Concede Progressão Horizontal nos termos do Decreto nº 5.411, de 21 de agosto de 1980.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1.960, e de acordo com o artigo 22, do Decreto nº 5.411, de 21 de agosto de 1980,
Art. 1º - Fica concedida Progressão Horizontal, de acordo com o artigo 4º, do Decreto nº 5.411, de 21 de agosto de 1.980, aos servidores dos Quadro e Tabela de Pessoal do Distrito Federal, constantes do Anexo deste Decreto.
Art. 2º - Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto retroagirão a 1º de julho de 1982, conforme o estabelecido no artigo 19, do Decreto nº 5.411, de 1.980.
Brasília, 27 de outubro de 1.982.
94º da República e 23º de Brasília.
Os anexos cosntam no DODF de 27 de outubro de 1982, p. 1.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, Suplemento, seção Suplemento 2 de 27/10/1982
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, Suplemento, seção Suplemento 2 de 27/10/1982 p. 1, col. 1