SINJ-DF

PORTARIA N° 17, DE 18 DE MARÇO DE 2020

(revogado pelo(a) Portaria 21 de 30/03/2020)

Estabelece medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância nacional e internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19), no âmbito da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento nos incisos I, II, V, XII e XIII do artigo 3°, da Lei 6.302, de 16 de maio de 2019, e no Decreto nº 39.895 de 14 de junho de 2019, e CONSIDERANDO ainda:

A classificação da situação mundial da COVID-19 como pandemia, pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

As diretrizes da Portaria MS n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

Os recentes casos identificados da COVID-19 no território nacional e no Distrito Federal;

O Decreto nº 40.512, de 13 de março de 2020, que cria o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e mitigação ao COVID-19, do qual a DF Lega é membro.

O Decreto Distrital n°40.520, de 14 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente da COVID-19;

O Decreto de 40.528, de 15 de março de 2020, que estabelece ponto facultativo no âmbito da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Suspender o atendimento presencial do público, que se dará apenas na modalidade remota, por meio dos canais de ouvidoria estabelecidos na internet, ou pelo telefone 162.

Parágrafo único. Enquanto durar a suspensão, o atendimento prioritário será destinado aos assuntos relacionados à COVID-19, e aos casos de riscos iminentes.

Art. 2º Ficam suspensas as ações ordinárias de vistoria e fiscalização, exceto às de auxílio ao combate à dengue.

Art. 3º os servidores designados para as ações relacionadas às medidas de enfrentamento à COVID-19 deverão se apresentar regularmente nos postos designados.

Parágrafo único. Os demais servidores deverão permanecer mobilizados em casa, em estado de prontidão, aguardando ação a ser determinada, pela chefia.

Art. 4º A atividade administrativa será executada, preferencialmente por meio remoto, podendo ser exercida no órgão, para garantia da continuidade do serviço.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado oficial de emergência de saúde pública em razão do COVID-19.

GUTEMBERG TOSATTE GOMES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54 de 20/03/2020

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1, 2 e 3 de 20/03/2020 p. 19, col. 2