SINJ-DF

DECRETO Nº 43.609, DE 1º DE AGOSTO DE 2022

Regulamenta a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, e o que consta dos autos do Processo SEI nº 00390-00001450/2022-79, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.

Art. 2º Para efeito deste Decreto entende-se por:

I - calçada: espaço entre os limites de lote ou projeção e a via pública mais próxima, incluindo passeios, faixas de acesso, áreas verdes e de paisagismo, mobiliário urbano e redes de infraestrutura;

II - Comércio Local Sul - CLS: sigla que identifica, no endereçamento da cidade, todos os lotes alcançados por este Decreto;

III - Concessão de Uso Onerosa: transferência do uso, onerosa, de área pública que pode ser no solo, no subsolo ou no espaço aéreo, a particular, como direito resolúvel, para que seja utilizado com fins específicos, por prazo determinado;

IV - concessionário: particular que celebra o Contrato de Concessão de Uso com o Distrito Federal, pessoalmente ou por meio de procuração, para obter autorização para utilizar, nos termos contratuais, área pública adjacente à unidade comercial, de que for proprietário no CLS;

V - entreblocos: espaço público localizado entre cada um dos blocos do CLS, geralmente coberto pela marquise;

VI - extremidades laterais leste e oeste das quadras comerciais: espaço público existente em extremidade não confrontante com outro bloco, geralmente coberto pela marquise apoiada em quatro pilares, dois deles recuados, internos;

VII - fachada posterior: fachada voltada para a faixa verde da Superquadra;

VIII - faixa verde da superquadra: área pública non aedificandi, livre de construções, que separa os blocos de Comércio Local dos blocos residenciais situados na Superquadra;

IX - equipamentos técnicos: aparelho de ar-condicionado, subestações elétricas, grupos geradores, bombas, caixas d'água e outros necessários ao correto funcionamento do estabelecimento;

X - marquise: extensão da laje de cobertura projetada para a área externa do lote, sobre espaço público, em balanço ou não, destinada à proteção da fachada da edificação ou ao abrigo de pedestres;

XI - marquise original: aquela definida pelos projetos urbanísticos de gabarito do CLS aprovados;

XII - platibanda: arremate das extremidades da marquise, utilizado como composição arquitetônica e para ocultar telhados e servir-lhes de anteparo visual;

XIII - mobiliário de remoção diária: mobiliário ou objeto apoiado no solo sem fixação, que pode ser removido imediatamente, sem uso de equipamento mecânico;

XIV - RUV-Restaurante de Unidade de Vizinhança: denominação atribuída aos lotes nº 35 dos CLS 102 a 116 e CLS 201 a 216 da Asa Sul, isolados, circundados de área pública por todos os lados, situados próximos da confluência da via de Comércio Local com a via W1 ou L1, identificados como o último bloco da quadra, originalmente destinados a "casa de chá" e, posteriormente, a restaurantes e outras atividades de comércio e prestação de serviços;

XV - Termo de Autorização Precária de Uso Onerosa: documento emitido pela Administração Regional que autoriza precariamente, de forma onerosa, a ocupação de área pública até a emissão do Termo de Concessão de Uso, resolúvel;

XVI - vedação retrátil: elementos de proteção solar e contra intempéries, constituídos por toldos verticais, excluídos vidros ou outros elementos que caracterizem vedação definitiva;

XVII - toldo horizontal retrátil: elemento utilizado como cobertura, em lona ou assemelhado, com estrutura de fixação leve, de natureza provisória e de remoção diária obrigatória;

XVIII - toldo vertical retrátil: vedação leve removível, utilizada para proteção contra intempéries, em lona ou assemelhado, de natureza provisória e de remoção diária obrigatória;

XIX - via de Comércio Local: via de acesso às unidades comerciais de duas Superquadras, para onde se voltam as fachadas principais, oposta às fachadas voltadas para a faixa verde da Superquadra;

XX - greide: perfil longitudinal da via;

XXI - fachada ativa: aquela localizada no pavimento do nível da circulação de pedestres voltada para o logradouro público com permeabilidade física e visual, a fim de evitar a formação de planos fechados na interface entre as construções e os logradouros, promovendo a dinamização dos passeios públicos.

CAPÍTULO II

DA OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA

Art. 3º A ocupação de área pública no Comércio Local Sul, definida em lei e regulamentada por este Decreto, é permitida, observada a conveniência e o interesse público, por intermédio de Concessão de Uso Onerosa, nas seguintes formas:

I - nas áreas públicas contíguas às fachadas posteriores, voltadas para as superquadras;

II - nas áreas públicas situadas nos entreblocos;

III - nas áreas públicas das extremidades laterais leste e oeste das quadras comerciais, adjacentes aos blocos;

IV - na área adjacente aos Restaurantes de Unidade de Vizinhança – RUV.

§ 1º Na ocupação das áreas públicas contíguas às fachadas posteriores, prevista no inciso I, é permitido ocupar 6 metros, a partir do limite das unidades imobiliárias registradas em cartório:

I - com edificação, permitida nos pavimentos térreo, subsolo e sobreloja, executada dentro do limite volumétrico definido nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 998, de 2022;

II - sem edificação, permitidos jardins, mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível.

