SINJ-DF

PORTARIA N° 21, DE 30 DE MARÇO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 52 de 05/08/2020)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento nos incisos I, II, V, XII e XIII do artigo 3°, da Lei nº 6.302, de 16 de maio de 2019, e no Decreto nº 39.895 de 14 de junho de 2019, e no parágrafo 3º do artigo 1º do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020 e CONSIDERANDO ainda:

A classificação da situação mundial da COVID-19 como pandemia, pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

As diretrizes da Portaria MS n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

Os recentes casos identificados da COVID-19 no território nacional e no Distrito Federal;

O Decreto nº 40.512, de 13 de março de 2020, que cria o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e mitigação ao COVID-19, do qual a DF Legal é membro;

O Decreto n° 40.550, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente da COVID-19;

O Decreto nº 40.526, de 17 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades sobre medidas temporárias para o teletrabalho de servidores, em função da prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

O Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 23 de março de 2020, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19). Resolve:

Art. 1º Durante todo o período emergencial estabelecido pelo Decreto n° 40.550, de 23 de março de 2020, ou em norma que venha a substituí-lo, os Auditores, Auditores Fiscais e Inspetores Fiscais executarão suas atividades de fiscalização ordinárias, mas deverão manter-se em estado de prontidão, podendo ser acionados a qualquer momento para ações especiais, por meio de ordem de serviço específica.

Art. 2º Fica autorizado aos Subsecretários e às chefias de unidades o estabelecimento de horário diferenciado aos servidores, efetivos e comissionados, empregados públicos, estagiários e contratados, com a adoção de escalas e turnos alternados de revezamento, de modo a diminuir a aglomeração de pessoas no mesmo ambiente, mantida a carga horária ordinária dos servidores e sem prejuízo da continuidade na prestação do serviço.

Parágrafo único. O complemento da jornada deverá ser feito por meio de trabalho remoto, estabelecido e fiscalizado pelas chefias imediatas.

Art. 3º Os servidores, efetivos e comissionados, empregados públicos, estagiários e contratados designados para as ações relacionadas às medidas de enfrentamento à COVID19 deverão se apresentar regularmente nos postos determinados.

Art. 4º Fica revogada a Portaria n° 17, de 18 de março de 2020.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado oficial de emergência de saúde pública em razão da COVID-19.

GUTEMBERG TOSATTE GOMES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42 B, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 30/03/2020 p. 1, col. 1