal;

o Plano Distrital de Saneamento Básico – PDSB, que estabelece o programa nº 4, subprograma 4.3, projeto 4.3.3, pelo qual NOVACAP e CAESB devem promover ações conjuntas para identificar causas da contaminação das águas da rede de drenagem, Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos gerais para execução de ações integradas entre as concessionárias de serviços públicos de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, doravante denominadas concessionárias, para inspeção, identificação e correção de lançamentos irregulares de esgotos sanitários ou outros efluentes no sistema público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas e de águas pluviais no sistema público de esgotamento sanitário

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:

I - lançamento irregular desconhecido: irregularidade de origem desconhecida, caracterizada pelo lançamento de esgoto ou outros efluentes no corpo hídrico ou em reservatório de detenção, a partir do sistema público de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas; ou pelo lançamento de águas pluviais no sistema público de esgotamento sanitário;

II - lançamento irregular de origem: lançamento de esgoto ou outros efluentes no sistema público de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas ou lançamento de águas pluviais no sistema público de esgotamento sanitário, que dá origem ao ponto de lançamento irregular desconhecido;

III - ligações factíveis: situações em que o imóvel se localiza em área com cobertura de rede coletora de esgoto, mas não possui conexão com o sistema;

IV - outros efluentes: efluentes com características diversas do esgoto sanitário;

V - concessionária: pessoa jurídica de direito público ou privado que realiza as atividades concernentes à prestação de determinado serviço público de titularidade do ente federativo;

VI - sistema público de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de instalações e dispositivos utilizados nas atividades de escoamento superficial, coleta, transporte, detenção, retenção, amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final de águas pluviais;

VII - sistema público de esgotamento sanitário: conjunto de instalações e dispositivos utilizados nas atividades de coleta, transporte, elevação, tratamento e disposição final de esgotos sanitários, podendo ser do tipo convencional ou condominial;

VIII - sistema alternativo: conjunto de instalações e dispositivos, como os utilizados nas atividades de drenagem e manejo de águas pluviais e esgotamento sanitário, restrito a um ou mais empreendimentos, em locais não atendidos diretamente pelo respectivo sistema público;

IX - Termo de Ocorrência de Irregularidade: documento de instauração do processo administrativo, destinado à exigência de correção de irregularidades, apuração de responsabilidades, aplicação de sanções, efetivação de ressarcimento e outras medidas administrativas cabíveis, aplicável pela concessionária de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao usuário desses serviços, nos termos da resolução específica;

X - unidade usuária: unidade de consumo ou conjunto de unidades de consumo atendidas por meio de uma única ligação de água ou a unidade de consumo dotada de hidrometração individualizada; e

XI - usuário: pessoa física ou jurídica que recebe ou solicita a prestação de determinado serviço público por meio de contrato de adesão ou contrato específico, e assume a responsabilidade pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou contratuais.

XII - água pluvial: água provinda das chuvas, que é coletada pelo sistema público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;

XIII - esgoto sanitário: despejo líquido constituído de esgotos domésticos, industriais e águas de infiltração.

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES

Art. 3º É vedado o despejo de:

I - águas pluviais no sistema público de esgotamento sanitário e nas instalações prediais de esgoto sanitário; e

II - esgotos sanitários ou demais efluentes nos logradouros públicos, no sistema público de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas e nas instalações prediais de drenagem urbana.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 4º É responsabilidade conjunta das concessionárias a execução de ações integradas de inspeção, identificação e correção dos lançamentos irregulares de esgotos sanitários ou outros efluentes no sistema público de drenagem de águas pluviais e de águas pluviais no sistema público de esgotamento sanitário.

Parágrafo único. Os responsáveis legais dos empreendimentos e unidades usuárias devem colaborar com as atividades desenvolvidas em suas áreas pelas concessionárias, adotando as providências que forem de sua competência para a resolução de irregularidades, sob pena de sanção pela infração cometida, sem prejuízo do ressarcimento pelos danos causados.