§ 2º As áreas públicas contíguas às fachadas posteriores, sem edificação, previstas no § 1º, inciso II, podem ser delimitadas por elementos com permeabilidade visual mínima de 70%, seja paisagístico ou mobiliário, até a altura máxima de 2 metros, não sendo admitido alambrados, grades, placas ou telas metálicas.

§3º É permitido manter acessos, vitrines e elementos decorativos vazados, a fim de configurar fachada ativa, circunscritos aos limites de ocupação por concessão de uso, estabelecidos no § 1º.

§ 4º O arremate da cobertura das edificações admitidas no § 1º, inciso I, deve ser executado de acordo com o modelo apresentado no Anexo II da Lei Complementar nº 998, de 2022, ocultando necessariamente qualquer beiral ou calha, com platibanda limitada à face inferior da marquise original dos blocos comerciais.

§ 5º Nas áreas públicas dos entreblocos, previstas no inciso II do caput, é permitido ocupar somente o pavimento térreo com mesas, cadeiras ou outro mobiliário de remoção diária, até o alinhamento da marquise posterior das coberturas dos blocos originais e das fachadas frontais, garantida, em qualquer posição, faixa de 2 metros de largura paralela às laterais dos blocos, reta e desimpedida para passagem de pedestres, vedado qualquer tipo de construção.

§ 6º A ocupação admitida nos entreblocos, deve ser distribuída em 2 áreas de igual metragem para cada uma das 2 unidades imobiliárias adjacentes à área pública.

§ 7º É admitido que as ocupações previstas no § 1º, inciso II, e no § 5º sejam concedidas a proprietários de outras unidades imobiliárias, mediante apresentação de Declaração de Anuência entre as partes, exclusivamente nos seguintes casos:

I - para unidades imobiliárias do mesmo bloco, no caso da modalidade de ocupação prevista no §1º, inciso II;

II - para uma das unidades imobiliárias adjacentes à área pública dos entreblocos, no caso da modalidade de ocupação prevista no § 5º.

§ 8º Nas áreas públicas das extremidades laterais leste e oeste das quadras comerciais, adjacentes aos blocos, de que trata o inciso III do caput, é permitido ocupar somente o pavimento térreo:

I - no espaço destinado à marquise original, é permitida a ocupação com mesas, cadeiras, coberturas, toldos, vedações retráteis ou outro mobiliário, garantida em qualquer posição, faixa de 2 metros de largura, paralela à lateral do bloco, reta e desimpedida para passagem de pedestres, vedado qualquer tipo de construção;

II - além do espaço sob a marquise, é permitido ocupar até 5 metros voltados para a lateral leste ou oeste, somente durante o horário de funcionamento do estabelecimento, com mesas, cadeiras, mobiliário de remoção diária ou toldos horizontais retráteis, desde que não se configurem coberturas fixas, vedado qualquer tipo de construção.

§ 9º Nas modalidades de ocupação de que tratam os § 5º e § 8º:

I - em casos de inexistência de marquise, sua construção deve estar de acordo com o projeto original e com o disposto no art. 5º deste Decreto, não sendo admitida a adoção de outro modelo, ainda que temporariamente;

II - a cobertura a que se refere o § 8º, inciso I, corresponde unicamente à construção da marquise, em caso de inexistência, em conformidade com o disposto no inciso I deste parágrafo;

III - é permitido o uso de toldos verticais retráteis para garantir conforto térmico, luminoso e sonoro aos usuários, somente durante o horário de funcionamento do estabelecimento, e garantida a faixa de 2 metros de largura para passagem de pedestres livre e desimpedida;

IV - não é permitida a delimitação por separadores físicos no nível do solo, removíveis ou não, ou por desníveis e degraus no piso;

V - nos 5 metros a que se refere o § 8º, inciso II, não são admitidos pavimentação, vedações ou coberturas fixas.

§ 10. Nas áreas públicas contíguas aos lotes de nº 35 - Restaurantes de Unidades de Vizinhança-RUV, previstas no inciso IV abaixo transcrito, é permitido ocupar, exclusivamente no pavimento térreo, até 6 metros, a partir dos limites do lote, contíguos às fachadas voltadas para as superquadras e para as vias W1 ou L1, com elementos construtivos tais como pisos, coberturas, toldos, estruturas metálicas e telhas leves, sendo permitidas vedações retráteis, para estabelecimentos comerciais licenciados, observado que:

I - a ocupação deve preservar os passeios de pedestres e as ciclovias existentes ou previstas, mantendo-as desobstruídas mesmo durante o horário de funcionamento do estabelecimento;

II - a altura da cobertura da ocupação é de 3,5 metros, no máximo;

III - as ocupações previstas no caput não podem avançar sobre a faixa de 2,5 metros, a partir do meio-fio das vias L1 e W1;

IV - para os lotes de nº 35 - Restaurantes de Unidades de Vizinhança-RUV, a edificação de compartimentos na cobertura é regida pela norma específica de uso e ocupação do solo.

§ 11. As ocupações de área pública admitidas na forma deste artigo estão representadas graficamente nos Anexos I, II e IV da Lei Complementar nº 998, de 2022.

Art. 4º A Concessão de Uso Onerosa para área pública, em qualquer modalidade prevista no art. 3º, é restrita à continuidade das atividades do estabelecimento em funcionamento na unidade imobiliária a ela vinculada.

