Legislação correlata - Portaria 20 de 24/03/2020
Regulamenta a Compensação do sobreaviso nos Conselhos Tutelares do Distrito Federal
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 34 do Decreto 32.716/2011, com fundamento na Lei 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, RESOLVE:
Art. 1º Considera-se em sobreaviso o Conselheiro que permanecer em estado de disponibilidade para atender demandas relacionadas ao serviço fora do horário de funcionamento ordinário do respectivo Conselho Tutelar.
§ 1º O horário de funcionamento ordinário dos Conselhos Tutelares é de segunda a sextafeira das 08h00 às 18h00, exceto feriados.
§ 2º. Quando escalado para cumprir sobreaviso, o Conselheiro deverá permanecer com aparelho celular, ou qualquer outro meio disponibilizado, pelo qual possa ser acionado.
Art. 2º As horas de sobreaviso em cada semana serão compensadas até os seguintes limites:
I - à razão de 8 (oito) horas caso haja atendimento durante o sobreaviso, por Conselheiro; ou,
II - à razão de 1 (uma) hora a cada 3 (três) horas de sobreaviso, por Conselheiro;
§ 1º As horas a serem compensadas, seja em sobreaviso ou em atendimento, não são cumulativas, sendo o seu limite máximo de 8 (oito) horas semanais por Conselheiro;
§ 2º As horas excedentes ao limite previsto no parágrafo anterior serão desconsideradas;
§ 3º As frações de hora no sobreaviso serão desconsideradas para efeitos de compensação.
Art. 3º Os Conselhos Tutelares deverão elaborar as respectivas escalas de sobreaviso, em decisão colegiada, observando-se o seguinte:
I - Elaboração de escalas de sobreaviso das 18h00 do término da jornada ordinária de um dia até as 08h00 do dia seguinte, durante a semana; e,
II - Elaboração de escalas de sobreaviso das 08h00 do sábado até as 08h00 do domingo, e de 08h00 do domingo até as 08h00 da segunda-feira.
Parágrafo único. É vedado ao mesmo Conselheiro:
I - laborar em escala de mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas de sobreaviso; e,
II - laborar em mais de três escalas de sobreaviso durante a semana.
Art. 4º As horas de compensação adquiridas na semana deverão ser usufruídas na semana seguinte, corridas ou fracionadas, conforme escalas de compensação elaboradas pelos Conselhos Tutelares, em decisão colegiada.
Parágrafo único. Se o Conselheiro estiver afastado na semana seguinte, as horas de compensação deverão ser usufruídas na semana de seu retorno.
Art. 5º Caso o acionamento para atendimento durante a sobrejornada não seja feito pela Coordenação de Denúncias de Violação dos Direitos da Criança e Adolescente - CISDECA, esta deverá ser comunicada pelo conselheiro tutelar acionado, para fins de registro.
Art. 6º A Subsecretaria de Proteção da Criança e do Adolescente - SUBPROTECA deverá manter, durante o horário de sobreaviso, estrutura regionalizada de auxílio aos Conselhos Tutelares, composta, no mínimo, de veículo e condutor.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1, 2 e 3 de 12/09/2018 p. 17, col. 1