Art. 5º É responsabilidade exclusiva da concessionária de serviço público de esgotamento sanitário:

I - inspecionar e supervisionar regularmente o sistema público de esgotamento sanitário para detectar vazamentos e problemas que ocasionem lançamentos irregulares de esgoto nos logradouros, no sistema público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas ou nos corpos hídricos, tais como:

a) extravasão decorrente de paralisação de estação elevatória de esgotos;

b) extravasão do sistema de coleta e transporte de esgotos sanitários decorrentes de sobrecarga, rompimento ou obstrução de tubulações, de poços de visita ou outros dispositivos de inspeção por período maior que o prazo regulamentar para sua correção;

c) manejo e estocagem de lodo proveniente de tratamento de esgotos em condições de risco de vazamento para o corpo hídrico;

II - fiscalizar a forma de utilização dos serviços públicos de esgotamento sanitário pelas unidades usuárias atendidas, inclusive quanto a possíveis interconexões irregulares entre as instalações prediais de esgoto e águas pluviais das unidades usuárias, nos termos dos Regulamentos e do Contrato de Concessão dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário; e

III - identificar as ligações factíveis, procedendo às ações cabíveis para a conexão do imóvel à rede coletora de esgotamento sanitário existente e aplicando a devida sanção, se necessário, ressalvados os casos de inviabilidade técnica ou legal.

Art. 6º É responsabilidade exclusiva da concessionária de serviço público de drenagem urbana e manejo de águas pluviais inspecionar sistematicamente as galerias, demais condutores e reservatórios do sistema público de drenagem de águas pluviais e seus lançamentos em corpos hídricos.

Art. 7º É responsabilidade exclusiva dos empreendimentos ou unidades usuárias com sistemas alternativos inspecionar, identificar e corrigir lançamentos irregulares nesses sistemas.

Art. 8º As concessionárias e os empreendimentos ou unidades usuárias com sistemas alternativos são responsáveis:

I - por realizar inspeção, manutenção e correção dos dispositivos dos sistemas e instalações de que são titulares; e

II - pelo eventual ressarcimento do dano causado.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS DA AÇÃO INTEGRADA

Art. 9º Quando do recebimento de denúncia ou detecção de lançamentos irregulares desconhecidos, deverá haver comunicação formal entre as concessionárias para a execução de ações integradas de inspeção, identificação e correção dos pontos de lançamento irregular de origem nos respectivos sistemas.

Art. 10. Localizado o ponto de lançamento irregular de origem de esgotos sanitários no sistema de drenagem e manejo de águas pluviais ou no corpo hídrico, a concessionária de serviço público de esgotamento sanitário procederá a:

I - inspeção dos componentes de seu sistema;

II - vistoria das unidades usuárias nas proximidades para apurar a responsabilidade pelo lançamento irregular;

III - correção do sistema público de esgotamento sanitário; e

IV - aplicação de Termo de Ocorrência de Irregularidade para o usuário em situação irregular realizar a correção, inclusive com prazo definido para conclusão, sem prejuízo da cominação cabível, quando for o caso.

Art. 11. Localizado o ponto de lançamento irregular de origem de águas pluviais no sistema público de esgotamento sanitário, a concessionária de serviço público de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas procederá a:

I - inspeção dos componentes de seu sistema; e

II - correção do sistema público de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O disposto nesta Resolução somente se aplica às áreas cobertas pelos sistemas públicos de esgotamento sanitário ou de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.

Art. 13. Tratando-se de unidade usuária fora das áreas cobertas pelos sistemas públicos de esgotamento sanitário ou de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, as concessionárias deverão comunicar formalmente o órgão ambiental competente para adoção das medidas cabíveis previstas na Política Ambiental do DF visando a correção do lançamento irregular.

Art. 14. As concessionárias deverão encaminhar à Adasa, anualmente, relatório contendo os resultados das ações conjuntas realizadas.

Art. 15. As concessionárias e os empreendimentos e unidades usuárias com sistemas alternativos deverão respeitar a legislação ambiental e articular-se com o órgão competente, com vistas à obtenção de licenças ambientais, quando couber, cumprir as exigências nelas contidas, sem prejuízo das sanções aplicáveis pelo descumprimento das leis, regulamentos e licenças.

Art. 16. Fica revogada a Resolução nº 11, de 03 de junho de 2020.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

RAIMUNDO RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1, 2 e 3 de 18/08/2023 p. 29, col. 1