Art. 5º Constituem condições para a concessão de que trata a Lei Complementar nº 998, de 2022:

I - estrutura original dos blocos comerciais tratada uniformemente, em conformidade com os projetos urbanísticos do Comércio Local Sul aprovados, inclusive platibanda reta de 55 centímetros de altura contínua em cada bloco, ocultando telhas, rufos, calhas e similares;

II - manutenção da integridade de todos os pilares e da pintura branca dos pilares externos dos blocos, tetos e platibandas da estrutura original;

III - edificação de compartimento para equipamentos técnicos na cobertura, de acordo com o disposto neste artigo e nos Anexos II e III da Lei Complementar nº 998, de 2022.

§ 1º Desde que mantida a uniformidade da altura da platibanda em todo o bloco comercial, ficam dispensadas da obrigatoriedade da altura a que se refere o inciso I do caput, as platibandas já construídas que apresentem as seguintes condições:

I - implantadas conforme projeto arquitetônico aprovado, licenciado e com Carta de Habite-se emitido até a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 998, de 2022 ou licenciamento válido;

II - inviabilidade técnica de atendimento à altura definida para a platibanda que comprometa a estabilidade estrutural do bloco, mediante comprovação.

§ 2º A comprovação de que trata o § 1º, inciso II, deste artigo, se fará por meio de laudo técnico acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica, emitido por profissional competente, com o devido registro no órgão de classe.

§ 3º A platibanda não pode ser utilizada para a fixação de objetos ou veiculação de publicidade.

§ 4º A edificação de compartimento de que trata o inciso III do caput, está sujeita às seguintes condições:

I - altura máxima de 2 metros, não sendo permitida outra utilização que não as estipuladas na Lei Complementar nº 998, de 2022;

II - pintura externa na cor branca, não sendo permitida veiculação de nenhum tipo de publicidade;

III - se coberta, configura acréscimo de área ao projeto da unidade comercial, sujeitando-se a novo Habite-se.

§ 5º É proibida a instalação de equipamentos técnicos na cobertura fora do compartimento a que se refere o inciso III do caput.

§ 6º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de edificação de compartimento para equipamentos técnicos na cobertura, conforme disposto neste artigo, aquelas unidades imobiliárias com instalações na cobertura implantadas conforme projeto arquitetônico aprovado, licenciado e com Carta de Habite-se emitida até o início da vigência da Lei Complementar nº 998, de 2022.

Art. 6º Para a ocupação da área pública além do limite da marquise de cobertura, a que se refere o art. 3º, § 1º, inciso II é necessária a apresentação de projeto de paisagismo, o qual deve representar, além da área objeto de concessão, apenas os passeios públicos, a faixa verde da superquadra, os lotes e o sistema viário lindeiros à unidade comercial, garantida a livre circulação de pedestres.

Art. 7º É vedada a cessão de área pública sem contiguidade às unidades comerciais e fora das áreas estabelecidas na Lei Complementar nº 998, de 2022.

Art. 8º Na ocupação de área pública a que se refere ao art. 3º, § 1º, inciso I, e § 10 ficam permitidos compartimentos, ambientes e elementos construtivos pertinentes às atividades definidas nas normas de uso e ocupação do solo vigentes para os CLS, respeitados os dispositivos do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO DAS CALÇADAS E PASSEIOS

Art. 9º A execução, a manutenção e a conservação dos passeios, bem como a instalação nas calçadas de mobiliário urbano, mobiliário removível, equipamentos de infraestrutura, entre outros permitidos por lei, regem-se pelos seguintes princípios:

I - garantia de mobilidade e acessibilidade para todos os usuários, assegurado o acesso, especialmente, às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como a requalificação das calçadas existentes;

II - previsão de passeio contínuo, de acordo com as normas de acessibilidade, entre as unidades imobiliárias e os blocos da quadra, de forma a integrar edificações, equipamentos de infraestrutura, serviços e espaços públicos.

Art. 10. É obrigatório manter desobstruídas:

I - as calçadas frontal e posterior às unidades imobiliárias, em toda a sua extensão, bem como as demais calçadas do Comércio Local Sul;

II - as passagens reservadas aos pedestres, nos casos e nas condições previstas no art. 3º, § 5º e § 8º, inciso I, deste Decreto.

Art. 11. Para garantir os princípios estabelecidos no art. 18 da Lei Complementar nº 998, de 2022, deve ser apresentado o projeto de adequação das calçadas, com soluções técnicas que garantam a acessibilidade em casos de:

I - desníveis existentes entre as unidades comerciais e as calçadas;

II - desníveis entre o Comércio Local e a Superquadra;

III - desníveis no passeio ou faixa livre das calçadas frontal e posterior.

Parágrafo único. As soluções descritas no caput devem garantir a livre circulação de pedestres.

Art. 12. É permitida utilização excepcional de faixa de acesso ou transição, com largura de 1 metro, entre a soleira das unidades comerciais e o passeio público frontal e entre a área pública objeto de concessão de uso e o passeio público posterior, podendo abrigar grelha de ventilação do subsolo e soluções de acessibilidade às unidades comerciais, de acordo com o Anexo II, da Lei Complementar nº 998, de 2022, observado que:

I - novos projetos devem prever a acomodação de nível das soleiras no interior das unidades comerciais.

