(revogado pelo(a) Decreto 12589 de 10/08/1990)
(repristinado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)
Cria funções de Assistência Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, no Quadro e na Tabela de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1.960, e tendo em vista o que dispõe o artigo 4°, item IV, do Decreto nº 5.065, de 18 de janeiro de 1.980, com a nova redação dada pelo Decreto nº 5.841, de 17 de março de 1.981,
Art. 1º - Ficam criadas, na forma do Anexo, no Quadro e na Tabela de Pessoal do Distrito Federal - Parte referente à Secretaria de Segurança Pública, as funções de Assistente, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, ali indicadas.
Art. 2º - Fica alterada de Agente Penitenciário ou Agente de Polícia para Médico ou Psicólogo a correlação da função de Chefe do Serviço de Assistência ao Interno, do Centro de Internamento e Reeducação, da Secretaria de Segurança Pública, código DAI-111.3, estabelecida pelo Decreto nº 5.331, de 04 de julho de 1.980.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas por dotações próprias do Distrito Federal.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de novembro de 1.982.
94º da República e 23º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207 de 01/11/1982
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1, 2 e 3 de 01/11/1982 p. 1, col. 1