SINJ-DF

DECRETO Nº 44.873, DE 21 DE AGOSTO DE 2023

Altera o Decreto nº 43.609, de 1º de agosto de 2022, que regulamenta a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que “dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul - CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 31 da Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 43.609, de 1º de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 30. O Preço público pela utilização das áreas definidas no art. 3º deste Decreto, conforme disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 998, de 2022, deve ser calculado de acordo com a fórmula:

Pp = Vi x K x A, onde:

I - Pp é o Preço Público devido anualmente;

II - Vi é o valor unitário, em reais por metro quadrado, obtido a partir da divisão do valor do imóvel pela sua área total construída, constantes em campos específicos da Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

III - K é constante fixada por este Decreto com valor igual a 0,042, conforme § 2º deste artigo;

IV - A é a área objeto da Concessão de Uso em superfície.

§ 1º A constante K é o coeficiente de ajuste do Vi para adequar os valores dos imóveis já edificados, excluindo a edificação.

§ 2º A constante K é o produto dos seguintes fatores:

a) 0,5, correspondente à relação percentual entre o valor do lote não edificado e o valor do imóvel construído, fixada por este Decreto em 50%;

b) 0,007, corresponde à relação percentual entre o valor da concessão de uso mensal e o valor de avaliação para venda de uma área idêntica, fixada por este Decreto com valor 0,7%;

c) 12, correspondente ao número de meses do ano, com o objetivo de se obter o valor da concessão de uso anual.

..................

§ 6º O preço público deve ser calculado pela unidade de licenciamento da Administração Regional do Plano Piloto." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de agosto de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1, 2 e 3 de 22/08/2023 p. 5, col. 2