II - quando não for possível a inserção de elemento de acessibilidade no interior da unidade, está reservada faixa de acesso de 1 metro ao longo da fachada frontal para a introdução das rampas, que podem ser, a depender da altura a ser vencida, perpendiculares ou paralelas à fachada da unidade comercial.

§ 1º A faixa de acesso junto à fachada posterior pode abrigar instalações técnicas, caso, por motivos técnicos, devidamente justificados por laudo de profissional habilitado, não possam ser instaladas em subsolo ou na área de 6 metros a que se refere o art. 3º, § 1º, deste Decreto.

§ 2º A faixa de acesso junto à fachada posterior deve ser mantida ajardinada pelo proprietário da unidade comercial adjacente à área objeto de Concessão de Uso, quando não utilizada para os fins previstos no § 1º deste artigo.

§ 3º Os projetos de acessibilidade das calçadas adjacentes às unidades comerciais devem ser analisados pelo setor responsável pelo licenciamento de obras do órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, juntamente com o projeto de arquitetura de cada unidade imobiliária, consideradas as disposições deste Capítulo e dos Anexos I e II da Lei Complementar nº 998, de 2022.

Art. 13. As calçadas devem acompanhar o greide da via, devendo ser niveladas pelo topo do meio-fio, assegurando a faixa livre de 2 metros, respeitadas as seguintes diretrizes:

I - a altura de meios-fios deve ser entre 12 cm e 15cm, mantida a relação de inclinação transversal em direção à via, mínima 0,5% e máxima de 3%, e respeitadas as soleiras das lojas;

II - a faixa de transição ou de acesso de 1 metro deve manter o nível da calçada sempre que não for necessária a introdução de rampa de ingresso às unidades comerciais na faixa a ela destinada.

Art. 14. As passagens reservadas aos pedestres, nos casos e nas condições previstas no art. 3º, § 5º e § 8º, inciso I, deste Decreto, devem ser, obrigatoriamente, delimitadas e identificadas por sinalização horizontal, mediante demarcação no piso, vedado o uso de jardineiras, balizadores ou de qualquer elemento físico.

Art. 15. Os concessionários são responsáveis pela execução, construção, sinalização, manutenção e conservação das calçadas frontais, laterais e posteriores às unidades comerciais do Comércio Local Sul, nos termos estabelecidos neste Decreto.

CAPÍTULO IV

DAS POSTURAS

Art. 16. As atividades exercidas nas áreas públicas objeto de concessão onerosa são condicionadas aos limites sonoros dispostos em legislação específica, sendo permitido o uso de dispositivos que promovam o adequado tratamento acústico, desde que em conformidade com o estabelecido neste Decreto e na Lei Complementar nº 998, de 2022.

Art. 17. As ocupações das áreas públicas objeto de concessão onerosa de que trata este Decreto não podem acarretar a supressão de indivíduos arbóreos.

Parágrafo único. A supressão excepcional de indivíduo arbóreo é admitida exclusivamente para a edificação em área pública, na fachada posterior, prevista no art. 3º, § 1º, inciso I, deste Decreto, e deve observar a legislação específica que estabelece as regras, critérios e procedimentos para a concessão de autorização de supressão de vegetação no Distrito Federal.

Art. 18. É permitido fixar elementos decorativos, como painéis e quadros, nas paredes e no teto das marquises contíguas às unidades imobiliárias, desde que, sob eles, seja garantida altura livre de, no mínimo, 2,5 metros, sem prejuízo das passagens de pedestre previstas no art. 3º, § 5º e § 8º, inciso I.

§ 1º Os painéis fixados no teto, a que se refere o caput, não podem conter nenhum tipo de publicidade e somente podem ser fixados nos locais previstos no Anexo IV da Lei Complementar nº 998, de 2022.

§ 2º Nas áreas públicas das extremidades laterais leste e oeste das quadras comerciais, sob as marquises adjacentes aos blocos, é admitida a instalação de painéis decorativos somente no espaço público entre a unidade imobiliária e os pilares recuados ou internos das marquises, seguindo o alinhamento das fachadas.

§ 3º Nas áreas públicas dos entreblocos, sob as marquises, é admitida a instalação de painéis decorativos, seguindo o alinhamento das fachadas das unidades imobiliárias, sem avançar sobre a passagem de pedestres obrigatória de 2 metros de largura a que se refere o art. 3º, § 5º.

Art. 19. Os toldos a que se refere o art. 3º, § 8º, § 9º e § 10 não podem conter nenhum tipo de publicidade e devem respeitar os limites das áreas objeto da concessão de uso.

Art. 20. Os eventuais danos causados pelas intervenções arquitetônicas, urbanísticas e paisagísticas devem ser reparados por quem der causa à degradação.

§ 1º Os danos de que trata o caput devem ser reparados, no máximo, 60 dias úteis após a conclusão das obras, sob pena de aplicação de sanções cabíveis, previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.

§ 2º O proprietário da unidade comercial responde solidariamente pelos danos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 21. A área pública entre as unidades imobiliárias do Comércio Local Sul e a via não pode ser ocupada com nenhum tipo de mobiliário ou vedação.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 22. Os levantamentos e respectivos cadastros de redes de infraestrutura projetadas ou implantadas, com interferências nas áreas passíveis de concessão previstas no art. 3º, § 1º, inciso I, serão realizados pelo órgão de planejamento e gestão do DF, mediante consultas às concessionárias de serviços públicos de energia, água, esgoto e drenagem, para produção dos dados para lançamento no Geoportal.

§ 1º O cronograma de remanejamentos de redes de infraestrutura será definido à medida que forem identificadas as interferências com as referidas redes no âmbito dos processos de habilitação dos projetos de arquitetura, e conforme os seguintes procedimentos:

I - o órgão responsável pelo licenciamento de obras do órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal notificará a Administração Regional quanto à existência de interferências de redes para providências;

II - as concessionárias de serviços públicos devem notificar a conclusão das obras de remanejamento e os prazos para a reconexão às novas redes à Administração Regional do Plano Piloto e às unidades imobiliárias afetadas;

III - a emissão do contrato de concessão fica condicionada ao remanejamento das eventuais redes com interferência na área objeto de concessão.

§ 2º Os recursos financeiros de custeio das obras de remanejamento serão provenientes da arrecadação de que tratam o Capítulo VII deste Decreto e o art. 17 da Lei Complementar nº 998, de 2022 e devem ser repassados à empresa concessionária responsável pelo remanejamento de rede à medida que as obras forem executadas.

Art. 23. As etapas do processo de Concessão de Uso Onerosa prevista na Lei Complementar nº 998, de 2022 são:

I - habilitação do projeto de arquitetura em área pública objeto de concessão para a unidade comercial;

II - Contrato de Concessão de Uso;

III - Atestado de Conclusão.

§ 1º Os proprietários devem protocolar o requerimento de Habilitação de Projeto junto ao órgão responsável pelo licenciamento de obras do órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, que detém a competência exclusiva para dar cumprimento ao inciso I deste artigo.

§ 2º Após análise da documentação e da habilitação do projeto de arquitetura, o órgão responsável pelo licenciamento de obras deve encaminhar o processo à Administração Regional do Plano Piloto, que detém a competência exclusiva para dar cumprimento ao inciso II deste artigo, bem como efetivar a cobrança do preço público e da contrapartida do remanejamento de redes.

§ 3º O Contrato de Concessão de Uso, objeto do Inciso II, emitido pela Administração Regional, configura a licença específica da obra.

§ 4º Após a conclusão da obra de execução relativa ao projeto habilitado de que trata esta regulamentação, o proprietário deve requerer o Atestado de Conclusão junto ao órgão responsável pelo licenciamento de obras do órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal.

§ 5º O proprietário pode constituir procurador por meio de Procuração Privada, no que tratar de habilitação de projeto, na qual constem, com clareza, as prerrogativas do outorgado.

§ 6º Na instrução do processo de Concessão de Uso Onerosa não é necessário exigir documentação duplicada, quando documentação idêntica, desde que ainda válida, já constar dos autos do processo.

§ 7º Os casos previstos no art. 26 e art. 29, sem qualquer tipo de construção, ficam dispensados das etapas de habilitação do projeto de arquitetura em área pública objeto de concessão para a unidade comercial e de Atestado de Conclusão previstas nos incisos I e III deste artigo.

Art. 24. Para habilitação do projeto de arquitetura da unidade comercial, o proprietário deve apresentar os seguintes documentos junto ao órgão responsável pelo licenciamento de obras do órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal:

I - requerimento padrão nos moldes do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, solicitando habilitação de projeto;

II - comprovante de pagamento da taxa referente à etapa de habilitação, incidente sobre a área total objeto da análise;

III - documentação de identificação:

a) em caso de pessoa física: cópia de documento de identificação;

b) em caso de pessoa jurídica: cópias do Contrato Social atualizado e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

IV - comprovação de propriedade do imóvel que pleiteia a concessão de área pública adjacente, por meio da certidão de ônus reais válida, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

V - cópia do projeto de arquitetura da unidade comercial anteriormente aprovado;

VI - cópia do projeto de arquitetura do bloco aprovado, quando houver;

VII - cópia do documento de licenciamento anterior;

VIII - projeto de arquitetura da modificação da unidade comercial, com a área relativa à ocupação da área pública, assinado pelo proprietário e pelo(s) autor(es) do projeto;

IX - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de autoria do projeto assinado (a), devidamente registrado(a) no conselho profissional específico;

X - anuência do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

§ 1º Projetos de arquitetura e acessibilidade do bloco aprovados e válidos devem ser utilizados como base para análise do projeto de habilitação da unidade comercial, observada a tipologia escolhida na época, assim como da acessibilidade do entorno do bloco.

§ 2º O requerimento e respectivo projeto arquitetônico da unidade comercial devem ser anexados ao processo original de aprovação da referida unidade comercial.

§ 3º No caso da inexistência do processo original, deve ser autuado processo específico juntamente com toda a documentação previstas no art. 24.

§ 4º No atestado de habilitação de projeto de arquitetura da unidade comercial, devem constar as informações sobre as interferências com redes de infraestrutura na área pública objeto da concessão.

§ 5º No atestado de habilitação de projeto de arquitetura da unidade comercial devem constar as informações referentes à área pública objeto de concessão de uso de forma separada para cada lote.

Art. 25. Para emissão do Contrato de Concessão de Uso Onerosa referente às modalidades de ocupação previstas no art. 3º, § 1º e § 10, o proprietário deve apresentar, junto à Administração Regional, a seguinte documentação:

I - requerimento padrão nos moldes do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, solicitando a Concessão de Uso Onerosa;

II - comprovante de pagamento do preço público calculado nos moldes do art. 30 deste Decreto;

III - comprovante de pagamento da Contrapartida de Remanejamento de Infraestrutura calculada nos moldes do art. 33 e art. 34 deste Decreto;

IV - documentação de identificação do proprietário do imóvel:

a) em caso de pessoa física: cópia de documento de identificação;

b) em caso de pessoa jurídica: cópias do Contrato Social atualizado e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

V - comprovação de propriedade do imóvel que pleiteia a concessão de área pública adjacente, por meio da certidão de ônus reais válida, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

VI - o procurador que atuar em nome da pessoa física ou jurídica proprietária do imóvel deve apresentar instrumento público com poderes específicos para tanto;

VII - prova de regularidade atualizada na data da assinatura do contrato, junto à Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Economia do Distrito Federal;

VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de execução da obra, devidamente registrado(a) no conselho profissional específico;

IX - projeto de estrutura e fundações e a anotação de responsabilidade técnica respectiva;

X - Certidão Negativa de Débitos do DF LEGAL;

XI - projeto de prevenção e combate a incêndio, quando cabível.

Parágrafo único. A emissão do Contrato de Concessão de Uso fica condicionada à comprovação de que o interessado está adimplente com o pagamento do preço público devido e demais obrigações previstas na Lei Complementar nº 998, de 2022 e neste Decreto.

Art. 26. Para emissão do contrato de Concessão de Uso Onerosa referente às modalidades de ocupação previstas no art.3º, § 5º e § 8º, deste Decreto, sem qualquer tipo de construção, o proprietário deve apresentar, junto à Administração Regional, a seguinte documentação:

I - requerimento padrão nos moldes do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, solicitando a Concessão de Uso Onerosa;

II - comprovante de pagamento do preço público calculado nos moldes do art. 30 deste Decreto;

III - documentação de identificação do proprietário do imóvel;

IV - comprovação de propriedade do imóvel que pleiteia a concessão de área pública adjacente, por meio da certidão de ônus reais válida, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

V - o procurador que atuar em nome da pessoa física ou jurídica proprietária do imóvel deve apresentar instrumento público com poderes específicos para tanto;

VI - prova de regularidade atualizada na data da assinatura do contrato, junto à Secretaria da Receita Federal, Secretaria da Economia do Distrito Federal e DF LEGAL;

VII - planta de locação com a indicação das áreas públicas objeto do requerimento da concessão, sua conexão com calçadas e passeios no entorno e identificação dos níveis.

Parágrafo único. Os casos previstos neste artigo, sem qualquer tipo de construção, ficam dispensados das etapas de habilitação do projeto de arquitetura da área pública objeto de concessão para a unidade comercial e de Atestado de Conclusão, previstas no art. 23, incisos I e III.

Art. 27. No processo de concessão de uso relativo à regularização de ocupações existentes, a Administração Regional pode emitir o Termo de Autorização Precária de Uso Onerosa, desde que a ocupação seja passível de regularização e não possua interferência com as redes de infraestrutura.

§ 1º O pedido de emissão do Termo de Autorização Precária de Uso Onerosa deverá ser protocolado diretamente na Administração Regional do Plano Piloto.

§ 2º As Autorizações Precárias de Uso são restritas às áreas passíveis de concessão previstas no art. 3º e condicionadas à obrigação do pagamento do preço público, nos termos do art. 30 deste Decreto.

§ 3º A emissão do Termo de Autorização Precária de Uso Onerosa fica condicionada à comprovação do pagamento do preço público devido ou da primeira parcela do exercício financeiro em que foi emitido.

§ 4º No Termo de Autorização Precária de Uso Onerosa deverá estar anexada foto da área objeto do requerimento de concessão.

§ 5º O Termo de Autorização Precária de Uso Onerosa tem validade máxima de 1 ano.

§ 6º O Termo de Autorização Precária de Uso Onerosa tem validade enquanto estiver em trâmite o respectivo processo de Concessão de Uso Onerosa, observados os prazos para cumprimento de exigências, até a emissão do Contrato de Concessão de Uso Onerosa dentro do prazo máximo de 1 ano.

§ 7º Expirado o Termo de Autorização Precária de Uso sem a devida emissão do Contrato de Concessão de Uso serão acionados os procedimentos de fiscalização.

§ 8º O Termo de Autorização Precária de Uso Onerosa deve conter cláusula que estabeleça a responsabilidade dos concessionários pela preservação e manutenção do meio ambiente, da urbanização local e da infraestrutura instalada e pela recuperação de danos causados por eles na área pública objeto do contrato de Concessão de Uso Onerosa.

Art. 28. Nos casos em que os proprietários das unidades imobiliárias tenham edificado em área pública de forma diversa do estabelecido no art. 3º deste Decreto, o Termo de Autorização Precária de Uso Onerosa, emitido pela Administração Regional, configura o licenciamento para a execução das obras de demolição e adequação a que se refere o art. 10 da Lei Complementar nº 998, de 2022.

Parágrafo único. O autorizado tem o prazo máximo de 1 ano, equivalente à validade do Termo de Autorização Precária de Uso Onerosa, para adequação da ocupação existente aos limites estabelecidos no art. 3º, contado da data da emissão do Termo de Autorização Precária de Uso.

Art. 29. Nos casos previstos no art. 3º, § 7º, os proprietários devem apresentar, junto à Administração Regional, a documentação prevista no art. 26, acrescida da Declaração de Anuência de que trata o art. 3º, § 7º.

§ 1º A Administração Regional deverá emitir termo aditivo ao contrato de concessão originário ou novo contrato, nos casos em que não houver um contrato originário.

§ 2º A Declaração de Anuência deve ser assinada pelos proprietários, ou seus procuradores, das unidades imobiliárias envolvidas, com firmas reconhecidas em cartório, juntamente com seus documentos de identificação e de propriedade do imóvel, por tempo determinado.

§ 3º A Declaração de Anuência pode ser revogada a qualquer tempo, por acordo entre as partes, sendo obrigatório cientificar a Administração Regional para dissolução do Termo Aditivo.

§ 4º Na hipótese de alienação das unidades imobiliárias, durante a validade do Termo Aditivo, o adquirente do imóvel fica sub-rogado nos direitos e obrigações assumidos no contrato de Concessão de Uso Onerosa e seu aditivo.

§ 5º Os casos previstos neste artigo ficam dispensados das etapas de habilitação do projeto de arquitetura da área pública objeto de concessão para a unidade comercial e de Atestado de Conclusão, previstas no art. 23, incisos I e III.

CAPÍTULO VI

DO PREÇO PÚBLICO

Art. 30. O preço público pela utilização das áreas definidas art. 3º deste Decreto, conforme disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 998, de 2022, deve ser calculado de acordo com a fórmula:

Art. 30. O Preço público pela utilização das áreas definidas no art. 3º deste Decreto, conforme disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 998, de 2022, deve ser calculado de acordo com a fórmula: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44873 de 21/08/2023)

P = Bc x 0,005 Pp x AC, onde:

Pp = Vi x K x A, onde: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 44873 de 21/08/2023)

I - P é o Preço Público devido anualmente;

I - Pp é o Preço Público devido anualmente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44873 de 21/08/2023)

II - Bc é o valor da Base de Cálculo constante da Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

II - Vi é o valor unitário, em reais por metro quadrado, obtido a partir da divisão do valor do imóvel pela sua área total construída, constantes em campos específicos da Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44873 de 21/08/2023)

III - Pp é o preço público devido correspondente a ocupação de áreas públicas com finalidade comercial ou prestação de serviços atualizado anualmente pela Administração Regional do Plano Piloto mediante ordem de serviço;

III - K é constante fixada por este Decreto com valor igual a 0,042, conforme § 2º deste artigo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44873 de 21/08/2023)

IV - AC é a área de concessão em superfície.

IV - A é a área objeto da Concessão de Uso em superfície. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44873 de 21/08/2023)

§ 1º O preço público deve ser calculado pelo órgão de licenciamento da Administração Regional do Plano Piloto - RA I.

§ 1º A constante K é o coeficiente de ajuste do Vi para adequar os valores dos imóveis já edificados, excluindo a edificação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44873 de 21/08/2023)

§ 2º O valor P deve ser reajustado anualmente, em conformidade com a Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

§ 2º A constante K é o produto dos seguintes fatores: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44873 de 21/08/2023)

a) 0,5, correspondente à relação percentual entre o valor do lote não edificado e o valor do imóvel construído, fixada por este Decreto em 50%; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44873 de 21/08/2023)

b) 0,007, corresponde à relação percentual entre o valor da concessão de uso mensal e o valor de avaliação para venda de uma área idêntica, fixada por este Decreto com valor 0,7%; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44873 de 21/08/2023)

c) 12, correspondente ao número de meses do ano, com o objetivo de se obter o valor da concessão de uso anual. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44873 de 21/08/2023)

§ 3º Para contratos firmados em datas anteriores a 2016, cujos concessionários estejam inadimplentes, os valores devem ser calculados de acordo com as tabelas de valores para os respectivos anos de referência desses contratos.

§ 4º A cobrança do preço público é baseada na área de concessão em superfície, ainda que utilize apenas o subsolo, a sobreloja, ou os 3 níveis, é considerada sua projeção em superfície uma única vez.

§ 5º No caso de ocupações que ultrapassem 100m², poderá ser aplicado redutor correspondente a 40% do valor calculado.

§ 6º O preço público deve ser calculado pela unidade de licenciamento da Administração Regional do Plano Piloto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44873 de 21/08/2023)

Art. 31. O pagamento do preço público de que trata o artigo anterior é anual e pode ser pago em parcela única ou dividido em até 8 parcelas, sendo que a primeira parcela deve ser paga no ato da assinatura do contrato e as demais nos prazos de vencimento definidos no contrato de Concessão de Uso.

§ 1º O inadimplemento do pagamento do preço público acarretará juros de mora, multa, correção monetária, inclusão na dívida ativa, conforme legislação específica.

§ 2º Constatado o inadimplemento de 3 parcelas consecutivas, será informado o RLE-Rede Sim.

§ 3º O pagamento referente à Concessão de Uso deve ser feito por meio de Documento de Arrecadação - DAR, com o Código 3695 em moeda corrente, depositado na conta do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - FUNDURB, ou outro fundo de natureza contábil que tenha por objetivo a preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, tombado nos termos da legislação.

Art. 32. A Administração Regional do Plano Piloto deve manter controle e publicidade sobre os pagamentos efetuados e, constatado o não pagamento do preço público devido, deve adotar as medidas cabíveis e comunicar ao órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal.

CAPÍTULO VII

DA CONTRAPARTIDA DE REMANEJAMENTO DE INFRAESTRUTURA

Art. 33. O valor da Contrapartida de Remanejamento de Infraestrutura é calculado com base no valor global de remanejamento dividido pelo número de unidades imobiliárias da quadra.

Parágrafo único. O valor da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura será devido por todos os concessionários afetados pelo remanejamento das redes, independentemente da data do requerimento para a Concessão de Uso Onerosa de que trata a Lei Complementar nº 998, de 2022 e do cronograma de realização das obras.

Art. 34. Notificado pela Administração Regional, em comunicado de exigência, o proprietário deve optar pelo pagamento da Contrapartida de Remanejamento de Infraestrutura em cota única ou em até 12 parcelas mensais.

§ 1º O valor de cada parcela é obtido mediante a divisão do valor apurado conforme art. 33 pelo número de parcelas requeridas.

§ 2º O requerimento de parcelamento deve ser dirigido à Administração Regional.

§ 3º Considera-se efetivado o parcelamento com a apresentação do requerimento e o pagamento da primeira parcela, que deve ser efetuado antes da celebração do contrato de concessão.

§ 4º A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida de juros de mora, multa, correção monetária, inclusão na dívida ativa, conforme legislação específica.

§ 5º Constatado o inadimplemento de 3 parcelas consecutivas, será informado o RLE-Rede Sim.

§ 6º O valor da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura devido pelo proprietário de unidade imobiliária que der início ao processo de solicitação de Concessão de Uso Onerosa em data posterior à conclusão das obras de remanejamento é calculado na forma do art. 33 e corrigido anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice regulado por legislação específica.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 35. Para efeito deste Decreto, as infrações classificam-se, para fins de multa, em leves, graves e gravíssimas, sem prejuízo das demais sanções previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.

§ 1º Configura infração leve o descumprimento das normas de posturas estabelecidas no Capítulo V, exceto as relacionadas aos limites sonoros, dispostos em legislação específica.

§ 2º São infrações graves:

I - executar obras ou manter edificações, em área pública não concedida pelo poder público, ainda que atendam aos parâmetros estabelecidos no art. 3º;

II - executar obras ou manter edificações, em área pública concedida pelo poder público, cuja execução ocorra de forma diversa do estabelecido no licenciamento.

§ 3º Configura infração gravíssima a execução de obras ou a manutenção de edificações em área pública não concedida pelo poder público que não atendam aos parâmetros estabelecidos no art. 3º.

§ 4º Para o cálculo das multas a que se refere este artigo, aplica-se o disposto no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.

§ 5º A aplicação das penalidades deve ser realizada pelo órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal.

Art. 36. Fica concedida anistia à totalidade das multas aplicadas até o início da vigência da Lei Complementar nº 998, de 2022, em decorrência do uso e da ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.

Art. 37. Cabe apreensão imediata de mobiliários ou equipamentos, no caso de reincidência ou de extrapolação da área de ocupação permitida, por meio de atuação do órgão de fiscalização de atividades urbanas.

Art. 38. A inadimplência referente às obrigações contratuais acordadas no Termo Administrativo de Concessão de Uso enseja juros de mora, multa, correção monetária, inclusão na dívida ativa e outras sanções previstas na legislação pertinente.

Parágrafo único. A aplicação de que trata o caput deve ser realizada pela Administração Regional do Plano Piloto.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Compete ao concessionário comprovar o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas na Lei Complementar nº 998, de 2022, neste regulamento e no respectivo contrato, sempre que solicitado pelos órgãos competentes do poder público.

Art. 40. Os contratos ou outros instrumentos congêneres, celebrados nos termos da Lei Complementar nº 766, de 2008, são válidos nos termos em que foram firmados.

Art. 41. Os requerimentos em fase de análise pelo poder público devem ser analisados de acordo com os requisitos técnicos e os procedimentos definidos neste Decreto, aproveitando os atos praticados que lhes sejam compatíveis.

Art. 42. Os prazos relativos aos procedimentos de licenciamento de obras e edificações obedecerão ao disposto no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal e serão contados em dias úteis a partir do primeiro dia útil subsequente à data do respectivo protocolo, conforme prazo estabelecido para a etapa de estudo prévio.

Art. 43. Os projetos aprovados ou habilitados e as obras com licenciamentos válidos até a publicação deste Decreto regem-se pela legislação em vigor à época do respectivo ato administrativo.

Parágrafo único. Projetos aprovados ou habilitados à luz da legislação anterior que estejam vencidos ficam revalidados, desde que atendam ao modelo de ocupação previsto no art. 3º, § 1º, inciso I, e nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 998, de 2022, tendo validade de 2 anos a partir da publicação desta regulamentação.

Art. 44. Este Decreto entra em vigor na da data de sua publicação.

Brasília, 1º de agosto de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144, seção 1, 2 e 3 de 02/08/2022 p. 38, col. 1